PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por GRIMÁRIO HENRIQUE DA SILVA, servidor público estadual lotado na UNEB, para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2015, em razão da supressão unilateral da referida verba sem prévia instauração de procedimento administrativo e sem novo laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade concedido a servidor público estadual, sem observância do devido processo legal, em especial quanto à ausência de laudo técnico atualizado e da garantia do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 assegura o pagamento de adicional aos servidores que atuem em condições insalubres, sendo indispensável para sua supressão a demonstração de alteração fática do ambiente laboral por meio de laudo técnico atualizado. 4. A documentação constante nos autos demonstra que o servidor recebia o adicional desde 2004, com base em laudo técnico então vigente, e que a verba foi suprimida em 2015 sem abertura de processo administrativo, contrariando o disposto no art. 5º, LV, da CF/1988. 5. A jurisprudência deste Tribunal (TJBA, Apelação Cível nº 0501244-77.2019.8.05.0113) afirma ser ilegal a supressão de verba de natureza alimentar sem o devido processo legal, em especial nos casos em que a Administração Pública não comprova qualquer alteração das condições de trabalho do servidor. 6. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º, §1º, exige que a supressão do adicional seja precedida de processo de apuração com base em informações detalhadas da função exercida e do ambiente de trabalho, o que não ocorreu no caso. 7. A atuação do Judiciário para garantir o restabelecimento de verba ilegalmente suprimida não viola o princípio da separação dos poderes nem afronta a Súmula 339 do STF, pois não se trata de concessão originária, mas de reativação de vantagem previamente reconhecida e indevidamente retirada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a supressão de adicional de insalubridade sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. A Administração Pública deve comprovar, por meio de laudo técnico atualizado, a cessação das condições insalubres para justificar a retirada da verba. 3. O restabelecimento judicial de verba anteriormente incorporada à remuneração do servidor não ofende o princípio da reserva legal nem configura criação ou majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 86; Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002242-57.2020.8.05.0039, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada GRIMARIO HENRIQUE DA SILVA. Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. Presidente/Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002242-57.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GRIMARIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, na Ação Ordinária nº 8002242-57.2020.8.05.0039, proposta por GRIMÁRIO HENRIQUE DA SILVA, que julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: “Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos formulados pelo requerente, GRIMÁRIO HENRIQUE DA SILVA, e desta forma, CONDENO o Estado da Bahia a restabelecer o adicional de insalubridade para o requerente no percentual de 30% (trinta por cento), sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a ser revertido em favor do próprio requerente, através de bloqueio nas contas bancárias do ente público. CONDENO, ainda, o Estado da Bahia a proceder o pagamento das parcelas retroativas desde a data do corte indevido, ocorrido em julho de 2015, as quais serão apuradas na fase de cumprimento de sentença, observadas eventuais parcelas pagas administrativamente, com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional n.º 113/2021, que regulamenta a matéria, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno também o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da presente condenação, com as devidas correções na forma da lei, até a data do efetivo pagamento. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei”. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso sustentando em suas razões a inexistência de respaldo legal para a concessão do adicional de insalubridade sem a devida instrução com laudo pericial atualizado. Argumenta que o laudo de 2004 não foi produzido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia e que cargo de auxiliar de materiais é atividade meio, o que, por norma administrativa, não enseja direito ao adicional. Aduz que houve a cessação do pagamento do adicional por ausência de comprovação técnica da exposição a agentes insalubres, asseverando que a decisão judicial ofende o princípio da legalidade e viola a Súmula 339 do STF, ao dispor sobre matéria de competência exclusiva do Poder Legislativo. Alega que “o art. 169, §1º, I e II, da Constituição Federal configura intransponível obstáculo à concessão dos pleitos deduzidos na exordial”. Prequestionou os dispositivos legais e constitucionais invocados. Por fim, requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões, GRIMÁRIO HENRIQUE DA SILVA sustenta a manutenção da sentença sob o argumento de que a supressão do adicional de insalubridade se deu de forma unilateral e sem prévio processo administrativo, ferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. É o relatório. Inclua-se em pauta, cf. CPC, art. 934. Salvador, datado e assinado eletronicamente. 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002242-57.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GRIMARIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
RELATÓRIO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por GRIMÁRIO HENRIQUE DA SILVA, servidor público estadual lotado na UNEB, para determinar o restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 30%, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde julho de 2015, em razão da supressão unilateral da referida verba sem prévia instauração de procedimento administrativo e sem novo laudo técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da supressão do adicional de insalubridade concedido a servidor público estadual, sem observância do devido processo legal, em especial quanto à ausência de laudo técnico atualizado e da garantia do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei Estadual nº 6.677/94 assegura o pagamento de adicional aos servidores que atuem em condições insalubres, sendo indispensável para sua supressão a demonstração de alteração fática do ambiente laboral por meio de laudo técnico atualizado. 4. A documentação constante nos autos demonstra que o servidor recebia o adicional desde 2004, com base em laudo técnico então vigente, e que a verba foi suprimida em 2015 sem abertura de processo administrativo, contrariando o disposto no art. 5º, LV, da CF/1988. 5. A jurisprudência deste Tribunal (TJBA, Apelação Cível nº 0501244-77.2019.8.05.0113) afirma ser ilegal a supressão de verba de natureza alimentar sem o devido processo legal, em especial nos casos em que a Administração Pública não comprova qualquer alteração das condições de trabalho do servidor. 6. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º, §1º, exige que a supressão do adicional seja precedida de processo de apuração com base em informações detalhadas da função exercida e do ambiente de trabalho, o que não ocorreu no caso. 7. A atuação do Judiciário para garantir o restabelecimento de verba ilegalmente suprimida não viola o princípio da separação dos poderes nem afronta a Súmula 339 do STF, pois não se trata de concessão originária, mas de reativação de vantagem previamente reconhecida e indevidamente retirada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É ilegal a supressão de adicional de insalubridade sem prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 2. A Administração Pública deve comprovar, por meio de laudo técnico atualizado, a cessação das condições insalubres para justificar a retirada da verba. 3. O restabelecimento judicial de verba anteriormente incorporada à remuneração do servidor não ofende o princípio da reserva legal nem configura criação ou majoração de vencimentos pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 86; Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0501244-77.2019.8.05.0113, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 05.04.2022. VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto de natureza extrínseca, quanto intrínseca. Assim, conheço da irresignação interposta pelo Estado da Bahia. Trata-se de apelação cível manejada contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por GRIMÁRIO HENRIQUE DA SILVA, servidor público estadual, lotado na Universidade do Estado da Bahia (UNEB), condenando o ente público ao restabelecimento do adicional de insalubridade no percentual de 30% (trinta por cento), bem como ao pagamento das parcelas retroativas desde julho de 2015. A controvérsia central repousa sobre a legalidade da supressão do adicional de insalubridade sem a instauração de prévio procedimento administrativo e a ausência de laudo técnico que comprove a eliminação dos fatores insalubres. O adicional de insalubridade do servidor público estadual, está previsto em seu Estatuto, Lei 6677/94, nos seguinte termos: Art. 86 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo permanente In casu, a documentação constante dos autos revela que o servidor percebia adicional de insalubridade desde outubro de 2004 (id 67672544 – pág. 4), com base em laudo técnico então existente, conforme histórico funcional extraído do sistema SIRH, com deferimento expressamente registrado. Não obstante, a verba foi suprimida de forma unilateral pela Administração, em julho de 2015, sem a devida formalização de processo administrativo e, sobretudo, sem a produção de laudo pericial atualizado que atestasse a eliminação ou neutralização das condições insalubres. A jurisprudência consolidada dos Tribunais estabelece, de forma pacífica, que a supressão de verbas de natureza alimentar, como é o caso do adicional de insalubridade, deve observar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Cito, por oportuno, o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501244-77.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): FREDERICO BERNARDES CAIADO DE CASTRO APELADO: MARIA TEREZA DOS SANTOS Advogado (s):LIOMARQUES BARBOSA DOS SANTOS, SERGIO DA SILVA ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEQUÍVOCO RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE FORMA UNILATERAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO COMPROVA QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA DA ATIVIDADE LABORAL ANTERIORMENTE EXERCIDA PELO SERVIDOR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. COERÊNCIA DA MULTA FIXADA. SENTENÇA MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO . I – No caso dos autos, infere-se que a Apelada comprovou a efetiva percepção do adicional de insalubridade até junho de 2015, tendo o Apelante suprimido tal gratificação de forma unilateral, sem prévia notificação; II – Assiste razão ao Autor ao alegar a ilegalidade da interrupção do pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a suspensão foi efetivada sem a instauração de processo administrativo próprio, que observasse os princípios do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer comprovação da averiguação fática da cessação das condições de insalubridade; III - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes quando a interferência do Poder Judiciário visa unicamente a correção de ato ilegal praticado pela Administração Pública; IV – No tocante à multa diária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que se mostra razoável e adequada à hipótese, inexistindo exorbitância nas astreintes, sobretudo porque fora estipulado um teto; V - Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem suportados pelo Apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº . 0501244-77.2019.8.05 .0113, em que figura como Apelante ESTADO DA BAHIA e Apelada MARIA TEREZA DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - APL: 05012447720198050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) A alegação recursal de que o cargo de auxiliar de materiais seria de natureza “meio” e, portanto, incompatível com o recebimento do adicional de insalubridade, carece de respaldo probatório suficiente. É incumbência do Poder Público, nos termos do Decreto Estadual nº 16.529/2016, art. 7º, §1º, promover a emissão de laudo técnico atualizado, circunstância que não se verifica nos autos: Art. 7º - Caberá à Junta Médica Oficial do Estado, com base na legislação vigente, emitir Laudo Médico Pericial de Concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, atestando o exercício em condições insalubres ou periculosas de trabalho e estabelecendo o percentual a ser concedido ao servidor, com base nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º O processo de apuração da insalubridade ou periculosidade deve ser instruído, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo servidor, em razão do cargo ou função para o qual foi nomeado, bem assim com informações do respectivo ambiente de trabalho, devendo ser firmadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade de lotação do servidor, podendo tal atribuição ser delegada em ato específico. De igual modo, não prospera o argumento de que o Judiciário estaria afrontando o princípio da reserva legal ao reconhecer o direito ao adicional. Não se trata de criação ou majoração de vencimento por isonomia, mas de restabelecimento de parcela anteriormente incorporada à remuneração do servidor, com base em laudo e situação fática preexistente, o que afasta a incidência da Súmula 339 do STF. Assim sendo, restando ausente qualquer elemento técnico ou administrativo que justificasse a interrupção do pagamento, impõe-se a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do adicional e o pagamento das parcelas vencidas, nos moldes fixados pelo juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 20% sobre o valor da condenação, conforme previsão do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ficam prequestionados todos os dispositivos legais aqui discutidos É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002242-57.2020.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: GRIMARIO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
VOTO
Des. Cláudio Césare Braga Pereira