PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-54.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JAIR ILDEFONSO DE SOUZA
Advogado(s): 

A6

EMENTA

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

1. O Município de Tapiramutá ajuizou execução fiscal contra Jair Ildefonso de Souza visando a cobrança de IPTU. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução nº 547/2024 do CNJ (extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 e sem movimentação útil superior a um ano), na ausência de bens penhoráveis e no art. 485, VI, do CPC (falta de interesse de agir). Interposta apelação pelo Município, esta não foi conhecida monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do CPC, em razão de não impugnar os fundamentos determinantes da sentença. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno.

II. Questão em discussão

2. Definir se o agravo interno supre a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e da decisão monocrática, ou se persiste a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.010 do CPC exige que o recurso apresente, de forma clara, a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos que impugnem a decisão recorrida.

4. O princípio da dialeticidade impõe que o recorrente confronte especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento (art. 932, III, CPC).

5. No caso, a apelação limitou-se a sustentar ausência de abandono de causa e aplicabilidade da Súmula 240/STJ, mas não enfrentou a ratio decidendi da sentença (Resolução nº 547/2024 do CNJ, ausência de bens penhoráveis e falta de interesse de agir).

6. O agravo interno reproduz os mesmos argumentos dissociados, sem infirmar a fundamentação da decisão monocrática, configurando violação ao princípio da dialeticidade.

7. A jurisprudência do STJ e desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica enseja o não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 1.812.122/SP; AgInt no REsp 1847652/SP; TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034).

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O recurso deve impugnar de forma específica e objetiva os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade, por ofensa ao princípio da dialeticidade.

2. Não se conhece de agravo interno que se limita a reiterar fundamentos dissociados da decisão agravada.

Dispositivos legais relevantes citados:

 CPC, arts. 485, VI; 1.010; 932, III. Resolução nº 547/2024 do CNJ. CTN, arts. 32 e 130.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgInt no AREsp 1.812.122/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 22/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 11/05/2020; STJ, AgInt no REsp 1813456/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 21/11/2019; TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034.

 

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8000245-54.2022.8.05.0173 de TAPIRAMUTA, sendo agravante MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA e agravado, JAIR ILDEFONSO DE SOUZA

ACORDAM os Desembargadores integrantes Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO.

 

Sala  das  Sessões,         de                       de  2025.

PRESIDENTE

DES. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-54.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JAIR ILDEFONSO DE SOUZA
Advogado(s):  

A6

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo Interno, com fulcro no art. 1.021 do CPC, interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ, contra decisão monocrática, na qual este Relator deixou de conhecer do referido apelo, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ao fundamento de que houve “flagrante ofensa às normas contidas no art. 1.010, incisos I e II do CPC, cuja exegese preleciona que o recorrente deve, além de qualificar as partes e requerer nova decisão, também expor os fundamentos de fato e de direito, sendo imprescindível impugnar especificadamente as razões da decisão recorrida”.

Em suas razões recursais, o agravante busca a reforma da decisão unipessoal, sustentando, em síntese, que não houve ausência de movimentação útil a ensejar a extinção da execução fiscal, pois sempre diligenciou pelo regular prosseguimento do feito, com a protocolização de petições (IDs 178790664, 178790668 e 178790669), além de não ter sido intimado para fornecer novo endereço ou meios que viabilizassem a citação do executado.

Alega que a sentença extintiva (ID 435982833) não observou a diligência processual do exequente, tampouco os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo entendimento consolidado na Súmula 240 do STJ, que exige, além da intimação pessoal do autor, o prévio requerimento da parte ré para a configuração de abandono da causa.

Defende, ainda, a existência de bens penhoráveis, notadamente o próprio imóvel objeto da tributação de IPTU, por se tratar de obrigação propter rem (arts. 32 e 130 do CTN), o que afastaria a hipótese de extinção da execução.

Ao final, pugna: (i) pela intimação do agravado para se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC; (ii) pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença extintiva, diante da ausência de requerimento da parte ré; (iii) pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a sentença de extinção e determinado o prosseguimento da execução fiscal; e (iv) pela majoração dos honorários advocatícios, consoante art. 85, § 1º, do CPC.

A inocorrência de angularização da relação processual, torna desnecessária intimação do demandado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, conforme ID 84267169

Recurso distribuído para Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, de de  2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-54.2022.8.05.0173
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: JAIR ILDEFONSO DE SOUZA
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O Município de Tapiramutá ajuizou execução fiscal contra Jair Ildefonso de Souza visando a cobrança de IPTU. O Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que determinou a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil superior a um ano, bem como na ausência de localização de bens penhoráveis, além do art. 485, VI, CPC (falta de interesse de agir).

O Município interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ausência de inércia da parte autora e violação à Súmula 240 do STJ, além de defender a possibilidade de penhora do próprio imóvel objeto do IPTU.

Entretanto, este relator , em decisão monocrática de mov. 83091805 (art. 932, III, CPC), não conheceu do recurso de apelação, sob o fundamento de que o Município não atacou os motivos específicos da sentença, incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010 CPC).

Contra essa decisão, o Município interpôs agravo interno, defendendo que sempre houve movimentação útil, que não foi configurado abandono de causa (já que não houve requerimento do réu, nos termos da Súmula 240/STJ), e que existiriam bens passíveis de penhora (o próprio imóvel tributado).

Em suas razões, o agravante insiste na tese de que não se caracterizou abandono de causa, porquanto diligenciou para o prosseguimento da execução fiscal, protocolizando petições diversas, além de sustentar que não foi intimado a fornecer novo endereço do executado.

Argumenta, ainda, que a sentença extintiva não observou a Súmula 240 do STJ e que haveria bens penhoráveis — o próprio imóvel objeto da tributação de IPTU, por se tratar de obrigação propter rem (arts. 32 e 130 do CTN).

Contudo, razão não lhe assiste.

Com efeito, trata-se de recurso manifestamente inadmissível, cujas razões de inconformismo são dissociadas do teor da decisão combatida, por falta de atendimento ao requisito de exposição dos fundamentos do pedido de nova decisão, inviabilizando conhecimento.

Reza o  art. 1010, do Código de Processo Civil que:

Art. 1010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II – a exposição do fato e do direito;

III- as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV – o pedido de nova decisão.

O Código de Processo Civil em vigor erigiu, a requisito de admissibilidade recursal, a observância ao princípio da dialeticidade, passando a integrar a disciplina geral dos recursos, conforme art. 932, inciso III, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer do recuso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

A decisão monocrática ora impugnada assentou que a apelação apresentada pelo Município não enfrentou os fundamentos determinantes da sentença, a qual extinguiu a execução fiscal em observância à Resolução nº 547/2024 do CNJ, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, quando não houver movimentação útil superior a um ano; em razão da ausência de bens penhoráveis; e com base no art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse de agir.

Entretanto, o recurso limitou-se a desenvolver argumentos vinculados ao abandono de causa e à necessidade de intimação pessoal do exequente, sem, todavia, impugnar de modo específico os fundamentos centrais adotados pelo Juízo de origem.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade exige a correlação entre a fundamentação da decisão recorrida e as razões recursais, sob pena de não conhecimento do apelo (STJ, AgInt no AREsp 1.812.122/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/03/2021). O art. 1.010, II, do CPC exige que o apelante exponha “os fundamentos de fato e de direito” e ataque, de forma objetiva, os motivos da decisão recorrida.

Logo, o que se verifica no presente recurso, é uma tese dissociada da discussão judicial, deixando de impugnar, especificamente,  a fundamentação da decisão monocrática, restando violado o princípio da dialeticidade dos recursos, segundo o qual, deve o Recorrente explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão que se busca modificar, não merecendo, portanto, ser conhecido.

Sobre a matéria, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1:

“Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedidos constantes do recurso). O princípio da dialeticidade (diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso”.

Também a jurisprudência é uníssona quanto a não se conhecer de recurso que não respeita o princípio da dialeticidade, deixando de rebater aos fundamentos da decisão especificamente, como já esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ.

 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes.

 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.

3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes.

4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes.

5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7.

6. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" ( AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018)

2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados.

3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1813456 MG 2019/0132203-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50). 2. Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" ( AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018). 3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, uma vez que, nas razões do agravo interno, não houve o combate específico ao único fundamento da decisão agravada. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no PUIL 1.978/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021)

PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MOTIVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. I – A parte sucumbente deve manifestar o seu inconformismo com a decisão judicial por meio das razões recursais. Indispensável, para tanto, que a insatisfação se concretize por meio de argumentos lógicos que confrontem a fundamentação da decisão recorrida, sob pena de não atender ao requisito da regularidade formal e de afrontar o princípio da dialeticidade. II – Evidenciado que o recurso não confronta especificamente a motivação da sentença que declarou a rescisão do contrato de locação, impôs o despejo e o pagamento dos aluguéis vencidos, obedecida a prescrição trienal, impositivo é o seu não conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJBA, APC nº 8000004-85.2017.8.05.0034, Relator(a): Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Publicado em: 08/06/2021)

Na mesma linha:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO DAS AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN – INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. IRRESIGNAÇÃO RELACIONADA AO MÉRITO DO APELO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Como cediço, constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos a motivação dirigida e precisa acerca dos fundamentos que embasaram a decisão recorrida. Trata-se de requisito de admissibilidade do recurso, consubstanciado na regularidade formal, que exige, dentre outros aspectos, a estrita observância ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com o mencionado princípio, não basta que o recorrente manifeste a sua inconformidade com o provimento jurisdicional proferido, mas, também, impugne de forma específica e clara os fundamentos da decisão com a qual não se conforma, invocando razões de fato e de direito que fundamentem o seu pleito, sob pena de não conhecimento do seu recurso. 3. Da detida análise das razões de agravo interno, observa-se que essas não impugnam especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do apelo em cumprimento ao art. 34 da Lei n. 6.830/80, posto que os argumentos do agravo interno se resumem em discutir a ocorrência, ou não, da prescrição da exigibilidade do débito fiscal requerido pelo Município de Dias D’Ávila. Portanto, nota-se que as razões do agravo interno não foram objeto da decisão agravada que não conheceu o apelo. 4. Ante o exposto, vota-se no sentido de NÃO CONHECER o agravo interno, eis que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos da decisão agravada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno nº. 0001060-24.2007.805.0074, da Comarca de Dias D’Ávila, em que são agravante e agravado, respectivamente, o MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA e KSV CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER o agravo interno, nos termos do voto do Relator adiante expostos. Sala de Sessões, de de 2022 PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA. (TJ-BA - AGV: 00010602420078050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)

Nesse cenário, não prospera a alegação do Município. A invocação da Súmula 240/STJ e da possibilidade de penhora sobre o imóvel objeto do IPTU, ainda que relevantes em outra perspectiva, não se prestam a infirmar a ratio decidendi da sentença, assentada na Resolução do CNJ e na ausência de interesse processual.

Assim, verifica-se que a decisão agravada encontra respaldo na legislação processual vigente, não havendo reparos a serem feitos.

Do exposto, tendo em vista que constitui obrigação do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor resta evidente a inadmissibilidade do recurso inviabilizando conhecimento.

Por tais razões, com amparo no citado art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade.

É como voto.

Sala das Sessões. Salvador, de de  2025.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Relator