PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000621-97.2022.8.05.0251 13
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: SAMMUEL LUNA
APELADO: MARCOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, WELLINGTON CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA LUISA GOMES CAVALCANTI, ANDRE LUIZ ALVES LIMA



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. DESVALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA QUALIFICAR O CRIME. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. CONDUTA SOCIAL. COMPORTAMENTO DO RÉU NO AMBIENTE FAMILIAR. NEGATIVAÇÃO NECESSÁRIA.  APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.  OPERAÇÃO VIÁVEL. IGUALMENTE PREPONDERANTES.  RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE.

1. Não serve à valoração negativa das circunstâncias do crime a suposta premeditação não comprovada nos autos.

2. No que se refere à personalidade do agente, o machismo, possessividade e os ciúmes, já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, qual seja, motivo fútil, não podendo integrar novamente como elemento caracterizador do recrudescimento da pena-base, sob pena de indevida violação ao princípio do ne bis in idem.

3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, razão pela qual a sua valoração negativa necessita de demonstração de efetivo desvio de comportamento.

4. Na hipótese, restou comprovado que o Apelado possui histórico de má conduta no seu seio familiar, praticando outros delitos contra a própria vítima e filhos, o que legitima a negativação. 

5. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, de modo que, no presente caso, a pena basilar resta alterada para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

6. Na segunda fase, consoante orientação jurisprudencial consolidada, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se compensar a qualificadora do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes.

7. Ademais, ratifica-se a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) pela agravante do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com o redimensionamento da pena intermediária para 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, reprimenda que se torna definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição a considerar.


ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal nº 8000621-97.2022.8.05.0251, da comarca de Sobradinho, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e Jéssica Gabino Barboza e como recorrido Marcos Batista da Silva.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial aos recursos, na esteira das razões explanadas no voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000621-97.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: SAMMUEL LUNA
APELADO: MARCOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, WELLINGTON CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA LUISA GOMES CAVALCANTI, ANDRE LUIZ ALVES LIMA

 

RELATÓRIO


Acolho, como próprio, o relatório lançado pelo Juiz a quo no id. 62451914, acrescentando que o Réu Marcos Batista da Silva foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, II, IV e VI do Código Penal. 

Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença reconheceu que o Apelado cometeu o delito tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e VI do Código Penal. Sobreveio a sentença de id. 62452122, e o Recorrido foi condenado à pena de 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado.

O Ministério Público opôs embargos de declaração, sob o id. 62452128, alegando erro material na fixação da pena-base e omissão nas demais fases da dosimetria, “omitindo-se na valoração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima”.

Intimada, a Defesa apresentou contrarrazões, no id. 62452154, requerendo a rejeição dos embargos declaratórios.

O D. Juízo, no r. decisio de id. 62452155 deu provimento aos embargos declaratórios e aplicou a fração de 1/6 referente à agravante do “recurso que impossibilitou a defesa do ofendido”, fixando a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.

Irresignado, o Ministério Público manejou apelação id. 62452161, com suas razões no id. 64673454, por meio das quais pleiteou a revisão da pena aplicada, para que seja aplicada a fração de 1/8 para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria. Nas “fases seguintes, pena intermediária e pena definitiva, mesmo havendo o reconhecimento pelo Tribunal do Júri, de três qualificadoras (motivo fútil, recurso que impossibilitou a defesa vítima e o feminicídio), reconheceu-se apenas, na dosimetria, a agravante do motivo fútil, já que se promoveu a compensação da agravante do feminicídio pela atenuante da confissão, tendo havido omissão na valoração da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima”.

O Assistente de Acusação apresentou suas razões de apelação, id. 64673465, requerendo, na primeira fase da dosimetria, a negativação dos vetores circunstâncias do delito, conduta social e personalidade do agente.

Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (id. 64675623).

A Procuradoria de Justiça, id. 65966671, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo apresentado pelo Ministério Público e conhecimento e desprovimento do recurso do Assistente de Acusação.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000621-97.2022.8.05.0251
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Promotor: SAMMUEL LUNA
APELADO: MARCOS BATISTA DA SILVA
Advogado(s): CAIO GUERRA GURGEL, HENRIQUE BORGES MACHADO LIMA, WELLINGTON CRUZ DE OLIVEIRA, MARIA LUISA GOMES CAVALCANTI, ANDRE LUIZ ALVES LIMA

 

VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço os recursos.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença exarada pelo Juiz presidente do Tribunal do Júri, com lastro na decisão emanada do Conselho de Sentença, que condenou o réu Marcos Batista da Silva como incurso na pena do art. 121, § 2º, II, IV e VI do Código Penal.

Narra a denúncia (id. 62451780), em síntese, que no dia 15/06/2022, por volta das 13h40min, na Quadra N 14, Rua 04, o Apelado matou com golpes de faca sua ex-companheira Jéssica Gabino Barboza, por razões da condição do sexo feminino, movido por motivo fútil e utilizando de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.

Consta que o denunciado e vítima conviveram maritalmente por 12 (doze) anos, nascendo dois filhos da relação. No dia dos fatos, após deixar os filhos na escola, a vítima foi golpeada 15 (quinze) vezes com uma faca tipo peixeira pelo denunciado que não aceitava o término da relação.

Ouvido em delegacia, o acusado confessou o delito (id. 62451775, fls. 09/10). 

A insurgência dos Apelantes diz respeito, apenas, à dosimetria da pena, com fulcro no art. 593, III, alínea c, do CPP.

Da leitura da sentença, percebe-se que o Magistrado a quo, ao analisar a primeira fase da dosimetria da pena, valorou negativamente duas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a culpabilidade e consequências do crime, aduzindo que:

“A) culpabilidade deve ser valorada na espécie, haja vista que a quantidade excessiva de 15 (quinze) facadas desferidas contra a vítima demonstra uma maior censurabilidade e reprovabilidade da conduta delituosa praticada pelo acusado, acima do esperado do tipo penal, em consonância com o assente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ- AgRg no AREsp: 1084313 TO 2017/0091403-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019). B) o réu não ostenta maus antecedentes, conforme certidão nos autos (fls 01/02-Id 207521278); C) poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorar essas circunstâncias; D) o motivo do crime é fútil, entrementes deixo de fazer juízo de valor nesta fase, em razão de constituir agravante a ser sopesada na fase seguinte. E) as circunstâncias do crime são comuns à espécie F) o fato da vítima deixar dois filhos com 05 e 10 anos de idade, à época do fato criminoso, enseja a valoração negativa das consequências do crime, consoante diretriz jurisprudencial do c. STJ (STJ- AgRg no AREsp: 1361583 MS 2018/0237333-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019); G) o comportamento da vítima não influenciou na prática do delito. Considerando todas as circunstâncias judiciais, nos termos acima expendidos, valorada negativamente duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base 15 anos e 2 meses e 7 dias de reclusão”.

Nesse ponto, o Assistente de Acusação requer a revisão da pena aplicada, com a negativação das circunstâncias do delito, conduta social e personalidade do agente.

Quanto às circunstâncias do crime, alega o apelante que agiu o apelado com premeditação. Entretanto, embora a premeditação seja fundamentação idônea para negativação do referido vetor, não é possível extrair, das provas coligidas nos autos, haver o réu agido com planejamento antecipado.

O fato de o Apelado ter saído de Juazeiro para Sobradinho para encontrar sua ex-companheira, não pode fazer supor a existência de premeditação minuciosa na conduta do acusado, principalmente quando este afirmou em delegacia que tentou reatar com a vítima antes de cometer o delito (id. 62450712, fls. 14/15).

Destarte, imprescindível neutralizar a circunstância judicial, referente às circunstâncias do crime.

No que se refere à personalidade do agente, ao contrário do quanto asseverado pelo Assistente de Acusação, o machismo, possessividade e os ciúmes, já foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença como qualificadora do crime, qual seja, motivo fútil, não podendo integrar novamente como elemento caracterizador do recrudescimento da pena-base, sob pena de indevida violação ao princípio do no bis idem.

Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, razão pela qual a sua valoração negativa necessita de demonstração de efetivo desvio de comportamento.

Na hipótese, restou comprovado que o Apelado possui histórico de má conduta no seu seio familiar, praticando outros delitos contra a própria vítima e filhos. 

Em Plenário, a irmã da vítima declarou que:

“(...) ele já tentou matar ela; ele colocou fio nela e conectou na tomada, colocou o fio na tomada e colocou na perna dela e tentou enforcar ela, quem salvou ela dessa primeira tentativa de morte foram os filhos dele (...)”. (id. 62452127).

Assim, acolho parcialmente o pleito do Assistente de Acusação, para negativar a “conduta social”.

Dessa forma, analisando as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, restaram valoradas negativamente a culpabilidade, consequências do crime e conduta social.

Na sentença, o Juízo a quo, exasperou a pena-base em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias de reclusão, considerando dois vetores negativos.

Em que pese não haver um critério matemático isolado para o cálculo da pena-base, entendo que merece reforma o patamar aplicado para a pena na primeira fase, considerando o cálculo dosimétrico efetuado. Isto porque, diante da divisão das oito circunstâncias judiciais pelo intervalo de pena previsto em abstrato, na situação em espécie, leva a uma exasperação em 02 (dois) anos e 03 (três) meses por circunstância aplicada, o que se mostra proporcional à quantidade de vetoriais valoradas em desfavor do Apelante, in casu, a culpabilidade, consequências do crime e conduta social. Nessa perspectiva, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ sedimentou-se no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida constitui fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.

2. Considerando a ausência de previsão legal, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ficam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a exasperação da pena-base na fração de 1/6 da pena mínima cominada para o delito, ou 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o tipo penal, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo diante de fundamentação concreta que justifique incremento diferenciado.

3. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no AREsp n. 2.552.344/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024 - grifei.)

Desse modo, na primeira fase da dosimetria, dou provimento ao recurso do Ministério Público, aplico a fração de 1/8 (um oitavo) por circunstância negativada e altero a pena-base aplicada ao Apelante para 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

Na segunda fase, quando da apreciação dos embargos de declaração, tendo em vista que o feminicídio foi utilizado para qualificar o crime, foi reconhecida em favor do Réu a atenuante da confissão espontânea, a qual foi compensada com a qualificadora do motivo fútil. Neste interim, destaca-se o acerto empreendido pelo Magistrado de primeiro grau, uma vez que, consoante orientação jurisprudencial consolidada, pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se compensar a qualificadora do motivo fútil com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. A título de exemplo, é o decisio:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. INTEGRAL COMPENSAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO E MOTIVO FÚTIL. OPERAÇÃO VIÁVEL.

1. "A atenuante da confissão, mesmo qualificada, pode ser compensada integralmente com a qualificadora do motivo fútil, que fora deslocada para a segunda fase da dosimetria em razão da pluralidade de qualificadoras no caso concreto. Isso, porque são circunstâncias igualmente preponderantes, conforme entende este Tribunal Superior, que define que 'tal conclusão, por certo, deve ser igualmente aplicada à hipótese dos autos, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, que versam sobre os motivos determinantes do crime e a personalidade do réu, conforme a dicção do art. 67 do CP" (HC n. 408.668/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017)" (AgRg no REsp n. 2.010.303/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)

2. Agravo regimental desprovido".

(AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.). 

Ainda, foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto) pela agravante do “recurso que impossibilitou a defesa do ofendido”, o que ratifico.

Dessa forma, mantenho na segunda fase a compensação realizada e fixo a pena intermediária em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento e de diminuição.

Mantenho o regime fechado como inicial para cumprimento da pena.

Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pelo Assistente de Acusação, para fixar a pena definitiva do Apelado em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantendo a sentença em seus demais termos.

É como voto.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora