PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024513-97.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TEND TUDO LTDA
Advogado(s):ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO DESPROVIDO.

1.    A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários é configurada quando há falha na prestação de serviços, como no caso da fraude em financiamento de veículo não detectada pela instituição financeira, que deve responder pelos danos causados independentemente de culpa.

2.    A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral, devido ao constrangimento e prejuízos à reputação e à honra do autor, que tem direito à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos.

3.    O valor de R$ 10.000,00 fixado para a indenização por danos morais é adequado e proporcional, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

4.    A alegação de boa-fé do banco réu e a falta de busca por solução administrativa não afastam a responsabilidade pela falha na prestação do serviço.

 

5.    Sentença mantida, desprovimento do recurso.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 8024513-97.2021.8.05.0080, figurando como Apelante ITAÚ UNIBANCO S.A. e apelado K.C. ESCOLANO DE ALMEIDA EIRELI - ME, 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, 

DES. PRESIDENTE 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024513-97.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TEND TUDO LTDA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos à Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou procedente a ação movida por K.C. ESCOLANO DE ALMEIDA EIRELI - ME, para declarar a propriedade de um veículo (Chevrolet/S10 LTZ DD4A, ano 2021/2022) em favor do Autor, condenando o Apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios, conforme dispositivo sentencial:

“(...) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com fulcro no art. 487, I do CPC, declarando a propriedade do veículo caminhonete Chevrolet/S10 LTZ DD4A, de cor branca, ano e modelo 2021/2022 (RENAVAM 1272648467) em favor do autor, ficando condenada a parte ré, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00, pelo dano moral, em favor da parte autora, com juros moratórios pela taxa Selic deduzido o IPCA, contar da citação, e correção monetária, a partir desta decisão, pelo IPCA, até o efetivo pagamento.

 Oficie-se ao DETRAN a fim de que autorize o emplacamento do veículo em favor do autor, que deverá arcar com eventuais taxas e custos necessários. 

Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. (,,,)” (ID. 85505581).

A Decisão de primeiro grau foi proferida com base na constatação de fraude na aquisição do veículo, sem a anuência do Autor, configurando responsabilidade objetiva do Banco réu, que falhou na prestação de serviços, permitindo o financiamento fraudulento.

O Apelante alega, em síntese, a inexistência de ato ilícito, a boa-fé na solução do problema, e que a fraude foi realizada por terceiros sem sua anuência, além de questionar o valor fixado para os danos morais e os juros de mora.

As contrarrazões foram apresentadas pelo Autor, defendendo a manutenção da Sentença, com base na falha na prestação de serviços bancários e o reconhecimento do dano moral, que foi devidamente configurado, independentemente de dolo ou culpa.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador/BA, 07 de julho de 2025

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024513-97.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: TEND TUDO LTDA
Advogado(s): ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Cinge-se a demanda na relação de consumo, em que houve fraude no financiamento de um veículo outrora adquirido pelo Autor, ocasionando a restrição indevida do bem junto ao DETRAN, em que a parte autora, K.C. ESCOLANO DE ALMEIDA EIRELI - ME, ajuizou ação para declarar a propriedade do veículo e obter reparação por danos morais, sendo acolhido o pedido na Sentença. O ITAÚ UNIBANCO S.A., parte Ré, interpôs este Recurso, buscando a reforma da Decisão, sob a alegação de ausência de ato ilícito e de boa-fé na resolução do problema.

Dúvida não há quanto a relação de consumo no caso concreto. 

Quanto à responsabilidade do Banco, considerando sua alegação de que não praticou ato ilícito, uma vez que a fraude foi cometida por terceiros, sendo sua ação corretiva, no momento em que tomou conhecimento da fraude, suficiente para afastar a sua responsabilidade, é oportuno frisar, contudo, conforme amplamente estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), especificamente no artigo 14, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Ou seja, o banco, ao disponibilizar meios eletrônicos para a contratação de crédito, assumiu o risco da atividade e deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa.

Também não há dúvida de que ocorreu a fraude, tanto sim, que o Banco não nega, ao alegar atitude de terceiro, bem como que aduz, ter adotado as providências necessárias para solucionar a situação exposta à parte Autora. Contudo, a fraude, nesse caso, não foi evitada pela instituição financeira, que deveria ter adotado mecanismos mais rigorosos de segurança, como validação biométrica e checagem adequada de dados, para prevenir ocorrências como a presente. E, em casos semelhantes, o entendimento jurisprudencial não deixa incerteza:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME NA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL CONFIGURADOS. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), SINTONIZADO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03005683120138050079, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) 

Sobre o dano moral, verifica-se que a fraude resultou na negativação indevida do nome do Apelado, o que gerou grande ofensa à sua honra objetiva e danos à sua reputação. Embora o Apelante tenha alegado boa-fé e diligência, a verdade é que a falha na prestação de serviços do Banco causou um dano moral ao Autor, o qual teve seu nome vinculado a uma dívida que não contraiu.

A caracterização do dano moral, nesse caso, é incontestável, pois a simples inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes já configura ofensa aos direitos da personalidade, gerando danos à honra e à imagem do Autor. O valor arbitrado de R$ 10.000,00 é adequado e proporcional, considerando a gravidade da situação e a necessidade de garantir uma função pedagógica para evitar novas ocorrências desse tipo.

Neste sentido:

Responsabilidade Civil. Negativação indevida. Danos morais. Ocorrência. A inserção indevida do nome de pessoa jurídica em cadastros de devedores enseja a impressão (falsa) de que ela não vem honrando seus compromissos. Tal situação implica em ofensa à sua honra objetiva e, via de consequência, em danos morais, passíveis de indenização. A fixação da indenização deve levar em consideração o grau da culpa, a capacidade contributiva do ofensor e a extensão do dano suportado pela vítima. Indenização fixada em valor aproximado a 10 salários mínimos, considerada a unidade vigente quando da prolação da r . sentença. Valor que se afigura adequado, posto que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10146717620208260562 SP 1014671-76 .2020.8.26.0562, Relator.: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 16/10/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO REALIZADO EM NOME DO AUTOR SEM SUA ANUÊNCIA E CONHECIMENTO. FRAUDE. RECEBIDA NOTIFICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVER DA EMPRESA ACIONADA DE INDENIZAR. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN PARA QUE RETIRE O NOME E CPF DO AUTOR DO CADASTRO DO VEÍCULO. SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 05019677820188050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/08/2019)

Em referência à alegação de boa-fé do Apelante e da não procura por solução administrativa pelo Apelado, sabe-se que o Autor tem o direito de buscar a via judicial imediatamente após a lesão aos seus direitos, sem a necessidade de esgotar os canais administrativos. E, embora a conduta do Banco tenha sido de regularização após o ajuizamento da Ação, não pode ser considerada suficiente para afastar a sua responsabilidade. Assim, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiros ou em inexistência de dano moral, pois os prejuízos causados pela falha da Instituição bancária são evidentes.

Portanto, a Sentença está bem fundamentada e em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do banco, aos danos morais e à compensação devida ao Autor. Assim, não há razão para reformá-la.

Pelo exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantendo a Sentença.

Sendo inteiramente sucumbente recursal, majoro os honorários fixados no primeiro grau para o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 2º. Do Código de Processo Civil.

É como voto.

Transitado em julgado o presente recurso, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR