PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO. SEGURO DPVAT. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que designou médico como perito em ação de cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVAT. 2. Agravante que impugna a designação sob o fundamento de que o médico apontado é oftalmologista e que haveria necessidade de nomeação de ortopedista ou traumatologista para avaliação do grau de invalidez cuja definição é necessária para o julgamento da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Definir se é necessária especialização específica em ortopedia ou traumatologia para que o médico atue como perito em ações indenizatórias decorrentes do seguro DPVAT III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Qualquer médico tem aptidão técnica para atuar como perito em ações indenizatórias pelo seguro DPVAT, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a "realização de perícia médica e exames médico-legais", não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta profissão. 5. O fato de o médico apontado como perito ter especialização em oftalmologia não o desabilita a realizar exame sobre possíveis debilidades corporais da vítima do acidente, sobretudo porque além da formação em medicina e da especialização em oftalmologia, o profissional também tem especialização em medicina legal e perícias médicas, circunstância aparentemente ignorada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004720-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE ROCHA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SIMONE ROCHA SILVA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador nos autos da ação de nº 0564012-89.2016.8.05.0001 ajuizada contra a BRADESCO AUTO RE SEGUROS S.A. A ação de origem tem por objeto a cobrança de indenização securitária decorrente do seguro DPVT. O juízo do primeiro grau designou o médico Danilo Barreto Souza como perito e estabeleceu a data para realização do exame. O autor impugnou a designação do perito com lastro na afirmação de que o profissional nomeado não tem especialidade no objeto da perícia, que seria um ortopedia ou traumatologia. A decisão ora atacada denegou o pleito com lastro na afirmação de que embora o perito nomeado tenha especialização em oftalmologia, tem conhecimento vasto em perícia médica e medicina legal, conforme currículo apresentado. Insatisfeito a parte agravou e traz, neste recurso, razões pelas quais o perito nomeado deve ser destituído. Nesse passo defende que é imprescindível a nomeação de um ortopedista/traumatologista pois o objeto da perícia seria definir o grau da invalidez que resultou do acidente sofrido. Disse que o recurso é cabível à luz do tema 988 de recursos repetitivos do STJ, isso porque se a questão somente for tratada em sede de apelação e lá for reconhecida a falta de qualificação do perito toda a fase de prova pericial deverá ser repetida, causando maior demora na solução da lide, e prejuízos às partes que não terão a possibilidade de ver a questão médica avaliada por profissional habilitado. Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que foi denegado pela decisão de ID 7704135. A agravada não apresentou contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004720-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE ROCHA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O novo regulamento processual do agravo de instrumento introduzido pelo CPC/15 instituiu a regra da taxatividade segundo a qual as hipóteses de cabimento do agravo são legalmente previstas. É o que se nota a partir do art. 1.015 do CPC/15. Não estando a decisão incluída no rol que estabelece o cabimento do recurso a matéria não é sujeita à preclusão, cabendo à parte sustentá-la em preliminar de apelação. É o comando no art. 1.009, §1º do CPC: Art. 1.009. (…) § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Com efeito o STJ firmou em sede de recurso repetitivo (TEMA 988) a tese de que a taxatividade do agravo de instrumento é mitigada, admitindo-se o cabimento do recurso fora das hipóteses legalmente previstas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ordinariamente, quando a discussão diz respeito a questões probatórias para as quais não exista previsão expressa de cabimento do agravo de instrumento a admissão deste recurso fica restrita às hipóteses em que há risco iminente à viabilidade da realização da perícia em momento posterior, após o julgamento do futuro recurso de apelação. Embora o caso em apreço não se enquadre a estas hipóteses o recurso merece admissão porque nas ações de cobrança de indenização por invalidez decorrente do seguro DPVAT a perícia é indispensável à definição do grau de invalidez, que é o critério essencial para estipulação do quantum indenizatório se este for de fato devido. Com efeito, ressalvar a análise de questionamentos relacionado à aptidão técnica do perito para eventual julgamento do recurso de apelação coloca em xeque a duração razoável e a própria efetividade do processo, na medida em que poderia ensejar a invalidação de toda a atividade instrutória com a necessária repetição de todos os atos. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso e passo à análise de seu objeto. Quanto ao mérito, a irresignação do agravante não merece acolhimento. A discussão não é nova. Pelo contrário, já foi trazida em diversos outros casos patrocinados pelos mesmos advogados que representam o agravante nesta oportunidade, controvertendo sobre o mesmo tema que se relaciona curiosamente ao mesmo perito. A solução continuará a ser a mesma. Nas ações de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT o objeto da perícia é o corpo humano e a tarefa essencial do perito é constatar a existência bem como os níveis de repercussão das eventuais alterações físicas que tenham decorrido do acidente envolvendo veículo automotor. Nesse contexto qualquer médico, que é o profissional que se especializa no corpo humano, tem aptidão técnica para atuar como perito, tanto que a Lei Federal nº 12.842/2013 ao dispor no seu art. 4º, XII que é atividade privativa do médico a “realização de perícia médica e exames médico-legais(...)”, não restringe esta atuação a alguma das diversas especialidades desta ciência. Aliás, há de se considerar que a medicina não é a única área da saúde que tem como objeto de estudo o funcionamento do corpo humano. Não por outro motivo há precedentes do STJ e do TJBA sobre a viabilidade de que fisioterapeutas realizem determinando exames nestas ações de cobrança de indenização pelo seguro DPVAT. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULO. LESÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL. DPVAT. PRELIMINARES. REJEITADAS. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Com fulcro na disposição contida no artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 e na jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, qualquer seguradora pertencente ao consórcio pode responder pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro DPVAT. PRELIMINAR REJEITADA. II - Não existe previsão legal proibindo a perícia por fisioterapeuta nas ações de seguro DPVAT, ademais há precedentes do STJ e deste TJBA reconhecendo a competência do profissional de fisioterapia para tal mister. PRELIMINAR REJEITADA. III – O entendimento firmado pelo Plenário do STF é pela necessidade do prévio requerimento administrativo antes de provocar a manifestação do Poder Judiciário sobre ameaça ou lesão a direito. PRELIMINAR REJEITADA. IV – Evidenciado que o acidente noticiado nos autos resultou na incapacidade permanente parcial, causando diversas lesões, deve o pagamento da indenização do seguro DPVAT ser complementada, consoante o disposto na lei e jurisprudência sedimentada no STJ, razão da manutenção da sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0511992-92.2014.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 28/08/2019). O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que: [...] O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou ser válida a perícia realizada por fisioterapeuta, porquanto, o profissional designado tem conhecimentos técnicos para tal, tendo apresentado laudo pericial e respondido aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo de forma clara e objetiva, nos seguintes termos (fls. 55/60e): Sustenta o recorrente que não a não pode ser feita, tendo em vista que seria elaborada que seria elaborada por fisioterapeuta, profissional que não detém a competência necessária para a devida avaliação da condição médica da segurada. Razão não lhe assiste. Buscou-se saber por meio de laudo pericial qual é a condição clínica do autor: se este possuía qualquer tipo de incapacidade advinda de acidente de trabalho e/ou sequela. Tal conclusão pode ser alcançada, de forma cabal e eficaz, pela perícia realizada nos autos, caso o fisioterapeuta responda de forma clara aos quesitos elaborados tanto pelas partes como pelo juízo. Frise-se que tal situação não é novidade em nossa jurisprudência. Nesse sentido (…) Na espécie a insurgência do agravante resulta do fato de que o médico nomeado tem especialização em oftalmologia, esta que seria incompatível com o exame necessário ao deslinde do caso, que diz respeito à suposta invalidez de membros inferiores do autor. As razões apresentadas acima bastam para justificar a impertinência da tese. Não obstante há de se pontuar que o médico nomeado tem outra especialização que simplesmente põe abaixo qualquer questionamento sobre a sua qualificação. Em consulta empreendida no site do CREMEB pelo número de registro do profissional verifica-se que além do Registro de Qualificação de Especialidade na área de oftalmologia (RQE nº 12838) e de Medicina do Trabalho (RQE 12838), o profissional tem também especialidade formal em medicina legal e pericias médicas (RQE 15904). Ou seja, tendo o profissional registro formal perante o órgão de sua classe de que além de sua formação de médico tem especialidade para a elaboração de perícias médicas, fica sacramentada qualquer discussão sobre a sua aptidão para realizar o exame necessário ao julgamento da causa. A insurgência, como em todos os outros casos idênticos patrocinados pela mesma banca, é impertinente, razão pela qual NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. Salvador/BA, 27 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004720-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SIMONE ROCHA SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS
VOTO