PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028064-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA RASTEIRO SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta por autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, reconheceu a inexistência da relação jurídica entre as partes, declarou a inexigibilidade do débito, determinou a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A recorrente pleiteia a majoração da indenização para R$ 15.000,00, a fixação expressa dos juros moratórios desde o evento danoso e a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          Há 3 questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de fixação dos juros moratórios desde o evento danoso; e (iii) determinar se os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem devem ser majorados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de relação jurídica inexistente, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais.

4.          A indenização por dano moral possui funções compensatória e pedagógica, devendo ser fixada de forma proporcional à gravidade da lesão, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima nem estimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor.

5.          O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto e destoa dos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia em hipóteses análogas de negativação indevida.

6.          A majoração da indenização para R$ 10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a repercussão do dano, a capacidade econômica da instituição financeira e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil.

7.          Não há interesse recursal quanto ao pedido de incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, pois a própria sentença já determinou sua aplicação nos termos da Súmula 54 do STJ.

8.          Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, revelando-se adequados em razão da baixa complexidade da demanda, da ausência de instrução probatória e da rápida tramitação do feito.

IV. DISPOSITIVO

5.          Recurso parcialmente provido. 




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028064-94.2022.8.05.0001, de Salvador/Bahia, em que figura como Apelante – ALESSANDRA RASTEIRO SILVA, e como Apelado-  NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, Sala de Sessões,

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028064-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA RASTEIRO SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALESSANDRA RASTEIRO SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito discutido, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença exclusivamente quanto aos consectários da condenação, notadamente em relação ao valor arbitrado a título de danos morais e termo inicial dos juros moratórios. Aduz que foi vítima de conduta ilícita praticada pela instituição financeira apelada, consistente na inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito, situação que atingiu sua honra e credibilidade perante terceiros. Afirma que a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente para compensar os prejuízos suportados e para cumprir a função pedagógica da reparação civil.

 

Em reforço às suas alegações, argumenta que o quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a tríplice função da indenização por dano moral, qual seja, compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Para tanto, colaciona precedentes jurisprudenciais nos quais, em hipóteses de negativação indevida, foram arbitradas indenizações no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Sustenta, ainda, que a responsabilidade reconhecida na sentença possui natureza extracontratual, uma vez que inexistiu contratação válida entre as partes, razão pela qual os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Defende que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência da relação jurídica, faz-se necessária a adequação expressa do termo inicial dos juros moratórios ao entendimento consolidado na jurisprudência.

 

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

 

Conclui pugnando pelo provimento do recurso para que seja majorada a indenização por danos morais para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixados os juros moratórios a partir do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ, bem como majorados os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

 

Contrarrazões apresentadas pela parte Ré, ID 100859682, pugnando pelo não provimento do apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 11 de junho de 2026.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028064-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALESSANDRA RASTEIRO SILVA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

Como exposto no relatório, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ALESSANDRA RASTEIRO SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de NU FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito discutido, determinar a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso recebendo-o apenas no efeito devolutivo, na forma do inciso V, do art. 1.012, do CPC/2015.

 

Pois bem. O cerne meritório do apelo interposto reside na possibilidade ou não de majorar a condenação imposta à ré/apelada a título de danos morais.

 

Relativamente ao pedido de danos morais, convém ressaltar a lição do ilustre Orlando Gomes:

 

 

“Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em conseqüência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa”. (in “Obrigações”, 11ª ed. Forense, pp. 271/272).

 

 

Compulsando os autos, verifica-se ser incontroversa a ilegalidade da cobrança questionada, haja vista a inexistência de recurso questionando-a, restando, pois,  reconhecido o dever de indenizar.

 

 No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

 

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais tem motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento.

 

De qualquer forma, doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

O valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor. Assim, o quantum indenizatório não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta, ilícita, do ofensor, reconhecida no presente caso.

 

Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o conseqüente empobrecimento do ofensor. Nesse sentido, dispõe o art. 944, caput, do Código Civil: "A indenização mede-se pela extensão do dano".

 

De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

 

A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA/APELANTE NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). No caso sob análise, o montante arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se ínfimo e destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não atendendo, as finalidades indenizatórias, devendo, portanto, ser majorado em R$10.000,00 (dez mil reais), valor este que melhor leva em conta as repercussões do ato lesivo suportadas pela apelante. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0547799-37.2018.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 11/06/2019 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR DA INSCRIÇÃO. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSCRIÇÃO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDA. DANO CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PLEITO PELA REDUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR EXAGERADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA INTACTA. - Durante o curso da presente demanda não ficou comprovado a existência de relação contratual entre as partes, muito menos a configuração da dívida que justificou a inserção do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual restou esta conduta configurada como abusiva, devendo, portanto o apelante ser responsabilizado - O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra exagerado, pois condizente com os parâmetros estabelecidos pela Jurisprudência do STJ - Apelo improvido - Sentença mantida intacta. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0019666-09.2012.8.05.0274, Relator (a): Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/08/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. DÉBITO DEVIDAMENTE PAGO PELO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00. RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0002383-12.2013.8.05.0088, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/03/2019 )

 

PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR.  DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO À TITULO DE DANO MORAL, PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Uma vez reconhecida a inexistência da relação jurídica entre parte autora e ré, verifica-se a ilicitude da inclusão do nome do apelado em cadastros de inadimplentes, bem como o prejuízo in re ipsa e o nexo causal, o que enseja a responsabilidade civil.

2. Quanto ao prejuízo, deve-se destacar que "o dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado dano in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato" (STJ, REsp nº 1.105.974/BA).

3. Na fixação do montante a ser pago à título de indenização, deve o julgador analisar as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do autor do ato ilícito e a extensão do dano sofrido pela vítima.

4. Analisando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade e a repercussão da lesão, a imprudência da requerida, o potencial punitivo em razão da sua capacidade econômica e a extensão do dano, apresenta-se razoável e proporcional o quantum indenizatório de R$10.000,00 (dez mil reais), assim majorando o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença..

5. APELAÇÃO PROVIDA.  (  Classe: Apelação,Número do Processo: 0501619-31.2016.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 14/06/2017 )

 

 

In casu, em que a Apelante teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito indevidamente, o valor fixado pelo Magistrado de origem, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), afigura-se ínfimo, estando em desconformidade com o entendimento desta Corte, pelo que deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como as funções da indenização.

 

Quanto à questão relativa ao termo inicial dos juros moratórios, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observa-se a ausência de interesse recursal do apelante, uma vez que a sentença já fixou os juros de mora desde o evento danoso, em conformidade com o referido enunciado sumular, conforme se verifica do trecho da parte dispositiva destacado a seguir:

 

         “c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).“

 

No que se refere aos honorários sucumbenciais arbitrados na origem, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, constata-se que tal percentual encontra-se em estrita consonância com o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Tal fixação revela-se adequada diante da baixa complexidade da demanda, da inexistência de fase instrutória e do exíguo lapso temporal transcorrido entre o ajuizamento da ação e seu desfecho. 

 

 

Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO apenas para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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