PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM 04/04/2025 POR SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2°, II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO DESCUMPRIDA. RÉU FORAGIDO POR 5 (CINCO) ANOS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DO ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. A FALTA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR QUE NÃO IMPLICA NA SUA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE PARA QUE EFETUE A REAVALIAÇÃO PREVISTA NO ART. 316 DO CPP. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA ORDEM. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO PARA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Livio Gomes Ribeiro e Sylvio Roberto de Pinheiro Soares, Advogados, em favor de Diego Ferreira Cabral, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto. 2. Extrai-se da denúncia (id.88075832) que a vítima estava do lado de fora da sua residência realizando uma ligação quando foi abordado, supostamente, pelo paciente e mais dois comparsas, que desceram de um veículo em posse de arma de fogo, momento em que anunciaram o assalto e levaram seu aparelho celular. Ficou constatado que a arma utilizada era um simulacro. 3. Os suspeitos foram presos em flagrante e, em decisão judicial proferida em 25/04/2020 foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, dentre elas, a fiança. Em 29/04/2020, foi dispensada a fiança pelo juízo a quo, determinando a expedição de alvará em favor dos réus, com aplicação e medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentarem-se da Comarca. 4. Após a denúncia, somente o réu Lucas Santos da Silva foi devidamente citado. Tanto o Paciente, como Flávio dos Reis Santana não foram encontrados, o que ensejou o desmembramento do feito. Em 28/08/2022 foi decretada novamente a prisão preventiva do Paciente e do acusado Flávio, em razão da fuga do distrito da culpa, por conveniência da instrução e da aplicação da lei penal, com a prisão do Paciente efetivada em 04/04/25. 5. Em 28/08/2022 foi decretada novamente a prisão preventiva do Paciente, em razão deste ter se evadido, por conveniência da instrução e da efetiva aplicação da lei penal, o qual fora novamente preso em 04/04/25. 6. Sustentam os Impetrantes ausência de fundamentação da decisão que decretou novamente a prisão preventiva, baseando-se apenas no descumprimento da decisão judicial, bem como ausência de reavaliação da prisão, destacando também a favorabilidade das condições pessoais. 7. Ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a Magistrada singular apontado eficazmente a necessidade da prisão preventiva, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes, uma vez que o Paciente não foi encontrado para a sua citação, sem que informasse previamente seu endereço correto, permanecendo foragido por 5 (cinco) anos, não havendo, portanto, que se falar em violação aos princípios suscitados ou mesmo em fundamentação inidônea. 6. Com relação à alegação de ausência de reavaliação da prisão, de fato, mesmo após transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias como prevê o art. 316, parágrafo único, do CPP, não houve reavaliação da prisão. Contudo, de logo registro que, a meu sentir, ainda que caracterizada a omissão quanto à reavaliação periódica da prisão cautelar, tal hipótese não gera automaticamente o direito de liberdade ao Réu, mas tão somente o direito de ser avaliada judicialmente a necessidade de manutenção da segregação. 7. Noutro giro, apontam que o Paciente que é primário de bons antecedentes, fazendo jus a medidas diversas ao cárcere. Todavia, o fato deste ser tecnicamente primário de bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no art. 312, do CPP. 8. Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Elza Maria de Souza, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID.88194440). 09. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, determinando-se a reavaliação da prisão cautelar pelo Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8045120-41.2025.8.05.0000, tendo como Impetrante Livio Gomes Ribeiro e Sylvio Roberto de Pinheiro Soares, em favor de Diego Ferreira Cabral, e como Impetrado a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto. ACORDAM, os Desembargadores componentes da 2ª. Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045120-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO FERREIRA CABRAL e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Livio Gomes Ribeiro e Sylvio Roberto de Pinheiro Soares, Advogados, em favor de Diego Ferreira Cabral, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, Drª. Alessandra Vasconcelos Dumas de Medeiros Netto. Extrai-se da denúncia (id.88075832) que a vítima estava do lado de fora da sua residência realizando uma ligação quando foi abordado, em tese, pelo paciente e mais dois comparsas que desceram de um veículo em posse de arma de fogo, momento em que anunciaram o assalto e levaram seu aparelho celular. Posteriormente, ficou constatado que a arma utilizada era um simulacro. Nesse sentido, os acusados foram presos em flagrante por, supostamente, ter cometido crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II, do CP), sendo a prisão homologada e aplicada medidas cautelares diversas na decisão de id.87823052, fl. 63 e 64. Contudo, em decisão interlocutória posterior, o juízo a quo dispensou o pagamento da pecúnia arbitrada na primeira decisão, mantendo, no entanto, às obrigações estabelecidas para concessão da liberdade provisória, sob pena de revogação e decreto da prisão preventiva (id.87823052, fl.77). Por conseguinte, na decisão de id.87823049, a Magistrada determinou a prisão preventiva do paciente de ofício, sob o fundamento de necessidade de garantia de aplicação da lei penal, após passar 5 (cinco) anos foragido. Sustentam os Impetrantes que há constrangimento ilegal e violação aos princípios da isonomia, da coerência interna do processa penal e presunção de inocência. Defende, ainda, que há descumprimento ao art. 312 e 316, parágrafo único, ambos do CPP, excessos na decisão e fundamentação inidônea. No mais, que o réu é primário de bons antecedentes. Por fim, pugna, in limine, pela soltura do Paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares. No mérito, requer a concessão da Ordem em definitivo e, subsidiariamente, pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Anexou documentos. Com efeito, registre-se que os presentes autos foram distribuídos, por prevenção a esta Relatoria em 06/08/2025, consoante certidão de id.87829434. A liminar foi apreciada e indeferida no id.87833764. Instada a se manifestar, a Autoridade apontada como Coatora prestou informações (ID.88075831). Parecer subscrito pela Douta Procuradora de Justiça Dra. Elza Maria de Souza, opinando pelo conhecimento e denegação da ordem (ID.88194440). É o que importa relatar. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045120-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO FERREIRA CABRAL e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Os impetrantes se insurgem em face da decretação da prisão preventiva de Diego Ferreira Cabral, o qual foi preso por, supostamente, ter praticado roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2°, II, do CP), em decisão carente de fundamentação em face da ausência dos requisitos da prisão preventiva e violação de princípios básicos. Asseveram que a prisão é ilegal e desproporcional, pois o Paciente não apresenta risco à sociedade e nem ao bom andamento processual. Além disso, que o descumprimento isolado de um único ato processual não poderia, por si só, justificar o decreto da prisão preventiva. Acrescentam que não houve reavaliação da prisão e destacam a favorabilidade das condições pessoais do Paciente. Pois bem. Não se verifica plausibilidade nas alegações dos Impetrantes, com vistas à concessão da ordem pleiteada. 1. DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA É cediço que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, mas de inconteste necessidade, tornando-se imprescindível sempre que estiver presente um dos requisitos indicados no art. 312 do CPP. Sobre o tema leciona Rogério Lauria Tucci: “A prisão preventiva é a prisão cautelar mais típica de nosso ordenamento jurídico. É estabelecida com o intuito de tutelar valores relacionados à persecução penal (intraprocessuais), assim como interesses da sociedade (metaprocessuais), que poderiam sofrer risco caso o autor do delito permanecesse em liberdade.” (TUCCI, Rogério Lauria. Direitos e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, p. 135). Ao decidir pela decretação da preventiva, a Magistrada a quo fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que quando deferida as medidas cautelares diversas, o paciente não informou seu endereço atualizado, evadindo-se do distrito de culpa por 5 (cinco) anos. Extrai-se da denúncia (id.88075832) que a vítima estava do lado de fora da sua residência realizando uma ligação quando foi abordado, supostamente, pelo paciente e mais dois comparsas, que desceram de um veículo em posse de arma de fogo, momento em que anunciaram o assalto e levaram seu aparelho celular. Ficou constatado que a arma utilizada era um simulacro. Os suspeitos foram presos em flagrante e, em decisão judicial proferida em 25/04/2020 foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares, dentre elas, a fiança. Em 29/04/2020, foi dispensada a fiança pelo juízo a quo, determinando a expedição de alvará em favor dos réus, com aplicação e medidas cautelares como o comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentarem-se da Comarca. Após a denúncia, somente o réu Lucas Santos da Silva foi devidamente citado. Tanto o Paciente, como Flávio dos Reis Santana não foram encontrados, o que ensejou o desmembramento do feito. Em 28/08/2022 foi decretada novamente a prisão preventiva do Paciente e do acusado Flávio, em razão da fuga do distrito da culpa, por conveniência da instrução e da aplicação da lei penal, com a prisão do Paciente efetivada em 04/04/25. Com isso, além de tumultuar o bom andamento processual, ocasionando a suspensão do feito e desmembramento deste, o Paciente deixou de cumprir as determinações impostas na decisão que concedeu a medida cautelar diversa, estando ciente da possibilidade de conversão em preventiva caso descumprisse alguma das medidas estabelecida. Destaco importante trecho das informações prestadas pelo juízo (id.88075831): “(…) As tentativas de citação pessoal do paciente Diego Ferreira Cabral e do acusado Flávio dos Reis Santana restaram infrutíferas, razão pela qual foi determinado o desmembramento do feito (ID 435975272, fls. 66 e fls. 72). O feito recebeu o no 0505281-27.2021.8.05.0001, tendo sido determinada a suspensão do processo e prazo prescricional em 1608.2021 (ID 435975272, fls. 73 e 74). Em 23.08.2022, foi decretada a prisão preventiva do paciente Diego Ferreira Cabral e do acusado Flávio dos Reis Santana, em razão da fuga do distrito da culpa, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal: “No caso em exame, verifica-se que se encontram presentes os referidos pressupostos exigidos para o decreto da medida extrema. Com efeito, trata-se, em tese, da prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, cuja materialidade é comprovada pelos depoimentos prestados na delegacia. Por sua vez, os referidos depoimentos também demonstram haver indícios suficientes de autoria. De outro vértice, deve-se considerar que os acusados Diego e Flávio FUGIRAM do distrito da culpa logo depois da suposta prática delitiva, não tendo sido encontrado desde então. Com efeito, os réus tinham conhecimento do inquérito porque foram ouvidos na delegacia (f Is. 17/20) e declararam os endereços como sendo os que constam na denúncia. No entanto, evadiram-se sem comunicar o novo endereço para o fim de intimações. Tal fato denota, sem dúvida, que pretende frustrar uma eventual condenação. Destarte, a prisão preventiva deve ser decretada para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, a fuga impossibilita o andamento processual posto que o denunciado tendo sido citado por edital, não apresentou defesa escrita, suspendendo-se, portanto, o feito, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Por este motivo, a medida extrema também é necessária para garantir a instrução processual. Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) Desta feita, está presente o periculum in mora indispensável à prisão cautelar, que se revela na garantia de aplicação da lei penal. Acerca do assunto, discorre Fernando Capez, em Curso de Processo Penal, 17° edição, p. 324, in verbis: Garantia de aplicação da lei penal: no caso de iminente fuga do acusado do distrito da culpa, inviabilizando a futura execução da pena. Se o acusado ou indiciado não tem residência fixa, ocupação definida, nada, enfim, que o radique no distrito da culpa há um sério risco para a eficácia de uma futura decisão se ele permanecer solto até o final do processo, diante da sua provável evasão. Subsistem, pois, os motivos embasadores da prisão cautelar considerando que a fuga do distrito da culpa, por si só, é suficiente para justificá-la, salientando-se que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, tampouco suficientes, para afastar o periculum libertatis. Isto posto, DECRETO, DE OFÍCIO, A PRISÃO PREVENTIVA DE DIEGO FERREIRA CARABL E FLAVIO DOS REIS SANTANA por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, o que faço com base no artigo 312 do Código de Processo Penal. ” (ID 435975272, fls. 77/81).” Assim, ao revés do que foi sustentado na impetração, verifico que a decisão impugnada não padece do indigitado vício de fundamentação, tendo a Magistrada singular apontado eficazmente a necessidade da prisão preventiva, deixando, destarte, evidente que outras medidas cautelares diversas da prisão não foram suficientes, uma vez que não informou o endereço correto e ficou foragido por 5 (cinco) anos, não havendo que se falar em violação aos princípios suscitados ou mesmo em fundamentação inidônea. Nessa intelecção, o entendimento do STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP . 2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e posteriormente mantida mediante fundamentação idônea, para a garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, pois o agravante teria descumprido as medidas cautelares anteriormente fixadas e encontra-se foragido. 3. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 943942 RJ 2024/0339914-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 27/11/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 02/12/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE . AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído. 2 . Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" ( HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020). 3 . Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo. 4. A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea . 5. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os compromissos, eis que não foi encontrado nos endereços declinados nos autos. 6 . Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de condenação, restasse viabilizada a execução da pena. (…) 8. Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018) . (…) 10 . Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 182727 GO 2023/0209452-6, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Acerca do assunto, registre-se a passagem da obra de Nestor Távora e Rosmar Antonni, verbis: “...Não se tem um conceito exato do significado da expressão ordem pública, o que tem levado a oscilações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao seu real significado. Em nosso entendimento, a decretação da preventiva com base neste fundamento, objetiva evitar que o agente continue delinquindo no transcorrer da persecução criminal. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Em havendo risco demonstrado de que o infrator, se solto permanecer, continuará delinquindo, é sinal de que a prisão cautelar se faz necessária, pois não se pode esperar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É necessário que se comprove este risco. As expressões usuais, porém evasivas, sem nenhuma demonstração probatória, de que o indivíduo é um criminoso contumaz, possuidor de uma personalidade voltada para o crime etc., não se prestam, sem verificação, a autorizar o encarceramento. Filiamo-nos, como já destacado, à corrente intermediária, conferindo uma interpretação constitucional à acepção da ordem pública, acreditando que a mesma está em perigo quando o criminoso simboliza um risco, pela possível prática de novas infrações, caso permaneça em liberdade...”(Curso de Direito Processual Penal, Editora Podivm). A propósito: HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÕES CORPORAIS CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE OMISSÃO DE SOCORRO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE JÁ CONDENADO EM OUTRA AÇÃO PENAL POR DELITO DA MESMA NATUREZA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE APLICADAS . RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JÁ OBJETO DE ANÁLISE POR ESTA TURMA JULGADORA NO BOJO DO HABEAS CORPUS Nº 8064692-51.2023 .8.05.0000, CUJA ORDEM FOI DENEGADA À UNANIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM A FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADOTADO TAMBÉM POR ESTA CORTE. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA . A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8045589-24.2024.8.05 .0000 contra ato oriundo da comarca de Itabuna/BA, tendo como impetrante béis. FERNANDO MARCOS DE OLIVEIRA ROCHA e MARCELO VAGNER DE OLIVEIRA ROCHA e como paciente, CARLOS DANIEL LOPES NOGUEIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem. Salvador. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80455892420248050000, Relator.: NAGILA MARIA SALES BRITO, Data de Julgamento: 26/08/2024, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2024) HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS . PREVENTIVA DECRETADA. PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO . FALTA DE ATUALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. RECENTE PERMANÊNCIA DO PACIENTE SOB A CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PREVENTIVA E INIDONEIDADE DA RESPECTIVA FUNDAMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E FUGA DO PACIENTE, CAPTURADO EM ESTADO DIVERSO. CUSTÓDIA CAUTELAR JUSTIFICADA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I . PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SEM PRÉVIA OITIVA DA DEFESA. ALEGADA OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA QUE COMPORTA O CONTRADITÓRIO DIFERIDO, SENDO A MEDIDA PASSÍVEL DE REAVALIAÇÃO A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE A REQUERIMENTO DO PRÓPRIO SEGREGADO . PACIENTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. DESNECESSIDADE DE ANTERIOR MANIFESTAÇÃO DEFENSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §§ 3 .º E 4.º, DO CPP. JURISPRUDÊNCIA TRANQUILA DO STJ. II . AFIRMADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. CUSTÓDIA LASTREADA NA PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PARADEIRO IGNORADO ATÉ SUA RECENTE CAPTURA NO DIA 06.10 .2023, APÓS MESES DE INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. MANIFESTA ATUALIDADE DA SEGREGAÇÃO. III. TESES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR E INIDONEIDADE DA MOTIVAÇÃO VEICULADA NO DECRETO PRISIONAL . NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE QUE DESCUMPRIU AS MEDIDAS CAUTELARES ESTIPULADAS EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, FUGIU DA COMARCA DE ORIGEM E SOMENTE FOI CAPTURADO NO ESTADO DE PERNAMBUCO, APÓS CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO, ALÉM DE VÁRIAS E INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO. EVIDENTE PROPÓSITO DE FRUSTRAÇÃO DA RESPOSTA ESTATAL. CUSTÓDIA JUSTIFICADA, À LUZ DE ELEMENTOS CONCRETOS, PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL . ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-BA - Habeas Corpus: 80552583820238050000, Relator.: IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 14/12/2023) Assim, neste momento processual, não há constrangimento ilegal a ser sanado, uma vez que a custódia do paciente encontra justificativa com base no art. 312, do CPP, diante da necessidade da garantia da ordem e da aplicação da lei penal. Invoca a Impetrante o princípio da presunção de inocência. Sem razão, mais uma vez. Isso porque tal princípio não é incompatível com a prisão processual, vez que essa não deriva do reconhecimento de culpabilidade, mas sim de outros requisitos que devem ser valorados, tais como a periculosidade do agente ou a garantia da ordem pública, requisitos estes que, como já explicitado acima, se encontraram presentes no momento de decretação da prisão do paciente. Os variados indícios de autoria demonstrados nos autos evidenciam a não violação do princípio da presunção de inocência, mas o mero cumprimento da finalidade para a qual foi instituída a prisão preventiva. Nesse sentido caminha a jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RESISTÊNCIA . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. MODUS OPERANDI . FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE REINCIDENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, substituída anteriormente por medidas cautelares, sob alegação de ausência dos requisitos para a custódia e condições pessoais favoráveis do paciente . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na verificação da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta das condutas e a periculosidade do agente. III .Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando não assume natureza de antecipação de pena e está fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade da prisão preventiva decorre do risco à ordem pública, derivado do modus operandi empregado e do fundado risco de reiteração delitiva (reincidência) . 5. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação idônea.IV. Dispositivo 6 . Ordem de habeas corpus denegada (STJ - HC: 876640 RS 2023/0450421-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PACIENTE QUE COM CORRÉUS INVADIRAM A RESIDÊNCIA DE UMA DAS VÍTIMAS. VITIMAS AMARRADAS E TRANCADAS EM UM QUARTO . USO DE VIOLÊNCIA. SUBTRAÇÃO DE GRANDES QUANTIAS DE DINHEIRO, JÓIAS, CARRO. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO VERIFICADA . PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.(…) III. Razões de decidir 3 . A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e esteja fundamentada em elementos concretos. 4. A necessidade de manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, envolvendo roubo praticado com violência, restrição da liberdade das vítimas e o uso de arma de fogo. 5 . As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública justificam a medida. 6. A condição de foragido do paciente afasta a alegação de excesso de prazo. 7 . A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável diante da gravidade concreta da conduta delituosa.IV. Dispositivo 8. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 812391 MG 2023/0103874-5, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Posto isso, estando a ordem devidamente fundamentada e havendo elementos suficientes, afasto o alegado. 2. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO Asseveram os Impetrantes que há excesso de prazo na reavaliação da prisão, haja vista que o juízo primevo não reavaliou a necessidade da manutenção da prisão preventiva dentro de 90 (noventa) dias como leciona o art. 316, parágrafo único, do CPP. Narra a defesa que o acusado está custodiado desde 04/04/2025, há mais de 120 (cento e vinte) dias, sem que a reavaliação periódica seja feita, configurando claro cumprimento antecipado da pena. No que tange à necessidade de reavaliação periódica da prisão cautelar a cada ciclo de 90 (noventa) dias, frisa-se que a inovação foi trazida pela Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como “pacote anticrime”, que entrou em vigor no dia 23/01/2020, acrescentando o parágrafo único ao artigo 316 do Código de Processo Penal. Vejamos: Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, de logo registro que, a meu sentir, ainda que caracterizada a omissão quanto à reavaliação periódica da prisão cautelar, tal hipótese não gera automaticamente o direito de liberdade ao Réu, mas tão somente o direito de ser avaliada judicialmente a necessidade de manutenção da segregação. O C. Superior Tribunal de Justiça já exarou seu posicionamento no sentido de que: Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Nome, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1404289-10.2025.8.12.0000. (…) Ainda que assim não fosse, cumpre recordar que o mero decurso do prazo de 90 dias, previsto no parágrafo único do artigo 316 do CPP, não implica em revogação automática da prisão preventiva, se ainda presentes os motivos que a ensejaram. Destaco que o Supremo Tribunal de Federal (STF), quando do julgamento da ADI 6.581 e ADI 6.582, sedimentou o entendimento de que a falta de revisão nonagesimal da custódia cautelar não implica na revogação automática da prisão preventiva, entretanto, impõe ao Magistrado que a decretou, exclusivamente, o dever de reavaliá-la. Nesta toada, navega a jurisprudência desta Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, ACERCA DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM NOVENTA DIAS. CONDUTA DO AGRAVANTE BEM INDIVIDUALIZADA. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou, no acórdão vergastado, a tese defensiva atinente à ausência de menção, na decisão de pronúncia, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do recorrente, de modo que resta este Tribunal impossibilitado de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, certo é que houve a submissão, ao Tribunal Estadual, acerca dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão processual, bem como da presença dos requisitos que evidenciam a necessidade de manutenção da cautelar extrema, que decidiu a questão antes do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, o que supre a ausência de pronunciamento judicial acerca da manutenção da prisão processual na decisão de pronúncia. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há flagrante ilegalidade [na ausência de reavaliação da prisão processual no prazo de noventa dias] pois, segundo julgados do STJ, o prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva não é peremptório e, por isso, eventual atraso não implica o automático reconhecimento da ilegalidade da prisão nem a imediata colocação do custodiado em liberdade" (AgRg no HC n. 865.651/RO, relator Ministro Nome (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).(…) (STJ - HC: 00000000000000996203, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 28/05/2025) Reforço que, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no julgamento da SL-MC-Ref nº 1.395/SP, ocorrido na sessão plenária de 15/10/2020, ao fixar a seguinte tese: "A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos". Assim, faz-se necessário recomendar à Magistrada indigitada como coatora, a revisão da prisão preventiva do Paciente, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 3. DA FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS Noutro giro, aponta o Paciente que é primário de bons antecedentes, fazendo jus a medidas diversas ao cárcere. Todavia, o fato deste ser tecnicamente primário de bons antecedentes, por si só, não inviabiliza a prisão impugnada, se presentes os motivos legais ensejadores previstos no art. 312, do CPP. Ressalte-se que os predicados pessoais e os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência não impõem a concessão de liberdade quando presentes requisitos da prisão preventiva, decretada por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, a teor do art. 5º, LXI, da CF. Confira-se a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. ROUBO MAJORADO . PRISÃO PREVENTIVA. OUTRA DEMANDA EM ANDAMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. É assente nesta Corte de Justiça que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art . 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena. Precedentes. (…) 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 855449 SP 2023/0339371-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. I. CASO EM EXAME (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência e está devidamente fundamentada; (ii) analisar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, conforme o art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A prisão preventiva é compatível com o princípio da presunção de inocência desde que não configure antecipação de pena e esteja fundada em elementos concretos, como a gravidade do delito e o risco de reiteração criminosa, conforme o art. 312 do CPP. 4. O delito de tráfico de drogas, por ser crime permanente, justifica a entrada policial sem mandado judicial, havendo fundada suspeita e necessidade de ação rápida, não havendo, portanto, nulidade da diligência realizada . 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas e outros materiais apreendidos, aliada ao histórico de boletins de ocorrência do paciente por crimes patrimoniais, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas é inviável, considerando a periculosidade do agente e a insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública .IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 837838 MS 2023/0241736-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024) Diante disso, conclui-se que a prisão preventiva deve incidir em caráter excepcional, somente nos casos de extrema necessidade. Entretanto, quando presentes os requisitos elencados no ordenamento jurídico e a custódia se mostrar necessária para resguardar a ordem pública ou a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar o cumprimento da lei penal, nem mesmo circunstâncias pessoais abonadoras serão capazes de obstar o encarceramento antecipado. Outrossim, as medidas cautelares diversas se mostram insuficientes, tendo em vista que foram oportunizadas ao paciente, porém o mesmo violou as condições, evadindo-se do distrito de culpa por tempo considerável. A Douta Procuradora de Justiça Dra. Elza Maria de Souza, compartilha do entendimento ora esposado, manifestando-se em seu parecer (id.88194440) pelo conhecimento e denegação do presente writ, nos seguintes termos: “(…) Destaca-se que a fuga do distrito da culpa, por período aproximado de cinco anos, revela inequívoco intuito de se furtar à aplicação da lei penal, circunstância que, por si só, legitima a segregação cautelar, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (…) Ademais, a gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado, consistente na prática de roubo em concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo, em via pública, evidencia periculosidade social e necessidade de garantia da ordem pública”. Nessa toada, não merece acolhimento os argumentos aventados pela defesa, não padecendo a decisão que decretou a preventiva de qualquer vício ou desconformidade com a norma. 4. CONCLUSÃO Destarte, havendo elementos suficientes que fundamentam a prisão preventiva de Diego Ferreira Cabral, impõe-se a manutenção da medida extrema. Ante o exposto, CONHEÇO E DENEGO A ORDEM, determinando, todavia, à autoridade coatora que reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva. É como voto. Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator (assinado eletronicamente) AC16/18
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8045120-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO FERREIRA CABRAL e outros (2)
Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES, LIVIO GOMES RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO