PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador em face da sentença acolheu exceção de pré-executividade, sob o fundamento de nulidade da Notificação Fiscal de Lançamento (NFL nº 2824/2007), extinguindo a execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contribuinte demonstrou a ausência de intimação pessoal quanto à Notificação Fiscal nº 2824/2007, o que comprometeria a validade da constituição do crédito tributário; e se o pedido administrativo formulado fora do prazo legal possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito, à luz do art. 151, III, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (CTN, art. 204), que somente pode ser afastada mediante prova robusta produzida pelo contribuinte (CPC, art. 373, II). 4. O executado não apresentou prova cabal de irregularidade na notificação da NFL nº 2824/2007, limitando-se a juntar documentos incompletos do processo administrativo, sem demonstrar erro de endereçamento ou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O protocolo de requerimento administrativo extemporâneo não tem efeito suspensivo, visto que as hipóteses do art. 151 do CTN são taxativas, não se admitindo interpretação ampliativa. 6. Ausente prova do vício alegado e mantida a presunção de legitimidade do título executivo, deve ser reformada a sentença para rejeitar a exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, rejeitando a exceção de pré-executividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0305994-98.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA. JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305994-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s):ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA, MARCOS BARROS RODRIGUES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel.
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador em face da sentença ID 90329269 proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Patrimonial Saraíba LTDA para reconhecer a nulidade do crédito e determinar extinguir a execução fiscal. Em suas razões recursais, o fisco aduz que a NFL nº 2824.2007 constitui-se em ato administrativo, e, como tal, goza de presunção juris tantum de legitimidade e que, ao contrário do que entendeu o juízo singular, o executado não comprovou a alegada nulidade da notificação fiscal. Destaca, ainda, que “Somente a oportuna impugnação do lançamento, formalizada nos termos da lei reguladora do processo tributário administrativo, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, III, do CTN. Requerimentos outros, apresentados fora do prazo para impugnação do lançamento, embora mereçam resposta (porquanto exercitados com base no direito de petição), não suspendem a exigibilidade do crédito.” Argumenta que “os textos legais que tratam da suspensão de exigibilidade do crédito tributário devem ser interpretados literalmente, sem recurso à interpretação extensiva.(…) Nessa linha de intelecção, a partir da interpretação conjugada dos artigos 111, I, e 151, III, do Código Tributário Nacional, o Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência contrária à pretensão do Executado.” Portanto, pondera que “os débitos sob cobrança neste executivo fiscal — NFL 2824/2007, relativos ao IPTU da inscrição 358.443-7— somente se encontrariam com sua exigibilidade suspensa caso houvessem sido oportunamente impugnados, no prazo fixado no artigo 53, caput, Lei Municipal 4.279/90 (CTRMS então vigente). A formulação de requerimento no exercício de 2009, como denota a numeração do Proc. Adm. 28181/2009, não se assimila, logicamente, à hipótese de impugnação do lançamento de que tratam o artigo 151, III, do CTN e o artigo 53, caput e § 1º, da Lei Municipal 4.279/90, não se configurando, pois, em causa suspensiva da exigibilidade de créditos tributário.” Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, reconhecendo-se a higidez e legitimidade da NFL nº 2824.2007. Anexou, com o apelo, cópia do processo 71266/2007 que embasa a NFL nº 2824.2007. (ID 90329284). Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 90329289. Elaborado o relatório, foram restituídos os autos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 5 de novembro de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR19
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305994-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA, MARCOS BARROS RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise meritória. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a exigibilidade do crédito tributário oriundo da Notificação Fiscal: 2824/2007 que fundamenta o feito executivo, à vista de que o executado questionou a validade do procedimento administrativo. Na hipótese, o executado alega a inexigibilidade do título, pois não foi regularmente intimado da NFL nº 2824/2007, vício que, em tese, comprometeria a legitimidade da constituição do crédito. O Município, por sua vez, veicula a impropriedade da causa suspensiva da exigibilidade de créditos tributário, pois o pedido administrativo formulado pelo contribuinte em 2009 não se enquadra no inciso III do art. 151, do CTN, por não ter sido interposto dentro do prazo legal de impugnação previsto no art. 53 da Lei Municipal nº 4.279/90. Pois bem. Sabe-se que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conferida pelo art. 204, do CTN, somente elidível mediante robusta e inequívoca produzida pelo contribuinte, ônus que lhe incumbe, consoante dispõe o art. 373, II, do CPC. Caberia ao executado, portanto, a juntada integral do processo administrativo a fim de demonstrar que, efetivamente, a intimação acerca da NFL nº 2824/2007 tenha sido direcionada para incorreto ou que o Município não tenha esgotado as tentativas de intimação pessoal antes de proceder à notificação por edital, evidenciando prejuízo ao exercício do amplo do direito de defesa. No caso concreto, todavia, o contribuinte limitou-se a juntar o andamento do processo administrativo nº 28181/2009 (ID 279634919), a própria a Notificação Fiscal de Lançamento nº 2824/2007 (ID 279635132 a 279635145) e o edital de notificação (ID 279635153), inexistindo, portanto, prova cabal de qualquer irregularidade procedimental que comprometa a constituição do crédito tributário. Logo, à míngua da comprovação do vício veiculado, deve prevalecer a presunção de legitimidade e higidez da CDA que instrui o feito executivo. Cumpre salientar, ademais, que, conforme o disposto no art. 151 do CTN, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, não podendo ser ampliadas por analogia. Assim, o simples protocolo de requerimento administrativo extemporâneo, como ocorrido na hipótese, não possui o condão de suspender a exigibilidade da dívida regularmente inscrita. Diante desse cenário, tem-se que a pretensão do ente municipal deve prosperar. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença impugnada, rejeitar a exceção de pré-executividade oposta, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Salvador/BA, data do sitema. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0305994-98.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA
Advogado(s): ANDRE LUIZ DUARTE TEIXEIRA, MARCOS BARROS RODRIGUES
VOTO