PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000660-16.2009.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALEGADA QUITAÇÃO. DOCUMENTO DO DETRAN. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. REGULARIDADE. MORA CARACTERIZADA. AÇÃO REVISIONAL PRECEDENTE. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS. PRESSUPOSTOS DA BUSCA E APREENSÃO PRESENTES. 

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A demonstração de renda mensal de R$ 1.990,00 e a condição de taxista autônomo evidenciam a necessidade econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. A contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento, conforme jurisprudência consolidada. 

QUITAÇÃO ALEGADA. DOCUMENTO DO DETRAN. O documento extraído do sistema do DETRAN/BA indicando "desalienação" do veículo não constitui prova inequívoca de quitação do contrato de financiamento. A informação possui caráter meramente administrativo e não substitui comprovante formal de pagamento ou quitação emitida pelo credor. 

SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO. A cessão de direitos creditórios para fundo de investimento é válida e não exige anuência do devedor, bastando sua notificação. O pedido de habilitação protocolado regularmente nos autos, sem impugnação ou indeferimento, torna válida a substituição processual. 

MORA CARACTERIZADA. AÇÃO REVISIONAL. A decisão proferida em ação revisional conexa que limitou encargos moratórios (juros a 1% a.m. e multa a 2% sobre a prestação) não afasta a mora quanto ao débito principal, mantendo os pressupostos da busca e apreensão. 

PRESSUPOSTOS DA BUSCA E APREENSÃO. Presentes os requisitos do Decreto-Lei 911/69: contrato de alienação fiduciária, mora do devedor e notificação extrajudicial. A ausência de comprovação inequívoca de quitação mantém a procedência da ação possessória. 

PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000660-16.2009.8.05.0114, ACORDAM os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR de impugnação à assistência judiciária gratuita e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000660-16.2009.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por ADEILDON OLIVEIRA SILVA contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão movida por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., posteriormente sucedida por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – PCG BRASIL MULTICARTEIRA. 

 

A ação de busca e apreensão foi ajuizada com fundamento no Decreto-Lei 911/69, originalmente distribuída para a Comarca de Itacaré, que declinou da competência em razão do ajuizamento de ação revisional relativa ao mesmo contrato. O feito foi então remetido à 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador. 

 

Durante o curso da lide, o réu informou a existência de ação revisional de contrato nº 0052681-17.2009.8.05.0001, que foi julgada improcedente em primeiro grau. Em sede de apelação, contudo, foi dado provimento parcial ao recurso, determinando-se a reforma da sentença para afastar a cobrança de comissão de permanência, limitar os juros moratórios a 1% ao mês em conformidade com a Súmula 379 do STJ, e reduzir a multa contratual para 2% sobre o valor da prestação, nos termos do art. 52, §1º do CDC. 

 

O réu alegou ter quitado o financiamento, juntando documento extraído do site do DETRAN informando sobre a desalienação do bem. O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu que tal documento não comprova a quitação, considerando que o réu não demonstrou efetivo pagamento e que, em consulta realizada na data do julgamento, o veículo ainda constava com gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito. O autor, por sua vez, não reconheceu qualquer pagamento. 

 

A sentença considerou caracterizada a mora do devedor, pois a reforma operada na ação revisional apenas declarou ilegais os encargos moratórios, sem afetar a mora quanto ao período de normalidade do contrato. Assim, julgou procedente o pedido, deferindo a busca e apreensão do veículo e consolidando a propriedade e posse em favor do autor, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. 

 

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: a) que o documento extraído do DETRAN/BA é público e goza de presunção de veracidade, comprovando a quitação do contrato; b) que não foi oportunizada manifestação sobre o pedido de habilitação do Fundo de Investimento nos autos, configurando cerceamento de defesa; c) que a sentença não analisou a questão da cessão de direitos contratuais, gerando nulidade por omissão. Requer seja dado provimento ao recurso para reconhecer a quitação do contrato e inadmitir a inclusão do Fundo no polo passivo. Postula ainda a concessão de assistência judiciária gratuita, alegando ser taxista autônomo sem renda fixa. 

 

Em contrarrazões, o apelado impugna preliminarmente a justiça gratuita, argumentando que a mera declaração de pobreza, sem documentação comprobatória, não é suficiente para caracterizar o direito ao benefício, requerendo a intimação da parte para efetuar preparo em dobro sob pena de não conhecimento do recurso. No mérito, sustenta a inexistência de nulidade na sentença, a caracterização da inadimplência e a ausência de prova de quitação do débito, afirmando que a baixa do gravame não comprova pagamento. Defende ainda a regularidade da substituição processual, informando que foi protocolada em 29/03/2011 sem qualquer indeferimento. 

 

Intimado para se manifestar sobre a impugnação à justiça gratuita, o apelante reiterou ser taxista autônomo com renda mensal de R$ 1.990,00, invocando jurisprudência no sentido de que a contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício e de que basta a declaração de insuficiência de recursos para caracterizar o direito à assistência judiciária. 

 

Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento que ora submeto, aos demais membros desta E. Corte, o meu voto. 


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000660-16.2009.8.05.0114
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADEILDON OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUZA FERREIRA, MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA registrado(a) civilmente como MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 

 

Inicialmente, analiso a impugnação oferecida pelo apelado ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante. 

 

O apelante demonstrou nos autos ser taxista autônomo, conforme se verifica do contrato juntado ao ID 75312982, onde consta sua profissão e renda mensal de R$ 1.990,00 (um mil, novecentos e noventa reais). Tal valor, considerando o salário mínimo vigente e as despesas ordinárias de subsistência, evidencia a condição de necessitado para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. 

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a simples declaração de pobreza, acompanhada de elementos indicativos da condição socioeconômica, é suficiente para a concessão do benefício, não sendo óbice a contratação de advogado particular, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 

 

Ademais, verifico que o mesmo benefício já foi deferido ao apelante na ação revisional conexa, não havendo elementos novos que justifiquem alteração desse entendimento. 

 

Rejeito a preliminar e defiro a assistência judiciária gratuita ao apelante. 

 

DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL 

Quanto à alegada irregularidade na substituição processual pelo Fundo de Investimento, verifico dos autos que o pedido de habilitação foi protocolado em 29/03/2011, conforme ID 39326572, sem que houvesse qualquer manifestação contrária ou indeferimento pelo juízo. 

 

A cessão de crédito é instituto jurídico válido e amplamente utilizado no mercado financeiro, sendo desnecessária a anuência do devedor quando se trata de cessão de direitos creditórios, nos termos do art. 286 do Código Civil. O que se exige é apenas a notificação do devedor, que restou suprida pela própria citação nos autos e conhecimento da substituição processual. 

 

Não vislumbro, portanto, qualquer nulidade ou irregularidade no processamento da substituição, que se operou de forma regular e com observância do devido processo legal. 

 

DA ALEGADA QUITAÇÃO DO CONTRATO 

Esta é a questão central do recurso. O apelante sustenta ter quitado o financiamento, apresentando como prova documento extraído do sistema do DETRAN/BA (ID 401616114) que indica a "desalienação" do veículo. 

Analisando detidamente as provas dos autos, observo que: a) O documento do DETRAN, embora seja público e goze de presunção relativa de veracidade, não constitui prova inequívoca de quitação do contrato de financiamento. A informação de "desalienação" pode decorrer de diversos fatores, inclusive de baixa administrativa ou erro sistêmico, não necessariamente indicando pagamento integral do débito. b)Ausência de comprovante de pagamento: O apelante não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, quitação formal emitida pelo credor, ou demonstrativo bancário que evidencie a transferência dos valores devidos. c)Consulta judicial contemporânea: O magistrado de primeiro grau consignou expressamente que, em consulta realizada na própria data do julgamento (24/10/2023), o veículo ainda constava com gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito, contradizendo a alegação de quitação. d)Impugnação pelo credor: O apelado/sucessor negou categoricamente ter recebido qualquer pagamento, mantendo a cobrança do débito. e)Ônus probatório: Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor do fato (quitação) o ônus de prová-lo. O apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. f) Contexto da ação revisional: É relevante notar que na ação revisional conexa (nº 0052681-17.2009.8.05.0001), que tramitou concomitantemente, foi reconhecida apenas a ilegalidade de alguns encargos moratórios (comissão de permanência e limitação de juros e multa), mas não houve qualquer menção à quitação do contrato principal. 


C) DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA 

A decisão proferida na ação revisional limitou-se a afastar encargos moratórios excessivos, mantendo os juros moratórios em 1% ao mês e a multa em 2% sobre o valor da prestação. Não houve, contudo, qualquer declaração de inexistência de débito ou de quitação do contrato. 

A mora resta, portanto, caracterizada quanto ao débito principal e aos encargos legalmente permitidos, sendo válida a cobrança nos termos da decisão revisional transitada em julgado. 

 

D) DOS PRESSUPOSTOS DA BUSCA E APREENSÃO 

O Decreto-Lei 911/69 estabelece como pressupostos da ação de busca e apreensão: a) a existência de contrato de alienação fiduciária; b) a mora do devedor; c) a notificação extrajudicial. 

 

No caso em análise, todos os pressupostos estão presentes: há contrato de financiamento com alienação fiduciária, a mora está caracterizada (tendo sido apenas limitados os encargos moratórios pela ação revisional), e não há controvérsia quanto à notificação. 

 

A alegada quitação, como demonstrado, não restou comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o documento do DETRAN para afastar a procedência da ação possessória. 

 

A sentença recorrida analisou adequadamente as provas dos autos e aplicou corretamente o direito à espécie. A existência de ação revisional que limitou encargos moratórios não tem o condão de afastar a mora quanto ao débito principal, nem de impedir a busca e apreensão do bem dado em garantia. 

 

O apelante não logrou comprovar a alegada quitação do contrato, sendo insuficiente para tanto o documento extraído do sistema do DETRAN, que possui natureza meramente informativa e não constitui quitação formal do débito. 

 

A substituição processual operou-se regularmente, sem qualquer vício que justifique sua anulação. 

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. 


Salvador/BA, 15 de julho de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

IX