PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-70.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros | ||
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, CAMILA ANDRADE CAMPOS LIMA, FERNANDA SEABRA LEITE LINS, FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA | ||
| APELADO: DEISE JACOME DA SILVA | ||
| Advogado(s):ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E À ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOCORRÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos por JF AGROPECUARIA EIRELI em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de Apelação. O recurso originário visava reformar a sentença que, em Ação de Indenização por Danos Morais, a condenou pelo fornecimento de carne moída contaminada com Salmonella. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de prova pericial em sua fábrica e ao não se manifestar sobre julgados que afastam o dano moral sem a ingestão do produto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão central consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao, supostamente, não analisar os argumentos da embargante relativos: (i) ao cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e (ii) à tese de que o dano moral, em casos de vício de produto alimentício, dependeria da efetiva ingestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
a) Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando.
b) Não há omissão no acórdão que, ao considerar a prova pericial na fábrica irrelevante para desconstituir o laudo técnico que analisou o produto específico, rejeita, por consequência lógica, a tese de cerceamento de defesa.
c) Da mesma forma, ao adotar expressamente a jurisprudência consolidada do STJ de que a mera exposição a risco configura o dano moral (in re ipsa), o julgado enfrentou a questão e, por implicação direta, afastou o argumento de que a ingestão seria necessária.
d) O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou julgados deduzidos pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada no direito que entende aplicável, o que ocorreu no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: I. Não há omissão no acórdão que, ao fundamentar a desnecessidade de uma prova, rejeita, por consequência lógica, a tese de cerceamento de defesa, ainda que não utilize as mesmas palavras da parte recorrente. II. A adoção de tese jurídica explícita e alinhada à jurisprudência de Tribunal Superior (STJ) implica a rejeição tácita das teses contrárias, não configurando omissão a ausência de menção direta a cada argumento ou julgado apresentado pela parte.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, arts. 12 e 18.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8004524-70.2020.8.05.0103.01, sendo embargante JF AGROPECUARIA EIRELI e embargada DEISE JACOME DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador, 24 de fevereiro de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-70.2020.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros | |
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, CAMILA ANDRADE CAMPOS LIMA, FERNANDA SEABRA LEITE LINS, FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA | |
| APELADO: DEISE JACOME DA SILVA | |
| Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA |
FOB2
| RELATÓRIO |
Adoto o relatório do acórdão embargado (Id. 85112990), acrescentando que se trata de Embargos de Declaração opostos pela JF AGROPECUARIA EIRELI (Id. 89182134) em face do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de Apelação.
A Embargante alega, em seu aclaratório, que o acórdão incorreu em omissão, pois, segundo sustenta, não teria se pronunciado sobre dois pontos fundamentais de sua tese defensiva:
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente o pedido autoral.
A parte Embargada, embora devidamente intimada (Id. 89374058), não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 90106715.
Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-70.2020.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e outros | ||
| Advogado(s): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ, JOSE ANTONIO MARTINS, TADEU OLIVEIRA DE ALMEIDA, EDNARDO BLUMETTI BRITO, HERON SILVA MACHADO, CAMILA ANDRADE CAMPOS LIMA, FERNANDA SEABRA LEITE LINS, FABRICIO FAGGIANI DIB, LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA | ||
| APELADO: DEISE JACOME DA SILVA | ||
| Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA |
| VOTO |
O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
No mérito, contudo, não assiste razão à Embargante.
A função dos Embargos de Declaração, como se sabe, é estritamente vinculada à correção de vícios de fundamentação que comprometam a clareza, a lógica ou a inteireza da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, pois, instrumento para a revisão do mérito ou para a correção de um suposto error in judicando.
A Embargante alega que o acórdão foi omisso. A omissão, para fins de aclaratórios, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito que era essencial ao julgamento da causa. Não é o que se verifica.
Primeiramente, quanto à alegação de omissão sobre o cerceamento de defesa, a Embargante afirma que o Colegiado silenciou sobre a indispensabilidade da prova pericial. A leitura do voto condutor do acórdão (Id. 85112994) vai de encontro a tal afirmação. Nele, constou de forma expressa:
(...)
Como bem pondera a apelante o pedido de produção de prova pericial e inspeção não era no produto, mas sim na fábrica para análise do modo de produção, situação que em nada acrescenta ou desconstitui o laudo da Vigilância Sanitária (produzida por órgão vinculado à Secretaria da Saúde Municipal - id. 44345321) que encontrou Salmonella no lote de produto adquirido pela Autora, sendo este laudo técnico produzido por órgão oficial competente e com presunção de veracidade.
Ora, ao afirmar, de maneira direta e inequívoca, que a perícia na fábrica seria inócua para desconstituir a prova material já existente – o laudo técnico sobre o produto contaminado (Id. 44345321) –, o julgador não apenas se manifestou sobre o tema, como também, por decorrência lógica, rejeitou a tese da Embargante. A escolha de um fundamento para validar a prova dos autos implica, necessariamente, a exclusão dos argumentos que lhe são incompatíveis. Não há silêncio, mas sim uma decisão clara em sentido contrário ao pretendido.
Já no que tange à suposta omissão sobre o dissídio jurisprudencial relativo ao dano moral, o raciocínio é similar. O acórdão fundamentou a manutenção da condenação na jurisprudência mais recente e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cabendo destacar o seguinte trecho do voto:
(...) Note-se que a contaminação por Salmonella representa risco concreto à saúde do consumidor, sendo irrelevante se houve ou não ingestão do produto, pois a mera exposição ao risco já configura dano moral indenizável.
Ao validar expressamente a tese do dano moral in re ipsa (presumido) pela simples exposição a risco, o julgado, de forma implícita, mas inegável, afastou a tese de que a ingestão seria necessária.
A decisão judicial não é um diálogo com a parte; o juiz não está obrigado a construir uma antítese para cada argumento ou julgado levantado. Cumpre-lhe, isto sim, apresentar os fundamentos que formaram sua convicção, e isso foi feito de modo exauriente, com base na jurisprudência da Corte Superior.
O que a Embargante pretende, em verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a revaloração do direito aplicado, buscando um novo julgamento sobre o mérito da Apelação. Tal pretensão, contudo, é manifestamente incabível na via estreita dos aclaratórios.
Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Por fim, ficam prequestionados todos os dispositivos que a parte recorrente invocou para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores (STJ/STF), ainda que não expressamente mencionados neste acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se hígido o acórdão vergastado.
É como voto.
Salvador (BA), 23 de fevereiro de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau
Relator