Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Itabela

Apelação: 0000273-63.2016.8.05.0111

Apelante: Devilton Reis de Lima

Defensora Pública: Tatiana Câmara A. Velho da Cunha

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. LIBERDADE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Devilton Reis de Lima contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itabela/BA, que o condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP), com pena de 15 anos e 9 meses de reclusão. A defesa alegou nulidade absoluta do julgamento em razão da ausência de intimação pessoal válida do réu.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal válida do acusado para a sessão plenária do Tribunal do Júri, diante de erro no endereço utilizado pela Justiça, compromete a regularidade do processo e enseja a anulação da sentença condenatória.

III. Razões de decidir

3. Verificou-se nos autos que o réu informou endereço diverso daquele constante da carta precatória expedida para sua intimação, tendo sido a diligência realizada em local incorreto.

4. A intimação por edital foi determinada sem esgotamento das tentativas de localização do acusado no endereço correto, conhecido e documentado nos autos.

5. A ausência do réu comprometeu o exercício da plenitude de defesa no Tribunal do Júri, violando o art. 5º, XXXVIII, alínea “a”, da CF/1988.

6. A jurisprudência nacional reconhece a nulidade absoluta do julgamento perante o júri quando não esgotadas as diligências para intimação pessoal válida do réu.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação conhecido e provido. Anulada a sessão do Tribunal do Júri realizada em 27/11/2024. Determinação de nova sessão com prévia e regular intimação do acusado. Revogada a prisão preventiva.

Tese de julgamento: “1. A ausência de intimação pessoal válida do réu para sessão plenária do Tribunal do Júri, quando existente nos autos endereço atualizado, configura nulidade absoluta do julgamento. 2. A realização de intimação ficta, sem esgotamento das tentativas de localização, viola o direito à plenitude de defesa.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “a”; CPP, arts. 420, I, e 564, III, “g”.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Revisão Criminal 1.0000.23.105868-6/000, Rel. Des. Daniela Villani Bonaccorsi, j. 16.10.2023; TJRS, Apelação Criminal nº 5000392-24.2017.8.21.0089, Rel. Des. Orlando Faccini Neto, j. 27.02.2025.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0000273-63.2016.8.05.0111, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DEVILTON REIS DE LIMA, irresignado com a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itabela/BA, nos autos da Ação Penal n.º 0000273-63.2016.8.05.0111, na qual foi julgado procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, sendo o acusado condenado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, tendo como vítima Jozenaldo dos Anjos Santos.

De início, a fim de evitar desnecessária repetição, adoto o relatório da sentença (Id: 79306290 - PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de DEVILTON REIS DE LIMA, vulgo “Bigodinho”, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso I e IV do Código Penal.

Diz a Denúncia, em resumo, que no dia 30/10/2016, por volta das 15h30min, em uma residência situada na Rua Davi Manzolli, n° 182, Bairro Irmã Dulce, Itabela/BA o denunciado DEVILTON REIS DE LIMA, vulgo “BIGODINHO” ou ‘’DEVINHO’’ em conjunto com o adolescente C.H.D.A, efetuou disparos com arma de fogo, em desfavor da vítima JOZENALDO DOS ANJOS SANTOS.

Consta nos autos que o denunciado, em comum acordo com o adolescente supracitado, chegaram até a residência da vítima, e, pela janela efetuaram o primeiro disparo, que atingiu as costas da vítima.

Afirma a denúncia que, após o disparo, DEVILTON REIS DE LIMA, aproximou-se da vítima e mandou que o adolescente ‘’terminasse o trabalho’’, ocasião em que foi efetuado o segundo disparo no rosto da vítima.

A Denúncia foi oferecida no ID 83226824 e veio acompanhada do Inquérito Policial 091/2016.

O acusado DEVILTON REIS DE LIMA foi citado no dia 07/10/2020, conforme ID. 83227098 e apresentou defesa prévia no ID 83227148.

Realizada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 83227197, foram colhidas a oitiva das testemunhas presentes e formalizado o interrogatório do Réu.

Em ato contínuo, o membro do Ministério Público se manifestou em alegações finais orais, pugnando pela Pronúncia do réu, como incurso no art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal.

Após, a defesa manifestou-se em alegações finais orais, requerendo a Impronúncia do acusado e o afastamento das qualificadoras.

Proferida sentença de pronúncia a defesa do acusado apresentou razões recursais perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de autoria do delito, requerendo a impronúncia do acusado. (ID.85582566).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões, pugnando pela confirmação da decisão de pronúncia. (ID.91870857)

No acordão, o Tribunal de Justiça da Bahia conheceu e negou provimento ao Recurso de Sentido Estrito apresentado. (ID. 210159996)

A sentença transitou em julgado (ID Num. 210160007).

[…]

Submetido ao Conselho de Sentença (Id: 79306290 - PJe 2º Grau), o réu Devilton Reis de Lima foi condenado à pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.

Registra-se que a prisão preventiva do réu foi decretada após o ter sido condenado pelo Tribunal do Júri.

O mandado de prisão foi cumprido em 06/02/2025 (Id: 79306302 – PJe 2° Grau).

O réu foi pessoalmente intimado acerca da condenação (Id: 79306306/fls. 09-10 – PJe 2° Grau).

Inconformada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id: 79306308 - PJe 2º Grau). Em suas razões, sustentou, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de intimação pessoal válida do acusado, argumentando que, após a renúncia do patrono constituído, a intimação destinada à constituição de novo defensor foi encaminhada a endereço diverso daquele informado pelo acusado. No mérito, pleiteou o afastamento das qualificadoras reconhecidas na sentença. Ao final, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Nas Contrarrazões (Id: 79306313 - PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou os argumentos da Defesa e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a condenação em todos os seus termos.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer do Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, opinou pelo conhecimento e PROVIMENTO da Apelação, posicionando-se pela declaração da nulidade da Sessão de Julgamento perante o Júri e com a consequente expedição do alvará de soltura do réu (Id: 83671194 - PJe 2º Grau).

É o Relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), contra o réu Devilton Reis de Lima, tendo o Conselho de Sentença julgado procedente a tese acusatória, impondo-lhe pena de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, sanção decorrente do crime praticado contra a vítima Jozenaldo dos Anjos Santos.

Inconformada com a condenação, a Defesa de Devilton Reis de Lima interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da ausência de intimação pessoal válida do acusado, argumentando que, após a renúncia do patrono constituído, a intimação destinada à constituição de novo defensor foi encaminhada a endereço diferente daquele informado pelo acusado. No mérito, pleiteou o afastamento das qualificadoras reconhecidas na sentença. Ao final, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar os autos, constata-se que os advogados constituídos anteriormente pelo réu renunciaram ao mandato judicial em 16 de junho de 2023, peticionando ao Juízo (Id: 79304404 – PJe 2° Grau) a comunicação do acusado para que constituísse novo patrono ou, não sendo isso possível, fosse-lhe nomeado defensor dativo. No entanto, ao proceder à diligência de intimação do réu, a comunicação (Id: 79304406 – PJe 2° Grau) foi encaminhada ao endereço Rua 03, casa 381, Mirante Caravelas, Porto Seguro/BA, constante da peça acusatória inicial. Tal endereço, contudo, revelava-se equivocado, pois o réu, ao ser interrogado em juízo (Id: 13192844/fls. 05-06 – PJe 2° Grau), já havia informado residir na Rua 03, casa 341, Mirante Caravelas, também no município de Porto Seguro/BA, como restou devidamente registrado no Termo de Audiência anexado nos autos.

Além do endereço informado pelo réu em juízo, qual seja, Rua 03, casa 381, Mirante Caravelas, Porto Seguro/BA, ressalta-se que tal informação não se apresenta isolada nos autos, mas, ao contrário, encontra respaldo documental (Id: 79306310 – PJe 2° Grau) que lhe confere verossimilhança. A Defesa, diligentemente, procedeu à juntada de documento comprobatório que atesta a residência do apelante nesse mesmo local, o que, por conseguinte, reforça a certeza quanto à sua localização e demonstra falha na diligência estatal. Essa circunstância confere ainda maior gravidade à irregularidade processual, pois evidencia que havia, sim, informações nos autos capazes de viabilizar a intimação pessoal do réu, o que foi ignorado pelas autoridades judiciárias, culminando na indevida publicação de edital e, por conseguinte, em vício insanável na constituição da relação processual.

Apesar de constar nos autos o endereço correto fornecido pessoalmente pelo acusado, não se observa qualquer diligência do juízo no sentido de realizar nova tentativa de intimação no local indicado, tampouco de esgotar os meios disponíveis para localizar o apelante no domicílio informado. Optou-se, em vez disso, por uma intimação ficta, mediante publicação de edital, com fundamento no insucesso da diligência anterior.

Não obstante a presunção de validade da intimação editalícia em hipóteses excepcionais, o seu uso depende do exaurimento prévio e diligente das tentativas de intimação pessoal, especialmente em se tratando de acusado já devidamente qualificado nos autos e que, conforme se verificou, mantinha residência fixa.

Portanto, a omissão do Estado em observar o endereço atualizado e a consequente ausência de notificação pessoal comprometeram profundamente a regularidade do processo e, principalmente, feriram de morte o princípio da ampla defesa, uma vez que o réu foi julgado à revelia, ausente em plenário, sem poder exercer sua autodefesa perante os jurados. Ainda que tenha sido nomeada Defensora Pública para realizar sua defesa técnica, a ausência do réu em plenário o privou de apresentar sua versão dos fatos diretamente ao Conselho de Sentença, em violação manifesta ao princípio da plenitude de defesa que rege o procedimento do Júri, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição da República.

A jurisprudência pátria, de forma reiterada, tem reconhecido como nulidade absoluta a realização de julgamento perante o Tribunal do Júri na ausência de intimação pessoal do acusado, sempre que não exauridas diligências no endereço conhecido nos autos.

Versando sobre situações análogas, destacam-se os seguintes precedentes da jurisprudência pátria:

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR E VÁLIDA DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO NOVO ENDEREÇO DECLARADO NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE REVELIA QUE IMPÔS INSUPERÁVEL PREJUÍZO AO RÉU. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO AO JULGAMENTO EM PLENÁRIO. PLENITUDE DE DEFESA. NÃO ATENDIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. DECLARAÇÃO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO PROCEDENTE.

1. Em procedimentos especiais do Tribunal do Júri, mais do que a ampla defesa, vigora o princípio constitucional da "plenitude da defesa" (art. 5°, XXXVIII, "a", CF/88), que garante aos réus uma defesa completa, perfeita e integral, que somente pode ser plenamente exercida quando oportunizado ao réu o comparecimento ao julgamento em plenário.

2. A intimação válida e regular é pressuposto para a efetivação dos princípios do contraditório e ampla defesa, de forma que a sua ausência configura insuperável nulidade processual, ante a impossibilidade de exercer, em sua inteireza, as indispensáveis prerrogativas processuais. 3. Constado o equívoco na decretação da revelia do réu, que sequer fora devidamente intimado para comparecimento à sessão plenária, mas tão somente por edital, mesmo havendo endereço atualizado nos autos, ressai evidente a nulidade do feito, cuja declaração se impõe nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal.

4. Pedido revisional julgado procedente.

(TJMG - Revisão Criminal 1.0000.23.105868-6/000, Relator(a): Des.(a) Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 3º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 16/10/2023)

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DA RÉ NA SESSÃO PLENÁRIA.

 I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra decisão do Tribunal do Júri que condenou a acusada à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado. A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade do julgamento em razão da realização da sessão plenária sem a presença da ré. No mérito, alegou que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos e requereu a redução da pena.

II. Questão em discussão: A controvérsia recai sobre a ocorrência de nulidade no julgamento do Tribunal do Júri, tendo em vista que a ré não foi devidamente intimada para a sessão plenária, inviabilizando seu direito de defesa pessoal. Discute-se, ainda, a necessidade de realização de intimação por edital, conforme previsto no Código de Processo Penal, em casos em que o réu solto não for localizado.

III. Razões de decidir:

(…)

A ausência da acusada sem intimação válida configura nulidade absoluta, pois compromete a plenitude da defesa no julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedente deste Tribunal confirma a necessidade de intimação editalícia quando não se encontra o réu. Diante da violação do direito de defesa, impõe-se a anulação do julgamento e a determinação de nova sessão plenária com a devida intimação da ré. Revogada a prisão preventiva, devendo o alvará de soltura ser expedido, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.

IV. Dispositivo e Tese: Recurso provido para anular o julgamento do Tribunal do Júri e determinar a realização de novo julgamento após a regular intimação da ré. Revogada a prisão preventiva, devendo o alvará de soltura ser expedido, salvo se por outro motivo deva permanecer presa.

Tese: "A ausência da ré na sessão plenária do Tribunal do Júri, sem que tenha sido regularmente intimado, configura nulidade absoluta do julgamento, impondo sua anulação e a designação de novo júri."

V. Jurisprudência e Leis relevantes citadas: CPP, arts. 420, parágrafo único, e 431; TJRS, Apelação Criminal nº 5004713-83.2015.8.21.0021, Rel. Sylvio Baptista Neto, j. 27.04.2023

(Apelação Criminal, Nº 50003922420178210089, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 27-02-2025)

No mesmo sentido, oportuno trazer o seguinte trecho do Parecer Ministerial:

[…]

Dessa forma, veja-se que, após o julgamento do recurso em sentido estrito que manteve a pronúncia do acusado (id. 14278228), ao proceder a intimação da Defesa para se manifestar na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, os advogados do réu renunciaram ao mandato (id. 79304404), requerendo a notificação do acusado para constituir novo procurador ou que lhe fosse nomeado defensor dativo.

Assim, foi expedida carta precatória (id. 79304406) para que o réu pudesse constituir novo advogado. Contudo, o endereço que consta na carta precatória estava errado (“residente na Rua 03, casa 381, Mirante Caravelas, Porto Seguro/BA”), porquanto o endereço correto do réu é a casa 341, o qual já havia sido retificado na ocasião da audiência da primeira fase do procedimento do Júri (id. 13192844), bem como consta na documentação acostada no id. 79306310 (pág. 04).

Dessarte, nota-se dos autos uma ofensa ao devido processo legal, o que enseja a nulidade da Sessão do Júri, porquanto, em razão do erro na sua notificação explicitado acima, o réu não exerceu seu direito de constituir um advogado de sua escolha, tampouco de estar presente na Sessão de Julgamento, inclusive para ser interrogado.

[…]

Salienta-se que o Código de Processo Penal, em seu artigo 420, inciso I, impõe como requisito a intimação do réu para a sessão do Tribunal do Júri. A ausência dessa formalidade essencial consubstancia nulidade, nos termos do artigo 564, inciso III, alínea “g”, do mesmo diploma legal, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo, dada a natureza absoluta da nulidade.

Com a anulação do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri, reconhecida nesta instância como medida imprescindível à restauração da legalidade processual, impõe-se igualmente a revisão dos consectários dessa nulidade, entre os quais se insere a decretação da prisão preventiva, ordenada com fundamento na execução provisória da pena imposta ao réu. Ora, tendo sido declarado nulo o julgamento que culminou na condenação do apelante, resta desconstituída a sentença penal condenatória proferida em plenário, bem como seus efeitos acessórios, dentre os quais a ordem de prisão fundada na execução provisória nos termos do art. 492, inciso I, alínea “e”, do Código de Processo Penal.

Ademais, tal decretação prisional teve como pressuposto fático a revelia do réu à sessão de julgamento, reputando-se que o mesmo encontrava-se em local incerto e não sabido. Todavia, conforme demonstrado ao longo do Voto, a ausência do réu decorreu de vício formal insanável, consistente na realização de intimação para endereço incorreto, constante da denúncia, não obstante constar dos autos endereço diverso e atualizado fornecido pelo próprio acusado em juízo. A ausência de diligência estatal eficaz para promover a regular intimação do acusado compromete a validade da revelia decretada e, por conseguinte, contamina de nulidade a fundamentação da custódia cautelar subsequente.

Destarte, diante da desconstituição da condenação e da inexistência de qualquer elemento novo que justifique a excepcional medida constritiva da liberdade, revela-se imperativa a revogação da prisão preventiva imposta ao apelante, porquanto ausente o suporte fático e jurídico que a legitimava. Ressalte-se que, em se tratando de prisão de natureza provisória, é indispensável a subsistência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, os quais não se fazem presentes na hipótese dos autos, sobretudo quando se reconhece que a origem da medida foi uma nulidade processual que impediu o exercício do direito de defesa em sua plenitude.

Assim, à luz do princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e do caráter excepcional da prisão preventiva, entendo que a manutenção da custódia do réu não encontra respaldo jurídico após o reconhecimento da nulidade da sessão do júri, devendo ser-lhe restituída a liberdade, ressalvada a possibilidade de nova apreciação pelo juízo de origem, acaso sobrevenham fatos novos que justifiquem a imposição de medida cautelar diversa ou eventual decretação de prisão cautelar devidamente fundamentada.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, à luz dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da plenitude de defesa no procedimento do júri, e com fundamento nos artigos 420, inciso I, e 564, inciso III, alínea “g”, do Código de Processo Penal, CONHEÇO e JULGO PROVIDO o Recurso de Apelação interposto por DEVILTON REIS DE LIMA para declarar a nulidade da sessão de julgamento realizada em 27 de novembro de 2024 e, por consequência, anular a sentença condenatória dela decorrente, determinando a expedição de alvará de soltura e o retorno dos autos à origem, para que se designe nova sessão do Tribunal do Júri, com prévia e regular intimação pessoal do acusado no endereço atualizado constante dos autos.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator