PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E PEDIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL. TURBAÇÃO OCORRIDA HÁ MENOS DE ANO E DIA. FORÇA NOVA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE POSSE DA AGRAVANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATOS POSSESSÓRIOS. DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA UNILATERALMENTE. POSSE DA AGRAVADA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO COM O TITULAR REGISTRAL. CERTIFICAÇÃO NO INCRA. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE DE MATRÍCULA. IMPROPRIEDADE EM SEDE POSSESSÓRIA. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA PLEITEAR BLOQUEIO DE MATRÍCULA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A conexão processual pressupõe identidade de partes e pedidos ou causa de pedir, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil. Ausente tal identidade entre a ação possessória e a ação de nulidade de registro mencionada pela Agravante, não há falar em reunião de processos ou incompetência do juízo. O procedimento especial das ações possessórias é aplicável quando a demanda é proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, conforme dispõe o artigo 558 do CPC. Demonstrado documentalmente que a turbação ocorreu em 09/02/2023 e a ação foi ajuizada em 13/02/2023, caracteriza-se força nova, justificando a adoção do rito especial. A alegação de exercício de posse pela Agravante não se sustenta quando desprovida de comprovação efetiva de atos possessórios, limitando-se a apresentação de declarações unilaterais, documentos fiscais e imagens de satélite que não demonstram o exercício atual de posse sobre a área litigiosa. A Agravada demonstrou satisfatoriamente sua condição de possuidora direta do imóvel em decorrência de contrato de concessão de uso celebrado com o titular registral, apresentando matrícula devidamente certificada no INCRA, sem sobreposição com imóveis lindeiros. A discussão sobre validade de matrícula e alegação de vícios no procedimento de retificação de área revela-se impertinente em sede de ação possessória, uma vez que a proteção possessória goza de autonomia em relação à propriedade, não se admitindo discussão do domínio em ações de natureza possessória. A Agravante carece de legitimidade para pleitear cancelamento ou bloqueio de matrícula de propriedade de terceiro, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, por não demonstrar vínculo jurídico que a autorize a postular em nome próprio direito que seria de terceiros eventualmente prejudicados. Os requisitos para concessão da tutela de urgência restaram demonstrados, evidenciando-se a probabilidade do direito pela comprovação da posse da Agravada e o perigo de dano pela turbação praticada pela Agravante, conforme depoimentos testemunhais, boletim de ocorrência e fotografias datadas. Ausentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a fragilidade das alegações apresentadas pela Agravante e a falta de demonstração de perigo grave ou risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016748-53.2023.8.05.0000, em que é Agravante VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA. e Agravado QUINTO ENERGY LTDA. ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016748-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s):BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanharam o julgamento Dr. Robert Pereira Jesus dos Santos e Dra. Maria Letícia Dias Ferreira.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Voltalia Energia do Brasil Ltda. em face da decisão que deferiu liminarmente pedido de interdito proibitório formulado por Quinto Energy Ltda. nos autos da ação possessória nº 8000152-20.2023.8.05.0153, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Livramento de Nossa Senhora. Sustenta a Agravante que a decisão hostilizada merece reforma, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo de origem em razão de suposta conexão com a ação de nulidade de registro nº 8000895-64.2022.8.05.0153, ajuizada em 12/07/2022 perante a 1ª Vara Cível da mesma comarca, na qual Maria dos Santos Lima questiona a validade de retificações de área realizadas na matrícula nº 21.627, de titularidade de Thomas Caires Pereira. Segundo a Agravante, haveria risco de decisões conflitantes entre os processos, impondo-se a reunião das demandas no juízo prevento. No mérito recursal, a Agravante defende a impossibilidade de aplicação do rito especial previsto para as ações possessórias, sustentando que o suposto esbulho ou turbação constituiria ato de força velha, porquanto exerceria posse sobre a área há quase três anos em decorrência de contrato de cessão de uso de imóvel celebrado com Maria dos Santos Lima em 09/12/2020. Aduz que referida cessionária teria adquirido a posse em 2013 do Sr. Miguel Joaquim de Lima, que a exerceria há mais de trinta anos. Alega ainda a Agravante que a Agravada não comprovou o exercício de sua posse sobre o imóvel, fundamentando sua pretensão exclusivamente em documentos de propriedade que careceriam de elementos concretos quanto à extensão da área. Argumenta que a área turbada não pertenceria à Agravada, sustentando a nulidade da matrícula nº 21.627 em razão de vícios e incongruências no georreferenciamento e na certificação apresentados ao INCRA, bem como pela ausência de identificação adequada dos confrontantes e pela descrição imprecisa dos marcos divisórios. Requer o deferimento de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão que concedeu a liminar de manutenção de posse, permitindo-lhe usufruir da posse do imóvel. Contraminuta apresentada pela Agravada às fls. ID 87823939, oportunidade em que refuta as alegações da Agravante, sustentando a tempestividade do recurso, a demonstração dos requisitos para concessão da tutela de urgência, a ausência de incompetência do juízo da 2ª Vara Cível, a aplicabilidade do procedimento especial da ação possessória, a inexistência de comprovação da posse pela Agravante, a regularidade da matrícula nº 21.627 e a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo. Pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão recorrida. Junta documentação complementar, incluindo boletim de ocorrência, termo de depoimentos, fotografias com tags de data e coordenadas geográficas, e perímetro do imóvel certificado no INCRA. É o relatório. Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016748-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. A controvérsia recursal cinge-se à análise da adequação da decisão que deferiu liminarmente pedido de interdito proibitório em favor da Agravada, determinando sua manutenção na posse do imóvel rural denominado Sítio Lavras do Umbuzeiro, descrito na matrícula nº 21.627 do Cartório de Registro de Imóveis de Livramento de Nossa Senhora. Inicialmente, quanto à alegada incompetência do juízo da 2ª Vara Cível, não merece acolhida a pretensão da Agravante. A conexão processual, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, pressupõe identidade de partes e pedidos ou causa de pedir. No caso dos autos, a ação de origem envolve Quinto Energy Ltda. e Voltalia Energia do Brasil Ltda., versando sobre turbação de posse, ao passo que a ação nº 8000895-64.2022.8.05.0153 tem como partes Maria dos Santos Lima e Thomas Caires Pereira, tratando de nulidade de retificação de área registral. Ausente a identidade necessária à configuração da conexão, não há falar em reunião de processos ou incompetência do juízo. Ademais, ainda que se cogitasse da hipótese prevista no §3º do artigo 55 do CPC, que autoriza a reunião de processos mesmo sem conexão quando houver risco de decisões conflitantes, o juízo prevento seria a 2ª Vara Cível, onde tramita desde 06/05/2022 a ação de reintegração de posse nº 8000612-41.2022.8.05.0153, envolvendo o mesmo imóvel e tendo como autor Thomas Caires Pereira, portanto anterior à ação mencionada pela Agravante. De todo modo, tal circunstância não impede o regular processamento da presente demanda possessória. No que tange à aplicabilidade do rito especial das ações possessórias, razão não assiste à Agravante. O artigo 558 do Código de Processo Civil estabelece que o procedimento especial rege as ações de manutenção e reintegração de posse quando propostas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho. A Agravada demonstrou documentalmente, por meio de fotografias com tags de data e coordenadas geográficas, bem como através de boletim de ocorrência e termo de depoimentos colhidos pela autoridade policial em 14/02/2023, que a turbação ocorreu em 09/02/2023, com a entrada de prepostos da Agravante no imóvel e descarga de materiais de construção. A propositura da ação em 13/02/2023, portanto, deu-se dentro do prazo legal, caracterizando força nova e justificando a adoção do rito especial. A alegação da Agravante de que exerceria posse sobre a área há quase três anos, com base em contrato de cessão celebrado em 09/12/2020, não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. A Agravante não trouxe qualquer comprovação efetiva do exercício de atos possessórios sobre a área litigiosa, limitando-se a apresentar declarações produzidas unilateralmente, documentos fiscais e imagens de satélite que, no máximo, indicam a existência pretérita de um curral rústico e vestígios de alojamento, sem demonstrar qualquer vínculo com a área objeto do contrato ou com o exercício atual de posse por sua parte. Sequer comprovou a origem dominial ou possessória do imóvel que alega ter-lhe sido cedido, tampouco a legitimidade da cadeia possessória invocada. Por outro lado, a Agravada demonstrou de forma satisfatória sua condição de possuidora direta do imóvel em decorrência de contrato de concessão de uso celebrado com o titular registral Thomas Caires Pereira em 15/06/2021, apresentando a respectiva matrícula do imóvel, devidamente certificada no INCRA, sem sobreposição com outros imóveis lindeiros. A documentação técnica acostada aos autos evidencia a regularidade da situação possessória da Agravada, ao contrário do que sustenta a Agravante. A tentativa da Agravante de introduzir discussão sobre a validade da matrícula nº 21.627, alegando vícios no procedimento de retificação de área e no georreferenciamento, revela-se absolutamente impertinente em sede de ação possessória. A proteção possessória goza de autonomia em relação à propriedade, não se admitindo a discussão do domínio nas ações de natureza possessória, conforme pacífica jurisprudência. O que se tutela nestes autos é a posse como fato, e não a propriedade ou o direito subjacente que a embasa. A eventual nulidade registral, se existente, deve ser discutida em ação própria, não servindo como fundamento para afastar a tutela possessória deferida. Além disso, a Agravante carece de legitimidade para pleitear o cancelamento ou bloqueio da matrícula nº 21.627, uma vez que não demonstrou qualquer vínculo jurídico que a autorize a postular em nome próprio direito que, ainda que existente, seria de terceiros eventualmente prejudicados pela retificação registral, o que configura clara hipótese de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil. Quanto aos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, verifico que restaram plenamente demonstrados. A probabilidade do direito decorre da comprovação da posse da Agravada sobre o imóvel, evidenciada pelo contrato de concessão de uso celebrado com o proprietário registral e pela documentação técnica que atesta a regularidade da situação fundiária. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se pela própria turbação praticada pela Agravante, conforme comprovado pelos depoimentos testemunhais, boletim de ocorrência e fotografias datadas, que demonstram a entrada de prepostos e materiais no imóvel com o intuito de iniciar obras, caracterizando ameaça concreta à posse da Agravada. Por fim, não vislumbro os pressupostos para concessão do efeito suspensivo postulado pela Agravante. Além de não ter demonstrado a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a fragilidade das alegações apresentadas e a ausência de comprovação do direito invocado, tampouco demonstrou perigo grave ou risco de dano irreparável decorrente da manutenção da decisão recorrida. Ao contrário, a suspensão da liminar deferida é que representaria grave prejuízo à Agravada, legítima possuidora do imóvel, permitindo a continuidade da turbação praticada pela Agravante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão recorrida que deferiu liminarmente o pedido de interdito proibitório em favor da Agravada. Salvador/BA, 27 de novembro de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016748-53.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOLTALIA ENERGIA DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): MARCOS FLAVIO LAGO LOPES, GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: QUINTO ENERGY LTDA
Advogado(s): BRAULIO ALVES DA SILVA FILHO
VOTO