PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO LOCADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAL CONFIGURADO. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO PELA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por Salvador Kart Clube Ltda - ME contra sentença da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória n° 8167027-53.2020.8.05.0001, ajuizada em face do Consórcio Empreendedor do Shopping Paralela, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes da alegada rescisão unilateral e antecipada do contrato de locação comercial firmado entre as partes. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se a desocupação antecipada determinada pelo locador e a negativação indevida configuram ato ilícito, gerador de responsabilidade civil; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais e morais em decorrência da referida conduta. III. Razões de decidir 1. A desmobilização da atividade empresarial da autora, antes do término do contrato, por resilição unilateral do locador, configura ato ilícito praticado por este, violando a proteção conferida ao locatário durante o prazo contratual, conforme art. 4º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). 2. Embora comprovada a ilicitude da conduta do locador, não restou demonstrado, de forma cabal, o montante de danos materiais pretendido, haja vista a ausência de documentação contábil suficiente que comprovasse a extensão exata dos prejuízos alegados. 3. Considerando a existência de cláusula penal no contrato de locação, e em atenção aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, deve ser aplicada a multa rescisória prevista na cláusula 3.46.1, mediante inversão de sua titularidade em favor do locatário, a título de danos materiais. 4. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização, nos termos da jurisprudência, mesmo tratando-se de pessoa jurídica. 5. A fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a composição administrativa parcial entre as partes e a ausência de prejuízo adicional comprovado. 6. Os encargos sucumbenciais devem ser repartidos proporcionalmente, considerando a sucumbência parcial da apelante e da apelada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A desocupação antecipada determinada pelo locador, antes do termo final do contrato, configura ato ilícito passível de reparação, mesmo quando fundada em interesses empresariais próprios. 2. A ausência de prova suficiente do quantum de dano material não afasta o dever de indenizar, podendo ser aplicada cláusula penal contratual, com inversão em favor do locatário, como medida de equidade e equilíbrio contratual. 3. A inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), não dependendo de prova do efetivo prejuízo à sua honra objetiva. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 113, 389, 405, 406 e 944; Lei 8.245/91, art. 4º; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 645243/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.09.2015; STJ, REsp 1807242/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.08.2019; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.08.2020; TJDFT, Ap. Civ. 0706401-96.2023.8.07.0001, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, j. 07.08.2024; TJMG, AC 1000021-120409-40.01/MG, Rel. Des. Cabral da Silva, j. 03.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8167027-53.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME e como apelada CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167027-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s):ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação indenizatória nº 8167027-53.2020.8.05.0001, ajuizada em desfavor de CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA, julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (ID nº 78302113): “Com efeito, restou incontroverso que o contrato de locação firmado entre as partes tinha prazo determinado, com término previsto para 29/03/2020. Após essa data, a locação passou a vigorar por prazo indeterminado, sendo facultado ao locador, nos termos do art. 57 da Lei 8.245/91, denunciar o contrato mediante prévia notificação. No caso em tela, verifica-se que o réu notificou a autora sobre seu interesse em retomar o imóvel ainda em 2018, ou seja, antes mesmo do término do prazo contratual. Tal conduta não configura descumprimento contratual, mas sim exercício regular de direito do locador. (…) Quanto aos alegados danos materiais, a autora não logrou êxito em comprová-los de forma cabal. Os valores apresentados na inicial são meramente estimativos, sem respaldo em documentos idôneos. Ademais, eventuais investimentos realizados pela locatária no imóvel são inerentes ao risco do negócio para fins de viabilizar sua exploração, não sendo passíveis de indenização ao término da locação. No que tange aos danos morais, entendo que não restaram configurados no caso concreto. O mero aborrecimento decorrente do término de uma relação contratual não é capaz de gerar abalo moral indenizável, mormente se tratando de pessoa jurídica. Por fim, cumpre ressaltar que a parte autora quedou-se inerte após a apresentação da contestação, não tendo se manifestado em réplica nem especificado as provas que pretendia produzir, o que, inclusive reverbera em sua não desoneração probatória, que, como visto, contribuiu para a conclusão pelo julgamento de improcedência das pretensões deduzidas.. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID nº 78302116). Em suas razões, narra novamente sua versão dos fatos. Afirma que, em 2018, foi comunicada pelo superintendente do réu sobre a necessidade de desmobilização de sua estrutura, mesmo que existisse compromisso contratual vigente. Diz, ainda, que teve seu nome negativado em virtude de cobrança de aluguel indevida. Alega que, durante a relação contratual, ocorreram intervenções e manutenções no local, sem comunicação prévia, prejudicando a operação de seu negócio. Afirma que houve furto de câmeras e comprometimento de fechadura. Narra que o réu reconheceu a necessidade de indenização pelos prejuízos sofridos, mas não pagou os valores devidos. Entende pela ilicitude da conduta do réu, que exigiu a desmontagem da sua estrutura antes do termo final da locação e deu causa à rescisão antecipada, sendo responsável pelos danos causados. Defende que os prejuízos materiais e morais alegados deveriam ter sido reconhecidos em sentença. Afirma que o réu agiu de má-fé, pois celebrou contrato com outro cliente em seu detrimento. Pugna que, quanto aos danos materiais, trouxe planilha referente ao ano de 2018, cujo faturamento líquido médio deveria ser utilizado para matéria de cálculo, com incremento de 30% (trinta por cento) em função da existência de karts exclusivos, sala vip e utilização de aplicativo em fase final de desenvolvimento. Afirma que são devidos valores referentes à reforma do espaço, mídia promocional e custo de produção e aplicação das mídias. Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença de origem. Não recolheu custas, em virtude de pleitear o benefício da gratuidade de justiça. O apelado, então, apresentou resposta ao recurso (ID nº 78302175). Defendeu a decisão atacada e requereu sua manutenção, bem como impugnou a gratuidade de justiça. Em seguida o apelado foi intimado para se manifestar sobre a impugnação à gratuidade de justiça, havendo resposta no ID nº 79880088. Este Relator entendeu que as alegações recursais e esclarecimentos posteriores eram insuficientes para o deferimento da gratuidade, de forma que o recorrente foi intimado para juntar novos documentos, o que fez no ID nº 82493181 e seguintes. É o relatório. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167027-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Por força dos documentos juntados ao ID nº 82493184, defiro a gratuidade de justiça em favor da empresa autora que, ao que tudo indica, não apresenta fonte de renda no momento. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória. De acordo com o autor, ora apelante, o réu apelado rescindiu unilateralmente o contrato de aluguel, antes do termo final, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A sentença foi improcedente. Antes de adentrar no mérito da ocorrência de danos materiais e morais, é necessário verificar se ocorreu ou não a configuração de ilícito no caso concreto. O contrato original de aluguel foi assinado em 04 de março de 2016, com termo final em 29 de março de 2018 (ID nº 78301433). Houve aditamento do contrato, cujo termo final foi postergado para 29 de março de 2020 (ID nº 78302069), com inclusão de cláusulas para melhoria dos serviços, inclusive reforma e aquisição de novos equipamentos. Conforme confessado em contestação (ID nº 78302080, p. 9), o réu “implementou a Faculdade Unime nas suas dependências, contribuindo para aumentar o fluxo de frequentadores no Shopping” e que, em função disso, “se fez necessário a adequação da área de estacionamento, conforme diretrizes da Prefeitura de Salvador, restando o pleito por este Réu, de forma amigável, de retomada do imóvel locado pela Autora”. Em outras palavras, o réu determinou a desmobilização do empreendimento autor antes do final do contrato, violando o art. 4º, da Lei do Inquilinato: “Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada pela Lei nº 12.744, de 2012) Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.” Assim sendo, entendo que, de fato, a conduta da parte ré foi ilícita. Ainda que a parte autora tenha mantido bens no local durante o período restante do contrato, durante o qual houve tentativa de resolução amigável do conflito, é certo que houve prejuízo em razão da desmobilização de sua atividade empresarial. Sabe-se que os danos materiais não podem ser presumidos ou hipotéticos, devendo ser comprovados nos autos para justificar eventual condenação. Afinal, conforme art. 944, do CC, a indenização “mede-se pela extensão dos danos”. Neste ponto, cito jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que, em se tratando de danos emergentes (dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo), ambos "exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente provada" (REsp 1.347.136/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe de 7/3/2014). Precedentes. 2. No caso, o eg. Tribunal de origem concluiu que os danos materiais não foram comprovados e que os documentos apresentados não são hábeis a comprovar o dano experimentado. Nesse contexto, afigura-se inviável a esta Corte alterar o contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, tendo em vista a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no AREsp: 645243 DF 2014/0346484-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/09/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2015) Nesse ponto, a parte autora, ora apelante, requer danos materiais no patamar de R$539,816,42 (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e dezesseis reais e quarenta e dois centavos), conforme pedido da inicial (ID nº 78301429, p. 21). O referido valor considera uma planilha de faturamento (ID nº 78301429, p. 13), cuja média mensal líquida é multiplicada pelo número de meses restantes, com adição de 30% (trinta por cento), relativa à expectativa e incremento de sua atividade, bem como custos de obra de ampliação, boletos de mídia promocional e custo de produção das mídias. Ocorre que, a despeito das alegações autorais, não há prova concreta dos valores requeridos. Explico. No que se refere ao faturamento médio mensal, a tabela produzida pela autora é unilateral e pouco elucidativa, sendo insuficiente para provar o lucro que razoavelmente esperava auferir. Não foram juntados na inicial documentos contábeis suficientes que pudessem embasar tais pretensões. Da mesma forma, o incremento hipotético de 30% (trinta por cento) no faturamento não encontra demonstração objetiva nos autos. Não há documentos referentes à obra de requalificação do espaço e demais despesas incluídas nos cálculos do dano, apenas notas fiscais e comprovantes referentes à aquisição de veículos e peças (ID nº 78301434) e documentos de arrecadação junto à Prefeitura (ID nº 78301436). Se, por um lado, ficou configurada a ilicitude e o dano da atuação da ré, por outro, os valores trazidos pela autora não encontram embasamento suficiente nos documentos trazidos na inicial. Assim sendo, entendo que a celeuma deve ser resolvida com base na aplicação da multa contratual, nos termos a seguir. A cláusula 3.46.1 do contrato estabelece que, em caso de resilição do contrato pelo locatário, “ficará obrigado ao pagamento da multa prevista no art. 4º da Lei 8245/91, no valor correspondente a 10 (dez) aluguéis mínimos, a qual será paga na proporção prevista no citado dispositivo legal”. A referida penalidade é destinada apenas à apelante, entretanto, o art. 113 do Código Civil estabelece que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Ademais, o princípio do equilíbrio contratual incide e repercute seus efeitos sobre a relativização da força obrigatória dos contratos. Há evidente desproporcionalidade no estabelecimento das obrigações com repercussões econômicas desfavoráveis ao locatário, sem previsão correspondente em relação ao locador, o que impõe a inversão da cláusula penal para que ela seja aplicada contra o apelado. O próprio preposto do apelado, em negociação quanto aos danos, admite que é aplicável a multa rescisória no e-mail de ID nº 78301459. Friso, ademais, que a parte ré não impugnou o conteúdo da correspondência eletrônica juntada na inicial, mas apenas seu valor probatório em relação à tese autoral (ID nº 78302080, p. 9). No mesmo sentido, cito jurisprudência: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL . CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS . MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. 1. A inovação em sede recursal é vedada pelo ordenamento jurídico como forma de impedir a supressão de instância, motivo pelo qual a pretensão de reforma da sentença com a apresentação de tese nova não pode ser conhecida . 2. O princípio do equilíbrio contratual impõe a aplicação da cláusula penal para todos os contratantes para preservar a proporcionalidade das consequências econômicas entre todos que celebraram o negócio jurídico. 3. O valor a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, de acordo com os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade . 4. Reparação do dano moral mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5 . Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, provida parcialmente. (TJ-DF 07064019620238070001 1904728, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/08/2024) A correção monetária deveria incidir a partir da data do efetivo prejuízo, a saber, da desmobilização do empreendimento, conforme súmula nº 43, do STJ, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. Será aplicado, para fins de correção monetária, o IPCA, e, a partir da citação, a taxa SELIC, que englobará tanto a correção monetária quanto os juros de mora, conforme art. 389 e 406, do CC. No que concerne aos danos morais, não há dúvida que a pessoa jurídica pode sofrê-lo, nos termos da Súmula n. 227, do STJ. Todavia, os critérios para sua configuração são mais rigorosos, sendo indispensável a produção de prova e a lesão à sua honra objetiva. Neste ponto, cito jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. ART. 52 DO CC/02. PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER. HONRA OBJETIVA. LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL. BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO. PROVA. INDISPENSABILIDADE. 1. Ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais decorrentes de atraso na conclusão das obras necessárias para o aumento da potência elétrica na área de atividade da recorrida, o que prejudicou seu projeto de aumento da comercialização de picolés e sorvetes durante o verão. 2. Recurso especial interposto em: 03/12/2018; conclusos ao gabinete em: 07/05/2019; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar a) quais os requisitos para a configuração do dano moral alegadamente sofrido pela pessoa jurídica recorrida; e b) se, na hipótese concreta, foi demonstrada a efetiva ocorrência do dano moral 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 5. Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6. As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7. A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8. A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa). Precedente. 10. Na hipótese dos autos, a Corte de origem dispensou a comprovação da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida por entender que esses danos se relacionariam naturalmente ao constrangimento pela impossibilidade de manter e de expandir, como planejado, a atividade econômica por ela exercida em virtude da mora da recorrente na conclusão de obras de expansão da capacidade do sistema elétrico. 11. No contexto fático delineado pela moldura do acórdão recorrido não há, todavia, nenhuma prova ou indício da ocorrência de lesão à imagem, bom nome e reputação da recorrida, pois não foi evidenciado prejuízo sobre a valoração social da recorrida no meio (econômico) em que atua decorrente da demora da recorrente em concluir a obra no prazo prometido. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, provido." (STJ - REsp: 1807242 RS 2019/0094086-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/09/2019 DJe 22/08/2019) Neste ponto, a simples resilição unilateral do contrato não é suficiente para caracterizar danos morais, devendo ser objeto de condenação por eventuais danos materiais e multa. Entretanto, no que diz respeito a negativação indevida de empresa, é entendimento do STJ que tal circunstância caracteriza danos morais in re ipsa. Cito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica . Precedente. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1584856 SP 2019/0277043-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) “EMENTA: PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. IRREGULARIDADE. PESSOA JURÍDICA. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme estabelece o enunciado da súmula nº. 227, editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "a pessoa jurídica pode sofrer o dano moral" . 2. O protesto indevido de título enseja restrição ao crédito e configura dano moral, tendo em vista que depõe contra a boa imagem da empresa perante a sociedade, clientes e demais empresas. 3. O abalo da credibilidade da empresa gerado pela negativação indevida é presumido, dispensando comprovação . 4. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.” (TJ-MG - AC: 10000211204094001 MG, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 03/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) No caso dos autos, o e-mail de ID nº 78301446 demonstra que havia acordo entre as partes para isentar a apelante de aluguel no período de inatividade, o que foi formalizado posteriormente no aditivo de ID nº 78301450, pois houve negativação indevida do nome da empresa (ID nº 78301452). Configurado o dano moral in re ipsa, deve-se determinar o seu valor, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tendo em vista que a matéria foi resolvida administrativamente e que não houve outros prejuízos concretos demonstrados no caso em análise, arbitro os danos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A correção monetária deveria incidir a partir da data do arbitramento, conforme súmula nº 362, do STJ, e juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405, do CC. Será aplicado, para fins de juros de mora, a SELIC deduzido o IPCA e, a partir do arbitramento, a SELIC plena, compreendendo juros e correção, conforme art. 389 e 406, do CC. Diante do exposto, voto por CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, para condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, arbitrados por meio da inversão da cláusula penal 3.46.1, e danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante da sucumbência parcial da parte ré, ora apelada, deverá arcar com 20% (vinte por cento) das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A parte ré passará a arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça ora deferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167027-53.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SALVADOR KART CLUBE LTDA - ME
Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES
APELADO: CONSORCIO EMPREENDEDOR DO SHOPPING PARALELA
Advogado(s): ALINE DEDA MACHADO SANTANA, MAYRA ISIS DE SA TELLES MARTINEZ
VOTO