PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044981-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO QUE SE TORNA SUFICIENTE PARA CIENTIFICAR O DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO. TELAS E DOCUMENTOS JUNTADOS PELA RÉ QUE POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA POSTERIOR INADIMPLÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8044981-57.2023.8.05.0001, em que é apelante ANTONIO RAMALHO NETO e em que é apelado o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044981-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, ao fundamento de que a parte acionada demonstrou nos autos a existência e regularidade do contrato firmado entre as partes que constam faturas de consumo anteriores e respectivos pagamento, além da demonstração de que a dívida foi contraída com o Banco Pan S.A por meio do termo de cessão e da respectiva notificação.

Em suas razões, diz que as telas juntadas pela recorrida foram produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, de modo que não possuem valor probatório. Além do mais, menciona que a ré não se desincumbiu com o ônus de demonstrar a existência da dívida e que o consumidor não pode ser prejudicado por não deter o conhecimento dos procedimentos internos da empresa, como é o caso da cessão de crédito a qual não foi notificado.

Alega ainda que não foi apresentada nos autos a comprovação de que o autor tomou ciência da cessão de crédito ocorrida. Por essa razão, requer que a parte acionada seja condenada a indenizá-la por danos morais.

Em resposta, a recorrida diz que a inscrição dos dados da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito foi devida porque a dívida foi originalmente contraída com o Banco Pan S.A que, em abril de 2023 cedeu créditos à parte acionada. Diz ainda que a cessão não depende de anuência do devedor e que a comunicação sobre ela foi devidamente realizada por meio da plataforma Serasa Experian.

Ainda mais, menciona que agiu em exercício regular de seu direito e que não há que se falar em ato ilícito cometido pela ré, tampouco em dever de indenizar o autor. Diz ainda que no presente caso deve ser aplicado o entendimento da súmula 385 do STJ, haja vista a existência de negativação dos dados do autor anterior à discussão. Por fim, requer que, caso seja arbitrada tal indenização, que seja em valor proporcional ao caso dos autos e que a incidência dos juros seja a partir da data da sentença.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 27 de abril de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8044981-57.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO RAMALHO NETO
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensado de preparo.

De início, não subsiste a alegação da parte autora de que não tem relação com a empresa acionada, pois, conforme os documentos apresentados, ficou demonstrado que a empresa com quem a autora tinha relação com o Banco Pan S.A. que cedeu seu crédito em favor da acionada. 

Ademais, é necessário destacar que a notificação acerca da cessão de crédito serve apenas para dar ciência ao devedor acerca do seu novo credor e evitar que o pagamento seja feito ao cedente. A ausência de notificação não torna a dívida inexigível nem isenta o devedor de cumprir a obrigação. 

Além disso, nota-se que a notificação realizada pelo órgão de restrição ao crédito acerca da dívida discutida, antes da efetiva inscrição, revela-se suficiente para cumprir a exigência de cientificar o devedor de transferência de crédito.

A despeito das relações jurídicas serem bilaterais, a produção das provas nos autos de jurisdição contenciosa sempre ocorrerão de forma unilateral, eis que apresentadas por apenas uma das partes em prol de comprovar a sua versão dos fatos e na defesa do seu próprio interesse. Logo, não há que se cogitar a produção de prova bilateral. Caso contrário, sequer haveria o litígio.

Assim, não é cabível a rejeição das provas apresentadas pela apelada sob o pretexto de serem unilaterais, sob pena de não ser valorável qualquer prova produzida nos autos, mormente quando as telas e documentos internos juntados pela recorrida são os meios de prova direta ou indireta de que dispõe para comprovar a sua versão dos fatos, ainda mais no caso dos autos, em que, ainda mais por se tratar de relação consumerista em que é comum ocorrer a inversão do ônus da prova, tornando-se incumbência da acionada a produção de tais evidências.

Dessa maneira, a apelada agiu corretamente apresentando o seu sistema de dados que registra as inúmeras faturas de consumo e até mesmo faturas com pagamentos parciais realizados pelo consumidor. Logo, não há que se falar em provas unilaterais, mas sim em documentos probatórios que a acionada possui como fornecedora de serviço.

De qualquer modo, há nos autos indícios suficientes para confirmar a existência da relação contratual entre as partes já que o pagamento parcial das faturas apresentadas corroboram para o entendimento de que o presente caso não se trata de fraude.

Pelo exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, confirmando a sentença ora recorrida e mantendo os honorários arbitrados por já terem sido fixados no percentual máximo previsto em lei, ficando, no entanto, suspensa a sua cobrança, observados os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator