PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8114672-90.2025.8.05.0001, oriunda da 2ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR – BAHIA, em que é parte MAURÍCIO SANTOS SOUZA, como apelante, e o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, como apelado. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, seguindo o voto condutor. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114672-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURICIO SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de maconha e cocaína fracionadas para comercialização, bem como de carregador de pistola acompanhado de 17 (dezessete) munições intactas de calibre 9mm, de uso restrito. A defesa postulou a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória e o reconhecimento da atipicidade material do crime de porte de munições, sustentando a incidência do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas; e (ii) definir se o porte de munições de uso restrito desacompanhadas de arma de fogo, apreendidas em contexto de tráfico de drogas, admite o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
III. Razões de decidir
3. A materialidade do delito de tráfico restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo laudo pericial definitivo, enquanto a autoria encontra sólido amparo nos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório.
4. A versão defensiva mostrou-se isolada e contraditória, evidenciando divergências entre o interrogatório do acusado e os depoimentos das testemunhas de defesa, circunstância que impede o afastamento da robusta prova produzida pela acusação.
5. A quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, associadas às circunstâncias da abordagem, evidenciam a destinação mercantil das drogas, legitimando a condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
6. O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 possui natureza de perigo abstrato, sendo prescindível a demonstração de efetivo risco concreto. A apreensão de 17 (dezessete) munições de calibre 9mm, acompanhadas do respectivo carregador e inseridas em contexto de tráfico de drogas, afasta a incidência do princípio da insignificância e evidencia relevante ofensividade da conduta.
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma MAURÍCIO SANTOS SOUZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador – BA, interpôs recurso de APELAÇÃO, objetivando a reforma da decisão. O Apelante foi condenado às penas de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e 3 (três) anos de reclusão pelo crime de porte ilegal de munição de uso restrito, previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal), resultando na pena total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, concedendo-se o direito de recorrer em liberdade. Adota-se o relatório constante da sentença condenatória, com base no princípio da celeridade e da economia processual, acrescentando-se os fatos a seguir (ID 105621418). O Apelante MAURÍCIO SANTOS SOUZA, por meio de advogado constituído nos autos, nas razões de apelação, pugna pela absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas alegando fragilidade probatória e questionando o valor dos depoimentos policiais. Quanto ao crime do Estatuto do Desarmamento, suscita a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância, sustentando a ausência de lesividade ao bem jurídico por estarem as munições desacompanhadas de arma de fogo (ID 105621453). Em contrarrazões, o Ministério Público refutou as alegações da defesa, manifestando-se pela manutenção integral da sentença condenatória (ID 105621455). A Procuradoria de Justiça, em parecer emitido pela Dra. Marly Barreto de Andrade, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 106970492). Encaminhe-se o presente relatório a ser submetido à apreciação da eminente Revisora, com as homenagens de estilo. É, no essencial, o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114672-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURICIO SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. Consta da denúncia que, no dia 04 de junho de 2025, por volta das 14h10, na Travessa São Raimundo, bairro de Pernambués, em Salvador/BA, o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas ao comércio ilícito, consistentes em 20 (vinte) sacos plásticos contendo 93,43g de maconha e 2 (dois) potes plásticos contendo 2,06g de cocaína, além de 1 (um) carregador de pistola 9mm acompanhado de 17 (dezessete) munições intactas de calibre 9mm, de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (ID 105620513). Após a instrução processual, o Apelante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, mediante sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador – BA. Em sua irresignação, a defesa de MAURÍCIO SANTOS SOUZA requer a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas e o reconhecimento da atipicidade material referente ao porte de munições de uso restrito. 1. DA TESE DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. A materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial Definitivo nº 2025 00 LC 024033-01, que atestou a apreensão e a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (maconha e cocaína). A autoria em relação ao réu MAURÍCIO SANTOS SOUZA é inequívoca, fundamentada nos depoimentos coerentes e seguros prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. Na fase de instrução, os policiais militares ouvidos em juízo. ratificaram integralmente a versão dos fatos, destacando que a prisão em flagrante ocorreu durante patrulhamento motivado por denúncias de populares sobre o comércio ilícito de entorpecentes no local, conforme se extrai dos depoimentos reproduzidos a seguir: Sobre tais depoimentos, não há qualquer razão para desacreditar da validade dos mesmos. Conforme consolidado na jurisprudência pátria, as declarações prestadas por agentes de segurança pública sob o crivo do contraditório gozam de presunção de veracidade e legitimidade, constituindo meio probatório perfeitamente idôneo para fundamentar o decreto condenatório quando em harmonia com as demais provas materiais colhidas. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte de Justiça reiteram a plena eficácia probatória do depoimento de agentes policiais prestado em juízo: Em contraposição à narrativa firme dos policiais, a prova oral produzida pela defesa e o próprio interrogatório do réu apresentam visíveis incoerências e contradições fáticas, conforme destacados abaixo: A análise do acervo oral evidencia manifestas divergências, enquanto o acusado alegou no interrogatório que entrou apenas no portão e não chegou a adentrar o imóvel, a testemunha Sabrina narrou que visualizou os agentes conduzindo o réu do interior da casa para fora, ao passo que a testemunha Sandra admitiu nem sequer ter presenciado a abordagem, formulando meras suposições sobre a fuga de terceiros. Nenhuma das testemunhas defensivas assistiu à busca pessoal efetuada no acusado. Tais incoerências descredibilizam a versão de negativa de autoria e confirmam que os relatos defensivos permanecem isolados e incapazes de infirmar a coerente prova acusatória. Os elementos de prova são suficientes para evidenciar a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a MAURÍCIO SANTOS SOUZA, especialmente pelas circunstâncias da apreensão, pela diversidade e fracionamento do entorpecente e pelo local da abordagem, restando demonstrada a destinação comercial das substâncias. 2. DA TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL DO CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. A defesa de MAURÍCIO SANTOS SOUZA sustenta a absolvição em relação ao delito do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com base no princípio da insignificância e na ausência de lesividade, alegando que as munições estavam desacompanhadas de arma de fogo. Contudo, a tese não prospera. A configuração do crime de porte ilegal de munição de uso restrito resta incontroversa. A materialidade do fato está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial de Balística nº 2025 00 IC 024770-01, que atestou a apreensão de 17 (dezessete) cartuchos intactos de calibre 9mm (uso restrito) juntamente com o carregador bifilar, compatível com o armazenamento da mesma munição apreendida (ID 105620514 - Pág. 17 e ID 105621360 - Pág. 2). Tratando-se de delito classificado como de mera conduta e perigo abstrato, a tutela penal recai sobre a segurança pública e a incolumidade coletiva, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto ou resultado naturalístico para a caracterização do tipo penal. No caso concreto, a quantidade de munições de uso restrito apreendida em poder do acusado (dezessete cartuchos calibre 9mm) não é inexpressiva. Ademais, os projéteis foram encontrados acompanhados de um carregador de pistola compatível, circunstância que incrementa o risco da conduta e demonstra elevado potencial lesivo. A prática simultânea do crime de tráfico de drogas evidencia a gravidade concreta da ação e afasta a incidência do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes obsta o reconhecimento da atipicidade material: PROCESSO PENAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição. 2. Esta Corte acompanhou a nova diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, que passou a admitir a incidência do princípio da insignificância na hipótese da posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 3. No caso, descabe falar em mínima ofensa ao bem jurídico tutelado pela normal penal incriminadora e, por consectário, em aplicação da bagatela, uma vez que as cinco munições de calibre .40 encontradas no veículo do acusado, embora desacompanhadas de arma de fogo, foram apreendidas no contexto de prisão em flagrante do réu pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com a apreensão de significativa e variada quantidade de entorpecentes - 320 gramas de maconha, 378,3 gramas de cocaína e 602 gramas de crack. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 763.871/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022.) (grifamos) Diante das circunstâncias apuradas nos autos — notadamente a quantidade e a natureza de uso restrito das munições, a apreensão concomitante de carregador e a vinculação ao contexto de tráfico de drogas —, a conduta de MAURÍCIO SANTOS SOUZA subsume-se ao tipo do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, sendo inviável o acolhimento da tese de atipicidade material. 3. CONCLUSÃO. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO de MAURÍCIO SANTOS SOUZA, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8114672-90.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MAURICIO SANTOS SOUZA
Advogado(s): PAULO ROBERTO SIMAS MOTTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
VOTO
"que confirma ter efetuado a prisão do acusado; que estavam em patrulhamento de rotina quando transeuntes informaram que haviam indivíduos traficando na região; que foram ao local, os indivíduos evadiram, mas conseguiram visualizar o réu na Travessa São Raimundo; que era um grupo de pessoas próximo ao réu; que todos correram com a chegada da guarnição; que o acusado evadiu por um corredor e entrou por um portão que dava acesso a uma casa; que o portão tava aberto quando a guarnição entrou; que o réu tinha uma tiracolo, da cor preta, contendo um carregador de arma e drogas; que o carregador estava com munições, salvo engano, 9 milímetros; que a droga era análoga a maconha e não recorda se havia outro tipo de drogas; que o acusado não falou nada sobre origem ou destinação do material; que não conhecia o acusado antes da diligência; que parentes do réu foram até o local da abordagem, a guarnição informou o ocorrido e, posteriormente, eles apareceram na Delegacia; que pelo que se recorda foram direto para Delegacia; DEFESA: que a tiracolo estava em posse do réu;” (depoimento da testemunha SD/PM Luan Mendonça Vasconcelos Rocha, disponível no PJE/Mídias)
"que confirma ter efetuado a prisão do réu; que estavam em patrulhamento de rotina e populares informaram que haviam homens armados traficando no local; que foram até o local e os indivíduos evadiram, em direções distintas, quando avistaram a guarnição; que fizeram a incursão e alcançaram o acusado na entrada de uma casa; que haviam mais de 03 indivíduos no grupo; que o réu estava com uma bolsa tiracolo contendo: carregador de pistola com munições, maconha e cocaína; que a droga estava porcionada; que as munições eram 9mm; que inicialmente não visualizou o acusado entre os indivíduos, o alcançaram através da incursão; que o acusado não informou nada sobre o material apreendido; que já conhecia o réu antes desse fato e já tinha feito abordagem anteriormente, mas ele não estava em posse de material ilícito; que já sabia que o réu tinha envolvimento com o tráfico de drogas na Rua das Cobras; que a Rua das Cobras é dominada pela facção BDM; que o irmão do acusado chegou no local da abordagem, mas não mencionou nada a respeito do réu; que houve um momento em que populares tentaram impedir a condução do réu; que o réu apresentou um pouco de resistência durante a abordagem, mas depois ficou tranquilo; que não foi necessário levar o réu para o Centro Médico; DEFESA: que a prisão ocorreu antes do réu adentrar na residência, em um beco; que no momento não tinha ninguém na residência e o portão estava aberto; que a porta da residência estava aberta;" (depoimento em juízo da testemunha SD/PM Luciano Adson Gonçalves dos Santos, disponível no PJE/Mídias)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILMAGENS DA AÇÃO POLICIAL. PROVA TESTEMUNHAL DE POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação, argumentando que o paciente foi condenado com base exclusivamente em depoimentos de policiais, sem gravação ou fotografia do material apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma única questão em discussão: se a condenação por tráfico de drogas foi realizada sem provas suficientes de autoria e materialidade, sendo inválidos os depoimentos dos policiais militares por ausência de filmagens da ação policial III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica desta Corte entende que o depoimento de policiais é válido e pode fundamentar condenação, especialmente quando corroborado por outras provas, como o boletim de ocorrência e laudos periciais que atestam a materialidade do delito. A inexistência de filmagens da ação policial, por problemas técnicos justificados, não invalida os depoimentos e a operação realizada. 4. A ausência de fotografias do material apreendido não compromete a prova da materialidade do delito, uma vez que o laudo pericial confirma a natureza da substância como crack. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. (HC n. 938.649/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
"que mora na casa de cima, sua mãe mora na casa de baixo; que na frente da residência sempre ficam os meninos do bairro que são envolvidos; que a porta e o portão da sua mãe sempre ficam abertos; que sua irmã estava em casa e ela estava na casa de cima; que Maurício estava saindo de casa, já haviam algumas pessoas sentadas e houve uma correria; que não sabe o motivo que Maurício estava descendo, mas as vezes ele vai na casa da prima que mora próximo; que desceu pra ver o que tinha acontecido e viu os policiais colocando Maurício pra fora; que acha que os policiais pegaram Maurício dentro da residência; que a casa tem 03 quartos e um deles tem uma janela que dá acesso a um beco; que não visualizou os policiais agredindo Maurício; que Mauricio sempre fica na porta da casa dele com outras pessoas, na Rua das Cobras, mas nunca viu ele envolvido com tráfico; que atualmente o tráfico fica em frente a sua casa; MP: que Mauricio não mora nesse local, mora na rua de trás; que na casa da sua mãe tem um portão e ele fica aberto; que esse portão dá acesso somente a casa de sua mãe; que Mauricio entrou na casa de sua mãe e quando ela visualizou, os policiais já tinham colocado ele para fora; que não visualizou o momento que os policiais alcançaram Maurício, mas sua irmã presenciou; que não visualizou a revista pessoal; que não viu bolsa tiracolo na mãe dos policiais; que os policiais falaram que tinham encontrado droga e perguntaram se pertencia a sua mãe; que nessa casa moram apenas sua mãe e sua irmã; que sua irmã não é usuária de drogas, não se envolve com arma de fogo; que o tráfico acontece na frente da casa de sua mãe e quando ocorre essa situação, os indivíduos se refugiam em qualquer casa que estiver aberta; que sua mãe nunca foi coagida para guardar materiais ilícitos;" (Testemunha de Defesa Sabrina dos Santos, disponível no PJE/Mídias).
"que estava no trabalho e quando chegou tinha muita gente na rua; que já tinha acontecido a abordagem e ouviu falar que Maurício e outra pessoa tinham entrado na casa de sua mãe; que possivelmente a segunda pessoa fugiu pela janela, em um dos quartos, na parte de cima da casa e Maurício ficou; que essa janela dá acesso a um beco estreito; que não presenciou o fato, Maurício já estava do lado de fora quando chegou; que é comum a porta da casa de sua mãe ficar aberta; que Mauricio tem uma prima que mora ao lado e, possivelmente, ele tinha ido ver a prima; que não sabe informar se Mauricio é envolvido com tráfico e toda vez que o vê, ele está na porta da casa dele; que Mauricio tem uma vida normal, nada que possa comprometê-lo" (Testemunha de Defesa Sandra Cardoso, disponível no PJE/Mídias).
"que estava na sua casa, na Rua das Cobras, e foi até a casa da sua prima porque iria pegar um valor emprestado com ela; que esse dinheiro era para seu transporte; que estava em via pública, visualizou a correria e por não saber do que se tratava, entrou na casa mais próxima; que entraram outros 02 meninos na casa, mas acredita que eles não moravam lá porque nunca havia visto; que esses meninos subiram para parte de cima da casa; que acredita que os policiais estavam seguindo esses dois meninos e acabaram encontrando ele; que os policiais abordaram, fizeram a revista, mas não encontrou nada com ele; que os policiais revistaram a casa, mas não viu onde eles pegaram a bolsa; que 02 ou 03 policiais entraram dentro da casa e já saíram de lá com a bolsa, falando que ele quem tinha perdido; que não sabe dizer se as outras pessoas que estavam na casa visualizaram os meninos entrando; que não subiu para os cômodos de cima e não sabe informar se tinha saída pelo fundo da casa; que conhece as moradoras dessa casa e sua prima mora ao lado; que nunca tinha entrado nessa residência; que nunca tinha sido preso; que não portava nenhum material ilícito; que não tinha nenhum problema com os policiais; MP: que foi agredido pelos policiais porque queriam que ele informasse sobre alguém que ele não conhece; que além dos policiais apertarem a algema, foi agredido com murros; que ficou com algumas marcas no corpo; que na audiência de custódia, não relatou que foi agredido por medo; que entrou no portão, mas não chegou a entrar na casa; que os meninos entraram;que não chegou a entrar na casa, que ficou entre a casa e o portão, mais especifamente no beco" (Interrogatório do Réu Maurício Santos Souza, disponível no PJE/Mídias).