PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA IDOSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por RAIMUNDA CAROLINA MAGALHÃES SARAIVA e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e condenou a requerida à devolução dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 10.000,00, enquanto a ré requer a reforma total da sentença, sustentando a validade do contrato, a ausência de ilicitude e a impropriedade da repetição do indébito e da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado é nulo por ausência de consentimento válido da autora; (ii) determinar se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) definir se houve dano moral indenizável; e (iv) aferir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Diante da hipervulnerabilidade da autora, pessoa idosa, incumbia à ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, inexistindo prova da anuência da autora ao contrato impugnado. 4. A simples transferência de valores para a conta da autora não é suficiente para validar o negócio jurídico, cuja nulidade decorre da ausência de manifestação de vontade livre e informada. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível a partir de 30/03/2021, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de prova de má-fé do fornecedor. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário — verba de natureza alimentar — configuram falha grave na prestação do serviço e violam os direitos da personalidade da autora, caracterizando dano moral presumido. 7. O valor inicialmente fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se inferior à média da jurisprudência para casos análogos, nos quais há fraude em contrato de empréstimo consignado envolvendo pessoa idosa. Considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico e a reprovabilidade da conduta da ré, impõe-se a majoração para R$ 8.000,00. 8. De ofício, procede-se à adequação dos consectários legais. Até 29/08/2024, aplica-se a taxa Selic como índice único de atualização e juros de mora, conforme Tema 1.368 do STJ; a partir de 30/08/2024, adotam-se o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora pela Selic, deduzido o IPCA, conforme a Lei nº 14.905/2024, que alterou a sistemática do art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CC/2002, arts. 389, 398, 406 (redação anterior e atualizada pela Lei nº 14.905/2024); CDC, arts. 6º, VI e VIII; 14, §1º; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, 85, §11 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 12.12.2018; STJ, REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368; TJ-BA, Apelação Cível nº 8056784-03.2024.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 02.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 8000052-17.2022.8.05.0051, Rel. Desa. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, j. 01.09.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8003932-37.2021.8.05.0088, em que figuram como apelantes e apelados BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e RAIMUNDA CAROLINA MAGALHAES SARAIVA Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível de RAIMUNDA CAROLINA MAGALHAES SARAIVA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003932-37.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CAROLINA MAGALHAES SARAIVA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DEUSEMAR REIS SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis (IDs 96695132 e 96695135) interpostas, respectivamente, por RAIMUNDA CAROLINA MAGALHÃES SARAIVA (Autora) e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. (Ré) contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Guanambi, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais de nº 8003932-37.2021.8.05.0088, ajuizada pela primeira em face da segunda. Adoto, como próprio, o relatório da sentença (ID 96695128), acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DEFERIR a liminar para determinar a suspensão imediata da cobrança dos valores referente ao contrato de nº 817378156, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto realizado indevidamente após a ciência desta decisão, até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reis), a ser revertida em favor da Requerente. b) DECLARAR, a nulidade do contrato de empréstimo, contestado nestes autos. c) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. d) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Fica, desde logo, autorizada a compensação com eventuais valores disponibilizados à parte autora, pela instituição financeira. Os termos iniciais e os índices de atualização do débito, tanto dos danos materiais quanto dos danos morais, foram fixados de acordo com a natureza do ilícito, Código Civil e entendimento dos Tribunais (responsabilidade extracontratual - Súmulas 54 e 362 do STJ). Dito isto, antecipo que a interposição de embargos de declaração cogitando contradição ou obscuridade, em relação a tais indicadores/termos iniciais, pretendendo modificá-los (objeto adstrito ao recurso vertical) será tida, de pronto, como protelatória e apenada, inclusive, com a litigância de má-fé (arts. 1026, §2º; 80, VII e 81, todos do CPC). Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu pela irregularidade da contratação, entendendo que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a hígida manifestação de vontade da consumidora, tratando-se de cobrança indevida sobre benefício previdenciário de pessoa idosa. Irresignada, a Apelante/Autora RAIMUNDA CAROLINA MAGALHÃES SARAIVA interpôs recurso (ID 96695132). Em suas razões, sustenta que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros da jurisprudência deste Tribunal e não cumpre o caráter pedagógico da medida. Requer a majoração para R$ 10.000,00. Por sua vez, a Apelante/Ré BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. interpôs recurso (ID 96695135), alegando que o contrato é válido, uma vez que houve o crédito do numerário na conta da autora via TED. Sustenta a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro por inexistência de má-fé e pleiteia a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do dano moral. Preparo satisfeito ao ID 96695136. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (IDs 96695137 e 96695142), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003932-37.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CAROLINA MAGALHAES SARAIVA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DEUSEMAR REIS SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos. Analiso, conjuntamente, os apelos, dada a interconexão das matérias. A controvérsia central reside na validade de um contrato de empréstimo consignado que a autora alega não ter celebrado e nas consequências jurídicas decorrentes da fraude. A Ré sustenta a validade do pacto sob o argumento de que o valor foi depositado na conta da Autora. Todavia, em se tratando de relação de consumo envolvendo pessoa idosa e vulnerável, a prova do depósito, por si só, não supre a ausência de contrato assinado ou de prova robusta da anuência da consumidora. Nesse sentido, o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o contrato válido ou qualquer outra prova inequívoca da manifestação de vontade da consumidora (Art. 373, II, CPC), agindo acertadamente o juízo de origem ao declarar a nulidade. A simples afirmação de que o crédito foi depositado em conta não valida um negócio jurídico nulo em sua origem. No tocante à devolução em dobro, a sentença observou estritamente o quanto decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, que fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) prescinde da demonstração da má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. Portanto, mantém-se a dobra para os descontos posteriores a 30/03/2021. Configurada a falha na prestação do serviço, os descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora – verba de natureza alimentar –, durante mais de quatro anos (de 2021 a 2025), são indevidos e ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral in re ipsa (presumido), que dispensa comprovação do prejuízo. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CONSUMIDOR IDOSO, SEMI-ANALFABETO, APOSENTADO E HIPERVULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO AUTOR DEMONSTRANDO A MIGRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CESSIONÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CEDENTE E CESSIONÁRIO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO DEMONSTRADA DE FORMA IDÔNEA. BIOMETRIA FACIAL REDUZIDA A “SELFIE” NÃO PERICIADA. GEORREFERENCIAMENTO E LOGS ELETRÔNICOS INSUFICIENTES. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM RELAÇÃO DE CONSUMO COM INVERSÃO DO ÔNUS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 6º, 14 E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DO CONTRATO, A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por aposentado idoso contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos morais e materiais decorrentes de contrato de empréstimo consignado não reconhecido. A sentença também extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao Banco Bradesco S.A., por ilegitimidade passiva, e rejeitou os pedidos em face do Banco Pan S.A., ao reconhecer a validade da contratação digital, com base em selfie e logs eletrônicos. O apelante, alegando não possuir vínculo com os réus nem ter realizado qualquer contratação, impugnou a validade da contratação eletrônica, destacou sua hipervulnerabilidade e pleiteou a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., cessionário do contrato questionado; (ii) analisar se o recurso de apelação contém fundamentação suficiente para permitir seu conhecimento; (iii) examinar a validade da contratação do empréstimo consignado supostamente realizado por meio digital; (iv) determinar a ocorrência de danos morais e o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Bradesco S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por ser cessionário do crédito e beneficiário dos descontos, nos termos do extrato do INSS, respondendo solidariamente nos moldes do CDC. A apelação está adequadamente fundamentada, pois ataca os fundamentos da sentença, reitera e aprofunda os argumentos da inicial e impugna de forma clara os elementos considerados para o indeferimento dos pedidos. A contratação digital apresentada pelas instituições financeiras não se revela idônea, pois se baseia em documentos unilaterais e não periciados, como fotografia ("selfie") e registros de geolocalização, sem demonstração inequívoca do consentimento do consumidor. A hipervulnerabilidade do apelante — idoso, semi-analfabeto e sem familiaridade com tecnologia — impõe o redobramento de cautela das instituições financeiras na formalização de contratos, o que não ocorreu. A falha na prestação do serviço bancário é evidente, uma vez que a instituição financeira não assegurou a autenticidade e segurança da contratação, respondendo objetivamente pela fraude, considerada fortuito interno. O dano moral é presumido, pois os descontos indevidos afetaram verba alimentar de aposentado hipossuficiente, causando-lhe angústia, humilhação e comprometimento da subsistência. A restituição em dobro é devida, pois os descontos decorreram de contrato inexistente e não há engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira cessionária de contrato consignado responde solidariamente com a cedente por eventuais vícios de origem, nos termos do CDC. A contratação digital de empréstimo consignado exige prova inequívoca do consentimento do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e semi-analfabeta. É presumido o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário de consumidor hipervulnerável, sendo devida a reparação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, IV, VI e VIII; 14, § 1º; 25, § 1º; 39, IV; 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 485, VI, e 1.010, II; Estatuto do Idoso, arts. 3º e 5º; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1006613-16.2023.8.26.0292, Rel. Des. Domingos Frascino, j. 25.09.2024; TJ-MG, AC nº 1.0000.21.103721-3/001, Rel. Des. Alberto Henrique, j. 08.07.2021; TJ-RO, Apelação Cível nº 7002671-07.2022.8.22.0004, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 10.05.2024; TJ-PR, Apelação Cível nº 0000053-08.2022.8.16.0157, Rel. Des. Rogerio Ribas, j. 06.04.2024; TJ-BA, Apelação nº 8077607-71.2019.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 22.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000052-17.2022.8.05.0051, em que figuram como apelante OLEGARIO ALVES FERREIRA e como apelada BANCO PAN S.A. e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80000521720228050051, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2025) Caracterizado e existente o prejuízo, o mesmo deve ser indenizado, nos termos do art. 927 e seu parágrafo único do Código Civil. Desse modo, deve ser desprovido o apelo empresarial. No que tange quantificação da indenização, o montante deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima, por parte das requeridas (efeito pedagógico da medida): “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sérgio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se, ainda, nesta equação, a repercussão do dano e a condição econômica do seu causador. No caso dos autos, quanto ao valor da indenização, assiste razão à Autora. Embora o juízo de origem tenha fixado R$ 5.000,00, observa-se que tal montante situa-se abaixo da média aplicada por este Tribunal em casos de fraude contra idosos que comprometem verba alimentar. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de dívida oriunda de empréstimos consignados fraudulentos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor sustenta ter sido vítima de fraude contratual e requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em verificar se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a conduta ilícita da instituição financeira e o impacto da fraude na vida do consumidor. III. Razões de decidir 4. Comprovada a fraude na contratação dos empréstimos mediante perícia grafotécnica, configura-se falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. 5. O desconto indevido sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do abalo sofrido pelo consumidor. 6. Considerando os precedentes desta Corte e o impacto do evento danoso, majora-se a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, quantia que melhor atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação. 7. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "A ocorrência de empréstimos consignados fraudulentos configura falha na prestação do serviço bancário, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ensejando indenização por danos morais, cujo quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL nº 8000537-62.2016.8 .05.0104. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8056784-03.2024 .8.05.0001, em que figura como apelante, JOAO VILA NOVA FERNANDES, e apelado, BANCO PAN S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80567840320248050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a longa duração dos descontos sobre verba alimentar, entendo que o valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença é insuficiente. Assim, dou provimento ao recurso autoral e majoro a indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra mais adequada e proporcional. Por derradeiro, a sentença merece reparo, de ofício, quanto aos consectários legais, eis que se trata de matéria de ordem pública. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros legais, que agora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Em sentença, o julgador de origem decidiu: c) CONDENAR a Requerida a restituir os valores, efetivamente, descontados, do benefício previdenciário da parte autora, devendo restituir-lhe em dobro os ocorridos após 30/03/2021, e na forma simples aqueles realizados anteriormente a mencionada data, nos termos da tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº 676.608, cujos valores serão atualizados, exclusivamente, pela taxa SELIC (que agrega juros e correção), esta a contar da data de cada desconto/evento danoso (Súm. 54 do STJ c/c art. 398 do CC), ante a responsabilidade extracontratual. d) CONDENAR a Requerida a compensar danos morais à parte autora, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo sobre tal rubrica juros moratórios de 1% a.m., a contar do evento danoso, até a data da presente sentença (Súmulas 54 e 362 do STJ), momento a partir do qual, o débito será atualizado, exclusivamente, pela taxa SELIC - que engloba juros e correção. Assim, promovo a correção da sentença de ofício para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Quanto ao período anterior, deve-se registrar que o STJ firmou a seguinte tese, de observância obrigatória, conforme a sistemática do julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC): Tema 1368: “O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional"; Desse modo, quanto ao período anterior, a incidência de atualização monetária e juros de mora se dará da seguinte forma: até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), fixa-se a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – Tema 1.368. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível da ré e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de apelação interposto pela autora, para reformar parcialmente a sentença de ID 96695128, majorando a indenização por danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ainda, de ofício, aplicar a taxa Selic para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 – para o período até o dia 29.08.2024, e, a partir do dia 30.08.2024, aplicar o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Diante do desprovimento do recurso da ré, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239/237
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003932-37.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CAROLINA MAGALHAES SARAIVA e outros
Advogado(s): DEUSEMAR REIS SOUZA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, GRAZIELA ABREU NAZARIO DE OLIVEIRA, RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, DEUSEMAR REIS SOUZA
VOTO