PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000195-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEDIAS DE JESUS ANUNCIACAO
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DISCREPÂNCIA ABRUPTA DE CONSUMO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de indenização por danos morais, na qual se pleiteia o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, suspenso em razão de faturas com consumo significativamente superior à média histórica da unidade consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a discrepância abrupta no consumo de energia elétrica autoriza, em cognição sumária, o restabelecimento do serviço e a suspensão das cobranças controvertidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aferidos em cognição sumária, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A probabilidade do direito se evidencia pela discrepância significativa entre o consumo médio histórico da unidade consumidora e os valores posteriormente faturados, sem alteração no perfil de consumo.

5. O reconhecimento, pelo juízo de origem, da “abrupta e notória discrepância” reforça a plausibilidade da alegação de falha na medição ou faturamento.

6. A falha na prestação do serviço atrai a incidência das normas protetivas do CDC, diante da vulnerabilidade técnica do consumidor.

7. O perigo de dano se configura pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, cuja ausência compromete o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana.

8. O periculum in mora deve ser aferido à luz da situação atual, não sendo afastado pela eventual demora no ajuizamento da demanda, sobretudo quando o dano se intensifica com o corte efetivo do serviço.

9. A medida de restabelecimento do fornecimento, com suspensão das faturas controvertidas e autorização de depósito da média de consumo, mostra-se adequada, proporcional e reversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A discrepância abrupta e injustificada no consumo de energia elétrica evidencia a probabilidade do direito do consumidor em sede de tutela de urgência.

2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica configura perigo de dano, por se tratar de serviço essencial vinculado ao mínimo existencial.

3. A demora no ajuizamento da ação não afasta o perigo de dano quando este se manifesta de forma atual e continuada.

4. É cabível o restabelecimento do serviço com suspensão das cobranças controvertidas e depósito judicial da média de consumo como medida proporcional e reversível.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8000195-23.2026.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Abedias de Jesus Anunciação e, como agravada, a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000195-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEDIAS DE JESUS ANUNCIACAO
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA


RELATÓRIO


Interpôs o agravante o presente recurso contra decisão do juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Capital (ID 96789709) que, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 8209858-43.2025.8.05.0001, proposta contra a agravada, indeferiu tutela de urgência.

 

Sustentou o recorrente que restaram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito, evidenciada pela abrupta elevação do consumo de energia elétrica, absolutamente incompatível com o histórico da unidade consumidora, sem que tenha havido qualquer alteração no padrão de uso ou incremento de carga que justificasse tal aumento.

 

Aduziu que a cobrança excessiva culminou na suspensão do serviço essencial, circunstância que, por si só, caracterizaria o perigo de dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante da natureza indispensável do fornecimento de energia elétrica à dignidade da pessoa humana.

 

Argumentou que a demora na propositura da ação não tem o condão de afastar a urgência, uma vez que o dano se renova mês a mês com a emissão de faturas supostamente abusivas e se agrava com o corte do serviço, o que tornaria imperiosa a intervenção judicial imediata.

 

Afirmou que a discussão acerca da delimitação das faturas não impede a concessão da tutela, podendo eventual ajuste ser realizado no curso da instrução, sem prejuízo da medida emergencial.

 

Através da decisão de ID 96911778 foi deferida a suspensividade pleiteada, para determinar que a agravada restabelecesse de imediato o fornecimento de energia elétrica na unidade do agravante, suspendendo a exigibilidade das faturas sub judice, desde que realizados os depósitos judiciais do valor correspondente à média histórica de consumo, e até ulterior deliberação do juízo a quo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Apesar de intimada, a agravada não contraminutou o recurso, apenas comunicou, no ID 97599962, o cumprimento da medida.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000195-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ABEDIAS DE JESUS ANUNCIACAO
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, DIEGO SILVA SOUZA



VOTO


Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida nos autos da ação indenização por danos morais proposta contra a agravada.


Vale salientar de início que este recurso visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.


Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser apreciados à luz de uma cognição sumária, orientada pela verossimilhança das alegações e pela urgência da medida postulada.


No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente delineada no conjunto probatório carreado aos autos.


Com efeito, restou evidenciada uma discrepância significativa entre o consumo médio histórico da unidade consumidora do agravante, em torno de 66 kWh, e os valores posteriormente faturados, que ultrapassaram 1.000 kWh, sem que tenha havido qualquer modificação no perfil de consumo, seja quanto ao número de moradores, seja quanto à utilização de equipamentos elétricos.


Tal circunstância, inclusive, foi expressamente reconhecida pelo próprio juízo de origem, que admitiu a existência de “abrupta e notória discrepância” entre os dados de consumo, o que, por si só, já indica a plausibilidade do direito invocado.


Com efeito, a análise do fumus boni iuris não deve se limitar à constatação aritmética da divergência entre valores, mas deve ser compreendida como expressão de um descompasso fático no consumo doméstico, revelando, com elevado grau de probabilidade, a ocorrência de falha na medição ou no faturamento, hipótese que atrai a incidência das normas protetivas do CDC, notadamente quanto à vulnerabilidade técnica do usuário do serviço público.


No que se refere ao perigo de dano, é ainda mais evidente, uma vez que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em julho de 2025, conforme demonstrado nos autos, não constitui evento pretérito e superado, mas situação lesiva de natureza continuada, que se projeta no tempo e se renova a cada dia em que o consumidor permanece privado de serviço público essencial.


A energia elétrica, enquanto utilidade indispensável à vida moderna, integra o mínimo existencial, sendo condição material para o exercício de atividades básicas, tais como conservação de alimentos, higiene, segurança e comunicação.


A sua interrupção, portanto, transcende o âmbito patrimonial e alcança a esfera da dignidade da pessoa humana, o que impõe ao julgador uma postura interpretativa orientada pela máxima efetividade dos direitos fundamentais.


Ademais, não se sustenta o fundamento adotado pelo juízo de que a demora do agravante em buscar o Poder Judiciário seria apta a mitigar o perigo de dano, uma vez que o periculum in mora não se esgota na origem do litígio, mas deve ser aferido a partir da realidade atual do jurisdicionado.


Ainda que tenha havido lapso temporal entre o início das cobranças e o ajuizamento da demanda, é certo que a urgência se intensificou de forma superveniente com o efetivo corte do serviço, momento em que o dano assume caráter concreto, atual e progressivo.


Cumpre salientar, ainda, que a solução adotada na decisão liminar proferida neste grau de jurisdição, consistente no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, na suspensão da exigibilidade das faturas controvertidas e na autorização para depósito judicial da média histórica de consumo, revela-se adequada, proporcional e equilibrada, porquanto mitiga o risco de dano ao consumidor sem impor ônus desarrazoado à concessionária, cujo eventual prejuízo é plenamente reversível e economicamente mensurável.


Sobre a hipótese:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ABRUPTAMENTE SUPERIOR À MÉDIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO LIMINAR MANTIDA. PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A tutela de urgência para o restabelecimento de energia elétrica, serviço essencial, deve ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A discrepância abrupta no valor da fatura e a ausência de explicação plausível por parte da concessionária caracterizam falha na prestação do serviço e configuram a probabilidade do direito do agravante. 3. O perigo de dano está configurado pela essencialidade do serviço, indispensável ao bem-estar e à dignidade da vida do agravante e de sua família, especialmente diante do tratamento psiquiátrico de sua enteada. 4. Recurso provido para confirmar a decisão que determinou o restabelecimento da energia elétrica. [TJ-PE - Agravo de Instrumento: 0046755-63.2024.8.17.9000, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 28/11/2024, Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (Processos Vinculados - 3ª CC)]”.


Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo, para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência recursal anteriormente deferida, determinando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do agravante, a suspensão da exigibilidade das faturas objeto da controvérsia e a possibilidade de depósito judicial do valor correspondente à média histórica de consumo, até ulterior deliberação do juízo de origem.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora