PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025772-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À ANÁLISE DE RENDA LÍQUIDA E DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REEXAME PROBATÓRIO. MERO INCONFORMISMO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VALOR REDUZIDO DE R$ 403,24 (TABELA TJBA 2025). INEXISTÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça a servidor com rendimentos elevados. A parte aponta omissão na análise de sua renda líquida e encargos familiares, bem como a ausência de análise do pedido de parcelamento das custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição na avaliação da capacidade financeira da parte e se é cabível o parcelamento das custas relativas ao preparo do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR 
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 
O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia, fundamentando que, mesmo diante do rendimento líquido informado pela parte, a remuneração supera o patamar necessário para justificar a presunção de hipossuficiência econômica. 
A insurgência da parte revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito probatório por meio de recurso inadequado. 
O pedido de parcelamento de custas (artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil) não merece acolhimento, pois as custas do agravo de instrumento perfazem apenas o valor de R$ 403,24 (Código 40035, Tabela TJBA 2025), montante que não impõe onerosidade excessiva nem compromete o sustento da parte que possui renda superior a doze mil reais mensais. 
A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando ausente qualquer dos vícios processuais de integração.

IV. DISPOSITIVO E TESE 
Embargos de declaração rejeitados. 
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento probatório. O deferimento do parcelamento de despesas processuais pressupõe a comprovação de onerosidade excessiva no recolhimento imediato, o que não se verifica quando as custas recursais apresentam valor manifestamente baixo frente aos vencimentos do requerente.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 98, parágrafo 6º, e 1.022. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.565.142/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração nº 8025772-37.2025.8.05.0000, em que são Embargante e Embargado, respectivamente, PATRICK DE CARVALHO ANDRADE e COOPERFORTE - COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator adiante expostos.

Sala de Sessões, local e data de julgamento registrados no sistema.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 
RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025772-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

A7

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão constante ao ID 100219550, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo então Embargante, PATRICK DE CARVALHO ANDRADE, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Em suas razões (ID 101233503), a parte Embargante alegou omissão e contradição na análise específica da sua renda líquida, dos descontos compulsórios que incidem sobre seus vencimentos e dos seus encargos familiares, argumentando que o indeferimento considerou apenas a sua renda bruta. 

Sustentou, ainda, a existência de omissão quanto à falta de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais formulado no recurso.

Ao fim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja suprida a omissão apontada e eliminada a contradição, deferindo-se a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, garantindo o direito ao parcelamento das custas processuais.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões ao ID 101961453, argumentando que os embargos buscam unicamente a rediscussão da matéria, não restando configurado o estado de pobreza apto a justificar a concessão do benefício.

É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, parágrafo 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 25 de março de 2026.

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025772-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRICK DE CARVALHO ANDRADE
Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade dos embargos de declaração, deles se conhece.

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 

 

Note-se que os embargos de declaração não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo da parte Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

Diferentemente do quanto afirmado pela parte Embargante, em nítido inconformismo, pretendendo a reforma do acórdão por meio deste recurso, o acórdão embargado foi expresso e claro quanto a análise documental e aos fundamentos para a negativa do benefício:

 

"Observa-se dos autos do Agravo de Instrumento que os documentos juntados não são hábeis a atestar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a parte possui remuneração de R$ 12.455,34, como funcionário do Banco do Brasil, consoante ID 85637042, o que não corrobora com a hipossuficiência alegada. [...] Ademais, ainda que este órgão julgador levasse em consideração os rendimentos líquidos do agravante, em detrimento do rendimento bruto, não faz jus o Agravante aos benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que, conforme afirmado, seus rendimentos líquidos, nos meses apresentados, ultrapassam a monta dos seis mil reais, que não conduzem para a conclusão de ser pessoa hipossuficiente financeiramente." 

 

Com efeito, percebe-se que o julgado não incorreu em omissão ou contradição quanto à análise da renda líquida e dos descontos. O colegiado apreciou expressamente a questão, concluindo que, mesmo em face dos descontos relatados, o saldo remanescente é incompatível com a declaração de pobreza na acepção jurídica. A parte Embargante, em verdade, tenta fazer com que sua tese prevaleça em detrimento daquela decidida fundamentadamente no julgamento do recurso.

Nesse sentido, o que se vislumbra é que a parte Embargante busca, através dos embargos de declaração, nova análise dos seus argumentos e reavaliação das provas documentais, o que não é admitido na via deste recurso específico.

Por outro lado, no que tange ao pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais, o argumento merece integração à decisão apenas para deixar expresso o seu indeferimento. O benefício do parcelamento deve ser afastado por se tratar, no presente caso, unicamente do recolhimento de custas referentes à interposição do próprio agravo de instrumento, as quais correspondem ao valor pontual e específico de R$ 403,24, de acordo com a Tabela de Custas do Tribunal de Justiça da Bahia (Código dos atos: 40035), com vigência no ano de 2025. 

Sendo a parte servidor público com rendimentos comprovadamente elevados nos autos, o montante exigido para as custas recursais (R$ 403,24) não possui expressividade econômica capaz de comprometer o seu sustento ou de sua família, não preenchendo o requisito da onerosidade excessiva que justificaria o deferimento do parcelamento previsto no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.

Ademais, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os embargos de declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça constante dos autos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE FALÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1013, §§ 1º e 2º, do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, porém em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente, o que não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. [...] 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565142 SP 2019/0241550-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020)  

 

 

Mesmo no intuito de prequestionar a matéria, é imprescindível que na decisão exista algum dos vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera pretensão de reanálise de provas e de manifestação repetitiva sobre dispositivos aplicados.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos e indeferindo expressamente o pleito subsidiário de parcelamento das custas.

Sala de sessões, data registrada pelo sistema.

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 
Relator