PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116068-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ELNISIO MOTA DA SILVA
Advogado(s):EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Josevando Souza Andrade, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, movida por Elnisio Mota da Silva. A decisão impugnada fundamentou-se na ausência de dialeticidade recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.

II. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 932, inciso III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A apelação interposta pela CASSI limitou-se a reproduzir argumentos já apresentados na contestação, sem atacar diretamente os fundamentos da sentença recorrida, configurando ausência de dialeticidade recursal.

A sentença impugnada reconheceu a abusividade da negativa de cobertura pelo plano de saúde e a consequente indenização por danos morais, fundamentando-se na jurisprudência do STJ. No entanto, a recorrente não impugnou esses fundamentos de forma específica em seu recurso de apelação.

O princípio da dialeticidade exige que o recorrente demonstre de maneira clara e específica as razões pelas quais a decisão recorrida deve ser reformada, o que não foi observado pela recorrente.

A jurisprudência do STJ confirma que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso (AgInt no AREsp 1187421/RS).

III. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1187421/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1944390/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.02.2022.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO de n.º 8116068-10.2022.8.05.0001, figurando como Agravantes CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e, como Agravados, ELNISIO MOTA DA SILVA.

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO o Agravo Interno, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116068-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ELNISIO MOTA DA SILVA
Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de agravo interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Josevando Souza Andrade, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, movida por Elnisio Mota da Silva, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

O recurso de apelação havia sido interposto pela CASSI contra a sentença que julgou procedente, em parte, a ação proposta pelo recorrido, determinando a confirmação da tutela de urgência anteriormente concedida e condenando a operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pelo INPC, com incidência de juros moratórios desde o evento danoso.

Ainda, a sentença condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A decisão monocrática atacada negou conhecimento ao recurso de apelação interposto pela CASSI sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

O Relator entendeu que a apelação não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença recorrida, deixando de rebater os pontos essenciais que embasaram o decisum, o que configurou inadmissibilidade recursal.

Irresignada, a CASSI interpôs o presente agravo interno, argumentando que a decisão monocrática não teria observado adequadamente os fundamentos do recurso de apelação e que, em seu entendimento, a peça recursal atendia aos requisitos do princípio da dialeticidade.

Alegou que sua insurgência não se limitou a repetir argumentos da contestação, mas trouxe impugnações específicas quanto à legalidade da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico pleiteado pelo recorrido, além da ausência de dano moral indenizável.

Nas contrarrazões, Elnisio Mota da Silva defendeu a manutenção da decisão monocrática, sustentando que a apelação da CASSI não apresentou argumentação efetiva para impugnar os fundamentos centrais da sentença, restringindo-se à repetição de alegações já apreciadas e afastadas pelo juízo de primeiro grau.

Ademais, destacou que a decisão monocrática foi devidamente fundamentada e encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que exige a impugnação específica da decisão recorrida para viabilizar o conhecimento do recurso.

Com a interposição do agravo interno e a apresentação das contrarrazões, os autos foram remetidos ao órgão colegiado para julgamento.

É o Relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, ex vi, do art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116068-10.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: ELNISIO MOTA DA SILVA
Advogado(s): EDNA MARIA MOTA DA SILVA SANTOS, RAFAELA MOTA DA SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Como visto, cuida-se de agravo interno interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI, contra a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Josevando Souza Andrade, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, movida por Elnisio Mota da Silva, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA.

Eis o teor da decisão:

 

Do exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação Interposta, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, em razão da ausência de dialeticidade recursal, razão pela qual majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento).

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1021, § 4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, bem como a incidência da multa em caso de nova oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, conheço do recurso interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, em razão da ausência de dialeticidade recursal.

A decisão monocrática fundamentou-se no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê que o relator não conhecerá de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, a apelação interposta pela CASSI limitou-se a reproduzir os argumentos já expostos em sua contestação, sem impugnar de maneira direta e específica os fundamentos da sentença recorrida.

 

1. Da fundamentação da sentença e da falta de impugnação específica pela apelante.

 

O juízo de origem, ao julgar parcialmente procedente a demanda, assim fundamentou sua decisão:

 

"Analisando a documentação acostada aos autos, restou comprovada a existência da relação contratual entre as partes. Consta do relatório anexado aos autos os materiais necessários à cirurgia do autor. Restou comprovada a negativa pelo plano de saúde." (Sentença, ID 74338486)

 

Além disso, a sentença reconheceu expressamente que a negativa de cobertura configurou abusividade, fundamentando-se na jurisprudência do STJ:

 

"Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada." (Sentença, ID 74338486)

 

Ao interpor a apelação, a CASSI não atacou diretamente esse fundamento da sentença. Em vez disso, limitou-se a repetir os argumentos genéricos já expostos em sua contestação, alegando que a negativa de cobertura teria sido legítima com base em regras administrativas da ANS.

Veja-se trecho da apelação:

 

"O juízo de primeiro grau argumentou que restou comprovada a negativa pelo plano de saúde. Contudo, observa-se que a sentença deixou de levar em consideração as justificativas da Apelante, consubstanciadas na instauração de junta médica, e, por conseguinte, legalidade da negativa." (Apelação, ID 74338513)

 

Esse argumento não rebate diretamente o entendimento da sentença, que considerou expressamente que a negativa de cobertura contrariava a regulamentação da ANS e a jurisprudência do STJ. Ou seja, a CASSI não impugnou o fundamento central da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar a tese já rejeitada pelo juízo de primeiro grau.

 

2. Da repetição dos argumentos da contestação
a cassi.

 

Tanto na contestação quanto na apelação, sustentou que não teria cometido ato ilícito ao negar a cobertura do procedimento, pois a negativa teria sido fundamentada nas normas da ANS. No entanto, esse argumento já havia sido expressamente rebatido na sentença, nos seguintes termos:

 

"As operadoras de plano de saúde não podem negar cobertura de procedimentos essenciais ao tratamento do beneficiário, sobretudo quando há prescrição médica indicando sua necessidade. No presente caso, restou demonstrado que os materiais e procedimentos indicados pelo médico assistente do autor eram indispensáveis à realização do tratamento, não podendo ser negados sob justificativa administrativa." (Sentença, ID 74338486)

 

Entretanto, na apelação, a CASSI reiterou os mesmos argumentos da contestação, sem impugnar o fundamento da sentença:

 

"A Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU Nº 08 dispõe sobre os mecanismos de regulação nos planos de saúde e seguros privados de assistência à saúde. Assim, não há qualquer dispositivo legal que obrigue as operadoras de planos de saúde a custear procedimentos e materiais que não possuem justificativas médicas compatíveis." (Apelação, ID 74338513)

 

Esse trecho demonstra ausência de dialeticidade, pois a recorrente não rebateu os fundamentos adotados na sentença. O juízo de primeiro grau já havia afastado a tese de que a negativa se sustentava em normas da ANS, ao considerar que os materiais e procedimentos estavam cobertos pelo plano de saúde e que a recusa foi abusiva.

Portanto, a recorrente não impugnou o cerne da decisão recorrida, mas apenas reiterou a tese da contestação, sem trazer qualquer novo fundamento capaz de justificar a reforma da sentença.

 

3. Da ausência de impugnação específica quanto aos danos morais.

 

A sentença reconheceu a existência de dano moral indenizável, com base na negativa abusiva da cobertura do tratamento, nos seguintes termos:

 

"Restou comprovado que a negativa de cobertura impôs ao autor sofrimento desnecessário, impedindo-lhe o acesso ao tratamento de que necessitava, mesmo havendo prescrição médica expressa nesse sentido. Tal conduta se mostra abusiva, ensejando o dever de reparação moral." (Sentença, ID 74338486)

 

Contudo, na apelação, a CASSI não impugnou esse fundamento de forma específica. Em vez disso, repetiu o argumento genérico de que a negativa de cobertura não teria sido indevida e, portanto, não haveria dano moral:

 

"A Apelante sempre atuou com base nas normas da ANS e no contrato firmado com o Apelado, inexistindo qualquer ato ilícito ou dano moral passível de indenização." (Apelação, ID 74338513)

 

Ora, esse argumento não rebate diretamente a fundamentação da sentença, que reconheceu expressamente a abusividade da negativa e seus impactos sobre o autor. A ausência de impugnação específica a esse fundamento inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ:

 

"A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida configura vício formal que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil." (STJ, AgInt no AREsp 1187421/RS)

 

4. Da consequente inadmissibilidade do recurso de apelação.

 

Pelo princípio da dialeticidade, o recorrente tem o ônus de impugnar os fundamentos da decisão recorrida de forma clara e específica, demonstrando de que modo a decisão merece ser reformada. No caso concreto, a apelação não atendeu a esse requisito, pois não atacou diretamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já rejeitados.

Nesta esteira, sabe-se que a parte possui o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homenageando-se, destarte, o princípio da dialeticidade.

Sobre o tema, veja-se a lição de Araken de Assis:

 

 

"É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, 'é necessária impugnação específica da decisão agravada'. A referência às manifestações anteriores do recorrente, de ordinário, não atende satisfatoriamente ao princípio da dialeticidade. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso." (Manual dos Recursos. Ed. 6. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 111).

 

Não pode o recorrente, portanto, apresentar argumentos genéricos ou dissociados da decisão objurgada, sob pena de negativa de seguimento ao seu recurso. A corroborar com as conclusões acima, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)

 

Por consequência, impende aplicar ao caso em espeque o art. 932, III, do Código de Processo Civil vigente, o qual determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser mantida, por estar em conformidade com a legislação processual vigente e a jurisprudência aplicável.

 

5. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por ausência de dialeticidade.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4