Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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ÓRGÃO: 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

CLASSE: RECURSO INOMINADO

Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível

Recurso nº 0172802-15.2025.8.05.0001

Processo nº 0172802-15.2025.8.05.0001

Recorrente(s): EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA

Recorrido(s): MARINALVA SANTANA DA CONCEICAO

JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS






 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR PRAZO INTOLERÁVEL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANO MORAL FIXADO E ARBITRADO EM PATAMAR ADEQUADO E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS SEUS EXATOS TERMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA 5 TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 do TJBA.EE 5ªTR – BA – 14 INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, a autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I do Código de Processo Civil) – PROVADA A INTERRUPÇÃO. ARBITRAMENTO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995.

 

A parte recorrente se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic):

 

"Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

I.        CONDENAR a acionada a pagar a parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data de 29 de agosto de 2024, a partir de quando incidirá a taxa legal (Selic-IPCA), e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento.". 

 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil..

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 0043542-55.2020.8.05.0001 e 0066458-49.2021.8.05.0001.

 

Analisemos o caso concreto.

 

Entendo que as preliminares suscitadas, ambas quanto à incompetência dos Juizados Especiais, não merecem prosperar, por considerar que os elementos probatórios acostados aos autos são suficientes e satisfatórios para a formação do convencimento desta Julgadora, não reconhecendo, assim, complexidade de causa, bem como não se mostra aplicável ao caso em análise o Enunciado n. 139 do FONAJE, pois a presente demanda trata de direito pleiteado pelo Autor que pode ser exercido de forma individual. Assim, rejeito as preliminares. 

No mérito, a sentença recorrida, tendo analisado corretamente todos os aspectos do litígio, merece confirmação, não carecendo, assim, de qualquer reparo ou complemento dentro dos limites traçados pelas razões recursais, culminando o julgamento do recurso com a aplicação da regra inserta na parte final do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que exclui a necessidade de emissão de novo conteúdo decisório para a solução da lide, ante a integração dos próprios e jurídicos fundamentos da sentença guerreada.

Compulsando os autos, verifica-se que o conjunto probatório comprova que houve descontinuidade na prestação dos serviços ofertados pela empresa recorrente, ou seja, interrupção no abastecimento de água na localidade onde a demandante reside, haja vista as provas colacionadas aos autos.

 

Incontroversa a má prestação de serviços por parte do fornecedor, vez que restou devidamente demonstrado que o fornecimento de água não foi contínuo.

 

A ré, EMBASA, alega a ausência de responsabilidade civil, contudo, não traz aos autos meios de prova que comprovem ter prestado satisfatoriamente o serviço ou qualquer prova capaz de demonstrar a excludente de responsabilidade.

 

Efetivamente, a Constituição Federal, em seu artigo 37, 6º, adotou a teoria do risco administrativo, no sentido de que a vítima fica dispensada de provar a culpa da Administração; esta, por sua vez, só poderá se eximir total ou parcialmente da responsabilidade se demonstrar a culpa exclusiva da vítima no evento danoso, caso fortuito ou força maior.

 

Convém ressaltar que a relação jurídica entre a concessionária de água e esgotamento sanitário e os consumidores é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22 e seu parágrafo), que determina a responsabilidade do prestador de serviços independentemente da existência de culpa, isto é, considera objetiva a responsabilidade dele, bastando estarem configurados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e aquele, para que nasça a obrigação de indenizar.

O CDC prevê que:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

 

O serviço não foi prestado conforme determina o CDC.

 

A água é imprescindível para qualquer ser humano. Sem ela os atos básicos da vida deixam de ser realizada satisfatoriamente, como higienização do corpo, dos alimentos e limpeza das casas, sendo essencial, especialmente durante o período da pandemia do COVID-19. É sabido que a interrupção do fornecimento para manutenção do serviço é lícito, contudo ultrapassa a margem do tolerável que essa interrupção ocorra por diversos dias seguidos, haja vista a imprescindibilidade da água para a dignidade da pessoa humana, sendo um bem vital. 

 

Assim, caberia às Recorrentes, nos termos do art. 373, II, do CPC, trazer aos autos prova inequívoca da efetiva e contínua prestação dos serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora/recorrida, no período indicado na inicial ou de ter adotados meios para suprir a necessidade do morador durante a interrupção do serviço, em razão do longo prazo, como, envio de carro pipa, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

 

Com efeito, dentre os vários documentos colacionados às suas defesas, não trouxeram um único sequer capaz de atestar a suposta regularidade de abastecimento de água na unidade residencial da parte acionante, deixando sua tese absolutamente carente de fundamentação.

 

Dessa forma, da análise detida do caso concreto, tenho que a interrupção no abastecimento de água no imóvel da parte autora, conforme narrado na inicial, restou devidamente comprovada nos autos e por um período desproporcional, não havendo que se falar em princípio da supremacia do interesse público em detrimento de serviço essencial e contínuo.

 

Cumpre salientar que se trata de serviço público de natureza essencial, não se podendo prescindir de sua prestação contínua, adequada e eficiente.

 

Portanto, faz jus o Demandante ao recebimento de indenização por danos morais causados pelas Demandadas em razão do longo prazo de interrupção do fornecimento da água, no qual a higiene básica mostra-se essencial a vida humana, assim tal acontecimento se traduziu em aflição, angústia e intranquilidade psíquica.

 

No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.

 

Com isso, atendendo às peculiaridades do caso, pondo em relevo o valor do bem, e observando os precedentes jurisprudenciais em situações da espécie, realçando os traços de negligência no desenvolvimento de sua atividade comercial e o pouco caso em alterar suas práticas, entendo que a quantia fixada pelo juiz sentenciante próximo do justo, capaz de compensar, indiretamente, os desgastes emocionais advindos à parte autora, e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na aparente capacidade econômica da parte ré.

 

Assim, nos termos em que a lide foi apresentada a julgamento, não se pode censurar as conclusões contidas na sentença recorrida, e, portanto, torna-se inviável afastar o reconhecimento da responsabilidade civil da parte ré, nos termos do dispositivo sentencial, não havendo reparos a serem feitos em sede recursal.

 

Por isso, decido monocraticamente por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.

Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANA LÚCIA FERREIRA MATOS

Juíza Relatora