PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 86109944) que deu provimento ao recurso de apelação para condenar o Estado da Bahia e o Município de Valença, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da seguinte ementa:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PACIENTE ONCOLÓGICO. NECESSIDADE DE TRANSPORTE E CUSTEIO DE DESPESAS PARA ATENDIMENTO EM OUTRA CIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTADO E MUNICÍPIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID. 87122019), o embargante sustenta a existência de omissão/erro material  no acórdão, evidencia que a decisão embargada, ao condená-lo solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com a incidência de juros e correção monetária "nos termos do Tema 810 do STF" , deixou de observar o regramento especial da Lei n.º 9.494/97 e da Emenda Constitucional n.º 113/2021 aplicável à Fazenda Pública.


Afirma que, em relação aos juros de mora, até 08/12/2021 (período anterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021) deveria incidir a taxa igual ao índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 e o Tema 810 do STF. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, deveria incidir apenas a Taxa SELIC, substituindo os juros de mora e a correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.


O embargante sustenta que o arbitramento dos danos morais ocorreu em 2025, sob a égide da regra da SELIC (Emenda Constitucional n.º 113/2021), que já substitui ambos os índices. Por conseguinte, "não há que se falar em índice de correção pelo IPCA-E", pois a coexistência dos dois índices incorreria em bis in idem.


Por fim, o Estado da Bahia requer o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir as omissões/erro material apontados, conferindo-lhes os efeitos prequestionatórios e infringentes necessários.


Em contrarrazões (ID. 87496739), a embargada alega que o recurso não deve prosperar. Sustenta o não cabimento dos embargos de declaração, pois o embargante, sob o pretexto de sanar uma suposta omissão, busca na verdade a rediscussão do mérito da causa e a imposição de uma nova análise sobre os critérios de juros e correção monetária.


Argumenta que os embargos de declaração são de fundamentação vinculada (art. 1.022 do CPC) e que o acórdão embargado foi claro ao fixar os consectários legais com base no Tema 810 do STF. A tentativa do Estado de alterar a decisão para a aplicação da taxa SELIC, com base na EC n.º 113/2021, configura nítido desejo de reformar o julgado, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios.


Por fim, requer que o recurso de Embargos de Declaração não seja conhecido e, caso seja conhecido, que seja totalmente rejeitado.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA,  23 de novembro de 2025


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003089-03.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAIAS COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE VALENCA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de ACÓRDÃO que deu provimento à Apelação Cível para reformar a sentença de primeiro grau, condenando solidariamente o Estado da Bahia e o Município de Valença ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros e correção monetária fixados "nos termos do Tema 810 do STF".

Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Obrigação de Fazer, postulando o fornecimento de Tratamento Fora de Domicílio (TFD) para paciente oncológico e indenização por danos morais, sob a alegação de omissão do Poder Público em garantir a integralidade do direito fundamental à saúde.

O Juízo a quo acolheu parcialmente o pedido, confirmando a tutela antecipada para o fornecimento do TFD, mas rejeitou a pretensão indenizatória.

Irresignado com a rejeição do dano moral, o apelante interpôs recurso, que foi provido por este Órgão Colegiado, sendo o Embargante (Estado da Bahia) condenado ao pagamento da indenização. O presente recurso visa à correção de omissão/erro material na fixação dos consectários legais.

Nesse contexto, a questão central gira em torno de verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao fixar os juros de mora e a correção monetária da condenação por danos morais, ao determinar a aplicação do Tema 810 do STF para valor arbitrado em data posterior à Emenda Constitucional n.º 113/2021.

O cabimento dos Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vincula-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso em análise, verifica-se a presença de erro material no tocante à aplicação dos índices de atualização monetária e juros de mora.

A fixação dos critérios para a incidência de juros e correção monetária é matéria de ordem pública, passível de análise e correção em sede de Embargos de Declaração, notadamente quando há erro na aplicação da norma legal cogente.

Conforme a Súmula n.º 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do valor da indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento. No caso dos autos, o arbitramento ocorreu com a prolação do Acórdão, em 2025.

A partir de 09 de dezembro de 2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime jurídico de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública foi alterado.

O art. 3º da referida Emenda Constitucional estabeleceu que nas condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

A Taxa SELIC, por força do comando constitucional, engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, sendo aplicada de forma exclusiva e substitutiva a partir da sua vigência.

Embora o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947/SE) tenha balizado a inconstitucionalidade do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para a correção monetária das condenações da Fazenda Pública, a Emenda Constitucional n.º 113/2021, superveniente, impôs a adoção da SELIC como índice único para débitos judiciais de natureza não tributária, a partir de 09/12/2021.

Considerando que o quantum indenizatório por dano moral foi fixado em 2025, o termo inicial para a incidência dos consectários legais é a data do Acórdão. A partir deste marco, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC, sob pena de incorrer em bis in idem se houvesse a cumulação com índice de correção.

Neste contexto, a menção genérica à aplicação do Tema 810 do STF configura erro material, porquanto a regra a ser aplicada para o período posterior à EC n.º 113/2021 é a incidência da SELIC, que é índice único e substitutivo.

Assim, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o erro material e adequar o dispositivo do acórdão à legislação constitucional vigente. 

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado da Bahia, com efeitos modificativos, apenas para sanar o erro material contido na parte dispositiva do acórdão embargado, no que tange à fixação dos consectários legais, de modo a estabelecer que: A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, a partir da data do arbitramento (2025), pela incidência exclusiva da Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora