PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8075039-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NALVA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. SÁUDE. SECESSÃO PROCESSUAL. ÓBITO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 642 DO STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. NEGATIVA DE INTERNAMENTO. URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 DIAS. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 47 E 51, DO CDC. ART. 12, V, c, DA LEI Nº 9.656/98. SÚMULA 597 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. Acerca da legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais a que faria jus o de cujus, o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 642, firmou entendimento pela possibilidade da sucessão processual.

 

2. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35, da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.

 

3. Incide, na espécie, o artigo 47, do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor.

 

4. Na forma do no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, a operadora de plano de saúde não pode impor obrigações abusivas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.

 

5. Nos termos do art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, bem como do Enunciado nº 597, da Súmula do STJ, estando o beneficiário em situação de urgência/emergência, e já tendo cumprido o prazo de carência de 24 horas, faz jus ao atendimento médico, não importando de que natureza, qual o procedimento, ou quanto tempo seja necessário para sua recuperação. Ou seja, a lei não exclui a internação do atendimento emergencial.

 

6. O abalo psíquico sofrido pela autora é notório e evidente, de modo a configurar o dano moral indenizável.

 

7. Presente a necessidade de reparação por danos morais à parte autora, já que o prejuízo ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor.

 

8. Adequada se mostra o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.

 

9. RECURSO NÃO PROVIDO.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075039-48.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e, como apelada, NALVA RIBEIRO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

  

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.

  

 

PRESIDENTE

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8075039-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NALVA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, ID 42333009, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, com pedido tutela provisória de urgência, tombada sob o nº 8075039-48.2020.8.05.0001, que julgou procedente a ação proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, falecida, sucedida por NALVA RIBEIRO SANTOS, ora apelada, nos seguintes termos:

 

[...]

 

Antes de passar ao mérito da lide, necessário registrar ser incabível o pedido de extinção do feito, visto que os herdeiros da parte autora promoveram a necessária habilitação nos autos, sendo certo que, em havendo interesse patrimonial em voga, portanto direito transmissível, não há que se falar em extinção por perda de objeto.

 

[...]

 

Isto posto, com base na Lei nº 9.656/98 e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, Revogo os efeitos da liminar proferida, tendo em vista a perda do objeto diante do falecimento da parte autora, bem como JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a incidência de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (art. 219 do CPC), e de correção monetária, a partir da data desta sentença (Verbete 362 da Súmula do STJ) e, na oportunidade, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.

 

Vencida, arcará a parte ré com o ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 

Em suas razões de recurso, a apelante argui a ilegitimidade dos herdeiros para suceder processualmente a parte autora, falecida no curso da ação, “dado o caráter personalíssimo do direito discutido”.

 

Sustenta a licitude da negativa de internamento da autora, em virtude da carência, com base na Resolução CONSU nº 13/1998.

 

Aduz que não houve dano moral. Subsidiariamente, pede que, acaso mantida a indenização, o valor arbitrado seja reduzido.

 

Requer, ao final, o provimento da apelação para que seja reformada a sentença, para extinguir a ação sem o julgamento do mérito. Subsidiariamente, caso rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa, seja reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a ação, com a inversão do ônus da sucumbência ou, também subsidiariamente, que seja reduzida a indenização por dano moral.

 

Comprovou o preparo (ID 42333010).

 

Contrarrazões, ID 42333013.

 

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015.

 

Salvador, 17 de outubro de 2023. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8075039-48.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: NALVA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): FELIPE JACQUES SILVA, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS


VOTO


Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

 1.    DA LEGITMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS

 

Acerca da legitimidade dos herdeiros para pleitear indenização por danos morais a que faria jus o de cujus, o Superior Tribunal de Justiça, no Enunciado de Súmula nº 642, firmou entendimento pela possibilidade da sucessão processual, in verbis: 

 

SÚMULA 642 STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. (CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2020, DJe 07/12/2020)

 

No mesmo sentido, consolidou-se a jurisprudência desta E. Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CUNHO CONSUMERISTA. NECESSIDADE DE INTERNAMENTO E TRANSFERÊNCIA PARA UTI. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MORTE DA PACIENTE NO CURSO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE POR PERDA DE OBJETO. DIREITOS TRANSMISSÍVEIS AOS HERDEIROS HABILITADOS. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DOS SUCESSORES. PREFACIAL REJEITADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DA AUTORA/PACIENTE EM UTI PARA TRATAMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. NEGATIVA DO PLANO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. URGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ARBITRADO. RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC. APLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80421483720218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. GENITOR DOS AUTORES PORTADOR DE ECODOPLERCARDIOGRAMA ESTENOSE AÓRTICA SEVERA E INSUFICIÊNCIA MITRAL. DEMORA DA APELANTE EM CUMPRIR COMANDO LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE EMERGÊNCIA. TROCA DE VÁLVULA MITRAL. DEMORA DO PLANO DE SAÚDE EM AUTORIZAR O PROCEDIMENTO. PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES. APELAÇÃO DA RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. GRUPO ECONÔMICO UNIMED. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO. OBSTÁCULO À RÁPIDA OBTENÇÃO DO PROVIMENTO FINAL. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PROPOSITURA DE AÇÃO DE REGRESSO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR AFASTADA. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE COM O DANO SOFRIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05441653820158050001 Quarta Câmara Cível, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2022)

 

Logo, no caso em questão, está configurada a legitimidade ativa dos herdeiros para prosseguir com a ação em face da operadora de plano de saúde, a fim de reclamar indenização por danos morais, em virtude da negativa de atendimento à autora falecida.

 

 2.    DO DEVER DE COBERTURA

 

A hipótese dos autos trata do direito constitucional à vida e à saúde, insculpido no art. 196, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Nesta senda, é imperioso ressaltar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade da pessoa humana, foi alçada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, conforme interpretação conjunta dos arts. 170 e 193, da Constituição Federal.

 

Assim, os princípios da Carta Magna repercutem em todas as relações jurídicas, quer sejam de direito público ou privado, incidindo, de maneira inconteste e plena, na interação travada entre os litigantes da situação sob exame.

 

Veja-se, julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A orientação do STJ é no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma. 2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005). 3. Inexistindo razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1457098 DF 2014/0128823-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T4  - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2015)

             

Não se pode olvidar, também, que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, sempre que restarem ameaçados os direitos fundamentais, principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.

 

Ademais, os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35, da Lei nº 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.

 

Sobre a carência, o art. 12, da Lei nº 9.656/98, dispõe:

 

Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1 do art. 1 desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas:

 

[...]

 

V - quando fixar períodos de carência:

 

[...]

 

c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;

 

De acordo com a referida Lei, que disciplina os planos de saúde, estando o beneficiário em situação de urgência/emergência, e já tendo cumprido o prazo de carência de 24 horas, faz jus ao atendimento médico, não importando de que natureza, qual o procedimento, ou quanto tempo seja necessário para sua recuperação. Ou seja, a lei não exclui a internação do atendimento emergencial.

 

O STJ já se posicionou definitivamente quanto ao tema, nos termos do Enunciado de Súmula nº 597:

 

SÚMULA 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (SÚMULA 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

 

Não bastasse, o Enunciado nº 302, da Súmula do STJ também referenda o direito vindicado pela autora, ao dispor que “é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado”.

 

O direito invocado pela autora encontra respaldo, pois, tanto na redação da Lei nº 9.656/98, quanto no posicionamento sumulado pelo STJ, de modo que, cumprida carência de 24 horas, faria jus aos “serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência”, não constando limitação temporal ou de outra natureza, para tais serviços.

 

Destarte, consoante bem consignou o magistrado singular, a apelada faz jus à internação emergencial, eis que já cumprido o prazo de carência para atendimento em emergência, e, ademais, a internação foi solicitada por profissional médico, em atendimento de emergência, descrevendo a sua necessidade e risco à saúde da paciente.

 

No mesmo sentido, pacificou-se o entendimento deste Tribunal acerca do tema:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL. NEGATIVA. PRAZO DE CARÊNCIA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTA O CARÁTER DE URGÊNCIA. RESTRIÇÃO CONTRATUAL INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 9.656/1998. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INSOLVÊNCIA CIVIL DA DEVEDORA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE SE DARÁ EM CONCURSO DE CREDOR. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 12 da Lei nº 9.656 /1998, prescreve que, nos atendimentos de urgência/emergência, o prazo máximo de carência que pode ser exigido pelas operadoras de plano de saúde é de 24 horas, de modo que, havendo laudo médico atestando o caráter de urgência da internação do paciente, não há de se observar o prazo de carência contratual, mas aquele previsto no dispositivo legal mencionado. 2. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Inteligência da Súmula 597 do STJ. 3. A circunstância do Apelante estar em procedimento de insolvência civil não lhe serve como escusa ao cumprimento da obrigação devida, havendo apenas de se dar a execução desta por concurso universal dos seus credores, nos moldes do art. 1.052 do CPC. Recurso improvido.

(TJ-BA - APL: 03115432620118050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/12/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040851-63.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado (s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA APELADO: ALESSANDRA ARAUJO DE JESUS Advogado (s):THIAGO FREIRE ARAUJO SANTOS, LUCAS SALES GAVAZA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUIMIOTERAPIA, EXAMES E PROCEDIMENTOS. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO SUMULADO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE R$ 15.000,00 PARA R$ 10.000,00. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTEPROVIDA. 1. É obrigatória a cobertura, ainda que dentro do prazo de carência, nos casos de emergência. Por sua vez, é de 24 horas o prazo máximo de carência para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Inteligência dos arts. 12, V, c, e 35-C, da Lei nº 9.656/98, devendo, por conseguinte, arcar o plano de saúde com todos com os custos despendidos com a internação nestas condições. 2. A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva, se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. Súmula 597 do STJ. 3. A negativa de cobertura contratual em face de pessoa portadora de neoplasia maligna de mama configura dano moral indenizável, uma vez que o tratamento está intrinsecamente relacionado à dignidade da paciente. Quantum indenizatório alterado em razão da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes desta Corte de Justiça. 4. Recurso parcialmente provido, mantendo-se a declaração de abusividade da cláusula de carência, mas reduzindo-se a indenização de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIAMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8040851-63.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como Apelada ALESSANDRA ARAÚJO DE JESUS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e voto da Relatora:

(TJ-BA - APL: 80408516320198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/11/2021)

 

Resta, portanto, flagrante a ilegalidade da conduta da ré, ora apelante.

 

 3.    DO DANO MORAL

 

No caso dos autos, observa-se que a cláusula limitativa da cobertura do serviço, qual seja, carência de 180 dias para atendimentos urgência e emergência, se mostra abusiva, dada a gravidade do quadro clínico da autora que, inclusive, veio a falecer antes mesmo de efetivar-se o internamento.

 

Com efeito, o abalo psíquico sofrido pela consumidora é notório e evidente, de modo a configurar o dano moral indenizável.

 

Sobre a matéria, Yussef Said Cahali menciona que: 

 

Portanto, em determinados casos, os danos morais são ínsitos à própria ofensa (in re ipsa), presumidos, a dispensar a respectiva demonstração probatória concreta para a sua caracterização. (Dano Moral, 4ª ed., Editora RT, São Paulo, 2011, p. 635)

 

Na mesma linha, Carlos Roberto Gonçalves, explica que:

 

O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa. Trata-se de presunção absoluta. Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não-inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. (Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003, p. 552)

 

Presente, portanto, a necessidade de reparação por danos morais à parte autora, já que o prejuízo causado ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor.

 

 4.    DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

 

Outrossim, com relação ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido.

 

Acresça-se a isso a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização.

 

Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de impedir que conduta danosa se repita, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não devendo, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso em análise.

 

Assim, este E. Tribunal de Justiça vem aplicando valores de danos morais em consonância com a situação do caso concreto. Vejamos:

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA IDENTIFICADA. DIAGNÓSTICO PRÉVIO NÃO REALIZADO PELOS PREPOSTOS DO HOSPITAL. PEDIDO DE JUNTADA DO DOCUMENTO DE ALTA HOSPITALAR. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE DA RÉ. CULPA CONCORRENTE DOS AUTORES NA REMARCAÇÃO DA CONSULTA COM O ESPECIALISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO NA ORIGEM. R$25.000,00 PARA CADA UM DOS GENITORES. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$50.000,00. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DAS ACIONADAS NÃO PROVIDO. ACOLHIMENTO DO APELO DOS DEMANDANTES.

1. Na espécie, os autores, na condição de genitores da criança que faleceu com apenas dois meses de idade, formularam pedido de indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de falha na prestação dos serviços das rés (hospital e plano de saúde).

2. Como se observa da documentação apresentada, os exames complementares eram fundamentais para confirmar a principal suspeita de hiperplasia adrenal congênita do tipo perdedora de sal. Todavia, em que pese as rés afirmarem que não ocorreu demora no diagnóstico, as provas apresentadas confirmam que apenas a anomalia foi constatada precocemente, mas não a mencionada doença.

3. Em diversas passagens do laudo pericial apresentado (fls. 429/521), a expert confirma que a deformidade foi constatada logo após o parto. Contudo, mesmo sendo um dos sintomas da grave doença que acometeu a criança, esta não foi investigada e diagnosticada prontamente.

4. Noutro via, era preciso que as acionadas juntassem o relatório de alta da infante, o que, apesar das diversas intimações nesse sentido (fls. 694, 698 e 745), inclusive pedido realizado pessoalmente pela autora na unidade hospitalar (fls. 566/571), não foi apresentado. Para mais, essa prova não poderia ser imputada aos autores, já que seria impossível a comprovação de fato negativo, qual seja, de que não receberam as orientações adequadas da equipe médica.

5. Ficou caracterizada, portando, a conduta culposa dos prepostos da ré, por terem negligenciado a busca pelo preciso diagnóstico da paciente e, por consequência, não ter possibilitado que os pais tivessem a real perspectiva do problema e evitassem o agravamento da doença, com o consequente falecimento da criança.

6. Noutra via, também acertada a decisão no ponto que reconhece a parcela de culpa concorrente dos genitores, posto que, após o cancelamento da consulta agendada para 18 de dezembro de 2015, não providenciaram a remarcação, o que, em tese, poderia suprir a falta do diagnóstico não realizado no momento oportuno.

7. Na esteira dos precedentes do STJ, considerando a responsabilidade recíproca das partes e todas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da doença identificada a tempo pela equipe médica e não monitorada adequadamente, a tenra idade do falecimento da recém-nascida, primeira e única filha do casal, a idade da autora e as chances de conseguir engravidar novamente, deve a indenização por danos morais ser majorada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0517246-41.2017.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 24/07/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. APELADO QUE NECESSITA DE INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. CRIANÇA DE APENAS 3 MESES DE VIDA. RISCO DE INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA PARA A INTERNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. APELO NÃO PROVIDO.

Viola os direitos fundamentais à saúde e à proteção à vida, a recusa do Plano de Assistência a Saúde na cobertura de ato cirúrgico emergencial, essencial para a preservação da saúde do Apelado.

Verificado o caráter de emergência do tratamento médico, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado. Inteligência dos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656 de 1998.

In casu, ante a gravidade da enfermidade que acometeu a parte apelada (um bebê com 3 meses de vida) e embaraços causados pela Apelante para a realização da internação necessária à preservação da sua vida, reconhece-se o direito à compensação dos danos morais, dado que tal conduta contribuiu para a maior fragilização da sua saúde, já imensamente abalada.

O valor da indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), foi fixado em patamar razoável e apto a recompensar a parte apelada pelos abalos psicológicos sofridos.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0536529-84.2016.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 20/11/2019)

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PACIENTE IDOSO, ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO. HOME CARE. NÃO COBERTURA CONTRATUAL.   DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE ATENDIMENTO AO TRATAMENTO DE SAÚDE FRUSTRADA. CLÁUSULA RESTRITIVA NULA DE PLENO DIREITO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA 12 DO TJBA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE ACOMPANHAMENTO DE CUIDADOR. IMPOSSIBILIDADE. PROFISSIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROFISSIONAIS DA ÁREA DE ENFERMAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PACIENTE IDOSO, ACOMETIDO DE AVC (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE OBSERVADO. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 20% DO VALOR DA CAUSA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0537191-14.2017.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/12/2019)

 

Nesse contexto, entendo que para a controvérsia examinada, adequada se mostra o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante este que não se mostra nem tão baixo, assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais, nem tão elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa.

 

Quanto ao termo inicial da correção do quantum indenizatório, a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que, tratando-se de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, a incidência da correção monetária e dos juros de mora dá-se, respectivamente, a partir do arbitramento e da citação.

 

No que tange à correção monetária, aplica-se o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, que dispõe:

 

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

 

Já em relação ao termo inicial de incidência dos juros de mora, aplica-se a norma do art. 405, do Código Civil, na forma da jurisprudência consolidada do STJ, in verbis:

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR. DEFEITO DE INFORMAÇÃO E DE CONCEPÇÃO. CAUSA DO ACIDENTE FATAL QUE VITIMOU A FILHA E IRMÃ DOS RECORRIDOS. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL QUE SE IMPÕE A TÍTULO DE DANOS MORAIS. MONTANTE INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O propósito recursal consiste em aferir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a responsabilidade civil da recorrente por fato do produto que tenha acarretado a morte da filha e irmã dos autores/recorridos; iii) a adequação do montante indenizatório; e iv) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.

2. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.

3. A responsabilidade civil do fornecedor por fato do produto prevista no art. 12 do CDC é objetiva, caracterizando-se quando a falha no dever de informação ao consumidor, quanto à adequada utilização do produto, e a falha na concepção (projeto de fabricação) do produto acarretarem-lhe risco ou dano à sua saúde, à integridade física ou psíquica ou à vida, desde que não comprovada a ocorrência de nenhuma causa de exclusão prevista no § 3º do art. 12 do CDC.

4. A adequação do produto com as normas técnicas vigentes à época do evento danoso e a aprovação antecedente pelo INMETRO não afastam a responsabilidade do fornecedor, pois, considerando a natureza de ordem pública e de interesse social das normas dispostas no diploma consumerista (art. 1º do CDC), estas (normas consumeristas) devem ser atendidas com primazia sobre aquelas (normas técnicas), sobretudo à luz do art. 8º do CDC, segundo o qual "os produtos e serviços colocados no mercado não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores".

5. Na hipótese em julgamento, estando comprovados os defeitos de informação e de concepção do berço colocado em circulação no mercado consumidor brasileiro pela recorrente, que acarretou a morte da filha e irmã dos recorridos, de rigor é o reconhecimento da responsabilidade dessa importadora pelo fato do produto e, assim, da obrigação de reparação civil, conforme acertadamente concluíram as instâncias ordinárias, com fulcro no art. 12 do CDC, não se vislumbrando, por outro lado, a ocorrência de nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade da recorrente/fornecedora previstas no art. 12, § 3º, do CDC, sobretudo à luz dos respectivos incisos I e II.

6. O montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias - em razão da morte da filha e irmã dos autores/recorridos causada por defeito no produto importado e comercializado pela ré/recorrente - não se apresenta exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.

7. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor condenatório de danos morais decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação, consoante o disposto no art. 405 do CC. Precedentes. Súmula 83/STJ.

8. A análise do termo inicial da correção monetária está prejudicada em virtude da ausência de interesse recursal, dada a confluência entre a pretensão ora deduzida pela parte recorrente com o teor decisório das instâncias ordinárias.

9. Recurso especial conhecido e desprovido.

(REsp n. 2.033.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifou-se)

 

5.    CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO Á APELAÇÃO, mantendo a sentença, em todos os termos, esclarecendo apenas que o valor da indenização por danos morais deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.

 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pelo fato de do Juízo a quo tê-los fixado no patamar máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora