PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR SEM CITAÇÃO (ART. 332 DO CPC). INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DA VERBA SUCUMBENCIAL EM SEGUNDO GRAU. NATUREZA ACESSÓRIA DOS HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível manejada por SANDRO BONFIM SANTANA, ALTAIR JOSÉ SILVA SALLES e KATIA SIMONE PEREIRA DA SILVA, mantendo sentença de improcedência liminar (art. 332 do CPC) sem condenação em honorários advocatícios. O Agravante pleiteia a fixação da verba honorária sucumbencial em desfavor dos Apelantes, sob fundamento de que a apresentação de contrarrazões em segundo grau teria promovido a angularização da relação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, ainda que inexistente arbitramento na origem;(ii) verificar se a apresentação de contrarrazões em segundo grau autoriza a fixação originária da verba honorária com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A improcedência liminar fundada no art. 332 do CPC afasta a condenação em honorários advocatícios, pois não há citação, nem formação da relação processual, sendo inviável fixar ônus sucumbenciais sem contraditório formal. A jurisprudência consolidada afirma que os honorários recursais (art. 85, § 1º, do CPC) possuem natureza acessória e pressupõem prévia fixação em primeiro grau, o que impede sua instituição originária na instância recursal. A apresentação de contrarrazões em segundo grau não cria retroativamente os pressupostos processuais inexistentes na origem, nem autoriza a condenação inicial em honorários, por inexistir atividade advocatícia correlacionada ao primeiro grau. A vedação à reformatio in pejus impede que a instância recursal institua condenação inexistente na sentença, sobretudo quando a parte contrária não recorreu buscando majoração de verbas sucumbenciais. O benefício da gratuidade de justiça concedido aos Apelantes (art. 98, § 3º, do CPC) reforça a desnecessidade de fixação originária de honorários, ainda que não impeça, em tese, a condenação. A decisão monocrática não padece de omissão, tendo expressamente consignado que a inexistência de honorários na origem inviabiliza sua fixação no segundo grau, em conformidade com jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131360-06.2020.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravados SANDRO BONFIM SANTANA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, permanecendo inalterada a decisão recorrida, por estes, e por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131360-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO BONFIM SANTANA e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID88420729) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID87914697), proferida nos autos da Apelação Cível interposta por SANDRO BONFIM SANTANA; ALTAIR JOSE SILVA SALLES e KATIA SIMONE PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, que negou provimento ao apelo. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que embora a sentença de primeiro grau tenha sido prolatada liminarmente sem a citação da Fazenda Pública, a interposição subsequente da Apelação Cível e a intimação do Estado da Bahia para apresentar Contrarrazões, como de fato o fez, permitiram a angularização da relação processual, momento em que se tornou devida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta que os honorários são devidos por força do artigo 85, § 1º, c/c art. 322, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Defende que a fixação da verba honorária por ser um consectário legal, constitui pedido implícito que deve ser cognoscível de ofício pelo magistrado, o que afasta a alegação de reformatio in pejus. Cita jurisprudência que entende pertinente. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89971283), defendendo a manutenção da ausência de condenação em honorários, seja pela indevida exigibilidade em face do benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC), seja pela alegada inconstitucionalidade do recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais por Procuradores do Estado, remunerados por subsídio em parcela única (art. 39, §§ 4º e 8º, CF). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 19 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131360-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO BONFIM SANTANA e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno (ID88420729) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática (ID87914697), proferida nos autos da Apelação Cível interposta por SANDRO BONFIM SANTANA; ALTAIR JOSE SILVA SALLES e KATIA SIMONE PEREIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora Agravante, que negou provimento ao apelo. Presente os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do Agravo Interno. Como relatado, o ponto central do Agravo Interno diz respeito à suposta omissão da decisão monocrática quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor dos Autores/Apelantes, sob o argumento de que a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, em segundo grau, teria promovido a angularização da relação processual, tornando obrigatória a fixação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. Todavia, tal pretensão não encontra amparo no sistema processual vigente. Explica-se. Em primeiro plano, cumpre recordar que a sentença originária foi proferida com base no art. 332 do CPC, que permite ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido antes da citação do réu. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, não havendo formação da relação processual em primeiro grau, a sentença de improcedência liminar não comporta condenação em honorários advocatícios, exatamente porque não se estabelece contraditório formal capaz de suportar tal condenação. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL PELA ENTREGA VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL . AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O vínculo contratual de locação se extinguiu com o término do prazo contratual e a entrega voluntária das chaves, não havendo que se falar em rescisão contratual. 2. A entrega voluntária do imóvel pelas requeridas ocorreu antes da citação, o que configurou a perda superveniente do objeto da ação, tornando-se desnecessária a continuidade do processo. 3 . A ausência de citação das requeridas impossibilita a angularização da relação processual, elemento indispensável para que se possa impor condenação em honorários advocatícios, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Não há parte vencida na lide, em razão da inexistência de angularização processual, afastando-se a aplicação do art. 85 do CPC . 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00223666520198080035, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Assim, a ausência de honorários na sentença não configura omissão, mas simples aplicação da regra processual decorrente do julgamento liminar. Nessa linha, a jurisprudência tem reiterado que a incidência dos honorários recursais previstos no art. 85, § 1º, do CPC pressupõe necessariamente a existência de honorários previamente fixados na instância inferior. Pois bem, trata-se de compreensão reiterada pelos Tribunais Pátrios, segundo a qual os honorários recursais possuem caráter eminentemente acessório, de majoração, jamais podendo constituir-se originariamente em grau recursal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA . EMBARGOS DO REQUERIDO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra v . Acórdão que negou provimento a recurso da autora. A parte embargante alega a existência de omissão no Julgado, quanto à fixação de honorários recursais. II. Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão que negou provimento a recurso de apelação e se os embargos de declaração podem ter efeitos infringentes. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão nov . Acórdão, uma vez que em processo originário sem condenação em honorários não é possível fixar honorários recursais, e o recurso de embargos de declaração não se presta ao reexame da causa. 4. Os requisitos do art. 1022 do CPC não foram preenchidos, uma vez que o inconformismo apresentado é de caráter infringente . IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1 . Embargos de declaração não é meio adequado para reexame de mérito. 2. Inexistência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição no V. Acórdão . Requisitos do art. 1022, do CPC, não preenchidos. Embargos rejeitados. Decisão mantida . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10862273320248260002 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 23/10/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030394-62.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: BASTOS BASTOS & FILHO LTDA Advogado (s):ARISTOTELES ANTONIO DOS SANTOS MOREIRA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA . NATUREZA ACESSÓRIA DO INCIDENTE. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO POR ABANDONO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória que julgou extinto, sem resolução do mérito, o incidente de impugnação ao valor da causa (art . 485, VI, do CPC), sob o fundamento de que a ação principal (embargos à execução fiscal) havia sido extinta por abandono, o que tornaria prejudicada a pretensão acessória. O agravante sustenta que a impugnação não perdeu o objeto e que a decisão violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de contrariar precedentes do STJ. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para que os autos retornem ao juízo de origem e prossiga o julgamento do incidente. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o incidente de impugnação ao valor da causa perde seu objeto em razão da extinção da ação principal (embargos à execução fiscal) sem resolução do mérito, por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O incidente de impugnação ao valor da causa é acessório e vinculado à existência da demanda principal, razão pela qual, extinta esta, sem resolução do mérito, desaparece o interesse processual na análise do incidente. A jurisprudência majoritária entende que, uma vez extinta a ação principal, não subsiste utilidade prática na impugnação ao valor da causa, especialmente quando não há condenação nem fixação de honorários com base no valor da causa . Os honorários advocatícios, diante da extinção do feito sem julgamento do mérito, devem ser fixados conforme o art. 85, § 10, do CPC, à luz do princípio da causalidade, independentemente do valor atribuído à causa. A fixação ou majoração de honorários no recurso depende de prévia fixação em primeiro grau (art. 85, § 11, do CPC), o que não ocorreu nos autos, razão pela qual deverá o juízo de origem considerá-la no momento oportuno . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O incidente de impugnação ao valor da causa perde seu objeto com a extinção da ação principal sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Os honorários advocatícios, em hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, devem ser fixados com base no princípio da causalidade, nos termos do art . 85, § 10, do CPC. A ausência de fixação de honorários na instância de origem impede sua majoração no grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 10 e 11, e art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1013707/SP, Rel . Min. Denise Arruda, Primeira Turma, j. 03.03 .2009, DJe 01.04.2009; TJMG, AI 1.0672 .11.015569-0/001, Rel. Des. Alvimar de Ávila, j . 08.02.2012; TJMG, AI 1.0382 .08.090817-3/001, Rel. Des. Afrânio Vilela, j . 13.05.2009. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030394-62.2025.8.05 .0000, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BASTOS BASTOS & FILHO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80303946220258050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) Embora o presente caso trate do §1º do art. 85 (honorários pelo trabalho em grau recursal), e não especificamente do §11, a lógica jurídica é a mesma: não é possível fixar honorários pela primeira vez em segundo grau quando inexistentes na instância inaugural. Tal vedação decorre de dois pilares: o princípio da vedação à reformatio in pejus, uma vez que não houve recurso da parte vencida com pretensão de majoração de condenação inexistente e da natureza acessória da verba honorária, que pressupõe atividade advocatícia estruturada no curso regular do processo, com contraditório estabelecido. Ressalte-se que o simples fato de ter sido oportunizada ao Estado da Bahia a apresentação de contrarrazões à apelação, circunstância que efetivamente “angulariza” a relação processual em segundo grau, não cria retroativamente pressupostos fáticos e processuais inexistentes na origem, tampouco autoriza a fixação originária de honorários em fase recursal. A angularização tardia ocorre exclusivamente para viabilizar o contraditório em segundo grau, mas não altera os limites objetivos da sentença liminar nem cria ônus sucumbenciais não previstos na decisão primária. Do contrário, admitir-se-ia que toda e qualquer sentença de improcedência liminar sem citação pudesse resultar em condenação em honorários apenas porque houve interposição de apelação, o que colidiria frontalmente com a sistemática racional adotada pelo legislador ao prever o art. 332 do CPC. Além disso, como bem destacado nas contrarrazões, os Apelantes litigam sob o beneplácito da gratuidade de justiça, situação que atrai a incidência do art. 98, § 3º, do CPC, que suspende a exigibilidade de eventuais verbas sucumbenciais. Tal circunstância, embora não impeça, em tese, a condenação, reforça a desnecessidade e a impropriedade de fixação originária de honorários em fase recursal quando inexistentes na origem. A discussão posta pelo Agravante, centrada na obrigatoriedade de fixação dos honorários como “pedido implícito” da sentença, não se compatibiliza com a moldura jurídica da improcedência liminar sem citação, que afasta justamente o pressuposto material de condenação. Por fim, registre-se que a decisão monocrática de ID 87914697 não padece de omissão, vez que a esta Relatoria expressamente destacou a impossibilidade de fixação dos honorários em virtude de inexistência de arbitramento na primeira instância, solução alinhada à jurisprudência dominante e, portanto, insuscetível de reforma pela via estreita do Agravo Interno. Diante desse panorama, não se verifica qualquer ilegalidade, contradição ou omissão apta a justificar a reforma da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção integral da decisão monocrática, inclusive no ponto em que deixou de fixar honorários sucumbenciais. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, permanecendo inalterada a decisão recorrida, por estes, e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131360-06.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRO BONFIM SANTANA e outros (2)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO