PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-98.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. INTERRUPÇÃO DOS REPASSES. AUSÊNCIA DE AMPARO JUSTIFICADOR. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde da atenção básica do Município de Cachoeira, contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de valores atrasados referentes à gratificação do programa PMAQ-AB instituída em âmbito local pela Lei Municipal nº 995/2013.

II. Questões em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se a servidora preencheu os requisitos normativos para receber as verbas remanescentes da gratificação PMAQ-AB no período de dezembro de 2016 a julho de 2018; b) definir a quem incumbe o ônus da prova quanto ao inadimplemento ou requisitos da gratificação; e c) avaliar se a inércia da administração em promover as avaliações de desempenho ou as limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal elidem o pagamento.

III. Razões de decidir

3. Comprovado o vínculo estatutário com a Secretaria de Saúde do Município na atenção básica e demonstrado o habitual recebimento da gratificação em períodos pretéritos, configura-se ilegal a suspensão abrupta do pagamento sem alteração legal das normas de regência.

4. Uma vez comprovado o fato constitutivo do direito da autora mediante farta prova documental das fichas financeiras e da legislação, compete ao ente público municipal demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

5. A ausência de comissão ou de relatórios oficiais de avaliação de desempenho individual periódica por desídia ou inércia imputável exclusivamente à própria administração municipal constitui fato inoponível à servidora em atividade, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público, que reteria recursos federais vinculados sem a correspondente contraprestação aos profissionais que permaneceram em atividade.

6. A restrição orçamentária sob a justificativa de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não obsta o repasse de incentivo pecuniário do PMAQ-AB, cuja natureza provém de recursos federais com destinação vinculada repassados de forma regular fundo a fundo pelo Ministério da Saúde.

7. A atualização monetária e os juros de mora sobre as verbas objeto de condenação observam regime temporal trifásico: IPCA-e acrescido da remuneração da poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para o período anterior à EC 113/2021; taxa SELIC exclusiva de 09/12/2021 a 09/09/2025, conforme art. 3º da EC 113/2021; e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 10/09/2025, por força do art. 1º da EC 136/2025.

8. Sentença de improcedência integralmente reformada para condenar o Município de Cachoeira ao adimplemento retroativo do percentual da gratificação, autorizada a dedução de parcelas pagas a idêntico título, a apurar-se em sede de liquidação de sentença.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso de apelação conhecido e provido.

Tese de julgamento:

1. “A servidora pública em atividade faz jus ao repasse da gratificação do PMAQ-AB instituída em lei municipal, cabendo ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC.”

2. “A omissão administrativa na realização de avaliação de desempenho ou as vedações prudenciais de pessoal da LRF não constituem escusa para justificar a retenção de verbas vinculadas federais.”

Referências:

Código de Processo Civil, artigos 85, parágrafo 4º, inciso II, e 373, inciso II; Lei Municipal de Cachoeira nº 995/2013, artigos 3º, 6º e 9º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025, art. 1º;

Precedentes citados: Supremo Tribunal Federal, Tema 810 — RE 870.947/SE; Apelação/Reexame Necessário 8000041-44.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000043-14.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/03/2025; Apelação/Reexame Necessário 8000363-55.2019.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2024; Apelação nº 8001273-52.2023.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Almir Pereira de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 01/06/2026; Apelação nº 8001207-72.2023.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado em 09/04/2026.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001257-98.2023.8.05.0034 da Comarca de Cachoeira, em que figuram, como apelante, PATRICIA SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA e, como apelado, MUNICÍPIO DE CACHOEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,         de                  de 2026.

 

Des. Presidente

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-98.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por PATRICIA SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Cíveis da Comarca de Cachoeira, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais (Id. 102804427).

Adoto o relatório da sentença, destacando que a autora narrou na petição inicial que é servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, lotada na Secretaria Municipal de Saúde e prestando serviços na atenção básica de saúde do Município de Cachoeira (Id 102802943), sustentou que, por intermédio da Lei Municipal nº 995/2013, foi instituída uma gratificação pecuniária vinculada ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, denominada gratificação PMAQ-AB.

A ora apelante informou que o repasse de tal verba vinha sendo realizado de forma regular pelo ente público até o ano de 2016, mas que, a partir de então, o pagamento foi suspenso injustificadamente, de modo que restaram inadimplidas as parcelas de dezembro de 2016 a maio de 2017, no patamar de 25% do valor total das parcelas recebidas pelo Município, e de junho de 2017 a julho de 2018, correspondente a 50% de toda a verba que o ente municipal recebeu a título de repasse federal.

Diante de tais fatos, a autora postulou a condenação do Município de Cachoeira ao pagamento retroativo dos valores devidos a título de PMAQ-AB referentes aos citados períodos, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios.

O Juízo de origem fundamentou a improcedência da pretensão autoral sob o argumento de que a servidora não se desincumbiu do ônus de comprovar sua efetiva inserção em equipe cadastrada no programa do Ministério da Saúde ou sua submissão às metas e avaliações periódicas previstas na Lei Municipal nº 995/2013 (Id. 102804427), condenando a autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.

Irresignada, a servidora sustenta nas razões de apelo que a sentença desconsiderou os documentos carreados aos autos, notadamente as fichas financeiras que comprovam o regular pagamento anterior da gratificação até o ano de 2016 e as tabelas oficiais que provam a transferência das verbas federais de saúde ao Município. Aduziu que as avaliações de desempenho constituem obrigação da própria administração municipal e que a omissão do ente réu não pode aniquilar o direito dos profissionais que se mantiveram em atividade. Apresentou julgados procedentes em casos idênticos decididos por este Tribunal.

O Município de Cachoeira apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença recorrida, repisando que a servidora não possui direito adquirido ao pagamento automático da gratificação e que a pretensão violaria os limites prudenciais estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Id. 102804443, pp. 4-8).

Remetidos os autos a esta Egrégia Corte de Justiça (Id. 102804445), os autos foram devidamente distribuídos, por sorteio, à minha relatoria (Id. 102890247).

É o relatório.

Salvador, 14 de junho de 2026. 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001257-98.2023.8.05.0034
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA SUZANA DE OLIVEIRA MIRANDA DA SILVA
Advogado(s): ADAILTON DA PAIXAO DE CERQUEIRA, ALINE MARQUES ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s): ADAILTON DE ALMEIDA LIMA, JOSE OSMARIO DE ARAUJO SANTOS FILHO

 

VOTO

 

 

Eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, destacando a condição de beneficiária da gratuidade da Justiça (Id. 102802948), conheço do apelo.

O cerne de mérito da presente controvérsia consiste em verificar se a servidora apelante faz jus ao recebimento de diferenças pecuniárias decorrentes do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica, instituído em nível federal pela Portaria nº 1.654/2011 do Ministério da Saúde, correspondente aos repasses que foram indevidamente suspensos pela administração municipal.

Analisando a legislação que disciplina a matéria em âmbito local, constata-se que o Município de Cachoeira instituiu a gratificação denominada PMAQ-AB por meio da Lei Municipal nº 995/2013 (Id. 102802946). A referida lei estabeleceu de forma cogente e vinculada que os recursos financeiros oriundos do incentivo federal seriam repassados trimestralmente aos servidores em atividade nas unidades de atenção básica que aderissem ao programa.

A redação do artigo 3º, inciso II, da citada Lei Municipal nº 995/2013, determina expressamente que 50% dos recursos federais especialmente vinculados seriam destinados ao pagamento de incentivo aos profissionais de saúde integrantes da Atenção Básica Municipal (Id. 102802946). Ademais, o artigo 6º, inciso II, da mesma lei previu que, desse montante, o percentual de 61% seria obrigatoriamente distribuído entre os profissionais de saúde de nível médio e fundamental, categoria funcional em que se enquadram os Agentes Comunitários de Saúde (Id. 102802946, Página 3).

A apelante demonstrou de forma robusta e incontroversa a sua condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde, prestando serviços na atenção básica do Município (Id 102802944). O vínculo estatutário com a municipalidade resta comprovado pela leitura dos demonstrativos de pagamento de Id. 102802944, que evidenciam o exercício regular de suas atribuições funcionais.

Outrossim, as fichas financeiras carreadas aos autos registram que a servidora recebia de forma habitual a aludida vantagem em anos anteriores, constando o pagamento sob a rubrica de gratificação PMAQ-AB em diversos meses, a exemplo de junho de 2015, setembro de 2015, dezembro de 2015, março de 2016 e dezembro de 2016 (Id. 102802944, Página 7, 8, 9, 10). Esse recebimento pretérito constitui prova inequívoca de que a servidora se encontrava formalmente inserida no programa, atuando em equipe beneficiada e atendendo às diretrizes do Ministério da Saúde e do próprio Município.

A supressão do pagamento do incentivo de desempenho instituído pela Lei Municipal nº 995/2013 de forma abrupta, sem qualquer alteração na legislação de regência e sem comprovação de demissão, afastamento ou exclusão formal da servidora, viola frontalmente os postulados da legalidade estrita e da boa-fé objetiva que devem nortear os atos da administração pública municipal.

No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restou pacificado o entendimento de que os servidores da saúde fazem jus à percepção das parcelas da aludida gratificação quando instituída por lei municipal específica, conforme julgado desta Egrégia Corte:

Sobre a questão em específico, esta corte tem consolidado o entendimento no sentido convergente à tese autoral, destaco os precedentes desta 1ª Câmara Cível, inclusive:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. SERVIDORES MUNICIPAIS DA SAÚDE. LEI MUNICIPAL Nº 995/2013. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. REVELIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidores públicos municipais da atenção básica em face do Município de Cachoeira, objetivando o pagamento de valores retroativos da gratificação PMAQ-AB, referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, com base na Lei Municipal nº 995/2013. 2. Alegação de interrupção injustificada do repasse da verba após junho de 2016, mesmo diante da continuidade da atuação funcional dos autores. 3. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cachoeira julgando improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para percepção da gratificação. 4. Apelação interposta pelos autores sustentando que os documentos apresentados demonstram o direito vindicado, inclusive com precedentes em casos idênticos. 5. Ausência de apresentação de contestação ou contrarrazões por parte do Município, caracterizando-se revelia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se os apelantes fazem jus ao pagamento da gratificação PMAQ-AB, prevista na Lei Municipal nº 995/2013, diante da documentação apresentada e da ausência de impugnação por parte do Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Demonstrada a regularidade recursal, inclusive com deferimento da gratuidade da justiça, merece análise o mérito. 8. Os apelantes comprovaram documentalmente o recebimento regular da gratificação até junho de 2016, bem como a interrupção abrupta e sem justificativa da verba a partir dessa data. 9. A continuidade do exercício funcional, somada à ausência de alteração legal ou fática que justificasse a supressão da vantagem, evidencia a ilegalidade do corte da verba, cuja origem encontra respaldo na Lei Municipal nº 995/2013. 10. Competia ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu, mantendo-se revel. 11. Jurisprudência da própria Corte reconhecendo idêntico direito em situação fática semelhante, com base nas mesmas provas. 12. Correção monetária das parcelas vencidas desde o vencimento de cada prestação, pelo IPCA-e, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança até a vigência da EC 113/2021, passando a incidir, a partir de então, apenas a taxa SELIC. 13. Honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento dos valores retroativos da gratificação PMAQ-AB referentes ao período de maio de 2016 a julho de 2018, com base nos valores da última avaliação realizada. Tese de julgamento: É devida a gratificação PMAQ-AB a servidor público que a recebeu regularmente até sua interrupção abrupta e injustificada, sendo ônus do ente público demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado." (Apelação/Reexame Necessário 8000041-44.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA (PMAQ-AB). VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Anadélia Conceição de Oliveira e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira, que, nos autos da Ação de Cobrança, julgou improcedentes os pedidos de recebimento de verbas referentes à gratificação do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), instituído pela Portaria nº 1.654/2011, do Ministério da Saúde, e regulamentado pela Lei Municipal nº 995/2013. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se os servidores municipais têm direito ao recebimento das verbas oriundas do PMAQ-AB, em razão do cumprimento das metas estabelecidas; estabelecer se o ônus da prova acerca do pagamento das referidas verbas compete ao Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento das metas previstas no PMAQ-AB, instituído pelo Ministério da Saúde e regulamentado pelo Município de Cachoeira, por meio da Lei Municipal nº 995/2013, gera direito à percepção das verbas incentivadoras, em virtude do princípio da boa-fé e da legítima expectativa. 4. Ao estabelecer metas com promessa de contraprestação pecuniária, o Município cria obrigação de remunerar os servidores que cumpriram as condições estabelecidas. 5. O ônus de comprovar o pagamento das verbas devidas ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores recai sobre o Município, conforme dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 6. A ausência de comprovação do adimplemento das verbas pela Municipalidade conduz à procedência da pretensão autoral, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870947/SE, aplicando-se a taxa SELIC, a partir da vigência da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 995/2013; Portaria MS nº 1.654/2011; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 80002003320178050009, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 17.05.2019. TJ-BA, APL nº 80002133220178050009, Rel. Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Primeira Câmara Cível, j. 05.05.2020. TJ-BA, APL nº 80000617120198050119, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 2ª Vice-Presidência, j. 16.02.2021. TJ-BA, APL nº 8000191-71.2017.8.05.0009, Rel. Des. Gardênia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 16.08.2018. STF, RE nº 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 (Tema 810 – Repercussão Geral)."(Apelação/Reexame Necessário 8000043-14.2019.8.05.0034, Rel(a). Des(a). Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em 26/03/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ABONO DE INCENTIVO FINANCEIRO - ABONO PMAQ - PROGRAMA NACIONAL DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA. ADESÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL, Nº. 886/2013. PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO. EVIDÊNCIA. QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ. CONDENAÇÃO DEVIDA, COM INCIDÊNCIA DE CONECTÁRIOS LEGAIS, EM OBSERVÂNCIA AO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (TEMA 810). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Dessume-se da legislação reguladora do Programa, Lei 886/2013 (“Cria no Município de Ituaçu- Bahia, Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB, previsto na Portaria nº. 1654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), devida aos trabalhadores que prestam serviço na Estratégia Saúde da Família no Município e dá outras providências), a determinação à Municipalidade do pagamento de parcela pecuniária diretamente aos agentes comunitários de saúde. - Os autores/apelados produziram prova mínima acerca do quanto alegado, cuidando de demonstrar a existência de vínculo efetivo dos servidores perante a Administração Municipal, e de acostar a comprovação do desconto indevido, intitulado “INSS patronal”, no valor de R$49.376,25 (quarenta e nove mil trezentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), da parcela referente aos 50% (cinquenta por cento) do prêmio recebido pelos servidores, conforme demonstrado em documento emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, Id 36730617 (processo originário). - De relação ao valor da condenação, o Município sustenta a sua discrepância em relação aos “valores constantes dos “restos a pagar”, que totalizam a importância de R$41.220,00 (quarenta e hum mil duzentos e vinte reais)”. Contudo, em sua contestação, reportou-se às informações prestadas na data de 19/07/2021 pelo Sr. Secretário Municipal de Administração e Finanças, no sentido de , não ser possível afirmar ou comprovar a quitação dos restos a pagar deixados em 31/12/2016 referente ao pagamento de diferença PMAQ/2015. - Convém ressaltar que a Administração Pública Municipal, e não o antigo gestor, responde pelo adimplemento de verbas dos seus servidores. Assim, o argumento não se sustenta na medida em que o recorrente sequer produziu prova de pagamento em momento oportuno, deixando de se desincumbir do seu ônus, embora seja detentor de todos os registros salariais pagos a seus servidores, (art. 373 , II , CPC). De outro modo, sabe-se que a não se admite a produção de prova de fato negativo , tornando imperiosa a distribuição dinâmica do ônus da prova. - Por fim, não comporta qualquer reparo a sentença no que tange ao termo inicial de incidência dos consectários legais, fixados em observância a precedente obrigatório (Tema 810), nos seguintes termos : “O valor deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-E, a contar da data em que a outra parcela foi adimplida, e juros moratórios, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, a contar da data da citação (STF, RE 870.947, Rel. Min Luiz Fux, 20/09/2017), até a data de entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá tão somente a SELIC, até a data do efetivo pagamento.” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO"

(Apelação/Reexame Necessário 8000363-55.2019.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/05/2024)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal contra sentença que, nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Cachoeira/BA, julgou improcedente o pedido de pagamento de valores relativos à gratificação PMAQ-AB, prevista na Lei Municipal nº 995/2013, referente ao período de maio de 2016 a julho de 2018.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor faz jus ao recebimento da gratificação PMAQ-AB diante da interrupção dos pagamentos; (ii) estabelecer a quem incumbe o ônus de provar o preenchimento ou a ausência dos requisitos legais para percepção da verba.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município institui a gratificação PMAQ-AB por meio da Lei Municipal nº 995/2013, vinculando-a ao repasse de recursos federais e à atuação dos profissionais da atenção básica. 4. O pagamento anterior da gratificação comprova a adesão do ente municipal ao programa e o recebimento de recursos federais, evidenciando a existência de situação jurídica favorável ao servidor. 5. A interrupção dos pagamentos, sem demonstração de alteração fática quanto aos requisitos legais, configura conduta indevida da Administração Pública. 6. Incumbe ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbe. 7. A ausência de comprovação de avaliações ou requisitos internos, sob controle da Administração, não pode prejudicar o servidor, aplicando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia reconhece o direito à gratificação em casos análogos, quando demonstrados a previsão legal, o vínculo do servidor e o repasse de recursos. 9. A existência de previsão legal afasta a hipótese de criação judicial de vantagem, configurando mera efetivação de direito já instituído.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal tem direito à gratificação PMAQ-AB quando prevista em lei local e demonstrado o pagamento anterior, presumindo-se a continuidade das condições que ensejam a verba. 2. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à gratificação, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. A ausência de comprovação de requisitos administrativos sob controle da Administração não pode obstar o direito do servidor.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 995/2013. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000046-66.2019.8.05.0034, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, j. 02.06.2025; TJ-BA, Apelação nº 8001277-89.2023.8.05.0034, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j. 18.11.2025. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001273-52.2023.8.05.0034, Terceira Câmara Cível, Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 01/06/2026 )

 


Com efeito, diante da robusta comprovação do vínculo, da regularidade do recebimento pretérito e do repasse ininterrupto de recursos federais ao Município de Cachoeira durante os anos reclamados, conclui-se pelo direito da servidora em auferir as diferenças da verba de incentivo.

O Município de Cachoeira fundamenta sua tese de defesa e busca justificar a improcedência do pedido alegando que a autora não apresentou nos autos a comprovação de sua avaliação individual de desempenho e que não restaram demonstrados os requisitos administrativos para o recebimento das parcelas.

Entretanto, tal linha argumentativa não se sustenta à luz das normas de direito processual civil que regulam a distribuição do ônus probatório.

Como dito, a servidora apelante instruiu os autos com as provas constitutivas de seu direito, consistentes no vínculo estatutário com o Município, na comprovação do exercício de suas funções na atenção básica e no comprovante de pagamentos passados da vantagem (Id. 102802944). A partir do momento em que a autora apresenta tais elementos, cabia ao Município réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de cobrança, a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Competia ao ente municipal comprovar que a servidora deixou de cumprir as metas, que obteve desempenho insatisfatório em avaliação realizada ou que sua equipe foi desvinculada do programa, ônus do qual o réu não se desincumbiu, tendo permanecido inerte na fase de especificação de provas (Id. 102804422). O Município limitou-se a argumentações genéricas e abstratas desprovidas de lastro factual concreto (Id.102802956).

Ademais, no que tange à falta de relatórios oficiais ou de comissões de avaliação periódica dos servidores, cumpre registrar que a obrigação de instituir as comissões técnicas, realizar as avaliações de desempenho individuais e presenciais e processar os dados nominais cabe unicamente à própria administração pública municipal, conforme dita o artigo 9º da Lei Municipal nº 995/2013 (Id. 102802946, Página 4).

Dessa forma, a inércia, omissão ou falha administrativa do Município em implementar e dar regular prosseguimento às avaliações dos profissionais constitui fato absolutamente inoponível à servidora pública. O ente público não pode invocar sua própria inércia administrativa ou a falha de seus serviços de gestão como obstáculo para impedir o recebimento de verba remuneratória garantida em lei local, sob pena de violar a boa-fé objetiva e obter enriquecimento sem causa em detrimento da servidora que efetivamente manteve a prestação de seus serviços.

Inexistindo provas de desídia, falta funcional ou desempenho negativo, presume-se a continuidade das condições de eficiência demonstradas no período antecedente ao corte injustificado, impondo-se a procedência do pleito de cobrança das parcelas atrasadas.

A municipalidade ré sustenta, ainda, que o não pagamento da gratificação do PMAQ-AB decorre de limitações prudenciais de gastos com funcionalismo impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo que a extrapolação dos limites de despesas impediria a concessão de novas vantagens no período de 2017 a 2018 (Id. 102802956, Página 7-8).

O argumento ventilado pelo Município carece de amparo jurídico e deve ser rechaçado.

Conforme estabelece o artigo 2º da Lei Municipal nº 995/2013, as despesas decorrentes da gratificação do PMAQ-AB são custeadas exclusivamente com os recursos do incentivo financeiro federal repassados de forma regular pela União ao Município, fundo a fundo, por meio do Ministério da Saúde (Id. 102802946, Página 2).

Esses recursos federais possuem natureza jurídica de receita de capital vinculada à execução específica do programa de melhoria da saúde pública, de modo que a municipalidade atua como mera repassadora de uma parcela do valor destinado ao pagamento de incentivo aos profissionais atuantes na atenção básica (Id. 102802946, Página 3).

Por se tratar de verba de origem federal com destinação vinculada em lei específica de regência, esses valores não se confundem com as receitas correntes líquidas comuns da municipalidade e, por conseguinte, não devem compor o cálculo limitador de despesas habituais de pessoal regulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, prevista na Lei Complementar 101/2000.

A retenção ou o desvio de finalidade dos repasses destinados ao pagamento dos profissionais da saúde sob a justificativa de restrições orçamentárias internas do Município caracterizaria ilegalidade administrativa gravíssima, pois implicaria na apropriação indébita ou má destinação de recursos vinculados federais repassados especificamente para a valorização dos agentes de saúde locais.

Assim, as limitações gerais da Lei de Responsabilidade Fiscal referentes ao teto de gastos orçamentários do Município não servem de justificativa idônea para isentar o Município de Cachoeira de cumprir o repasse das vantagens do PMAQ-AB garantidas por lei municipal e custeadas com verbas específicas transferidas pela União.

Nesta linha de linha de entendimento, em amplo rechaço às teses sustentadas pelo  município recorrido, converge a jurisprudência consentânea desta Corte, destaco:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO PMAQ-AB. LEI MUNICIPAL N.º 995/2013. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS. REFORMA PARCIAL. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO FUNCIONAL E DO PAGAMENTO ANTERIOR DA VERBA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO QUANTO A FATO IMPEDITIVO/MODIFICATIVO/EXTINTIVO (ART. 373, INC. II, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NÃO ADESÃO/RECEBIMENTO DO INCENTIVO OU DE AVALIAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE A OMISSÃO ADMINISTRATIVA (AVALIAÇÃO) PREJUDICAR A SERVIDORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA/LRF INSUFICIENTE. VERBA FEDERAL COM DESTINAÇÃO VINCULADA. CONDENAÇÃO LIMITADA À APURAÇÃO TRIMESTRAL, NOS TERMOS DO ART. 3.º, § 1.º, DA LEI N.º 995/2013, COM COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS A FIXAR NA LIQUIDAÇÃO (ART. 85, § 4.º, INC. II, CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Celina Maria dos Santos Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cachoeira/BA, que, nos autos de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, julgou improcedentes os pedidos de pagamento retroativo da gratificação vinculada ao Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos para percepção da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar: (i) se, diante da existência de legislação municipal específica (Lei nº 995/2013) e da comprovação da condição funcional e de pagamentos pretéritos, subsiste o fundamento de improcedência por ausência de prova dos requisitos; e (ii) se incumbia ao Município demonstrar fato impeditivo/modificativo/extintivo, inclusive quanto à avaliação de desempenho, adesão/participação no programa e recebimento da verba, para afastar a pretensão da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovados pela autora a sua vinculação à Atenção Básica e o pagamento anterior da gratificação, bem como a existência de lei municipal vigente que disciplina o repasse do incentivo, desloca-se ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, na forma do art. 373, inc. II, do CPC, não bastando alegações genéricas sobre ausência de requisitos ou entraves administrativos. 4. A exigência de avaliação de desempenho prevista na legislação local corresponde a providência imputável à própria Administração, de modo que sua omissão não pode ser utilizada como obstáculo ao direito do servidor quando inexistente prova de avaliação negativa ou de exclusão da equipe participante. 5. A alegação de restrição orçamentária/limites da LRF não afasta obrigação fundada em verba federal com destinação vinculada e em ato normativo municipal que disciplina o rateio aos profissionais, impondo-se o reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas retroativas, com delimitação da condenação para apuração do quantum em liquidação, trimestralmente, conforme art. 3.º, §.1.º, da Lei n.º 995/2013, e com compensação das verbas eventualmente já pagas ao mesmo título. IV. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001207-72.2023.8.05.0034,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 09/04/2026 )

 

Ante o exposto, oriento no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, reformando integralmente a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos exordiais, condenando o Município de Cachoeira a:

a) pagar retroativamente as diferenças devidas à autora a título de gratificação PMAQ-AB, correspondentes ao percentual de 25% no período de dezembro de 2016 a maio de 2017, e de 50% no período de junho de 2017 a julho de 2018, incidentes especificamente sobre a quota-parte individual da servidora dentro do montante de 61% reservado aos profissionais de nível médio e fundamental, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso II, da Lei Municipal nº 995/2013;

b) autorizar a compensação e o abatimento de eventuais importâncias que comprovadamente já tenham sido pagas à servidora sob a rubrica de gratificação PMAQ-AB ao longo dos meses indicados na cobrança, a fim de obstaculizar o enriquecimento sem causa;

c) apurar o valor devido em fase de liquidação de sentença por cálculos aritméticos simples, com base na quota-parte individual correspondente à servidora dentro do limite de 61% destinado aos profissionais de nível médio e fundamental, nos termos estabelecidos no artigo 6º da Lei Municipal nº 995/2013.

 

Os valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente com a aplicação do índice IPCA-E a partir da data em que cada parcela individual de rateio trimestral deveria ter sido originalmente repassada à servidora. Os juros de mora incidirão a partir da regular citação do Município e serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997.

Ressalva-se que, a partir da data de 09 de dezembro de 2021, marco de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025, a atualização do débito e a incidência de juros moratórios em face da Fazenda Pública deverão ser unificadas mediante a incidência exclusiva da taxa referencial SELIC.

A partir de 10/09/2025, em virtude do advento da EC 136/2025, aplica-se o IPCA+ juros simples de 2% ao ano, consoante precedentes do STJ[1] e TJSP[2] e TJMG[3].

Em face da reforma integral da sentença e do acolhimento dos pleitos iniciais, condeno o Município de Cachoeira ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da apelante. Tratando-se de condenação imposta em desfavor da Fazenda Pública e revestindo-se o julgado de caráter ilíquido, a definição do percentual da verba honorária deverá ocorrer unicamente quando liquidado o julgado, em estrita observância à regra prevista no artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. O Município permanece isento do pagamento de custas processuais em razão de privilégio legal. 

 

Sala das Sessões,          de                         de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 


[1] REsp:2236270-SP, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Data de Publicação: DJEN 02/03/2026)

[2] TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10176513920188260053 São Paulo, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 04/05/2026, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/05/2026

[3] TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16591997320258130000, Relator.: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2025