PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO DE PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DEFERIDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação na qual a parte autora alega desconhecer débito que ensejou protesto e negativação, pleiteando a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais. O Juízo de origem identificou o ajuizamento de múltiplas ações idênticas (cerca de 17) pela mesma parte contra os mesmos réus, alterando apenas o número do contrato/título, com base no mesmo contexto fático de suposta fraude. A sentença reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, deixando de condenar o autor em honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a configuração de litispendência e litigância abusiva pelo fracionamento de demandas baseadas na mesma causa de pedir remota (suposta fraude/negativação em mesmo período). 3. Analisa-se o direito da empresa ré à gratuidade da justiça e a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de extinção do processo sem resolução de mérito. III. Razões de decidir 4. A identidade de partes, ainda que parcial, e a unicidade da causa de pedir remota (fraude na emissão de títulos no mesmo contexto temporal) configuram litispendência substancial, impedindo o fracionamento artificial de demandas para multiplicar indenizações. 5. O fatiamento de ações viola os princípios da economia processual e da boa-fé objetiva, caracterizando abuso do direito de ação, conforme diretrizes de combate à litigância abusiva. 6. No caso concreto, a pessoa jurídica, apelante adesiva, faz jus à gratuidade da justiça porque comprovada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. 7. Pelo princípio da causalidade, a extinção do processo, motivada pela conduta indevida da parte autora ao ajuizar demanda repetitiva, impõe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação do Autor, desprovido. Recurso Adesivo da Ré, parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O ajuizamento fragmentado de múltiplas ações baseadas no mesmo contexto fático e contra as mesmas partes, visando a multiplicação de indenizações, configura litigância abusiva e autoriza o reconhecimento de litispendência. 2. A extinção do processo sem resolução de mérito por litispendência atrai a aplicação do princípio da causalidade, sendo devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 e 485, V. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS – ME, assim como da APELAÇÃO ADESIVA, interposta por VEDOX INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI – EPP, em face da sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS – ME. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ VEDOX INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI - EPP, reformando a sentença apenas para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantendo suspensa a exigibilidade, face a gratuidade da justiça, amparado nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-03.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
APELADO: VEDOX LTDA. e outros (2)
Advogado(s):MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da, acrescentando o Juiz da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Rio Real, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Como fundamento, o magistrado reconheceu a ocorrência de litispendência e conexão com outros processos (n.º 8000460-37.2018.8.05.0216 e 8000461-22.2018.8.05.0216), mantendo apenas o primeiro ajuizado. Fundamentou a decisão na constatação de que o autor ajuizou diversas demandas idênticas, fragmentando os pedidos com base em títulos diferentes, mas oriundos de uma mesma causa de pedir remota (suposta fraude sistemática ocorrida em curto lapso temporal). O Juízo considerou tal prática como abuso do direito de ação e litigância predatória. Contudo, deixou de condenar a parte autora em custas e honorários, invocando o princípio da não surpresa e uma transição de entendimento do Juízo. Irresignado, o Autor interpôs esta Apelação, sustentando a inexistência de litispendência, ao argumento de que as ações versam sobre títulos e contratos distintos, o que configuraria causas de pedir diversas. Argumenta que a ausência de tríplice identidade impede a extinção do feito e que cada negativação indevida gera um dano autônomo, não havendo má-fé no ajuizamento de ações individuais sobre esse fato. Assim, requer a reforma da sentença para que o mérito seja apreciado e os pedidos julgados procedentes (ID 98500547). A ré Vedox Industria de Motopecas Eireli - EPP interpôs Recurso Adesivo, requerendo, prefacialmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que, tendo o autor dado causa à ação mediante prática de litigância abusiva (ajuizamento de 17 processos), deve arcar com os honorários advocatícios pelo princípio da causalidade. Pleiteia, assim, pela condenação do autor em honorários de 20% sobre o valor da causa. Contrarrazões colacionadas nos Ids 98500550, 98500551 e 98500673. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-03.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
APELADO: VEDOX LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível - DO RECURSO DO AUTOR – A controvérsia reside na correção, ou não, da sentença que extinguiu o feito por litispendência, identificando a fragmentação indevida de demandas como litigância abusiva/predatória). Quanto a essa questão a sentença não merece reparos. Vejamos. Da análise dos autos se constata que o Juízo de origem realizou análise minuciosa e identificou que o autor ajuizou cerca de 17 (dezessete) ações contra os mesmos réus, discutindo protestos de títulos que, embora possuam numerações distintas, decorrem de um mesmo contexto fático: uma suposta fraude na emissão de títulos ou falha na prestação de serviço ocorrida em um exíguo lapso temporal (títulos datados com diferença de poucos dias). A moderna sistemática processual, alinhada à Teoria da Substanciação, conforme sinalizado na sentença, exige que a análise da causa de pedir não se restrinja à literalidade formal dos documentos, mas alcance a relação jurídica material subjacente. No caso, a causa de pedir remota é única: a alegada inexistência de relação jurídica que deu origem à emissão em massa dos títulos. O fatiamento de demandas, distribuindo uma ação para cada título protestado quando todos decorrem do mesmo fato gerador, constitui técnica que descortina litigância abusiva. Tal prática visa, senão burlar o sistema de alçada, multiplicar indevidamente os custos para a parte contrária e obter, de forma artificial, múltiplas indenizações por dano moral decorrentes de um único evento lesivo. O Tribunal de Justiça da Bahia, atento a esse fenômeno, editou o Enunciado nº 53 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais, cujo entendimento é perfeitamente aplicável à Justiça Comum pelo diálogo das fontes processuais, verbis: "O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual". A fragmentação viola os princípios da economia processual, da eficiência e da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC). O autor deveria ter cumulado seus pedidos em uma única demanda, nos termos do art. 327 do CPC, o que permitiria a análise global da controvérsia. Ademais, a jurisprudência superior corrobora o entendimento de que a identidade jurídica dos fatos prevalece sobre a distinção formal dos títulos para fins de litispendência em casos de demandas de massa ou repetitivas. É o que se extrai do seguinte julgado do STJ que, embora trate de mandado de segurança, aplica a mesma ratio decidendi sobre a identidade jurídica para configuração de litispendência, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. [...] ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. [...] IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que 'o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas [...] Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ' [...] V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito [...]" (AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023). Portanto, correta a sentença ao reconhecer a litispendência e o abuso do direito de ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito. - DO RECURSO DEASIVO DA EMPRESA VEDOX INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI - EPP - Quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita, observa-se que, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Na hipótese dos autos a empresa recorrente comprovou sua hipossuficiência para arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que os documentos acostados, notadamente o Diagnóstico Fiscal da PGFN/RFB e os extratos bancários com saldo irrisório ou negativo, evidenciam um passivo tributário que supera a cifra de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), além de prejuízos acumulados demonstrados na Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A situação fática demonstra, de ac ordo com os documentos acostados, ausência de pronta liquidez para suportar as despesas processuais sem comprometimento da atividade empresarial. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça à Recorrente Adesiva, isentando-a do preparo recursal, até que se demonstre a possibilidade da empresa arcar com as despesas processuais. Quanto ao mérito, a Recorrente Adesiva pugna pela condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais. Assiste razão á recorrente. Vejamos. Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a extinção do feito ocorreu por culpa exclusiva da parte autora, que optou por manejar via processual inadequada (fracionamento de ações), obrigando a parte ré a contratar advogados e apresentar defesa técnica em dezenas de processos repetitivos. A "mudança de entendimento" do magistrado ou a vedação à decisão surpresa não são fundamentos aptos a afastar a verba alimentar do advogado da parte vencedora (art. 85 do CPC). A parte ré não pode ser responsabilizada financeiramente pela estratégia processual equivocada e abusiva da parte autora. Uma vez angularizada a relação processual e apresentada a contestação, os honorários são devidos. Assim, impõe-se a reforma da sentença para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé, deixo de aplicá-la neste momento, entendendo que a condenação nos ônus sucumbenciais e a extinção do feito já cumprem a função pedagógica de desestimular o fracionamento de demandas. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA RÉ VEDOX INDUSTRIA DE MOTOPECAS EIRELI - EPP, reformando a sentença apenas para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, caso este seja beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000514-03.2018.8.05.0216
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANDERSON RIBEIRO DE JESUS e outros
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ, MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA
APELADO: VEDOX LTDA. e outros (2)
Advogado(s): MARCELO BISET PRIATICO OLIVEIRA, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
VOTO