PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EXAMINADAS DE OFÍCIO. PROVA SUFICIENTE. INFRAÇÃO BAGATELAR IMPRÓPRIA. NÃO RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DA REPRIMENDA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. PENA NO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO DEVIDAMENTE RECONHECIDO. FRAÇÃO MÁXIMA. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Cuida-se de APELAÇÃO interposta contra sentença proferida pelo MM. Juízo Direito da Vara Criminal de Poções/BA, com integração por embargos, que condenou a ré pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade privilegiada, com imposição da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. A pena privativa foi substituída por duas penas restritivas de direitos. II – Consta da denúncia que, “[...] no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 11h45min, em um bar localizado na Av. Juscelino Kubitschek, s/n, Bairro Lagoa Grande, Poções/BA, as ora denunciadas, mediante prévia associação para o tráfico, foram flagradas guardando, no interior de uma geladeira e no interior de um guarda-roupas, 487 (quatrocentos e oitenta e sete) embalagens plásticas contendo substância popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 101 (cento e um) gramas; 49 (quarenta e nove) embalagens contendo substância popularmente conhecida como “maconha” e mais 02 (duas) porções maiores de substância popularmente conhecida como “crack”, sem que tivessem autorização legal para tanto. Além disso, foi encontrada na residência das denunciadas a importância de R$ 3.348,00 (três mil trezentos e quarenta e oito reais) em dinheiro”. III - O Supremo Tribunal Federal há muito estabeleceu balizas para a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela própria, quais sejam: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF. HC 107.264, Relator Min. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 19/04/2011, Publicação: 7/12/2011). O exame dessas balizas, sobretudo por evidenciar a relevância penal do fato, também conduz à conclusão de que não se trata no caso de uma infração bagatelar imprópria, de maneira que resta obstado o reconhecimento da desnecessidade da pena, nos termos do art. 59, do Código Penal. IV – A pretensão de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, encontra óbice na Súmula 231/STJ, considerando que a pena-base restou fixada no patamar mínimo legal. Escorreita a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Sentença que não merece qualquer reparo. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO APC. 8000019-68.2022.8.05.0199 – Poções/BA RELATOR: DES. ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000019-68.2022.8.05.0199 da Comarca de Poções/BA, com recurso interposto PATRICIA PEREIRA DE SOUZA, em que apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinaturas registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000019-68.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): PERICLES MARTINS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de APELAÇÃO, interposta por PATRICIA PEREIRA DE SOUZA, em irresignação com a sentença proferida pelo MM. Juízo Direito da Vara Criminal de Poções/BA (ID 68481863), com integração por embargos (ID 68481875), que a condenou pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade privilegiada, com imposição da pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa. A pena privativa foi substituída por duas penas restritivas de direitos. Consta da denúncia (ID 68481586): [...] no dia 23 de agosto de 2021, por volta das 11h45min, em um bar localizado na Av. Juscelino Kubitschek, s/n, Bairro Lagoa Grande, Poções/BA, as ora denunciadas, mediante prévia associação para o tráfico, foram flagradas guardando, no interior de uma geladeira e no interior de um guarda-roupas, 487 (quatrocentos e oitenta e sete) embalagens plásticas contendo substância popularmente conhecida como “crack”, pesando aproximadamente 101 (cento e um) gramas; 49 (quarenta e nove) embalagens contendo substância popularmente conhecida como “maconha” e mais 02 (duas) porções maiores de substância popularmente conhecida como “crack”, sem que tivessem autorização legal para tanto. Além disso, foi encontrada na residência das denunciadas a importância de R$ 3.348,00 (três mil trezentos e quarenta e oito reais) em dinheiro Em suas razões (ID 68481885), a ré postula o reconhecimento da bagatela imprópria e a extinção da punibilidade. Subsidiariamente, requer a incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, d, e posterior aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. § 4º do art. 33, da Lei 11.343/2006, para reduzir a pena imposta. Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo (ID 68481888). A Procuradoria de Justiça exarou manifestação no sentido do não provimento do apelo (ID 68970332). Examinados, lancei este relatório e submeti o processo ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000019-68.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): PERICLES MARTINS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. III - Conquanto não tenha sido articulado pela defesa qualquer irresignação contra o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, a natureza das apelações criminais impõe o exame, que, por sua vez, aponta para a existência de suficientes elementos de convicção a subsidiar a responsabilização criminal da apelante. In casu, postula a recorrente a extinção da punibilidade ao argumento da incidência da bagatela imprópria e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. As pretensões não merecem acolhimento. Com efeito, em relação à aplicação do princípio da insignificância, incide na espécie a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre as balizas que devem ser observadas. Veja-se o julgado seminal: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO SIMPLES, EM SUA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 155, “CAPUT”, C/C O ART. 14, II) - “RES FURTIVAE” NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 166,59 - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: “DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR”. - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. (STF. HC 107.264, Relator Min. Celso de Melo, Segunda Turma, Julgamento: 19/04/2011, Publicação: 7/12/2011). No caso, cuida-se da apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, acondicionados para o comércio: “[...] 487 (quatrocentos e oitenta e sete) embalagens plásticas contendo substância popularmente conhecida como “crack”, 49 (quarenta e nove) embalagens contendo substância popularmente conhecida como “maconha” e mais 02 (duas) porções maiores de substância popularmente conhecida como “crack”. Portanto, de saída, os requisitos “mínima ofensividade da conduta do agente, e nenhuma periculosidade social da ação” não restam preenchidos. Ademais, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de reconhecimento da insignificância nos delitos que envolvem o tráfico de drogas. Dentre outros, segue o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no entendimento de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de posse de substância entorpecente para consumo próprio e de tráfico de drogas, por se tratar de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida" (AgRg no AREsp n. 2.374.089/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 898.741/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Decerto que não se está confundir o princípio da insignificância com o da desnecessidade da pena, cuja incidência é pleiteada pela recorrente. Todavia, o exame das balizas que delimitam o primeiro, bem como da ratio decidendi de referidos julgados, revela a necessidade da reprimenda, considerados os delineamentos do caso concreto, que evidenciam a relevância penal do fato e afasta, nos exatos termos do art. 59, do Código Penal, a natureza bagatelar imprópria da infração. Por sua vez, a pretensão de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, encontra óbice na Súmula 231/STJ. A este propósito, verifica-se que o MM Juízo, ao acolher os embargos de declaração, reconheceu o erro material apontado pelo Ministério Público, e implementou as correções na dosimetria da pena, conforme se verifica do seguinte excerto da decisão, com grifos acrescidos: [...] Compulsando detidamente os autos, percebo que assiste razão ao embargante, tendo este juízo, por equívoco, cometido erro material no ponto tratado pelo embargante em sede de sentença. Contudo, o Ministério Público, em suas contrarrazões, trouxe importante observação no que tange a aplicação da súmula 231 do STJ, no que diz respeito a impossibilidade de que as atenuantes reduzam a pena aquém do mínimo legal, o que acabou ocorrendo em sede de segunda fase. O entendimento da corte é o de que, se a pena já foi fixada em seu mínimo legal, a título de atenuante, nada mais se pode reduzir, do contrário, estaria transformando a atenuante em causa especial de diminuição de pena. Desse modo e, tendo em vista tal súmula ainda ter aplicabilidade, mesmo com suas atuais discussões, somado ao fato de que a ré cumprirá a pena restritiva de liberdade em SUBSTITUIÇÃO por restritiva de direitos, sendo assim, menos gravosa, este juízo entende pela aplicabilidade da súmula, restando a sentença de acordo como demonstrada pelo Parquet. Assim sendo, passo a sanar o respectivo, devendo a sentença proferida conter o seguinte teor: (...) PENA DEFINITIVA - Nestes termos, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) passando a dosá-la em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e à 278 (duzentos e setenta e oito) dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente, face à situação econômica da condenada. Constata-se, pois, que com os ajustes efetuados, o entendimento lançado pelo MM Juízo entra em adequação com a jurisprudência das Cortes Superiores, inclusive no que se refere à preservação do mínimo legal na segunda fase da dosimetria e à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, de maneira que a sentença impugnada não merece qualquer reparo. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, na esteira do parecer da Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. Salvador, data e assinaturas registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000019-68.2022.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PATRICIA PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s): PERICLES MARTINS SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO