PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. BRONCOSCOPIA COM BIÓPSIA TRANSBRÔNQUICA. PNEUMOTÓRAX COMO COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face de operadora de plano de saúde e hospital, julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou erro médico decorrente da realização de broncoscopia com biópsia transbrônquica e alta hospitalar prematura, sustentando que o procedimento teria ocasionado pneumotórax e exigido cirurgia de urgência para drenagem pleural. Requereu indenização no valor total de R$ 400.200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar na realização da broncoscopia com biópsia e na alta hospitalar concedida ao paciente; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil das demandadas aptos a justificar a indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, ressalvada a responsabilidade pessoal do profissional liberal, que depende da comprovação de culpa (art. 14 e § 4º do CDC). 4. A responsabilidade civil médica exige a demonstração de conduta culposa, dano e nexo causal, sendo a obrigação do médico, em regra, de meio, consistente no emprego das técnicas adequadas e reconhecidas pela ciência médica. 5. O laudo pericial judicial conclui que a broncoscopia com biópsia transbrônquica foi corretamente indicada e realizada, sendo o pneumotórax complicação conhecida e possível do procedimento, com incidência descrita na literatura médica entre 1% e 6% dos casos. 6. O paciente foi previamente esclarecido acerca dos riscos do procedimento e assinou termo de consentimento informado, evidenciando a observância do dever de informação e da autonomia da vontade. 7. A alta hospitalar após o exame ocorreu com o paciente em condições clínicas estáveis, sendo possível que o pneumotórax decorrente da biópsia se manifeste horas após o procedimento. 8. Os prontuários médicos demonstram que, ao retornar ao hospital no dia seguinte, o paciente recebeu atendimento imediato, sendo submetido a exames e a toracostomia com drenagem pleural, procedimento realizado de forma adequada e eficaz, resultando em recuperação clínica. 9. A perícia judicial constatou inexistência de sequelas funcionais pulmonares, identificando apenas pequena cicatriz decorrente da drenagem pleural, resultado de procedimento terapêutico necessário e não configurador de dano estético indenizável. 10. Complicações inerentes a procedimentos médicos, quando ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia, não caracterizam defeito na prestação do serviço nem ensejam responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil por erro médico depende da demonstração de conduta culposa do profissional de saúde, não sendo suficiente a mera ocorrência de complicação decorrente de procedimento médico regularmente indicado. 2. O pneumotórax configura complicação conhecida da biópsia transbrônquica, não caracterizando falha na prestação do serviço quando ausente prova de negligência, imprudência ou imperícia." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 14, § 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º e 937, I. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8024665-62.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 27.08.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007848-19.2023.8.05.0150, oriundos da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Apelante Fabiano Pires de Andrade e Apelados Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. – Hospital Teresa de Lisieux. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-19.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, MANUELA DE ARAUJO SALES ROCHA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
ACORDÃO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto por Fabiano Pires de Andrade contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. e Ultra Som Serviços Médicos S.A. – Hospital Teresa de Lisieux, julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. O Juízo a quo, na sentença combatida (id. 99216421), concluiu pela inexistência de falha no serviço médico, com fundamento na prova técnica produzida, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (id. 99216430), o apelante sustentou, em síntese, que o laudo pericial não deve ser acolhido de forma absoluta, reiterando a alegação de alta hospitalar prematura e afirmando que o agravamento de seu quadro clínico e a necessidade de procedimento cirúrgico demonstrariam a falha na prestação do serviço médico-hospitalar. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, bem como o deferimento da inversão do ônus da prova, reiterando o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária. As apeladas apresentaram contrarrazões (id. 99216434), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, destacando que a prova pericial afastou a ocorrência de erro médico. Distribuídos por sorteio para a minha relatoria, os autos vieram-me conclusos (id. 99504827). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA). É o relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-19.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, MANUELA DE ARAUJO SALES ROCHA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço médico-hospitalar, decorrente da realização de broncoscopia com biópsia e da alegada alta hospitalar prematura, bem como se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil das demandadas. Na origem (id. 99215238), o apelante narrou que, após se submeter a broncoscopia com biópsia em 14/12/2022 e receber alta no mesmo dia, passou a apresentar sintomas que culminaram no diagnóstico de pneumotórax, atribuído a suposta perfuração pulmonar durante o exame, o que teria exigido cirurgia de urgência para drenagem pleural. Sustentou a ocorrência de erro médico e alta hospitalar precoce, pleiteando indenização por danos materiais, morais e estéticos, no valor total de R$ 400.200,00 (quatrocentos mil e duzentos reais). O Juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova (id. 99216366) e, na sentença vergastada (id. 99216421), concluiu pela inexistência de falha no serviço médico, destacando que o laudo pericial apontou que o pneumotórax é complicação inerente à biópsia transbrônquica, podendo ocorrer mesmo com técnica adequada, além de registrar que o atendimento posterior foi correto e sem sequelas permanentes, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos indenizatórios. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, os estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Todavia, quando a pretensão indenizatória decorre de ato médico, a responsabilização exige a comprovação de culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, por se tratar de obrigação de meio, e não de resultado. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos revelou-se conclusiva quanto à inexistência de erro médico. Conforme consignado no laudo pericial (id. 99216403), o apelante apresentava histórico de tabagismo e diagnóstico de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC), circunstâncias que justificavam a realização da broncoscopia com lavado broncoalveolar e biópsia transbrônquica. O perito judicial esclareceu que o pneumotórax constitui complicação reconhecida na literatura médica após a realização de biópsias transbrônquicas, com incidência estimada entre 1% e 6% dos casos, podendo ocorrer mesmo quando o procedimento é executado corretamente. Assim, o evento adverso verificado não decorreu de imperícia, imprudência ou negligência, mas da concretização de risco inerente ao próprio procedimento invasivo, circunstância que afasta a configuração de defeito na prestação do serviço. Registre-se, ainda, que o apelante, após devidamente esclarecido acerca da natureza do procedimento e dos riscos a ele inerentes, assinou o respectivo termo de consentimento informado, manifestando ciência das intercorrências possíveis e optando voluntariamente pela realização da broncoscopia com biópsia (fls. 11/14, id. 99216355). Tal circunstância evidencia que o procedimento foi realizado com observância do dever de informação e da autonomia da vontade do paciente. Também não procede a alegação de alta hospitalar prematura. Consta dos autos que o paciente foi liberado em condições clínicas estáveis (id. 99216321), sendo sabido que o pneumotórax pode se manifestar horas após o procedimento, razão pela qual o surgimento dos sintomas posteriormente à alta não implica, necessariamente, erro na avaliação médica inicial. De outro lado, os prontuários médicos (id's. 99215250, 99215252, 99215259, 99215261) demonstram que, ao retornar à unidade hospitalar no dia 15/12/2022, o paciente recebeu atendimento imediato, sendo submetido a exames de imagem que confirmaram o diagnóstico de pneumotórax. Diante do quadro clínico apresentado, foi realizada toracostomia com drenagem pleural fechada em selo d’água (id. 99215261), e, conforme consignado na perícia judicial e nos documentos constantes dos autos (fls. 04/06, id. 99215267), a intervenção foi realizada de forma adequada e eficaz, resultando na recuperação clínica do paciente, que recebeu alta hospitalar alguns dias depois em bom estado geral (id. 99216324). Ademais, a perícia médica constatou ausência de sequelas funcionais permanentes, não havendo incapacidade respiratória ou limitação laboral decorrente do episódio. Quanto à cicatriz resultante da drenagem pleural, trata-se de consequência natural de procedimento terapêutico necessário para reversão da intercorrência clínica, não caracterizando dano estético indenizável decorrente de ato ilícito. Nesse contexto, não se verifica a presença de conduta culposa, defeito na prestação do serviço ou nexo causal apto a justificar a responsabilização civil das demandadas. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE E HOSPITAL. COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. DANO ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE CULPA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Reparação de Danos Morais e Estéticos ajuizada em face de PROMEDICA - PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. e outros. A autora alegou ter sido vítima de erro médico em procedimento de colonoscopia eletiva, realizado em outubro de 2018, que resultou em perfuração intestinal, cirurgia de urgência e sequelas. Postulou indenização por danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por suposto erro médico praticado por profissional da rede credenciada; (ii) estabelecer se restaram comprovados os requisitos da responsabilidade civil decorrente de erro médico, a ensejar indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina reconhecem a legitimidade passiva da operadora de plano de saúde para responder solidariamente por eventuais falhas na prestação de serviço médico-hospitalar decorrentes de atuação de profissional credenciado, com fundamento nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 4. A responsabilidade do médico é subjetiva, exigindo prova de culpa, conforme art. 14, §4º, do CDC, sendo imprescindível demonstrar negligência, imprudência ou imperícia na conduta médica para configurar erro médico indenizável. A responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde por erro médico depende da comprovação da culpa do profissional que integra a cadeia de prestação de serviços, não sendo suficiente a mera ocorrência de complicações decorrentes do procedimento. 5. O laudo pericial oficial, elaborado de forma minuciosa por expert nomeado pelo juízo, concluiu pela inexistência de erro médico, negligência, imperícia ou imprudência durante o exame de colonoscopia e a subsequente cirurgia corretiva. 6. A perfuração intestinal é reconhecida como uma complicação rara, mas possível, do procedimento colonoscópico, constando expressamente no termo de consentimento informado assinado pela paciente. 7. A autora não apresentou elementos técnicos ou probatórios que infirmassem a imparcialidade do laudo pericial ou que demonstrassem a existência de defeito na prestação do serviço médico. 8. Ausentes a prova de culpa do médico, o defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, não se configura o dever de indenizar por danos morais ou estéticos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido." (Apelação 8024665-62.2019.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025) - Grifos do Relator In casu, o apelante não produziu prova técnica ou documental apta a afastar as conclusões do laudo pericial, nem demonstrou a ocorrência de irregularidade ou defeito na prestação do serviço médico. Dessa forma, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, elevo a verba honorária devida pelo apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. Sala das Sessões, em (data registrada no sistema no momento da prática do ato). RELATOR 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007848-19.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FABIANO PIRES DE ANDRADE
Advogado(s): LEANDRO DA HORA SILVA, MANUELA DE ARAUJO SALES ROCHA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
VOTO
DES. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS