PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000861-80.2025.8.05.0122
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):ALBERTO DE SOUSA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. POSSIBILIDADE DE REEXAME DA MEDIDA CAUTELAR PELO JUÍZO COMPETENTE PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO SUJEITA À CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. INEXISTÊNCIA DE REVISÃO HIERÁRQUICA OU USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PLANTONISTA. PODER-DEVER DE CONTROLE DA LEGALIDADE, NECESSIDADE E ATUALIDADE DA SEGREGAÇÃO. ART. 316 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREENCHIMENTO DA CONDIÇÃO OBJETIVA PREVISTA NO ART. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AUTORIZAR A CUSTÓDIA CAUTELAR. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. REDUZIDA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. ELEMENTOS APTOS A CONFERIR SUPORTE À IMPUTAÇÃO PROVISÓRIA, MAS INSUFICIENTES PARA EVIDENCIAR RISCO CONCRETO E CONTEMPORÂNEO À ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, APARATO INDICATIVO DE ESTRUTURA ORGANIZADA DE COMERCIALIZAÇÃO, VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU ELEMENTOS CONCRETOS DE HABITUALIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECORRIDO EM LIBERDADE DESDE JULHO DE 2025. INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS CAUTELARES, PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO OU OUTRA INTERCORRÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE DO RISCO CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ATRIBUÍDO AO OUTRO FLAGRANTEADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESSA IMPUTAÇÃO PARA AFERIR A PERICULOSIDADE DO RECORRIDO. PRISÃO PREVENTIVA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DE ÚLTIMA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PROVIDÊNCIAS ADEQUADAS À VINCULAÇÃO DO RECORRIDO AO PROCESSO E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO OU DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS CONCRETOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que, em audiência de custódia, revogou a prisão preventiva de acusado da prática do crime de tráfico de drogas e lhe concedeu liberdade provisória, mediante comparecimento bimestral em juízo, proibição de mudança de endereço sem prévia autorização judicial e proibição de ausência da comarca sem autorização. O recorrente pretende o restabelecimento da custódia, sob os fundamentos de que o magistrado responsável pela audiência de custódia não poderia reexaminar a prisão anteriormente decretada pelo juízo plantonista e de que a gravidade concreta da conduta evidenciaria risco à ordem pública. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o juízo competente para a condução do processo pode reexaminar e revogar prisão preventiva anteriormente decretada em plantão judiciário; (ii) estabelecer se a apreensão de 7 g de cocaína, distribuídos em 16 papelotes, acompanhada da quantia de R$ 167,50 e da narrativa de tentativa de descarte, demonstra perigo concreto e contemporâneo decorrente da liberdade do recorrido; (iii) determinar se o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, atribuído ao outro flagranteado, pode ser utilizado para aferir a periculosidade do recorrido; e (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para assegurar a vinculação do recorrido ao processo e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão que decreta a prisão preventiva não se reveste de imutabilidade, pois se submete à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da persistência dos pressupostos e fundamentos que legitimaram a medida.

O art. 316 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a revogar a prisão preventiva quando verificar a ausência de motivo para sua subsistência e a decretá-la novamente caso sobrevenham razões concretas que a justifiquem.

O reexame da prisão preventiva pelo juízo competente para conduzir o processo não configura revisão hierárquica da decisão plantonista nem usurpação de competência, mas exercício do poder-dever de controlar a legalidade, a necessidade e a atualidade da segregação cautelar.

O preenchimento da condição objetiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal não autoriza, por si só, a prisão preventiva, pois permanece indispensável a demonstração concreta de uma das finalidades cautelares previstas no art. 312 do mesmo diploma.

O auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos no procedimento policial, a apreensão da substância e o laudo de constatação fornecem suporte mínimo à imputação provisória do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, mas não demonstram, isoladamente, o perigo decorrente da liberdade do recorrido.

O dado técnico constante do Laudo de Exame Pericial nº 2025 21 PC 001304-01, que registra o recebimento de 7 g de cocaína distribuídos em 16 papelotes, deve prevalecer, para a análise cautelar, sobre as manifestações processuais que fazem referência à apreensão de 14 g da substância.

O fracionamento da cocaína, a apreensão de R$ 167,50 em notas fracionadas e a suposta tentativa de descarte conferem plausibilidade à imputação, mas não evidenciam, por si sós, inserção relevante ou habitual no tráfico de drogas, participação em organização criminosa ou risco efetivo de reiteração delitiva.

A apreensão envolveu uma única espécie de entorpecente, em quantidade reduzida, sem emprego de violência ou grave ameaça e sem localização de armas, balança de precisão, anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, expressiva quantia em dinheiro ou outros objetos indicativos de estrutura organizada de comercialização.

A ausência de registros criminais anteriores, a residência informada, a atividade de agricultor declarada e a inexistência de notícia de ameaça a testemunhas, destruição de provas, fuga ou comportamento destinado a dificultar a persecução penal, consideradas em conjunto com as demais circunstâncias do caso, afastam a demonstração concreta do risco cautelar.

A permanência do recorrido em liberdade desde julho de 2025, sem notícia de descumprimento das medidas impostas, prática de nova infração ou qualquer outra intercorrência, enfraquece a alegação de perigo atual à ordem pública e evidencia a ausência de contemporaneidade da necessidade da prisão.

A decisão que decreta a prisão preventiva deve apoiar-se em fatos concretos, novos ou contemporâneos, capazes de demonstrar a persistência do risco cautelar, conforme exige o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.

A imputação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor não pode ser utilizada para aferir a periculosidade do recorrido, pois as peças do flagrante atribuem essa conduta exclusivamente ao outro flagranteado e não apresentam elemento concreto de que o recorrido tenha participado da adulteração ou soubesse da irregularidade.

A reduzida quantidade de entorpecente, quando desacompanhada de outros elementos concretos indicativos de periculosidade, habitualidade criminosa ou risco de reiteração, não autoriza, por si só, a imposição da prisão preventiva.

As medidas cautelares impostas pelo juízo de origem mostram-se adequadas para assegurar a vinculação do recorrido ao processo e a aplicação da lei penal, e o recurso ministerial não demonstra, de forma concreta e individualizada, por que essas providências seriam insuficientes.

A prisão preventiva constitui medida excepcional e de última necessidade, cabível apenas quando nenhuma providência cautelar menos gravosa se revelar suficiente, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

O eventual descumprimento das obrigações impostas ou a superveniência de fatos concretos reveladores de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal autoriza a substituição ou cumulação das cautelares e, em último caso, a nova decretação da prisão preventiva, mediante fundamentação atual e individualizada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: 1. O juízo competente para a condução do processo pode reexaminar e revogar prisão preventiva decretada em plantão judiciário quando verificar a ausência de motivos concretos para sua subsistência, sem que isso configure revisão hierárquica ou usurpação de competência. 2. O preenchimento da condição objetiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal não dispensa a demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente da liberdade do acusado. 3. A apreensão de reduzida quantidade de droga, ainda que fracionada e acompanhada de numerário, não justifica a prisão preventiva quando inexistem outros elementos individualizados de periculosidade, habitualidade criminosa, participação em organização criminosa ou risco de reiteração. 4. A imputação de delito atribuído exclusivamente a outro flagranteado não pode ser utilizada para aferir a periculosidade do acusado sem elemento concreto de sua participação ou ciência. 5. A prisão preventiva somente se legitima quando demonstrada, de forma individualizada, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 311, caput; CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º, 312, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 313, I, 316 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 209.975/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025, DJEN 30.04.2025; STF, HC nº 112.766/SP, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06.11.2012, DJe 07.12.2012.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 8000861-80.2025.8.05.0122, em que figura como recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e recorrido, VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das sessões,      de                  de 2026

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000861-80.2025.8.05.0122
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto oralmente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de audiência de custódia, em face da decisão proferida pelo juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itambé/BA, que, ao apreciar a situação cautelar de VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, revogou, em 01/07/2025, a prisão preventiva anteriormente decretada e concedeu-lhe liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID. 107754262). 

Em apertada síntese, o recorrido foi preso em flagrante no dia 22/06/2025, por volta das 23h30min, juntamente com ELIELSON ROSA DOS SANTOS, dando origem ao Auto de Prisão em Flagrante nº 56322/2025 (ID. 107754220). 

Segundo os elementos informativos reunidos no procedimento policial, uma equipe da Guarda Civil Municipal realizava patrulhamento na Rua Ruy Barbosa, no bairro Cassilândia, no Município de Itambé/BA, quando teria avistado o recorrido dispensando uma sacola plástica sob um trailer. No interior do invólucro teriam sido encontrados 14 (quatorze) papelotes de substância semelhante à cocaína, enquanto outros 2 (dois) papelotes teriam sido localizados em seu bolso, além da quantia de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), em notas fracionadas, e de um aparelho celular. 

Na mesma ocasião, Elielson Rosa dos Santos foi abordado enquanto conduzia uma motocicleta Honda CG 160 Titan, de cor vermelha, cujos sinais identificadores apresentariam indícios de adulteração. Em razão desses fatos, atribuiu-se, em tese, a Valdenir Almeida de Oliveira a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, a Elielson Rosa dos Santos, a infração descrita no art. 311, caput, do Código Penal. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a homologação do flagrante e a conversão da prisão de Valdenir Almeida de Oliveira em preventiva, ao argumento de que a quantidade e o fracionamento da droga, a apreensão de dinheiro em espécie, a tentativa de ocultação da substância e o local da abordagem evidenciariam a gravidade concreta da conduta, além de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Em relação ao segundo conduzido, opinou pela concessão de liberdade provisória, mediante medidas cautelares (ID. 107754223). 

Em 24/06/2025, o Juízo plantonista homologou o auto de prisão em flagrante em relação a ambos os custodiados, converteu em preventiva a prisão de Valdenir Almeida de Oliveira e concedeu liberdade provisória a Elielson Rosa dos Santos, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 

Quanto ao ora recorrido, considerou demonstradas a materialidade delitiva, a partir do laudo de constatação da natureza entorpecente da substância apreendida, e a existência de indícios de autoria, extraídos da apreensão e dos depoimentos colhidos. Assinalou, ainda, que a apreensão de diversos papelotes de entorpecente em local conhecido pela prática do tráfico indicaria não se tratar de envolvimento ocasional, evidenciando, em seu entendimento, a periculosidade concreta do agente e a insuficiência das medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública (ID. 107754226).

Posteriormente, em audiência de custódia realizada em 01/07/2025, o Juízo de origem manteve a homologação do auto de prisão em flagrante, mas revogou a prisão preventiva do recorrido e concedeu-lhe liberdade provisória, condicionada ao comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, à proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial, com o dever de manter atualizado o local de residência, e à proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (ID. 107754262). 

Para tanto, o magistrado consignou que a prisão cautelar poderia ser reexaminada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, e considerou a quantidade de droga apreendida, a ausência de elementos indicativos de vínculo com organização criminosa ou facção e a inexistência de registros criminais anteriores em nome do custodiado, concluindo pela suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito oralmente na própria audiência, com razões registradas no sistema Lifesize, sustentando, em síntese, que o magistrado que presidiu o ato não poderia rever a prisão preventiva decretada pelo Juízo plantonista e que permaneciam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, razão pela qual pugnou pelo restabelecimento da custódia cautelar do recorrido (ID. 107754262).  

A Defesa apresentou contrarrazões em 07/07/2025 (ID. 107754471), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da decisão recorrida. Sustentou que a prisão cautelar, por sua natureza excepcional, submete-se à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser reexaminada a qualquer tempo, inclusive de ofício, pelo Juízo natural da causa, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Asseverou, ainda, que a decisão proferida em sede de plantão possui caráter precário e urgente, não vinculando o magistrado competente para apreciar, de forma mais aprofundada, a necessidade da custódia. 

Argumentou, além disso, que a decisão impugnada não se fundamentou em eventual ilegalidade decorrente da demora na realização da audiência de custódia, mas na ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Defendeu a suficiência das medidas cautelares impostas, diante da reduzida quantidade de cocaína apreendida, da inexistência de elementos concretos indicativos de vínculo do recorrido com organização criminosa ou facção e da ausência de registros criminais anteriores, acrescentando que a manutenção da prisão configuraria antecipação de pena e medida desproporcional às circunstâncias do caso 

Em juízo de retratação, o juízo de origem manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, consignando não ter ocorrido alteração da situação fática capaz de justificar sua reforma, e determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal (ID. 107754478). 

Na sequência, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer, juntado aos autos em 15/07/2026 (ID. 110786027), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, ao argumento de que estariam demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios de autoria, enquanto o perigo decorrente da liberdade resultaria da gravidade concreta da conduta, evidenciada, segundo consignado no opinativo, pela suposta prática simultânea dos delitos de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, circunstância que revelaria habitualidade e risco concreto à ordem pública, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo de origem. 

Distribuídos os autos por livre sorteio, coube-me a relatoria, conforme certidão da Diretoria de Distribuição do 2º Grau (ID. 108405003).

Isentos de revisão, ex vi arts. 163 e 166 do RI/TJBA, peço pauta.


Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH2


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000861-80.2025.8.05.0122
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ALBERTO DE SOUSA SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

A insurgência recursal dirige-se, em síntese, ao restabelecimento da prisão preventiva de VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA, revogada pelo juízo de origem em audiência de custódia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

O Ministério Público sustenta que o magistrado que presidiu o ato não poderia reexaminar a prisão preventiva anteriormente decretada pelo juízo plantonista e que permaneceriam presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do risco à ordem pública.

Entretanto, razão não assiste ao recorrente.

A primeira tese recursal, relacionada à impossibilidade de reexame da prisão preventiva decretada em sede de plantão judiciário, não encontra respaldo na sistemática processual penal.

A decisão que decreta a prisão preventiva não se reveste de imutabilidade, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua manutenção depende da persistência dos pressupostos e fundamentos que a legitimaram.

Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, o magistrado poderá, inclusive de ofício, revogar a prisão preventiva quando verificar a ausência de motivo para a sua subsistência, assim como poderá novamente decretá-la se sobrevierem razões concretas que a justifiquem.

O reexame realizado pelo juízo competente para a condução do feito não representa revisão hierárquica da decisão plantonista, tampouco usurpação de competência, mas exercício do poder-dever de controlar a legalidade, a necessidade e a atualidade da medida cautelar.

A atuação em sede de plantão destina-se à apreciação das questões urgentes apresentadas naquele período, sem impedir que, remetidos os autos à unidade judiciária competente, o magistrado responsável pelo processo proceda a nova avaliação da situação cautelar, à luz dos elementos disponíveis e das circunstâncias pessoais do custodiado.

No caso dos autos, o juízo de origem não anulou nem desconstituiu a decisão plantonista por suposta incompetência de seu prolator, limitando-se a reavaliar a necessidade da segregação e a concluir pela suficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

Acrescente-se que a decisão não se fundamentou em ilegalidade decorrente da demora na realização da audiência de custódia, mas na ausência de elementos concretos que evidenciassem a indispensabilidade da prisão preventiva.

Não se identifica, portanto, qualquer vício no pronunciamento impugnado sob esse aspecto.

Superada essa questão, cumpre verificar se os elementos constantes dos autos justificam o restabelecimento da custódia preventiva.

Como cediço, a prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional, somente admissível quando demonstrados, cumulativamente, a prova da existência do crime, os indícios suficientes de autoria e o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado.

A circunstância de o delito atribuído ao recorrido possuir pena máxima superior a quatro anos satisfaz a condição objetiva prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mas não autoriza, por si só, a segregação cautelar.

O referido dispositivo estabelece apenas uma das hipóteses de admissibilidade da medida, permanecendo indispensável a comprovação concreta de uma das finalidades previstas no art. 312 do mesmo diploma legal.

A disciplina processual vigente também estabelece que as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade e adequação e que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível sua substituição por outra providência menos gravosa, devendo a insuficiência das alternativas ser justificada de forma individualizada.

Na espécie, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram suporte, em princípio, no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos colhidos durante o procedimento policial, na apreensão da substância e no respectivo laudo de constatação.

Segundo a narrativa dos agentes públicos, o recorrido teria dispensado uma sacola plástica ao perceber a aproximação da equipe da Guarda Civil Municipal, sendo encontrados 14 (quatorze) papelotes em seu interior e outros 2 (dois) em seu bolso, além da quantia de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), em notas fracionadas, e de um aparelho celular.

Há, ainda, a declaração de uma testemunha que teria informado aos agentes que o recorrido lhe perguntara quem adquiria drogas naquela localidade.

Esses elementos fornecem suporte mínimo à imputação provisória do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não sendo esta, contudo, a questão central do recurso.

A controvérsia reside na existência do periculum libertatis, isto é, na demonstração de que a liberdade do recorrido representa risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Nesse ponto, os fundamentos apresentados pelo recorrente não se mostram suficientes para justificar a medida extrema.

Inicialmente, cumpre esclarecer uma divergência existente nas peças processuais quanto à quantidade da substância apreendida.

Embora algumas manifestações façam referência a 14 g (quatorze gramas) de cocaína, o Laudo de Exame Pericial nº 2025 21 PC 001304-01, constante do ID. 107754220, pág. 43, registra o recebimento de 7,00 g (sete gramas) de massa bruta, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros do tipo papelote, com resultado preliminar positivo para cocaína.

Para a apreciação da necessidade cautelar, deve prevalecer o dado técnico constante do exame pericial, sem prejuízo de eventual esclarecimento posterior mediante a juntada do laudo definitivo.

É certo que a quantidade reduzida da substância não descaracteriza, por si só, o tráfico de drogas, sobretudo quando considerados o fracionamento, a apreensão de dinheiro e a suposta tentativa de descarte.

Tais circunstâncias poderão ser examinadas no curso da persecução penal para a definição da destinação do material e da própria responsabilidade criminal.

Não se pode, porém, confundir a existência de indícios da prática delitiva com a demonstração do perigo concreto decorrente da liberdade.

O modo pelo qual a droga estava acondicionada, o numerário apreendido e a alegação de que a região seria conhecida pelo comércio ilícito de entorpecentes conferem plausibilidade à imputação, mas não demonstram, isoladamente, que o recorrido possua inserção relevante ou habitual na atividade criminosa, integre organização voltada ao tráfico ou apresente risco efetivo de reiteração.

A decisão plantonista concluiu que a apreensão em local conhecido pelo tráfico evidenciaria não se tratar de envolvimento ocasional. Essa afirmação, contudo, decorre de inferência que não encontra respaldo em outros elementos concretos individualizados.

A disciplina atualmente prevista nos §§ 3º e 4º do art. 312 do Código de Processo Penal reforça que a aferição da periculosidade deve considerar dados concretos, como o modo de execução, a participação em organização criminosa, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, sendo incabível a prisão preventiva fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito.

À luz desses parâmetros, observa-se que a apreensão envolveu uma única espécie de entorpecente, em quantidade reduzida, sem emprego de violência ou grave ameaça e sem a localização de armas, balança de precisão, anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, expressiva quantia em dinheiro ou outros objetos indicativos de uma estrutura organizada de comercialização. Tampouco há informação de que o recorrido integrasse organização criminosa ou facção.

A certidão criminal considerada pelo juízo de origem não indicava registros anteriores em nome do recorrido. Os elementos de qualificação constantes do procedimento também apontam que ele informou exercer a atividade de agricultor e residir na Fazenda Pau Brasil, na zona rural do Município de Barra do Choça/BA.

É certo que condições pessoais favoráveis, como a ausência de registros criminais anteriores, a residência informada e a atividade de agricultor declarada pelo recorrido, não impedem a prisão preventiva quando concretamente demonstrada sua necessidade. 

Na hipótese, entretanto, tais circunstâncias não estão sendo consideradas isoladamente, mas em conjunto com a reduzida quantidade de droga e com a inexistência de elementos objetivos de habitualidade criminosa, participação em organização, risco à instrução ou intenção de frustrar a aplicação da lei penal.

Não consta dos autos notícia de ameaça a testemunhas, tentativa de destruição de provas, fuga ou comportamento destinado a dificultar o desenvolvimento da persecução criminal.

Também merece consideração o fato de o recorrido encontrar-se em liberdade desde o início de julho de 2025 (ID. 107754266), sem que conste destes autos recursais notícia de descumprimento das cautelares, prática de nova infração ou qualquer conduta indicativa da inadequação das providências impostas. Ao exercer o juízo de retratação em 22/11/2025 (ID. 107754478), a magistrada de origem consignou, inclusive, não ter ocorrido alteração da situação fática capaz de justificar a reforma da decisão. 

O transcurso de mais de um ano em liberdade não impede, isoladamente, a decretação da prisão, caso presentes fatos concretos que a recomendem. Contudo, a ausência de notícia de intercorrências durante esse período enfraquece a alegação de perigo atual à ordem pública e reforça a exigência de demonstração contemporânea da necessidade da custódia.

A propósito, o art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que a decisão que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em fatos concretos, novos ou contemporâneos, capazes de demonstrar a persistência do risco cautelar.

Há, ainda, aspecto relevante no parecer da Procuradoria de Justiça.

O opinativo sustenta que a gravidade concreta decorreria da prática simultânea dos delitos de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, circunstância que, segundo registrado, revelaria habitualidade e atuação em atividades ilícitas conexas.

Ocorre que essa premissa não encontra respaldo nas peças originárias do flagrante.

O auto de prisão e a própria decisão plantonista individualizaram as imputações, atribuindo a Valdenir Almeida de Oliveira exclusivamente a suposta prática do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, enquanto o delito previsto no art. 311, caput, do Código Penal foi relacionado a Elielson Rosa dos Santos, abordado na condução da motocicleta cujos sinais identificadores apresentariam adulteração.

A manifestação ministerial apresentada antes da decisão plantonista igualmente registrou que nada foi encontrado com Elielson além do veículo e do aparelho celular, não havendo elementos que o relacionassem ao tráfico, ao passo que a imputação relativa à droga foi dirigida a Valdenir.

Não é possível, portanto, utilizar a adulteração dos sinais identificadores da motocicleta como circunstância reveladora da periculosidade de Valdenir, sem que haja elemento concreto de que tenha participado da conduta ou sequer soubesse da irregularidade.

Afastada essa premissa, remanescem a apreensão de 7 g de cocaína, distribuídos em 16 papelotes, o numerário de R$ 167,50 e a narrativa da tentativa de descarte da sacola, elementos aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal, mas insuficientes, no contexto examinado, para caracterizar risco concreto e contemporâneo que somente possa ser neutralizado mediante encarceramento.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a prisão cautelar exige fundamentação apoiada em circunstâncias concretas que revelem a sua efetiva necessidade, não bastando considerações gerais relacionadas à gravidade do tráfico ou às consequências sociais do delito. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é medida excepcional e requer, para sua validade, motivação concreta e individualizada que demonstre a imprescindibilidade da segregação, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal . 2. No caso, a decisão que manteve a custódia cautelar baseou-se em fundamentos genéricos, atrelados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem elementos que comprovem, de forma idônea, o risco à ordem pública ou qualquer das hipóteses legais de cautelaridade. 3. A quantidade de droga apreendida não se revela expressiva a ponto de justificar, por si só, a medida extrema, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça, da primariedade do agente e do fato de que se encontra preso preventivamente há aproximadamente 6 meses, aliada à ausência de demonstração do periculum libertatis . 4. A propósito, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". (HC n. 112 .766/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 07/12/2012). 5. A primariedade do agente e a inexistência de elementos contemporâneos de periculosidade reforçam a desnecessidade da prisão, sendo suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art . 319 do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 209975 MG 2025/0007991-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 30/04/2025) (grifo nosso).

Da orientação transcrita extrai-se que a reduzida quantidade de entorpecente, quando desacompanhada de outros dados concretos indicativos de periculosidade, habitualidade criminosa ou risco de reiteração, não autoriza, por si só, a imposição da prisão preventiva. Na hipótese, embora o fracionamento da cocaína e a apreensão de numerário confiram suporte à imputação provisória de tráfico, tais circunstâncias não demonstram que a liberdade do recorrido represente perigo atual à ordem pública, sobretudo diante da ausência de violência ou grave ameaça, de registros criminais anteriores e de elementos que indiquem sua vinculação a organização criminosa. 

Nessa perspectiva, as providências impostas pelo juízo de origem, consistentes no comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, na proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial, com o dever de mantê-lo atualizado, e na proibição de se ausentar da comarca sem autorização, mostram-se adequadas para assegurar a vinculação do recorrido ao processo e a aplicação da lei penal.

A prisão preventiva, como medida de última necessidade, deve ser reservada às situações em que nenhuma cautelar menos gravosa se mostre suficiente, conforme estabelece o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

À luz dessa diretriz, o recurso ministerial não demonstra concretamente por que as cautelares fixadas seriam inadequadas, limitando-se a afirmar que não impediriam eventual reiteração do tráfico.

Esse raciocínio permitiria a prisão automática em praticamente todos os casos relacionados ao art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em desacordo com a exigência de individualização da medida e com a vedação de utilização da prisão cautelar como antecipação de pena.

Caso o recorrido descumpra as obrigações estabelecidas ou sobrevenham fatos que revelem risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, poderá o juízo competente substituir ou cumular as medidas impostas e, em último caso, decretar novamente a prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal, mediante fundamentação atual e individualizada. 

Diante desse cenário, a decisão recorrida deve ser mantida, não porque a imputação seja destituída de gravidade ou porque se tenha antecipado qualquer conclusão acerca da responsabilidade criminal, mas porque, no estágio atual, não se encontra demonstrado o perigo concreto decorrente da liberdade do recorrido nem a insuficiência das medidas cautelares fixadas na origem.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso em sentido estrito e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão que revogou a prisão preventiva de VALDENIR ALMEIDA DE OLIVEIRA e lhe concedeu liberdade provisória, mediante o cumprimento das medidas cautelares impostas pelo juízo de origem, sem prejuízo de nova avaliação da situação cautelar diante de eventual descumprimento ou da superveniência de fatos concretos que justifiquem providência mais gravosa.

Salvador/BA, 20 de julho de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Relatora

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