PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045004-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA POR ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela Fundação Getulio Vargas (FGV) contra Acórdão que concedeu parcialmente a segurança em Mandado de Segurança impetrado por Dayane da Silva Brito, com o objetivo de anular a questão objetiva nº 02 (Tipo 3 - Amarela) da prova para o cargo de Agente de Tributos Estaduais (Edital SAEB nº 001/2022), reconhecendo erro grosseiro em sua formulação e determinando a atribuição da pontuação respectiva à candidata. Os embargos sustentam a existência de omissão e contradição no Acórdão embargado, alegando má aplicação da tese firmada no Tema 485 do STF e pleiteando sua reforma com efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer erro grosseiro na questão objetiva nº 02 e, com base na exceção prevista no Tema 485/STF, anular o item e atribuir a pontuação correspondente à impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Acórdão embargado enfrenta expressamente a tese firmada no Tema 485/STF, distinguindo entre a regra geral de impossibilidade de intervenção judicial nos critérios de correção e a exceção aplicável em caso de erro grosseiro.

A decisão fundamenta a anulação da questão objetiva nº 02 com base em análise concreta e detalhada do enunciado, apontando inconsistências linguísticas que comprometeram a clareza e a validade da questão, caracterizando vício manifesto.

Não há omissão quanto à análise da aplicabilidade da tese vinculante, tampouco contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão.

Os embargos revelam mero inconformismo da FGV com a conclusão desfavorável quanto à existência de erro grosseiro, não se prestando os aclaratórios à rediscussão do mérito da decisão.

Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045004-40.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante DAYANE DA SILVA BRITO e como apelada SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045004-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) em face do Acórdão que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8045004-40.2022.8.05.0000, impetrado por DAYANE DA SILVA BRITO, concedeu parcialmente a segurança.


O Aresto embargado acolheu em parte a pretensão mandamental, tão somente para anular a questão objetiva de nº 02 (Tipo 3 - Amarela) da prova para o cargo de Agente de Tributos Estaduais - Área de Administração Tributária (Edital SAEB nº 001/2022), determinando a atribuição da respectiva pontuação à Impetrante, por reconhecer a existência de erro grosseiro em sua formulação.


Manteve, contudo, a denegação da segurança quanto aos pedidos de anulação de quesitos da prova discursiva, aplicando o entendimento consolidado acerca da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios de correção, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou erro manifesto (Tema 485/STF).


A Embargante (FGV) sustenta, em síntese, que o Acórdão incorreu em vícios de omissão e contradição.


Argumenta que a decisão colegiada teria se afastado da correta aplicação da tese firmada no Tema 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, ao intervir na análise da questão objetiva nº 02, por entender que não haveria erro grosseiro a justificar a anulação.


Alega que a fundamentação para reconhecer o vício na questão seria insuficiente e contraditória com a própria premissa de respeito aos critérios da banca. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, para reformar o Acórdão e denegar integralmente a segurança.


Devidamente intimada, a Embargada apresentou Contrarrazões defendendo a inexistência dos vícios apontados e a correção do Acórdão embargado, requerendo a rejeição dos aclaratórios por visarem, em verdade, à rediscussão do mérito já decidido.


É o relatório. 


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045004-40.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DAYANE DA SILVA BRITO
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


A controvérsia recursal cinge-se a verificar a existência de omissão ou contradição no Acórdão embargado que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão objetiva nº 02 (Tipo 3 - Amarela) do certame regido pelo Edital SAEB nº 001/2022, reconhecendo a presença de erro grosseiro.


Como é cediço, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração, vocacionada a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado, salvo em hipóteses excepcionais de manifesto equívoco, dotadas de efeitos infringentes.


No caso vertente, a Embargante aponta supostos vícios de omissão e contradição, alegando que o Colegiado teria se equivocado ao aplicar a exceção prevista na tese fixada no Tema 485/STF para anular a questão objetiva nº 02.


Contudo, da análise atenta do Acórdão embargado e do Voto condutor não se vislumbra a ocorrência dos vícios alegados.


O Acórdão enfrentou expressamente a questão central da lide, qual seja, os limites do controle judicial dos atos da banca examinadora em concursos públicos. Aplicou, como regra, o entendimento consolidado – firmado em sede de repercussão geral (Tema 485) – no sentido da impossibilidade de o Judiciário substituir a banca na correção de provas e análise de critérios avaliativos.


Justamente por isso, denegou a segurança quanto aos quesitos da prova discursiva, por entender que a irresignação da Impetrante, nesse ponto, referia-se aos critérios de correção adotados pela FGV, os quais foram devidamente justificados na resposta ao recurso administrativo.


De igual modo, o Aresto analisou especificamente a situação da questão objetiva nº 02, concluindo, de forma fundamentada, que esta extrapolava a mera discussão de critério avaliativo, configurando erro grosseiro, passível de correção judicial, nos termos da exceção prevista na própria tese vinculante.


A fundamentação exposta no Voto condutor (Id. 63683373, págs. 9-10) detalha as razões pelas quais se considerou a questão viciada – notadamente a análise linguística que indicava a inadequação de mais de uma alternativa quando realizada a inversão proposta no enunciado, tornando-a manifestamente falha.


Portanto, não há omissão quanto à análise da aplicabilidade do Tema 485 ou quanto à fundamentação da anulação da questão 02.


Tampouco se verifica contradição interna no julgado.


O Acórdão estabeleceu a premissa da impossibilidade de revisão dos critérios de correção (regra geral do Tema 485) e a aplicou às questões discursivas. Em seguida, identificou uma situação excepcional – erro grosseiro – na questão objetiva nº 02, aplicando a exceção admitida pela mesma tese vinculante.


A aplicação da regra geral a uma parte do pedido e da exceção a outra parte, devidamente fundamentada, demonstra coerência lógica e aderência ao entendimento dos Tribunais Superiores, e não contradição.


A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao julgado, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, o que não ocorre na espécie.


Na realidade, o que se extrai das razões da Embargante é o seu inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi parcialmente desfavorável, especificamente quanto à conclusão pela existência de erro grosseiro na questão objetiva nº 02.


Pretende a Embargante, por via transversa, rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova análise sobre a (in)existência de erro na referida questão, finalidade para a qual não se prestam os Embargos de Declaração.


O Acórdão embargado foi claro ao expor sua ratio decidendi: reconheceu os limites da intervenção judicial em concursos, mas, diante da análise concreta da questão objetiva nº 02, constatou vício manifesto (erro grosseiro) que autorizava, excepcionalmente, a sua anulação, sem que isso representasse substituição indevida da banca examinadora.


Tal conclusão, ainda que contrária aos interesses da Embargante, foi devidamente motivada e não padece dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.


Destarte, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator