PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LOCAL INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Diogo Costa Pinto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que, ao apreciar exceção de pré-executividade, reduziu, de ofício, o valor da multa cominatória para R$ 5.000,00. A multa havia sido fixada pelo descumprimento da obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade de veículo. O agravante sustenta a desproporcionalidade da redução, pleiteando o restabelecimento ou majoração do valor, sob o argumento de que a agravada agiu com resistência injustificada e que a multa possui caráter coercitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível a revisão de multa cominatória fixada por descumprimento de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença; (ii) verificar se a redução da multa para R$ 5.000,00 é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e pode ser revista pelo juízo, inclusive de ofício, sempre que verificada desproporcionalidade ou inviabilidade material do cumprimento da obrigação imposta, conforme previsão do art. 537, §1º, I, do CPC. 2. A obrigação de fazer — transferência de titularidade de veículo — mostrou-se inviável por ausência de localização do bem e necessidade de vistoria pelo DETRAN, sendo constatada a impossibilidade material de cumprimento. 3. A ausência de fixação de limite máximo para a multa diária não impede a imposição posterior de teto pelo juiz, especialmente na fase de cumprimento de sentença. 4. A redução da multa para R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o valor do bem (R$ 17.500,00), a ausência de má-fé demonstrada e o caráter inibitório das astreintes. 5. Determina-se a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo para a ré, como medida suficiente à desvinculação do nome do autor ao veículo, nos termos da sentença de ID 162323172 dos autos de origem, a fim de assegurar o resultado prático do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, determinando a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo para a ré, como medida suficiente à desvinculação do nome do autor ao veículo, nos termos da sentença de ID 162323172 dos autos de origem, a fim de assegurar o resultado prático do processo.. Tese de julgamento: 1. O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo pelo juiz, inclusive de ofício, sempre que se mostrar excessivo ou insuficiente, nos termos do art. 537, §1º, I, do CPC. 2. A multa cominatória não pode subsistir quando comprovada a impossibilidade material de cumprimento da obrigação de fazer. 3. É legítima a limitação posterior do valor total das astreintes, mesmo que não tenha sido fixado teto quando da imposição inicial da multa. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º, I; CC, art. 405; Resolução CONTRAN nº 941/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.504.921/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 16.08.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.892/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 10.05.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0089874-27.2013.8.05.0001, Rel. Des. Maria Auxiliadora Sobral Leite, j. 21.07.2021. Vistos, relatados e discutidos o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-45.2025.8.05.0000, figurando como agravante, DIOGO COSTA PINTO, e agravado, MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO COSTA PINTO
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA
AGRAVADO: MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s):MURILO GOMES MATTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIOGO COSTA PINTO contra decisão interlocutória, de ID nº 468273905 dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, em autos em que litiga com MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado apresentou exceção de pré-executividade e o exequente ofereceu impugnação. 1. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade da exceção de pré-executividade, visto que tal instrumento pode ser apresentado a qualquer tempo, desde que verse sobre matérias cognoscíveis de ofício. 2. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMPESTIVIDADE. Embora a lei não disponha sobre o procedimento a ser adotado na exceção de pré-executividade, não há prazo para sua interposição, vez que, tratando-se de questões de ordem pública, não se submete à preclusão, podendo ser invocada a qualquer tempo.(TRT-1 - AP: 01006007420065010031 RJ, Relator: José Luís Campos Xavier, Data de Julgamento: 05/10/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 19/10/2016). 3. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada." REsp 1.333.988/SP 4. Quanto ao excesso de execução alegado: a) O termo inicial da correção monetária deve ser a data do arbitramento da indenização em segundo grau (21/11/2022), conforme Súmula 362 do STJ. b) Os juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 5. No tocante à multa por descumprimento da obrigação de fazer: a) Não há que se falar em preclusão, pois as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, conforme art. 537, §1º do CPC. b) Contudo, o valor diário fixado (R$ 100,00) não se mostra desproporcional. Entretanto, a multa diária deve ser fixada com limite máximo, o que não ocorreu no caso. c) Considerando o longo período de descumprimento e a aparente impossibilidade de cumprimento da obrigação pela executada, reduzo de ofício o valor total da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Intime-se o exequente para apresentar novo cálculo no prazo de 15 dias, observando os parâmetros desta decisão. 7. Mantenho a penhora online realizada, visto que o valor final da execução ainda está sob discussão. 8. Intime-se a executada para, no prazo de 15 dias, comprovar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aumento da multa fixada.” Insatisfeito, o exequente interpôs o presente recurso instrumental, visando à reforma da decisão que reduziu a multa cominatória aplicada à agravada, MCS Comércio de Veículos LTDA-ME, de R$ 281.800,00 para R$ 5.000,00. Alega que o recurso é tempestivo e cabível, pois a decisão foi proferida em sede de cumprimento de sentença, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para assegurar a continuidade da multa diária de R$ 100,00 até o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na transferência de titularidade de um veículo, determinada judicialmente em 2017. Sustenta que a decisão agravada viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da boa-fé processual. A agravada descumpre a obrigação há diversos anos, tendo agido com manifesta resistência injustificada, sem apresentar qualquer justificativa plausível. A multa, inicialmente fixada em valor proporcional e razoável, foi reduzida de forma abrupta e sem observância dos parâmetros legais para revisão das astreintes, como a gravidade da conduta do devedor e a importância do bem jurídico tutelado. Argumenta que a multa coercitiva pode ultrapassar o valor da obrigação principal, pois sua natureza é de meio de coerção ao cumprimento da ordem judicial, e não de indenização. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo no que tange à continuidade da incidência da multa diária de R$ 100,00 até o cumprimento da obrigação de fazer e, ao final, a reforma do decisum para restabelecer o valor integral da multa (R$ 281.800,00) ou, subsidiariamente, a majoração para valor compatível com o descumprimento verificado (não inferior a R$ 180.000,00). Preparo recolhido ao ID 81649847. Em decisão de ID 81693422, foi recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 82715554, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO COSTA PINTO
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA
AGRAVADO: MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar neste agravo. Verifica-se dos autos de origem que foi concedida tutela de urgência em favor da parte agravante para que a empresa agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a titularidade do veículo FIAT/PALIO WEEKEND ELX, Cor branca, placa JOR8392, modelo 2001, CODIGO RENAVAM 757570445, CHASSI 9BD17302414017721 para seu nome ou para o nome de terceiro, na hipótese do veículo já ter sido revendido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). No decorrer do processo, a agravada informou a impossibilidade de cumprimento da obrigação (ID 7908355), haja vista que o veículo foi vendido desde o ano de 2006 e não se tem conhecimento da localização do bem, obstáculo intransponível à mudança de titularidade, diante da necessidade de realização de vistoria junto ao DETRAN. Verifica-se do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 941 de 28 de março de 2022, a obrigação de realização de vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade, estando impossibilitada de ser realizada por não se ter conhecimento da localização do veículo, de modo que se tem situação na qual o cumprimento da ordem judicial parece ser impossível. Veja-se: Art. 2º A vistoria de identificação veicular, por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal ou interestadual do proprietário do veículo, é de responsabilidade dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal e pode ser realizada por pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é clara ao estabelecer que, se a decisão que gera a aplicação de multa diária tem cumprimento inviável pela parte, deve ser afastada: […] 4. A multa diária por descumprimento de condenação à obrigação de fazer ou não fazer é meio coercitivo, que visa combater o desrespeito à ordem judicial pela parte destinatária do mandamento. […] configura-se a impossibilidade fático-material de se cumprir a ordem judicial, devendo ser afastada a multa cominatória. […] (AgInt no REsp n. 1.504.921/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 24/8/2021.) […] Nesse diapasão, após o exame cuidadoso do caso, compreendo por inviável a continuidade da imposição de astreintes haja vista a impossibilidade material no cumprimento da obrigação de fazer,[…] como ainda a necessária participação do órgão de trânsito, o Detran, o que necessariamente deslocaria a competência, daí porque, mister o reconhecimento da impossibilidade material no cumprimento da obrigação de fazer […] (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0089874-27.2013.8.05.0001,Relator(a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Publicado em: 21/07/2021) Impende destacar ainda que a multa cominatória consiste em uma das medidas executivas postas à disposição do juízo para efetivar a tutela das obrigações de fazer e não fazer, sendo meio coercitivo pelo qual o juiz, analisadas as circunstâncias do caso concreto, fixa um valor apto a exercer influência no comportamento do devedor. Contudo, não se confunde com qualquer medida punitiva ou de ressarcimento. Tanto é assim que há previsão, no próprio diploma processual, de que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva” (art. 537, §1º, I do CPC), para que seja evitado eventual desvirtuamento da finalidade das astreintes. E, neste ponto, vez que o valor da multa (R$ 281.600,00) supera, consideravelmente, o próprio valor de venda do veículo, no montante de R$ 17.500,00 (ID 7917884) somado ao valor dos débitos atrasados (R$ 4.401,82), de forma que deve ser reconhecida a desproporcionalidade entre o valor da multa e da obrigação principal. Nesse sentido, o STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o valor da multa cominatória prevista no art. 461 do CPC/1973 (correspondente ao art. 536 do CPC/2015) pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Sopesando o bem da vida protegido, a recalcitrância da parte devedora, a vedação ao enriquecimento ilícito, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afigura-se adequada a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a decisão de primeira instância, a qual reduziu o valor da execução de R$ 210.804,34 (duzentos e dez mil oitocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. Agravo interno provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que reduziu a multa ao montante de R$ 20.000,00.” (AgInt no REsp n. 1.917.892/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022). Também, insta ser enfatizado, que o valor da multa fixada deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ser limitado a um teto para que não configure enriquecimento sem causa. No caso dos autos, o juiz a quo, inicialmente, fixou a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 100,00, no entanto, não estabeleceu um teto limite. Aliás, saliente-se que o fato de não ter havido a limitação do valor total da multa, por ocasião da fixação, não obsta que o juízo venha a estabelecer, posteriormente, um teto para as astreintes, ainda que em fase de cumprimento de sentença. Assim, com o intuito de impedir o desvirtuamento do instituto, de caráter inibitório, e não punitivo, de rigor a redução da multa para R$5.000,00, valor que se mostra em consonância com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a finalidade das astreintes e o valor da condenação principal. Desse modo, inviável a continuidade da incidência da multa diária de R$ 100,00, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à agravada. No entanto, faz-se necessária a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo para a ré, como medida suficiente à desvinculação do nome do autor ao veículo, nos termos da sentença de ID 162323172 dos autos de origem, a fim de assegurar o resultado prático do processo. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão recorrida em sua integralidade, determinando a expedição de ofício ao DETRAN para que proceda a transferência do veículo para a ré, como medida suficiente à desvinculação do nome do autor ao veículo, nos termos da sentença de ID 162323172 dos autos de origem, a fim de assegurar o resultado prático do processo. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024989-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIOGO COSTA PINTO
Advogado(s): MATHEUS MASCARENHAS BOAVENTURA
AGRAVADO: MCS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME
Advogado(s): MURILO GOMES MATTOS
VOTO