PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034064-16.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NARA VIRGINIA SANTANA CARTEADO | ||
| Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA | ||
| IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA DO ENSINO BÁSICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO NOVO NÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS N.º 8.722/2014 E COMPLEMENTAR N.º 36/2004. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIMITES DA COISA JULGADA RESPEITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no âmbito de mandado de segurança impetrado por servidora municipal do magistério, que obteve o reconhecimento do direito à progressão funcional por titulação, com pagamento da remuneração correspondente ao novo nível da carreira.
II. Questão em discussão:
2. Definição sobre a abrangência da decisão concessiva da segurança, notadamente quanto à legalidade da utilização do Piso Salarial Nacional do Magistério como base de cálculo da remuneração devida no novo enquadramento funcional, diante da estrutura remuneratória estabelecida na legislação local.
III. Razões de decidir:
3. A decisão judicial transitada em julgado determinou a mudança de nível da servidora, com o pagamento da respectiva remuneração, a qual deve observar os critérios legais aplicáveis, inclusive o piso nacional, como previsto nas Leis Municipais n.º 8.722/2014 e Complementar n.º 36/2004.
4. A execução dos valores com base no piso não configura inovação nem extrapolação dos limites da coisa julgada, mas mera decorrência lógica e legal da determinação judicial. Inexistência de julgamento extra petita. Precedentes do STF (ADI 4167) e STJ (Tema 911) reconhecem a vinculação do piso às progressões quando previsto em lei local. Alegações de anatocismo afastadas diante da distinção entre juros moratórios e remuneratórios.
IV. Conclusão:
Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno n.º 8034064-16.2022.8.05.0000, em que figura como Agravante o Município de Salvador e, como Agravada, Nara Virgínia Santana Carteado,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno pelas razões constantes no voto da Relatora.
Sala das Sessões, 16 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034064-16.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: NARA VIRGINIA SANTANA CARTEADO | |
| Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA | |
| IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática da Relatora, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Nara Virgínia Santana Carteado, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do ensino básico.
Na impugnação, o Município alegou, em síntese, que não existiria título executivo judicial hábil a fundamentar a execução, sob o argumento de que a decisão concessiva da segurança teria se limitado a reconhecer o direito da impetrante à progressão funcional por titulação, sem tratar da implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério, tampouco de eventuais reflexos remuneratórios.
A decisão monocrática rejeitou tais argumentos, destacando que o acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente o direito da impetrante à mudança de nível funcional e ao pagamento da remuneração correspondente ao novo posicionamento, o que, por decorrência lógica e legal, exige a adoção do piso nacional do magistério como base de cálculo, conforme previsão do Plano de Carreira do Magistério do Município de Salvador (Lei Municipal n.º 8.722/2014).
No Agravo Interno, o Município insiste na tese de que a decisão exequenda não contemplou a implementação do piso nacional, mas apenas determinou a progressão funcional por titulação, o que tornaria ilegítima a execução baseada no valor do piso nacional atualizado, sustentando, ainda, que a decisão seria extra petita.
A agravada apresentou contrarrazões (ID 88610786), requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão monocrática.
É o relatório.
Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, já que não reconsidero a decisão ora impugnada.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034064-16.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: NARA VIRGINIA SANTANA CARTEADO | ||
| Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA, SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA | ||
| IMPETRADO: Prefeito de Salvador e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática da Relatora, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Nara Virgínia Santana Carteado, servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora do ensino básico.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que não merece acolhida.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à alegação de que a decisão judicial exequenda teria concedido à impetrante tão somente o direito à progressão funcional por titulação, deixando de tratar sobre a implementação do piso nacional do magistério, de forma que não haveria título executivo líquido, certo e exigível a embasar a execução promovida.
Contudo, tal tese não se sustenta à luz da própria decisão judicial proferida no mandado de segurança originário.
O acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público concedeu parcialmente a segurança, para determinar que os impetrados procedessem à mudança de nível da servidora, com o pagamento da remuneração correspondente ao novo enquadramento funcional, considerando o nível, a classe e a referência em que ela se encontra.
É certo que, no caso do Município de Salvador, o vencimento-base dos servidores do magistério é estruturado a partir do Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008, com a aplicação de percentuais legais progressivos por nível (15%) e por referência (2,5%), conforme previsto nos arts. 18 e 22 da Lei Municipal n.º 8.722/2014, norma local que rege o Plano de Carreira.
Logo, ao se determinar a progressão funcional com os efeitos remuneratórios correspondentes, é inevitável e necessário que a remuneração da impetrante seja calculada com base no piso nacional atualizado, por força da estrutura remuneratória vigente e da legislação local, que expressamente adota o piso como referência.
Assim, ainda que o acórdão não tenha mencionado de forma literal a expressão “piso nacional do magistério”, é evidente que a execução do julgado exige a adoção do referido piso como parâmetro de cálculo obrigatório, sob pena de descumprimento do próprio título judicial.
Não há, portanto, julgamento extra petita ou extrapolação dos limites da coisa julgada, mas sim a concretização prática de uma obrigação de fazer, consubstanciada na readequação funcional e salarial da servidora, com base nas normas que regem a carreira do magistério municipal.
Cabe ainda destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no Tema 911, consolidou o entendimento de que o piso nacional do magistério repercute nas progressões e gratificações, desde que haja previsão na legislação local, como ocorre no presente caso.
O mesmo se aplica à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.738/2008 e sua aplicação vinculante ao vencimento básico dos profissionais da educação básica, não à remuneração global, o que reforça a tese da parte exequente.
No tocante aos juros e à correção monetária, não assiste razão ao agravante. A cumulação de juros remuneratórios e moratórios não configura anatocismo, por se tratarem de institutos jurídicos distintos e com finalidades diversas — o primeiro relativo à compensação pelo não uso do capital, e o segundo, à penalidade pelo atraso no pagamento. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (REsp 388.361/PE; TRF5).
Ademais, não se verificam nos autos indícios de excesso de execução ou de aplicação indevida de índices de atualização, não tendo o Município logrado êxito em demonstrar erro material ou ilegalidade nos cálculos apresentados.
Dessa forma, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, por estar em perfeita consonância com o título judicial, com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada.
Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11