PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033931-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR  DE ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO NÃO COMPROVADOS.  INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

 1. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração rejeitada, pois conforme o artigo 6º do  Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022,  a este compete    estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado.

 2. A legislação estadual exige o preenchimento de requisitos específicos e cumulativos para a ascensão ao oficialato na carreira militar, tais como aprovação em curso de formação, inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vagas.

3.Os  impetrantes foram  transferidos para a reserva remunerada com proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, conforme estabelecido pela Lei nº 11.356/2009, não havendo comprovação de que tenham preenchidos os requisitos para promoção.


4.  Inexistindo demonstração inequívoca do alegado direito à reclassificação, não há como se reconhecer direito líquido e certo à majoração dos proventos por via mandamental.


5.  Direito líquido e certo não demonstrado. Segurança denegada.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8033931-71.2022.8.05.0000 , em que figuram como impetrante MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA e outros   e como impetrado  ESTADO DA BAHIA e outros (3).

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em denegar a segurança , nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033931-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA E OUTRO  contra suposto ato reputado coator atribuído   ao Secretário de Administração e ao  Governador do Estado da Bahia.

Pode sumariar-se o caso, extraindo-se da petição inicial os seguintes trechos:  “Os Impetrantes são policiais militares inativos da Polícia Militar do Estado da Bahia, todos ocupantes da graduação de SUBTENENTE e atualmente recebem proventos de 1º Tenente PM, tudo conforme registram os BOLETINS GERAIS OSTENSIVOS (BGO) em anexo, nos quais foram publicados os respectivos atos de aposentadoria dos autores.”

Alegam que “por se tratarem de SUBTENENTES, foram transferidos para a inatividade com PROVENTOS DE TENENTE.”  Sendo que  “a Lei 7.990/01, seguiu a mesma linha, confirmando a nova escala hierárquica definida inicialmente pela Lei 7.145/97 e, portanto, excluindo definitivamente as graduações de SUBTENENTE, CABO e outras. A lei 11.356/2009 chegou a restabelecer a graduação de SUBTENENTE, mas em seu art. 8º expressamente garantiu a todos os sargentos ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º TENENTE PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.”

 Pontuam   “que até hoje SARGENTOS e SUBTENENTES, no que diz respeito à fixação de seus proventos, são tratados de forma igual já que, quando transferidos para inatividade, ambos passam a ter seus proventos fixados com base no mesmo grau hierárquico de 1º  Tenente PM.  Tal situação, evidentemente, conforme se verá a seguir, é inaceitável. Se fosse cumprida a lei, os impetrantes deveriam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão.

 Assim “Diante da omissão do impetrado em revisar seus proventos, não lhes restou alternativa qual seja ingressar com a presente ação.”

Com tais alegações, pedem  “A concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora eleve imediatamente os proventos dos Impetrantes ao Posto de Capitão PM, consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo” 

O pedido final é “ a concessão definitiva da segurança, para reclassificar os Impetrantes de modo que passem a ocupar o posto de 1º tenente e, consequentemente, revisem seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão; [...] seja reconhecido o direito as diferenças deixadas de ser pagas aos Impetrantes desde a inativação até o efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido e atualizado”.

Ao id 33868420, juntaram guias comprobatórias do recolhimento das custas do processo.   

Liminar indeferida nos termos da decisão id  3962686).

Em sua intervenção no feito (id nº 55042949), o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade e arguiu preliminar  de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração.

No mérito, defende que “inexiste previsão legal para o pleito, inviabilizando por completo a possibilidade do seu deferimento”, ressaltando que a Lei Estadual nº 7.990/01 “em nenhum de seus dispositivos conferiu a possibilidade de promoção em razão da transferência do militar para a reserva remunerada ou da reforma”.

Alega que “pretende ele [...] um reenquadramento no posto superior ao em que inativado, já que teria direito a promoções não efetivadas quando em exercício do cargo”, mas que “a promoção nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia [...] depende de uma série de requisitos”, dentre eles a inclusão na Lista de Pré-qualificação, conforme o art. 134 da referida lei. Ressalta que “promover um policial já aposentado por simples decisão judicial, sem comprovação do preenchimento dos requisitos necessários, seria uma violação ao princípio isonômico”.

Pontua que “o ato de transferência do Autor para a reserva remunerada operou-se dentro da mais estreita legalidade” e que “o único requisito cumprido pelo autor foi interstício completo”, sendo que “a conclusão de interstício é apenas um dos requisitos para promoção”.

Assevera, ainda, que “o Autor não fez prova da existência de cargos vagos na época em que alega que foi preterido” e que “existiam praças mais antigos também na mesma expectativa”, de modo que sua promoção “seria subverter a atual escala hierárquica”.

Por fim, quanto à alegada possibilidade de “promoção por ressarcimento de preterição”, o Estado argumenta que “na hipótese, inexistiam as situações descritas na norma aptas a gerar o direito à promoção em ressarcimento de preterição”.

Ao final, conclui: “requer que seja DENEGADA a segurança, acolhendo-se as preliminares suscitadas ou, caso ultrapassadas, julgando-se improcedente o pedido, tendo em vista a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado.”

 

O  Governador do Estado da Bahia, em suas informações colacionadas no id nº 40269911, afirmou que “A pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual ne 11.360, que cancelou a norma programática disposta no art. 4Q da Lei Estadual n° 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar 1, com SUCESSIVAS AMPLIAÇÕES do número de cargos de SUBTENENTE PM para 352 vagas, no exercício de 2009, até 992 vagas, no exercício de 2011.[...]o ano de 2013, 102 SUBTENENTES PM foram promovidos, ou seja, 102 ocupantes da graduação de Io SARGENTO PM foram promovidos à graduação de SUBTENTE PM, sendo 25 por antigüidade e 77 por merecimento (cf. BGO n(J 226 de 29 de novembro de 2013). Tem-se, portanto, que a legislação vigente e a realidade fática contrariam a equivocada tese da parte impetrante de que a graduação de Subtenente PM teria sido extinta. Portanto, o ato injustamente atacado foi absolutamente legal e regular, traduzindo-se no estrito cumprimento da legislação em vigor e nos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia”.

Réplica id 55832413. 

No id  44105759, foi certificado o “decurso do prazo, sem manifestação do Secretário de Administração do Estado da Bahia e do Estado da Bahia, apesar de regularmente intimados da decisão de ID n.º 39626864, conforme mandados de intimação e certidão respectivamente juntadas consoante ID n.º 39904762 e ID n.º 39919014, observada a ausência de recursos/petições.” 

O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (id. 44215996)

É o Relatório.

Conforme art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria desta Câmara, ao tempo em que  solicito a sua  inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral . 

 Salvador/BA,  10  de junho de  2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033931-71.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIO AUGUSTO MENEZES DA SILVA e outros
Advogado(s): RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Impugnação ao benefício da  justiça gratuita.  

Prejudicada em razão do recolhimento das custas do processo (id 33868420). 

 Ilegitimidade Passiva do Secretário de Administração

Preliminar que  reclama rejeição, pois conforme o artigo 6º do Decreto 21.451 de 09 de junho de 2022, que Aprova o Regimento da Secretaria da Administração – SAEB, e dá outras providências, o Secretário de Administração do Estado, além de ser autoridade máxima o órgão, é o Presidente do Conselho de Política de Recursos Humanos – COPE, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, que tem por finalidade estabelecer diretrizes e normas relativas à política de recursos humanos do Estado, cabendo a ele, portanto, dentre suas atribuições por exemplo, estabelecer diretrizes e normas que orientem e disciplinam a política de administração e desenvolvimento de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;, examinar propostas de alteração do regime jurídico do servidor, seus direitos, deveres e vantagens; apreciar as solicitações de realização de concursos públicos, apreciar pleitos de concessão, revisão e cancelamento de vantagens pecuniárias previstas para os servidores e empregados da Administração Pública Estadual.


 

Mérito:

               Os impetrantes, policiais militares inativos, foram transferidos para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente.  A controvérsia central dos autos  reside na suposta  existência de direito líquido e certo   ao recebimento de proventos de Capitão PM, à vista da extinção da graduação de subtenente da PM, conforme  as alterações promovidas pela Lei nº 7.145/1997. 

Segundo a referida lei, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta.

Vejamos:

Art. 3º - Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida: I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe; II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento; III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art. 4º - As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas à medida que vagarem.

Adiante a Lei nº 11.356/2009, restabeleceu  a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente, nos seguintes termos: Essa foi exatamente o que ocorreu com a parte impetrante, não havendo ilegalidade a ser corrigida. 

Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente.

A promoção na carreira militar não é automática nem presumida. Exige-se  o preenchimento cumulativo de critérios objetivos definidos em lei. A ausência de comprovação pré-constituída do direito inviabiliza a pretensão no rito do mandado de segurança, que não admite dilação probatória.

O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), com alterações promovidas pelas Leis nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009, define claramente a estrutura hierárquica e os critérios para ingresso e progressão na carreira, sendo certo que o posto de 1º Tenente integra a categoria de oficiais e exige aprovação em curso específico.

 As graduações da Polícia Militar dividem-se em Praças, Praças Especiais e Oficiais, conforme art. 9º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, estando o posto de Primeiro Tenente incluído nesta última categoria, que demandam o cumprimento  requisitos  definidos pelo art. 164, do referido diploma legal, a seguir transcrito:

Art. 164 -O ingresso na carreira de oficial PM é feito no posto de Tenente PM, satisfeitas as exigências legais, mediante curso de formação realizado na própria Instituição.

§ 1º - A posição hierárquica do oficial PM no posto inicial resulta da sua classificação no curso de formação.

§ 2º - A ascensão aos demais postos dependerá de aprovação em curso programado para habilitar o Oficial à assunção das responsabilidades do novo grau, cujo acesso dar-se-á mediante teste seletivo de provas ou de provas e títulos, respeitada a antigüidade.

§ 3º - A reprovação em dois cursos, consecutivos ou não, implicará em presunção de inaptidão para a continuidade na carreira policial militar, sujeitando o Oficial PM à apuração da sua aptidão para permanência na carreira, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 4º - O ingresso na carreira de Oficial PM no Quadro Auxiliar de Segurança é privativo de policial militar, dar-se-á, mediante curso de formação realizado na própria Instituição, na forma estabelecida neste artigo.

§ 5º - O processo de seleção para o ingresso na carreira de Oficial observará o disposto em regulamento.



O processo de seleção referido na lei se encontra no Decreto n.º 16.300/2015, que regulamenta o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM, bem como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - CFOAPM e dá outras providências.

Não há nos autos comprovação que a parte impetrante tenha  exercício de funções típicas de 1º Tenente durante a atividade, tampouco de que foram preenchidos os requisitos legais exigidos para a ascensão ao oficialato, como a conclusão do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares (CFOAPM), inclusão em lista de pré-qualificação, cumprimento de interstício e existência de vaga, conforme previsto nos arts. 134 a 138 da Lei nº 7.990/2001 e no Decreto nº 16.300/2015.

A  pretensão de perceber proventos de Capitão PM sem ter ocupado tal posto na ativa e sem demonstrar cumprimento dos requisitos legais para tanto caracteriza tentativa de majoração indevida da remuneração por via transversa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela jurisprudência consolidada deste Tribunal. Veja-se

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO PELO IMPETRANTE DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REJEIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Se resta consignado, em documento acostado à inicial, a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento. 2. Ao passar para a inatividade, o integrante da PMBA faz jus à percepção de proventos correspondentes ao posto imediatamente superior, regra que foi observada pela Administração Pública, haja vista que, na ativa, o impetrante ocupava o grau hierárquico de Subtentente, passando a perceber proventos compatíveis com o posto de 1º Tenente. 3. Dessa forma, não há ilegalidade a ser combatida, sendo descabida a pretensão à percepção de proventos correspondentes ao posto de Capitão PM, vale dizer, mais de um nível hierárquico acima, o que equivaleria a uma verdadeira majoração “per saltum”. 3. Segundo a Lei Estadual nº 7.145/97, o policial que já estava ocupando o posto de Subtenente continuaria nesta posição até ser promovido ou afastado e, a partir de sua promulgação, nenhum outro militar poderia ser promovido para ocupar tal graduação, pois seria extinta. Ademais, por meio da Lei nº 11.356/2009, foi restabelecida a graduação de Subtenente, sendo garantido a todos os Praças ingressos até a data de sua publicação o direito de serem transferidos para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente PM, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 4. Não há comprovação da existência de direito líquido e certo à promoção antes da passagem para a inatividade, ou seja, o impetrante não demonstrou, mediante prova pré-constituída, o preenchimento dos requisitos para a promoção ao posto de 1º Tenente quando se encontrava na ativa. Aliás, se o impetrante desejava insurgir-se contra o seu enquadramento no momento da inativação, deveria tê-lo feito à época, porque se tratou de ato comissivo de efeitos concretos e instantâneos, e não 10 (dez) anos depois, por meio de mandado de segurança contra suposta omissão ilegal. 5. Logo, considerando que o ingresso do impetrante na Polícia Militar ocorreu em 11/05/1993 e o ato de inativação em 17/05/2012, após a situação jurídica introduzida pela Lei nº 7.145/1997 e pela Lei nº 11.356/2009, quando ocupava o posto de Subtenente, sendo os seus proventos calculados conforme a remuneração de 1º Tenente (patente seguinte a aquela em que se encontrava quando estava em atividade), não há que se falar em direito líquido e certo a promoção na forma requerida e muito menos à percepção de proventos correspondentes à remuneração de Capitão PM, sob pena de violação aos princípios da legalidade e isonomia. Precedentes do TJBA. Segurança denegada.  (TJ-BA - MS: 80342645720218050000 Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 15/07/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. REENQUADRAMENTO DA CARREIRA E DA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES ESTADUAIS. APOSENTADORIA. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE 1º TENENTE A CAPITÃO. EXTINÇÃO DO CARGO DE SUBTENENTE EM FUNÇÃO DA LEI 7.990/2001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO À PROMOÇÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA - Os Impetrantes ocuparam o posto de 1º Sargento durante toda a vigência da Lei 7.990/201, que extinguiu temporariamente o cargo de Subtenente - A nova Lei estadual de nº 11.356/2009 reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, ao trazer nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 - In casu, detecta-se que as promoções dos Impetrantes, ao aludido cargo de Subtenente, ocorreram a partir do ano de 2013, ou seja, em data posterior à Lei 11.356/2009 que ratificou a manutenção, na estrutura organizacional, da mencionada graduação e a possibilidade de promoção, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidade do ato administrativo - A transferência para a reserva com a graduação de Subtenente, com automática promoção para o posto mais elevado, implica na percepção dos proventos do posto imediatamente superior, no caso o de 1º tenente, e não ao de Capitão - Segurança Denegada. (TJ-BA - MS: 80062892620228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na carreira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.  (TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada.

 (TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)


Dessa forma, não restando demonstrado, de forma inequívoca, o direito à promoção ao posto de 1º Tenente quando da passagem para a inatividade, tampouco o preenchimento dos requisitos legais, a segurança deve ser denegada.

 

    Posto isso, voto no sentido de denegar a segurança. 

     Salvador, 10 de junho  de 2025.

 

Desembargador Rolemberg Costa- Relator.