PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXAÇÃO APÓS EC 113/2021. TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao dar provimento à apelação cível, reformou a sentença de primeiro grau e condenou solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Valença ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, decorrente da omissão estatal em fornecer Tratamento Fora de Domicílio (TFD) a paciente oncológico. O recurso busca a correção de erro material quanto à fixação dos consectários legais, especificamente no tocante aos juros de mora e correção monetária, com base na superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ao aplicar o Tema 810 do STF para fixar os consectários legais (juros e correção monetária) em condenação imposta à Fazenda Pública, cujo arbitramento ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que passou a prever a aplicação exclusiva da Taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando há equívoco manifesto na aplicação da norma legal cogente. 4. A fixação de juros e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, quando feitas após 09/12/2021, deve observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabelece a aplicação única e exclusiva da Taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. 5. Conforme a Súmula nº 362 do STJ, a correção monetária em indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento, o qual, no presente caso, ocorreu em 2025, já sob a vigência da EC nº 113/2021. 6. A aplicação do Tema 810 do STF, que afastava o uso da taxa da caderneta de poupança e indicava o IPCA-E como índice de correção monetária, tornou-se inaplicável para condenações arbitradas após a promulgação da EC nº 113/2021. 7. A manutenção da referência ao Tema 810 configura erro material, pois desconsidera a alteração normativa superveniente que unificou os índices mediante a adoção exclusiva da Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração da parte Ré acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A Taxa SELIC deve ser aplicada de forma exclusiva para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora em condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021. A fixação dos consectários legais em desacordo com a EC nº 113/2021, em decisão proferida após sua vigência, configura erro material passível de correção por embargos de declaração. O Tema 810 do STF é inaplicável para condenações arbitradas após 09/12/2021, devendo prevalecer o novo regime constitucional de atualização. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; STJ, Súmula 362. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003089-03.2024.8.05.0271, em que figuram como APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS e como APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA, ESTADO DA BAHIA Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes opostos, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86109944) que deu provimento ao recurso de apelação para condenar o Estado da Bahia e o Município de Valença, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PACIENTE ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE TRANSPORTE E CUSTEIO DE DESPESAS PARA ATENDIMENTO EM OUTRA CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões recursais (ID. 87122019), o embargante sustenta a existência de omissão/erro material no acórdão, evidencia que a decisão embargada, ao condená-lo solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com a incidência de juros e correção monetária "nos termos do Tema 810 do STF" , deixou de observar o regramento especial da Lei n.º 9.494/97 e da Emenda Constitucional n.º 113/2021 aplicável à Fazenda Pública. Afirma que, em relação aos juros de mora, até 08/12/2021 (período anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021) deveria incidir a taxa igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 810 do STF. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, deveria incidir apenas a Taxa SELIC, substituindo os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O embargante sustenta que o arbitramento dos danos morais ocorreu em 2025, sob a égide da regra da SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), que já substitui ambos os índices. Por conseguinte, "não há que se falar em índice de correção pelo IPCA-E", pois a coexistência dos dois índices incorreria em bis in idem. Por fim, o Estado da Bahia requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir as omissões/erro material apontados, conferindo-lhes os efeitos prequestionatórios e infringentes necessários. Em contrarrazões (ID. 87496739), a embargada alega que o recurso não deve prosperar. Sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, pois o embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, busca na verdade a rediscussão do mérito da causa e a imposição de uma nova análise sobre os critérios de juros e correção monetária. Argumenta que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e que o acórdão embargado foi claro ao fixar os consectários legais com base no Tema 810 do STF. A tentativa do Estado de alterar a decisão para a aplicação da taxa SELIC, com base na EC n.º 113/2021, configura nítido desejo de reformar o julgado, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. Por fim, requer que o recurso de Embargos de Declaração não seja conhecido e, caso seja conhecido, que seja totalmente rejeitado. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de novembro de 2025 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de ACÓRDÃO que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, condenando solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Valença ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária fixados "nos termos do Tema 810 do STF". Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, postulando o fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para paciente oncológico e indenização por danos morais, sob a alegação de omissão do Poder Público em garantir a integralidade do direito fundamental à saúde. O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, confirmando a tutela antecipada para o fornecimento do TFD, mas rejeitou a pretensão indenizatória. Irresignado com a rejeição do dano moral, o apelante interpôs recurso, que foi provido por este Órgão Colegiado, sendo o Embargante (Estado da Bahia) condenado ao pagamento da indenização. O presente recurso visa à correção de omissão/erro material na fixação dos consectários legais. Nesse contexto, a questão central gira em torno de verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar os juros de mora e a correção monetária da condenação por danos morais, ao determinar a aplicação do Tema 810 do STF para valor arbitrado em data posterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021. O cabimento dos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vincula-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em análise, verifica-se a presença de erro material no tocante à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora. A fixação dos critérios para a incidência de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, passível de análise e correção em sede de Embargos de Declaração, notadamente quando há erro na aplicação da norma legal cogente. Conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento. No caso dos autos, o arbitramento ocorreu com a prolação do Acórdão, em 2025. A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime jurídico de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública foi alterado. O art. 3º da referida Emenda Constitucional estabeleceu que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A Taxa SELIC, por força do comando constitucional, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo aplicada de forma exclusiva e substitutiva a partir da sua vigência. Embora o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE) tenha balizado a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária das condenações da Fazenda Pública, a Emenda Constitucional n.º 113/2021, superveniente, impôs a adoção da SELIC como índice único para débitos judiciais de natureza não tributária, a partir de 09/12/2021. Considerando que o quantum indenizatório por dano moral foi fixado em 2025, o termo inicial para a incidência dos consectários legais é a data do Acórdão. A partir deste marco, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, sob pena de incorrer em bis in idem se houvesse a cumulação com índice de correção. Neste contexto, a menção genérica à aplicação do Tema 810 do STF configura erro material, porquanto a regra a ser aplicada para o período posterior à EC n.º 113/2021 é a incidência da SELIC, que é índice único e substitutivo. Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material e adequar o dispositivo do acórdão à legislação constitucional vigente. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, com efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material contido na parte dispositiva do acórdão embargado, no que tange à fixação dos consectários legais, de modo a estabelecer que: A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir da data do arbitramento (2025), pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
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APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
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VOTO