PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003537-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: ROBERTO BOTELHO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO RECURSO REJEITADA. AÇÃO DE DESPEJO. DECRETAÇÃO DO DESPEJO INCIDENTAL. MORA INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. IMINÊNCIA DE DEMISSÕES. REPERCUSSÃO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 300, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO 8003537-13.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8003537-13.2024.8.05.0000, cujo Agravante é RICARDO NOBRE MACEDO e os Agravados são ROBERTO BOTELHO DE BRITO E OUTROS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, na conformidade do relatório e voto que seguem, partes integrantes deste acórdão.

AAGB7


 

 

 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao agravo de instrumento e julgou-se prejudicado o agravo interno. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Humberto Valverde e o Dr. Thiago Phileto Pugliese. Declarou-se impedida a Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.

Salvador, 1 de Outubro de 2024.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003537-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: ROBERTO BOTELHO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RICARDO NOBRE MACEDO contra decisão proferida no Id 428174680 dos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 8005613-57.2022.8.05.0201.

A decisão agravada deferiu o despejo incidental formulado pelos autores da demanda, que noticiaram ao Juízo a quo, pela petição juntada no ID 424834306, “o descumprimento pelo réu das decisões proferidas nestes autos pelo Juízo e pelo Tribunal de Justiça”.

Contra essa decisão se insurge o recorrente alegando, inicialmente, violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, ante ao fato de não ter sido intimado para se manifestar sobre a alegação da parte autora e ora recorrida.

Aponta a nulidade da decisão agravada por ser extra petita.

Assevera não caber a decretação do despejo em face da ausência de caução, por estar a locação garantida.

Defende a possibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 62 da Lei 8.245/91, relativo à possibilidade de purgação da mora.

Ressalta não caber o deferimento da tutela de urgência em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais, bem como em face da irreversibilidade da medida desalijatória, que causará a demissão de 20 funcionários, além de gerar um prejuízo irreparável em face do cancelamento das reservas existentes, visto que o imóvel objeto da lide se destina à exploração de atividade hoteleira.

Discorre, ainda, sobre a desproporcionalidade da medida adotada pelo Julgador monocrático, tendo em vista que se “o aluguel vencido em 05/12/23 não foi quitado na data do vencimento (já estando pago) é, igualmente, verdade que este pequeno atraso não configura recorrente descumprimento de encargo da locação, ou seja, não tem o condão de caracterizar “mora intercorrente” a fazer incidir a hipótese do art. 62, V da Lei 8.245/91.”

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento deste agravo de instrumento, ao qual requer seja atribuído efeito suspensivo.

Contrarrazões apresentadas no Id 58140887, onde foi suscitada preliminar de perda do objeto do recurso e pugnou-se pelo desprovimento do presente Agravo de Instrumento.

Deferiu-se, pela decisão Id 59496173, a suspensividade pretendida. Contra essa decisão foi interposto o Agravo Interno nº 8003537-13.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

É o Relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data constante do sistema.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


AAGB7

 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003537-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RICARDO NOBRE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
AGRAVADO: ROBERTO BOTELHO DE BRITO e outros (2)
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, JULIANA ALELUIA DE SOUZA


VOTO


Rejeita-se a preliminar de perda do objeto do recurso suscitada em sede de contrarrazões, uma vez, que pelo despacho vinculado ao Id 56746896, conheceu-se deste Agravo de Instrumento, mas considerou-se prejudicado, tão somente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo em face do despacho constante do Id 429119659 dos autos originários, pelo qual o Juiz singular suspendeu a ordem de despejo constante da decisão agravada.

Ocorre, no entanto, que foi comunicado a este Juízo recursal, através da petição juntada pelo Agravante no Id 59423118, que o Juízo monocrático determinou, pelo despacho Id 436666515, dos autos originários, que fosse expedido o mandado de despejo, em cumprimento à determinação contida na decisão agravada.

Desse modo, resta patente que não houve a perda do objeto recursal.

Quanto ao mérito, temos que a parte agravante alega: a) violação aos princípios da não surpresa, do contraditório e ampla defesa, ante ao fato de não ter sido intimado para se manifestar sobre a alegação da parte autora e ora recorrida; b) nulidade da decisão agravada por ser extra petita; c) descabimento de decretação do despejo em face da ausência de caução, por estar a locação garantida; d) necessidade de aplicação do parágrafo único do art. 62 da Lei 8.245/91, relativo à possibilidade de purgação da mora; e) impossibilidade do deferimento da tutela de urgência em decorrência do não preenchimento dos requisitos legais, bem como em face da irreversibilidade da medida desalijatória; e f) a desproporcionalidade da medida adotada pelo Julgador monocrático, tendo em vista que se “o aluguel vencido em 05/12/23 não foi quitado na data do vencimento (já estando pago) é, igualmente, verdade que este pequeno atraso não configura recorrente descumprimento de encargo da locação, ou seja, não tem o condão de caracterizar “mora intercorrente” a fazer incidir a hipótese do art. 62, V da Lei 8.245/91.”

Analisando-se a decisão agravada, juntada no Id. 428174680 dos autos originários, constata-se que o Juízo singular considerou ter restado configurada a mora intercorrente em face do desrespeito a previsão contida no art. 62, V, da Lei nº 8.245/91, que corresponde à obrigação do réu de promover o depósito em juízo dos aluguéis que forem vencendo até a sentença.

Essa conclusão adveio do quanto noticiado pela parte autora e ora agravada no Id. 424834306 do indigitado feito acerca do descumprimento, pelo réu, de decisões proferidas pelo Juízo a quo e também pelo Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o Juízo singular ressaltou que a parte ré havia sido “advertida a respeito do cumprimento de tais decisões (414032903)”.

Cabe ressaltar, inicialmente, que a decisão agravada decorreu de pleito formulado pela parte autora e sobre o qual não se manifestou o réu e ora agravante, o que teria acarretado, segundo o recorrente, violação ao princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC, princípio este consectário do princípio constitucional do contraditório.

Sem razão o recorrente neste ponto, tendo em vista ser possível ao Magistrado acolher pedido de reconsideração mesmo sem ouvir a parte contrária, que terá o seu direito de manifestação assegurado ou poderá até mesmo interpor o competente recurso contra caso o provimento jurisdicional lhe seja desfavorável, como efetivamente ocorreu no presente caso.

Por outro lado, a própria Lei de Locações, em seu art. 59, § 1º, inciso IX, permite a concessão de liminar de despejo, independentemente da oitiva da parte contrária, em razão da falta de pagamento de aluguel.

Assim, também por esse viés, não se pode falar em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa no caso concreto.

Também não prospera a alegada nulidade da decisão agravada por supostamente ser extra petita, tendo em vista que conforme o entendimento do STJ, "não há (que se) falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, respeitando o princípio da congruência" (STJ - AgInt no AREsp: 1298664 MT 2018/0122634-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023).

Comparando-se o quanto pleiteado na exordial da Ação de Despejo nº 8005613-57.2022.8.05.0201, especificamente no item “X – DOS PEDIDOS”, Id 223619512 – página 51, com o que foi deferido na decisão agravada, Id 428174680, constata-se que o Juízo monocrático ateve-se aos limites objetivos da lide originária, posto que decretou o despejo da parte ré e ora agravante com base na configuração da “mora intercorrente”, tão somente.

Por outro lado, no tocante ao alegado descabimento de decretação do despejo em face da ausência de caução, por estar a locação garantida, temos que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n. º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar as normas regulamentadoras da tutela provisória do Código de Processo Civil, a fim de conceder a antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida (STJ - AREsp: 2478318, Relator: MARCO BUZZI, Data de Publicação: 21/03/2024).

Portanto, existe, sim, a possibilidade de concessão de tutela antecipada de despejo fora das hipóteses do art. 59 da Lei de Locação, ainda que o contrato de locação esteja garantido por fiança, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em relação ao mérito do recurso, vale ressaltar que, na petição que deu origem ao decisum agravado, objeto do presente Agravo de Instrumento, os autores informaram ao Juízo a quo que o réu não procedeu ao pagamento do aluguel de dezembro de 2023 e não promoveu o reembolso dos abatimentos indevidamente realizados, tendo descumprido decisões judiciais, inclusive deste Tribunal de Justiça, situação que respaldaria o pleito de reexame do pedido de expedição do competente mandado de despejo com base na mora intercorrente.

Os autores informaram ao Juízo singular, na oportunidade, que por força do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8003187-59.2023.8.05.0000, foi determinada a expedição de alvará de liberação dos valores incontroversos depositados em juízo pelo Demandado em favor dos Demandantes, bem como para que o réu pagasse diretamente aos Autores, por meio de transferência à conta bancária indicada no contrato de locação, os valores originariamente contratados a título de aluguéis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ordem esta que supostamente vinha sendo descumprida pelo ora agravante.

Acerca da questão, o réu e ora agravante admite, na petição juntada no Id. 412273762 dos autos originários em 28/09/2023, que restava “evidenciado o direito de reter os valores nos meses determinados em contrato”, motivo pelo qual requereu a reconsideração da “decisão que determinou a devolução das quantias abatidas nos aluguéis e que o depósito realizado seja considerado o pagamento do aluguel do mês de outubro (aluguel 44º) e o valor remanescente seja abatido do aluguel referente ao mês de novembro”.

Após a manifestação da parte autora, o Juízo monocrático proferiu a decisão juntada no Id. 414032903. Tal decisão foi disponibilizada no DJE em 16/10/2023, conforme certificado no Id. 41671617.

Em seguida, os demandantes protocolaram a petição de Id. 424834306, alegando o descumprimento, pelo réu, de decisões proferidas pelo Juízo a quo e também pelo Tribunal de Justiça, o que culminou com o proferimento da decisão ora agravada, ante a suposta demonstração da mora incontinente.

Ocorre, no entanto, que a prova dos autos não conduz ao entendimento acerca da existência da mora do réu no curso do processo.

Compulsando-se os autos originários, depara-se com a petição juntada pelo réu e ora agravante no Id 437293079, através da qual afirma veementemente que inexiste mora, tendo juntado, na oportunidade, a planilha de Id. 437293094, pela qual pretende demonstrar as suas alegações, inclusive no sentido de que vem promovendo o pagamento dos aluguéis de forma antecipada.

Importante frisar, também, que o feito principal se encontra em fase de realização de prova pericial, já tendo sido promovida a intimação do Ilustre Perito do Juízo para a apresentação do Laudo Pericial, conforme se depreende do documento juntado no Id. 450960217 do indigitado processo.

Deduz-se, portanto, de tudo o quanto até aqui exposto, que há dúvida relevante acerca da existência da alegada mora intercorrente, sendo prudente aguarda-se o desfecho da instrução processual.

Ademais, temerária se mostra a medida desalijatória em face do perigo da sua irreversibilidade, motivo pelo qual concedeu-se efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos da decisão Id. 59496173, em face do quanto previsto no parágrafo único do art. 300 do CPC.

Levou-se em consideração, na oportunidade da concessão da suspensividade requerida, o impacto econômico e social da decisão agravada ante a real possibilidade da completa desestruturação do negócio de hotelaria administrado pelo réu e ora agravante no imóvel objeto da demanda originária, gerando a demissão de diversos trabalhadores caso a decisão agravada viesse a ser cumprida de imediato, restando caracterizado, in casu, o periculum in mora reverso.

Esse entendimento deve prevalecer, em face, como dito, do perigo de irreversibilidade da decisão agravada.

Veja-se, a respeito, a jurisprudência:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. INDEFERIDO NA ORIGEM. CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA. ART. 37 DA LEI Nº 8.245/91. POUCOS MESES DE ALUGUEL EM ATRASO CAPAZ DE MITIGAR O ART. 59, § 1º, IX, DA LEI DE LOCAÇÕES. AUSENTES REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. REQUISITOS PARA O DESPEJO LIMINAR NÃO CUMPRIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 50194278220238217000 TORRES, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 29/03/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS DO CPC - PERIGO DE DANO REVERSO - PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - REPERCUSSÃO SOCIAL. Não se concede liminar de despejo, por falta de pagamento, quando o contrato está garantido por fiança (art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91). Não é possível a concessão de tutela provisória de urgência, quando presente perigo de dano reverso em relação ao despejo do principal estabelecimento comercial do devedor, pois incidente o princípio da preservação da empresa e porque, dadas as peculiaridade do caso concreto envolvendo a Cervejaria Backer, existente intenso risco de repercussão social negativa, quanto aos direitos alimentícios de terceiros. (TJ-MG - AI: 10000204492839001 MG, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2021).


AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO NÃO RESIDENCIAL - POSSIBILIDADE DE DESPEJO A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS PRESSUPOSTOS PERTINENTES - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE - VERIFICAÇÃO - INDEFERIMENTO. I- Em detrimento das hipóteses e requisitos do pedido liminar disciplinado pelo art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91, é possível a determinação de desocupação de imóvel urbano objeto de locação com base na sistemática geral das tutelas provisórias de urgência, desde que preenchidos os respectivos pressupostos; II- Segundo o § 3º do art. 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. (TJ-MG - AI: 12827084520188130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 02/04/2019, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019).


Diante do exposto, em face da demonstração, pelo agravante, da possibilidade de irreversibilidade dos efeitos da medida combatida no presente recurso, reputo ser caso de reforma da decisão agravada.

Destarte, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de desconstituir a decisão recorrida.

Declara-se prejudicado o Agravo Interno nº 8003537-13.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.

Sala das Sessões, data constante do sistema.


PRESIDENTE


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

AAGB7