PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ AO CASO CONCRETO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob a alegação de omissão do v. acórdão quanto à aplicação da tese firmada no Tema 692 do STJ, relativa à obrigatoriedade de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta a autarquia que o acórdão contrariou entendimento vinculante ao deixar de determinar a restituição das quantias pagas ao segurado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 692, no tocante à devolução dos valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. O acórdão embargado examina expressamente a tese do Tema 692/STJ, mas afasta sua aplicação ao caso concreto, com base na ausência de má-fé do segurado, no caráter alimentar das verbas recebidas e na observância do princípio do tempus regit actum. A decisão fundamenta que a consolidação da situação jurídica, fundada em provimento judicial vigente à época dos pagamentos, afasta a necessidade de devolução, diante da confiança legítima depositada pelo segurado na decisão judicial então em vigor. A jurisprudência contemporânea, inclusive do TRF da 3ª Região, reconhece que a aplicação retroativa da tese do Tema 692 não é adequada quando configurados boa-fé, caráter alimentar e segurança jurídica. A oposição de embargos de declaração, com fundamento apenas no inconformismo com a tese aplicada e a valoração jurídica realizada, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O art. 1.025 do CPC garante o prequestionamento da matéria para fins recursais, mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, desde que as questões tenham sido suscitadas oportunamente. A advertência final quanto ao uso protelatório dos aclaratórios tem respaldo no art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação da tese firmada no Tema 692 do STJ pode ser afastada, de forma fundamentada, quando demonstrada a boa-fé do segurado, o caráter alimentar das verbas recebidas e a existência de decisão judicial vigente à época dos pagamentos. A oposição de embargos de declaração exige a presença de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria, conforme o art. 1.025 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nos autos da Apelação Cível n.º 0011054-87.2009.8.05.0080, em que figura como Embargante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e como Embargado ALMIR DA SILVA ARAÚJO JUNIOR. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0011054-87.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROGERIO BORGES DE SOUZA
EMBARGADO/APELADO: Almir da Silva Araújo Junior
Advogado(s):MATHEUS COSTA PEREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível,que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia federal, mantendo a sentença de improcedência da condenação do segurado à devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Sustenta o EMBARGANTE, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, a ocorrência de omissão no v. acórdão, por alegada inobservância do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da obrigatoriedade de devolução de valores previdenciários ou assistenciais percebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada. Aduz, ainda, que a decisão embargada teria deixado de observar entendimento vinculante, sob a alegação de boa-fé do segurado e do caráter alimentar da verba, argumentos que, segundo a autarquia, não afastariam a aplicação da tese repetitiva firmada pelo STJ, especialmente após a reafirmação promovida na PET 12.482/DF. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para integrar o julgado e suspender o feito. Sem contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0011054-87.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROGERIO BORGES DE SOUZA
EMBARGADO/APELADO: Almir da Silva Araújo Junior
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de que o v. acórdão teria sido omisso quanto à obrigatoriedade da devolução dos valores percebidos pelo segurado em virtude de tutela antecipada revogada, contrariando, segundo sustenta a embargante, a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. No entanto, não merece guarida a insurgência. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria em sua fundamentação, registrando que, embora reconhecida a tese repetitiva fixada no Tema 692/STJ, sua aplicação não se mostra adequada, em razão da inexistência de má-fé do segurado, da natureza alimentar dos valores recebidos e da observância ao princípio do tempus regit actum, uma vez que os pagamentos foram realizados em conformidade com decisões judiciais vigentes à época. Como se observa, não há no julgado qualquer das hipóteses que autorizem a oposição de embargos de declaração, mas apenas inconformismo do embargante com a conclusão a que chegou esta Relatora, o que não se compatibiliza com a estreita finalidade dos aclaratórios. O acórdão embargado, ao recusar a aplicação do Tema 692/STJ ao caso sub judice, não silenciou sobre a matéria, mas sim motivou os fundamentos do afastamento da tese repetitiva, considerando a peculiaridade do caso, em que a verba percebida, de natureza alimentar, foi recebida sob o manto da confiança legítima no provimento jurisdicional em vigor, situação consolidada e sem má-fé. Para ilustrar, excerto do voto: “A Primeira Seção do STJ, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes , Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022). Contudo, a aplicação automática e retroativa dessa orientação encontra limites no âmbito das relações previdenciárias, especialmente quando há consolidação de situação jurídica anterior, fundada em decisões vigentes à época dos pagamentos. As relações previdenciárias, como regra, são regidas pelo princípio do tempus regit actum, razão pela qual deve-se respeitar a norma e o entendimento jurisprudencial vigentes ao tempo em que os valores foram pagos, sobretudo quando não evidenciada má-fé do beneficiário e estando presente o caráter alimentar da verba percebida. Nesse sentido, o TRF da 3ª Região já decidiu que: “E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. TEMA 692 STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO. TEMPUS REGIT ACTUM. SEGURANÇA JURÍDICA. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. O E. STJ concluiu a revisão do tema 692, dos recursos especiais repetitivos, reafirmando a tese sobre a devolução de valores correspondentes a benefícios previdenciários concedidos em tutela antecipada cassada por decisão judicial posterior. 3. No caso dos autos, o benefício concedido à autora, em sentença, foi posteriormente revogado por esta E. Corte, ao dar provimento ao recurso de apelação da Autarquia, em 05/06/2014, com v. acórdão transitado em julgado, em 16/10/2014, ou seja, anteriormente à alteração legislativa do artigo 115, II, da Lei 8.213/91. 4. As relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que, é inaplicável a legislação superveniente aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF. 5. Considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50234226420184030000 SP, Relator.: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 01/09/2022, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 07/09/2022). Dessa forma, ainda que se reconheça o precedente vinculante do STJ, sua aplicação ao caso concreto não se mostra adequada, diante da boa-fé da segurada, do caráter alimentar da verba recebida e do direito adquirido à proteção social à época em que os pagamentos foram realizados com respaldo judicial.” Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição, mas sim regular exercício de motivação judicial, com respaldo em princípios constitucionais e jurisprudência contemporânea. Para efeito de prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão embargado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0011054-87.2009.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): ROGERIO BORGES DE SOUZA
EMBARGADO/APELADO: Almir da Silva Araújo Junior
Advogado(s): MATHEUS COSTA PEREIRA
VOTO
Relatora