PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TAXA SELIC E LEI Nº 14.905/2024. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos critérios de juros e correção monetária. A embargante alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC (Tema 1.368/STJ) e da Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não aplicar superveniente entendimento sobre a taxa SELIC ou a Lei nº 14.905/2024 em cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e estrita, destinando-se exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial quando presentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. No caso, o acórdão enfrentou as questões postas, inexistindo omissão. A pretensão de aplicação retroativa de nova legislação ou de alteração de critérios de atualização monetária em fase de cumprimento de sentença, sob o pretexto de vício no julgado, configura indevida tentativa de rediscussão do mérito e inovação recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à inovação recursal, sendo cabíveis apenas nas estritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8048511-04.2025.8.05.0000, figurando, como Embargante, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA, e, como Embargada, ALBERTO SANTOS FREITAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048511-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
AGRAVADO: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s):FLAVIA TUDE BATISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA em face do ACÓRDÃO (ID 93493419) proferido no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu a incidência de consectários legais (juros e correção monetária) sobre a condenação por danos materiais, independentemente de previsão expressa no título executivo. Em suas razões recursais (ID 94266879), a EMBARGANTE defende a necessidade de reforma do acórdão vergastada para que seja sanada suposta omissão acerca da aplicabilidade da taxa SELIC como fator de correção e juros. A embargante sustenta que, conforme o precedente vinculante do STJ (Tema 1.368), o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas civis antes da Lei nº 14.905/2024. Argumenta, ademais, que a Lei nº 14.905/2024 estabeleceu a "taxa legal" como critério supletivo, devendo esta ser aplicada inclusive em casos de título executivo judicial já transitado em julgado, ante a ausência de direito adquirido sobre regime de atualização monetária. Em manifestação (ID 94843700), o EMBARGADO sustenta a irretroatividade da Lei nº 14.905/2024, afirmando que o trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2024, antes da vigência da lei (30/08/2024), devendo prevalecer o princípio tempus regit actum e a coisa julgada. Alega, ainda, inovação recursal, pois a aplicação do INPC não foi questionada no recurso original. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048511-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
AGRAVADO: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA TUDE BATISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ6 Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. De proêmio, cumpre assentar que os Embargos de Declaração, modalidade recursal de contornos estritos, têm sua disciplina normativa no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de seu cabimento. A exegese do referido dispositivo legal não deixa margem a dúvidas de que o recurso se presta, exclusivamente, a integrar a decisão judicial, aclarando pontos obscuros, eliminando contradições, suprindo omissões ou corrigindo erros materiais. Transcrevo, por imperativo de clareza e com a devida vênia, o teor do mencionado artigo: A questão central do presente recurso consiste em saber se existem, no acórdão embargado, os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Embargante não merece prosperar. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente a sanar vícios que comprometam a inteligibilidade ou a integralidade do julgado. Não servem, portanto, como via para a rediscussão da matéria já decidida ou para a manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. No caso em apreço, o Acórdão embargado foi claro e fundamentado ao rejeitar a tese de excesso de execução, consignando que a atualização do débito observou os estritos comandos legais e o título executivo. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o Acórdão vergastado em todos os seus termos. É o voto. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048511-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
AGRAVADO: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA TUDE BATISTA
VOTO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.