PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002003-63.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: VALDENIZ UMBELINA DA CRUZ
Advogado(s):FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e responsabilidade civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Indenização por danos morais decorrente de acidente fatal por eletroplessão. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Nulidade de intimação para pagamento. Instrumentalidade das formas e ausência de prejuízo. Inércia no prazo legal. Incidência automática de multa e honorários do art. 523, §1º, do cpc. Conexão com processos relacionados ao mesmo evento. Inexistência diante de credores distintos e título autônomo com trânsito em julgado. Sisba jud. Bloqueio de ativos financeiros. Contraditório na constrição eletrônica (art. 854, §3º, do cpc). Delimitação objetiva do agravo e vedação de supressão de instância quanto a atos supervenientes de levantamento. Manutenção da decisão. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, no processo nº 8000259-28.2017.8.05.0136, que rejeitou exceção de pré-executividade, declarou a incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, e determinou o prosseguimento imediato do cumprimento de sentença com bloqueio de ativos via SISBAJUD até o limite de R$ 285.924,51, em execução oriunda de ação indenizatória por morte em acidente atribuído à rede elétrica da concessionária, com condenação por danos morais e trânsito em julgado após julgamento de recursos e rejeição de embargos de declaração.

II. Questão em discussão

2.Há 3 questões em discussão: (i)definir se há nulidade da intimação para pagamento voluntário e se houve prejuízo apto a invalidar o ato; (ii)estabelecer se é cabível suspender o cumprimento de sentença por alegada conexão com outros feitos oriundos do mesmo evento; (iii)determinar se é legítima a incidência imediata da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC e a adoção de bloqueio eletrônico de ativos via SISBAJUD, bem como os limites do agravo quanto a atos supervenientes de levantamento de valores.

III. Razões de decidir

3.A exceção de pré-executividade tem natureza excepcional e se limita a matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória, não se prestando à rediscussão genérica de questões executivas sem demonstração objetiva.
4.A declaração de nulidade processual exige prejuízo efetivo, e o processo civil contemporâneo prestigia a instrumentalidade das formas, nos termos do art. 282 do CPC.
5.A ciência inequívoca da ordem de pagamento se evidencia quando a parte se manifesta no processo e exerce contraditório e ampla defesa, atingindo-se a finalidade do ato e afastando-se a nulidade por ausência de prejuízo.
6.A inércia no prazo de quinze dias para pagamento voluntário atrai, por força de lei, a incidência automática da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
7.A suspensão do cumprimento de sentença por suposta conexão não se justifica quando há credores distintos e título judicial individualizado já transitado em julgado, devendo a execução prosseguir para satisfação do crédito, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional.
8.O bloqueio de ativos via SISBAJUD é medida executiva compatível com a efetividade do título, e o contraditório da constrição eletrônica é preservado pela intimação para manifestação na forma do art. 854, §3º, do CPC.
9.A insurgência em agravo deve se limitar ao conteúdo decisório efetivamente impugnado, sendo incabível ampliar o objeto para abarcar provimentos supervenientes relativos a levantamento de valores, sob pena de supressão de instância e inadequação recursal.

IV. Dispositivo e tese

10.Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8002003-63.2025.8.05.9000 em que é agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e agravados VALDENIZ UMBELINA DA CRUZ.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002003-63.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: VALDENIZ UMBELINA DA CRUZ
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos do processo nº 8000259-28.2017.8.05.0136, em que é exequente VALDENIZ UMBELINA DA CRUZ, por meio da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pela executada, declarada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor exequendo de R$ 285.924,51.

 

Em suas razões recursais, sustenta a agravante a nulidade da intimação para pagamento, por suposta antecipação indevida de prazo, a existência de múltiplos processos conexos que recomendariam a suspensão e julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes, bem assim a ocorrência de grave risco de dano irreversível decorrente do levantamento prematuro dos valores bloqueados.

 

Alega, ainda, a presença de periculum in mora inverso, afirmando que a liberação imediata da quantia constrita compromete sua higidez econômico-financeira e a regular prestação de serviço público essencial, além de tornar irreversível eventual reforma da decisão.

 

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os atos executórios e impedir o levantamento dos valores até o julgamento definitivo do agravo, pugnando, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo as nulidades apontadas e restabelecendo a regular tramitação do cumprimento de sentença.

 

Negado efeito suspensivo ao recurso, nos termos da decisão anexa ao ID 96280987.

 

Sem contrarrazões.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 27 de fevereiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002003-63.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
AGRAVADO: VALDENIZ UMBELINA DA CRUZ
Advogado(s): FILLIPE CARLOS GONCALVES DE MAGALHAES ROCHA

 

VOTO

Conheço do agravo de instrumento, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacaraci, nos autos do processo nº 8000259-28.2017.8.05.0136, por meio da qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada pela executada, declarada a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, e determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença, com bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do valor exequendo de R$ 285.924,51.

 

Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória ajuizada por familiares de vítima de acidente fatal por eletroplessão, ocorrido em 04/03/2017, atribuído à rede elétrica de titularidade da concessionária agravante.

 

A demanda foi julgada parcialmente procedente, com condenação ao pagamento de indenização por danos morais, rejeitado o pedido de pensão.

 

Interpostos recursos pelas partes, a decisão foi mantida em grau recursal, com majoração do quantum indenizatório, tendo os embargos de declaração sido rejeitados e esgotadas as vias recursais, sobrevindo o trânsito em julgado.

 

Iniciada a fase executiva, a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA apresentou exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da intimação para pagamento, necessidade de suspensão do feito em razão da existência de processos conexos e impropriedade da incidência imediata das penalidades do art. 523, §1º, do CPC.

 

O juízo de primeiro grau, entretanto, rejeitou integralmente a exceção, reconhecendo a ciência inequívoca da executada quanto à ordem de pagamento, afastando a alegada conexão por se tratarem de credores distintos e qualificando a insurgência como manifestamente protelatória, determinando, em consequência, o bloqueio de ativos financeiros.

 

Após a constrição integral do valor executado, o magistrado declarou extinta a execução e autorizou o levantamento imediato da quantia bloqueada em favor do exequente, antes do trânsito em julgado da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

 

No recurso, a agravante sustenta, em síntese, nulidade da intimação para pagamento, sob o argumento de que, embora publicado edital em 02/09/2025 abrindo prazo para manifestação sobre a baixa dos autos, o Juízo teria determinado o cumprimento imediato da obrigação em 12/09/2025, antes do encerramento daquele prazo, o que teria gerado prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

 

Alega, ainda, necessidade de suspensão do cumprimento de sentença por suposta conexão com outros feitos decorrentes do mesmo evento, pleiteando a atribuição de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento do agravo.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a decisão hostilizada encontra-se suficientemente fundamentada e em harmonia com a sistemática do cumprimento de sentença e com a natureza excepcional da exceção de pré-executividade, a qual se restringe a matérias de ordem pública aferíveis de plano, sem dilação probatória.

 

A alegação de nulidade da intimação para pagamento não se sustenta, pois o processo civil contemporâneo repudia o formalismo estéril e prestigia a instrumentalidade, de modo que não se declara nulidade quando o ato atinge sua finalidade e inexiste prejuízo efetivo.

 

O sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis:

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

 

No caso dos autos, infere-se que o próprio Juízo consignou que a executada teve ciência inequívoca da ordem de pagamento, tanto que se insurgiu nos autos por meio do incidente, exercendo contraditório e ampla defesa, o que evidencia o atingimento da finalidade do ato de intimação.

 

Além disso, consta expressamente que a executada permaneceu inerte no prazo legal de quinze dias para pagamento voluntário, atraindo, por força de lei, a incidência automática da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC.

 

Também não procede a pretensão de suspender o cumprimento de sentença com base em conexão com outros processos.

 

A decisão recorrida registrou que tal questão já fora apreciada anteriormente, com determinação de prosseguimento, inclusive porque se trata de credores distintos, e ressaltou que o feito já transitou em julgado, constituindo crédito autônomo e individualizado, de modo que a execução deve caminhar para a satisfação do título judicial, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional.

 

Cumpre ainda observar que a via eleita pela agravante não se revela adequada para rediscutir, de forma genérica, suposto excesso, sem a indicação objetiva do montante que reputa correto, com demonstrativo discriminado e atualizado.

 

No que concerne ao pedido de efeito suspensivo para impedir levantamento de valores, verifica-se que a decisão ora agravada determinou o bloqueio e assegurou a intimação da executada para manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do CPC, preservando o contraditório próprio da constrição eletrônica.

 

Ademais, na medida em que o agravo se volta, formalmente, contra a decisão que rejeitou a exceção e determinou o prosseguimento com bloqueio, eventual insurgência específica contra ato posterior de levantamento deve observar o meio recursal próprio e a delimitação objetiva do ato impugnado, não se podendo, neste instrumento, ampliar o objeto para abarcar provimentos supervenientes estranhos ao conteúdo decisório efetivamente recorrido, sob pena de supressão de instância.

 

Diante desse quadro, conclui-se que o Juízo de origem apreciou corretamente os elementos fáticos e jurídicos, afastando nulidade sem demonstração de prejuízo, reconhecendo a incidência legal das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e determinando medidas executivas compatíveis com a efetividade do título judicial.

 

Por conseguinte, a decisão combatida, malgrado tenha sido proferida em detrimento da agravante, encontra-se escorreita, o que, de per si, corrobora para a sua manutenção.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

 

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,           de                       de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA