PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. ASTREINTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A. e Banco Bradescard S.A. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Sá Alves, visando à limitação de descontos consignados. As instituições financeiras alegaram omissão no julgado quanto à necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora da agravada para viabilizar o cumprimento da decisão, bem como requereram a exclusão ou redução das astreintes fixadas, sob fundamento de impossibilidade operacional de cumprimento direto da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a expedição de ofício à fonte pagadora para efetivação da limitação dos descontos consignados; e (ii) estabelecer se a manutenção das astreintes representa vício sanável pela via dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão apta a justificar integração do julgado. 5. A ausência de determinação expressa para expedição de ofício à fonte pagadora não caracteriza lacuna decisória, sobretudo porque a providência voltada à operacionalização da limitação dos descontos constitui ônus da instituição financeira responsável pela cobrança consignada. 6. O julgador não possui dever de enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já houver fundamento suficiente para formação do convencimento jurisdicional. 7. A insurgência relativa à manutenção das astreintes revela pretensão modificativa incompatível com os limites cognitivos dos Embargos de Declaração. 8. A mera discordância da parte com os fundamentos adotados no acórdão não autoriza a utilização dos aclaratórios como mecanismo de reexame meritório, sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de acolhimento de tese defensiva ou de adoção de providência específica pretendida pela parte não caracteriza omissão integrativa. 3. A operacionalização da limitação de descontos consignados junto à fonte pagadora constitui ônus da instituição financeira responsável pela cobrança. 4. A mera irresignação com o conteúdo do pronunciamento judicial não autoriza o manejo de Embargos de Declaração com finalidade modificativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8049076-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, Quinta Câmara Cível, j. 02.04.2024, publ. 30.04.2024; TJDF, Embargos de Declaração nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos dos Embargos de Declaração opostos na Agravo de Instrumento n° 8051176-90.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargantes, BANCO BRADESCO S.A. e OUTRO, e, como Embargada, MARIA DAS GRAÇAS SÁ ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051176-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de /Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S.A., Banco Bradescard S.A. em face do v. Acórdão (id 101330865) pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível, à unanimidade, deu provimento Agravo de Instrumento interposto por Maria Das Graças Sá Alves, ora Embargada. Sustentam os Embargantes, em síntese, mediante idênticas razões, a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que o v. Acórdão não teria enfrentado questão reputada essencial concernente à necessidade de expedição de ofício à fonte pagadora da agravada, providência que entendem indispensável para a efetivação prática da limitação dos descontos consignados, uma vez que afirmam não possuir ingerência direta sobre a operacionalização dos abatimentos realizados em folha de pagamento. Prosseguem afirmando que a ausência de determinação específica dirigida ao órgão pagador tornaria inviável o integral cumprimento da decisão, podendo ocasionar situação de aparente descumprimento judicial sem que houvesse efetiva possibilidade material de atuação das instituições financeiras, razão pela qual pugnam, ainda, pela exclusão ou redução das astreintes anteriormente fixadas, invocando o caráter instrumental das medidas coercitivas e a necessidade de adequação proporcional dos mecanismos voltados à efetividade da tutela jurisdicional. Alegam, em reforço argumentativo, precedentes jurisprudenciais que, em hipóteses específicas, admitiram a expedição de comunicação formal ao ente responsável pela folha de pagamento como providência apta a conferir maior efetividade à limitação de descontos consignados. Assim expondo, requer o acolhimentos dos Embargos de Declaração. A Autora/Agravante apresentou contrarrazões (id102993612), pugnando pelo inacolhimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051176-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões dos Embargantes, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. Portanto, ao contrário do que sustentam os Embargantes, não se verifica no v. Acórdão recorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade a ser sanados, mas, sim, mera irresignação dos Recorrentes com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do recurso horizontal. No caso concreto, a alegação de omissão não se sustenta. Com efeito, o v. Acórdão embargado examinou a controvérsia submetida ao crivo desta Câmara de forma suficiente e fundamentada, apreciando os elementos necessários à solução da lide e enfrentando as questões efetivamente relevantes para a conclusão adotada. Assim, o fato de o órgão julgador não ter acolhido a tese sustentada pelas instituições financeiras ou deixado de adotar providência específica pretendida pelos Recorrentes não traduz omissão integrativa, mas simples divergência quanto ao conteúdo do pronunciamento judicial. A pretensão dos Embargantes no sentido da inclusão de determinação expressa para expedição de ofício à fonte pagadora, sob o argumento de conferir maior efetividade ao cumprimento da limitação dos descontos consignados, não evidencia lacuna decisória apta a justificar integração do julgado. Aliás, nos termos da jurisprudência pátria, a providência buscada pelo Embargante no sentido de que seja encaminhado ofício à fonte pagadora do Autor/Embargado para limitação dos descontos, é ônus da ora Embargante: Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À FONTE PAGADORA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80490763620238050000, Relator: DES. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 02/04/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Vê-se do v. Acórdão que a Turma Julgadora apreciou a matéria devolvida à jurisdição e definiu os parâmetros necessários ao cumprimento da obrigação, inexistindo dever do julgador de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já identificado fundamento suficiente à formação do convencimento jurisdicional. Do mesmo modo, o inconformismo manifestado quanto à manutenção das astreintes igualmente não revela qualquer vício estrutural no v. Acórdão. A insurgência direcionada ao conteúdo decisório, fundada na alegada impossibilidade operacional de cumprimento da obrigação sem atuação direta da fonte pagadora, traduz nítida pretensão modificativa incompatível com os estreitos limites cognitivos dos Embargos de Declaração, nos termos do entendimento jurisprudencial supra reproduzido. Portanto, o recurso manejado pelos Embargantes não objetiva esclarecer, integrar ou corrigir eventual defeito formal do julgado, mas, em realidade, busca alterar a solução jurídica anteriormente construída por esta Câmara, circunstância que desnatura a finalidade legal da modalidade recursal utilizada. Cumpre registrar que a mera discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não autoriza a utilização dos aclaratórios como mecanismo de reexame meritório. A via integrativa não se presta à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre matéria já apreciada nem autoriza a substituição dos fundamentos decisórios por outros reputados mais adequados pela parte recorrente. Admitir compreensão diversa importaria em desvirtuamento da natureza jurídica dos Embargos de Declaração e indevida ampliação de suas hipóteses de cabimento. Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO) Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento. Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051176-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS SA ALVES
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO