PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento originário, fundamentada na intempestividade (preclusão temporal decorrente de pedido de reconsideração) e no não cabimento do recurso (matérias não previstas no art. 1.015 do CPC). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de reconsideração suspende ou interrompe o prazo recursal; (ii) saber se o agravo interno ofende o princípio da dialeticidade ao deixar de impugnar o fundamento do não cabimento do recurso; e (iii) saber se as decisões sobre modalidade de audiência e citação comportam impugnação por agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, consoante pacífica jurisprudência, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso adequado. Logo, operou-se a preclusão temporal, tornando o agravo de instrumento intempestivo. 4. O agravante não formulou impugnação específica contra o fundamento autônomo da decisão relativo ao não cabimento do recurso (ausência de previsão no art. 1.015 do CPC), o que viola o princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC) e impõe a manutenção da decisão monocrática. 5. A título de reforço, a determinação da modalidade da audiência de conciliação e o indeferimento de expedição de carta precatória não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, tampouco configuram a urgência exigida pelo Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Eventual cerceamento de defesa deverá ser arguido em preliminar de apelação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 2. Ofende o princípio da dialeticidade o agravo interno que não impugna fundamento autônomo e suficiente da decisão monocrática recorrida. 3. As decisões sobre a modalidade de audiência e atos citatórios não são agraváveis, por ausência de previsão no art. 1.015 do CPC e de urgência." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, 1.015 e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1511050, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.11.2022; STJ, Tema 988; TJBA, Agravo de Instrumento 8014030-15.2025.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, j. 23.10.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 8002599-47.2026.8.05.0000, em que figura, como agravante, JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR, e, como agravados, MARY CRISTINA GOMES e outros. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002599-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MARY CRISTINA GOMES e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno - UNÂNIME - Impedido Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge.
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR contra decisão monocrática proferida por esta Relatora que, nos autos do agravo de instrumento n. 8002599-47.2026.8.05.0000, em que o agravante litiga contra MARY CRISTINA GOMES e outros, não conheceu do recurso originário, nos seguintes termos: "(...) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015." Em suas razões recursais (ID 99961789), o agravante sustenta, em síntese, que: 1. O agravo de instrumento originário é tempestivo, pois a decisão que determinou a audiência virtual foi disponibilizada no DJEN em 16/12/2025, e a contagem do prazo foi suspensa pelo recesso judiciário de 20/12/2025 a 20/01/2026, tendo o recurso sido interposto tempestivamente em 21/01/2026. 2. É direito do jurisdicionado opor-se à realização de atos 100% virtuais, ressaltando a necessidade fática e normativa (CNJ e TJBA) de que a audiência de conciliação ocorra na modalidade presencial, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ao final, requer a reconsideração da decisão para processar e julgar o agravo de instrumento, ou, alternativamente, a submissão do recurso ao colegiado para dar provimento ao agravo interno e reformar a decisão monocrática. Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização da relação processual, consoante certidão de ID 99986415. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, inciso I do RITJBA. Salvador, 06 de abril de 2026. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002599-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MARY CRISTINA GOMES e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O agravo interno é o recurso cabível contra decisão monocrática do relator (art. 1.021 do CPC), devendo o colegiado confirmá-la ou reformá-la. Contudo, no caso concreto, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos permanecem íntegros. O agravante dedica parte de seu recurso a tentar demonstrar que o agravo de instrumento originário não foi atingido pela preclusão temporal. Argumenta que a publicação original ocorreu às vésperas do recesso judiciário e que, portanto, o protocolo em 21/01/2026 seria tempestivo. Como assentado na decisão recorrida, o agravante direcionou sua irresignação em sede de agravo de instrumento contra a decisão proferida em 20/01/2026 (ID 538865531 – autos de origem). Contudo, verifica-se que, no tocante à designação da audiência na modalidade virtual, tal pronunciamento judicial apenas ratificou determinação anterior, proferida em 11/12/2025 (ID 535001778 – autos de origem), que originariamente designou o ato por videoconferência. Conforme certidão constante dos autos de origem (ID 535881164), o despacho de 11/12/2025 foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/12/2025, considerando-se publicado em 16/12/2025. In casu, o agravante optou por apresentar mero pedido de reconsideração em 15/12/2025. Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte é uníssona ao estabelecer que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso adequado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe 24/11/2022). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE PARA A DECISÃO. RECURSO QUE ALÉM DE INTEMPESTIVO NÃO É CABÍVEL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade e não cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pedido de reconsideração apresentado após sentença tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Entendimento pacífico na jurisprudência do STJ. 4 - O agravo interno não enfrenta adequadamente este fundamento, que sozinho justifica a manutenção da inadmissão por intempestividade do recurso, seja o de apelação, seja o de agravo de instrumento, já que ambos têm prazos iguais. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento." (TJBA. Agravo de Instrumento 8014030-15.2025.8.05.0000, Rel. Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 23/10/2025) Assim, operou-se a preclusão temporal sobre a questão da modalidade da audiência, tornando o recurso, neste ponto, manifestamente intempestivo. De mais a mais, ainda que se pudesse afastar o reconhecimento da preclusão temporal em relação ao primeiro despacho proferido pelo juízo de origem, a decisão monocrática agravada assentou-se em dois fundamentos distintos e autônomos. O segundo fundamento – e intransponível – para o não conhecimento do agravo de instrumento foi o seu absoluto descabimento (ausência de previsão legal). Ocorre que o agravante, em suas razões de agravo interno, não formulou qualquer impugnação específica contra o fundamento de que as matérias ventiladas (modalidade de audiência e procedimento de citação) não constam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. O recurso limitou-se a reiterar o mérito do pedido de audiência presencial. O art. 1.021, § 1º, do CPC consagra o princípio da dialeticidade, exigindo que o agravante impugne especificadamente os fundamentos da decisão agravada. A ausência de ataque direto ao fundamento do não cabimento do recurso por restrição legal do art. 1.015 do CPC impõe a manutenção da decisão monocrática. Apenas a título de esclarecimento e reforço argumentativo, mantém-se hígido o entendimento exarado na decisão combatida. A determinação da modalidade da audiência de conciliação (seja virtual ou presencial) e o indeferimento de expedição de precatória para citação por hora certa com data pré-fixada não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC. Conforme consignado na decisão agravada, não incide ao caso a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. As questões procedimentais debatidas não apresentam urgência decorrente da inutilidade do julgamento em sede de apelação. A realização de audiência por videoconferência ou o prosseguimento da citação pelos ritos ordinários não acarretam perecimento do direito material. Trata-se de questões de ordenação do processo sujeitas ao poder de polícia do juiz, e eventual cerceamento de defesa poderá ser arguido preliminarmente em futuro recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. Tecidas estas considerações, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e por estes fundamentos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002599-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
Advogado(s): JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE BANDEIRA DE MELLO JUNIOR
AGRAVADO: MARY CRISTINA GOMES e outros (2)
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VOTO