PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. MARCO INICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ ALVES QUEIROZ contra acórdão que manteve a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente. O embargante alegou omissões e contradições no julgado, requerendo sua anulação ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais. II. Questão em discussão: Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à intimação pessoal do exequente, à necessidade de despacho formal de suspensão e à contagem do prazo prescricional, especialmente sob a ótica das regras de transição entre os Códigos de Processo Civil. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, limitando-se a suprir omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). IV. Conclusão: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento:1. A intimação pessoal do exequente não é requisito necessário para a fluência do prazo da prescrição intercorrente.2. O prazo prescricional se inicia automaticamente após o decurso de um ano da suspensão da execução, independentemente de despacho judicial.3. A ausência de despacho formal de suspensão não impede a fluência do prazo prescricional.4. A decisão judicial que examina todos os fundamentos relevantes da controvérsia atende ao prequestionamento implícito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000122-11.1985.8.05.0103, em que é Embargante ANDRÉ ALVES QUEIROZ e Embargada JOÃO FERREIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem nos termos do Voto Condutor da Relatora. Sala das Sessões,_________________________ 2026. PRESIDENTE ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-11.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ALVES QUEIROZ
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
O acórdão embargado examinou de forma adequada todas as alegações relevantes e está em consonância com a jurisprudência do STJ, que dispensa a intimação pessoal do exequente para início do prazo da prescrição intercorrente.
A suspensão automática da execução decorre da ausência de bens penhoráveis e não exige despacho específico ou nova intimação após o decurso do prazo de um ano.
A alegada ausência de ciência efetiva da parte não invalida os atos processuais regularmente publicados.
O Tema Repetitivo 1.179/STJ e o IAC no REsp 1.604.412/SC fixaram os parâmetros para aplicação da prescrição intercorrente em execuções sob a vigência dos Códigos de Processo Civil de 1973 e 2015.
O prequestionamento implícito resta atendido quando o acórdão enfrenta os fundamentos jurídicos controvertidos, não sendo obrigatória a citação expressa de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes (ID 94517259) opostos por ANDRÉ ALVES QUEIROZ em face do acórdão (ID 91813194) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial ajuizada no longínquo ano de 1985. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Argumenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de intimação pessoal do credor para a configuração da prescrição intercorrente, alegando que a intimação exclusiva do advogado não supre tal exigência nas execuções cíveis de títulos extrajudiciais. Aduz que houve violação à sistemática do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não teria ocorrido uma decisão formal de suspensão do processo, requisito que entende indispensável para o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. Suscita, ainda, omissão sobre a regra de transição entre o CPC/1973 e o CPC/2015, defendendo a inaplicabilidade retroativa das normas que prejudiquem o exequente. Aponta contradição interna no voto, ao mencionar uma "provocação judicial válida" sem que houvesse, nos autos físicos migrados, a comprovação da ciência efetiva do exequente sobre o despacho proferido em 2007. Por fim, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais mencionados (arts. 10, 489, 921, 924 e 1.022 do CPC e art. 5º, LIV e LV da CF/88). Não houve apresentação de contrarrazões. Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-11.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ALVES QUEIROZ
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A5 Conheço dos Embargos de Declaração opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ ALVES QUEIROZ em face de acórdão que manteve a sentença de extinção da execução, em razão da prescrição intercorrente. O embargante aponta omissões e contradições no julgado, pugnando pela sua anulação ou, subsidiariamente, pelo prequestionamento de dispositivos legais. Não assiste razão ao embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo o meio adequado para rediscussão de matéria já decidida. As questões levantadas pelo recorrente foram devidamente analisadas no acórdão embargado, que se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria. O embargante alega que o acórdão foi omisso por não considerar a necessidade de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, como requisito para a fluência do prazo prescricional. Contudo, o STJ já pacificou o entendimento de que a intimação pessoal do exequente é dispensável para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. A inércia da parte, após a intimação de seu advogado pela imprensa oficial, é suficiente para caracterizar a desídia necessária. O que se exige, em observância ao princípio do contraditório, é a intimação do credor antes da decretação da prescrição, para que possa alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do devedor, o que foi devidamente observado no caso. Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto. O embargante sustenta que não houve um despacho formal de suspensão do processo, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional. O STJ, ao interpretar o art. 921 do CPC/2015 e a legislação anterior, firmou a tese de que, não sendo localizados bens penhoráveis, o processo é suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, e, findo este prazo automaticamente, inicia-se a contagem da prescrição intercorrente, independentemente de novo despacho ou intimação específica sobre o fim do prazo de sobrestamento, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL. UM ANO APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem os vícios de fundamentação elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A prescrição intercorrente será contada a partir do fim do prazo de suspensão ou, quando não fixado, após o decurso de um ano do sobrestamento. 3. Firmada a tese de que o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, mostra-se despicienda a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2142597 DF 2022/0166787-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) A ausência de um ato judicial formal que determine a suspensão não obsta o fluxo do prazo, que decorre da própria inércia em localizar o devedor ou seus bens. Quanto à regra de transição entre os Códigos de Processo Civil e à suposta contradição sobre a "provocação judicial válida", o acórdão embargado aplicou corretamente o direito. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema Repetitivo 1.179 e no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC e no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu as balizas para a contagem do prazo em execuções antigas, respeitando o princípio do tempus regit actum. A menção a uma "provocação judicial válida" refere-se aos atos processuais documentados nos autos, cujo acompanhamento é ônus da parte e de seu procurador. A alegação de que não houve "ciência efetiva" não invalida os atos processuais regularmente praticados e publicados. Destaco que a inércia injustificada do credor, por prazo superior ao da prescrição do direito material, caracteriza a prescrição intercorrente. Por fim, o pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais não merece acolhida. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Tendo o acórdão se manifestado sobre todos os temas relevantes para a solução da controvérsia, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento implícito. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no Acórdão embargado, mantendo-o integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, Salvador – BA, 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000122-11.1985.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE ALVES QUEIROZ
Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE
APELADO: JOAO FERREIRA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO