PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO AUTODECLARADO PARDO. DESCLASSIFICAÇÃO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL. DOCUMENTOS OFICIAIS ATESTANDO A CONDIÇÃO DE PARDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LAUDO MÉDICO DERMATOLÓGICO ATESTANDO CONDIÇÃO DE PARDO PELA ESCALA FITZPATRICK. DECLARAÇÃO OFICIAL DO INSTITUTO PEDRO MELLO CONFIRMANDO A CONDIÇÃO DE PARDO. PRECEDENTES DO TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A via mandamental é adequada para impugnar ato administrativo que viola direito líquido e certo, consistente na exclusão do impetrante da lista de candidatos autodeclarados pardos em concurso público, quando existe prova pré-constituída suficiente para a análise da controvérsia. 2. A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia não merece acolhimento, pois é autoridade competente para a nomeação de servidores públicos estaduais, nos termos do art. 105, XIII, da Constituição Estadual. 3. A comissão de heteroidentificação, embora prevista no edital e reputada constitucional pelo STF (ADC 41), deve observar critérios objetivos previamente estabelecidos, permitindo ao candidato o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. 4. Configura ilegalidade a exclusão de candidato autodeclarado pardo sem motivação adequada e específica, especialmente quando o edital não especifica quais características fenotípicas seriam avaliadas pela comissão e quando o candidato possui documentos oficiais atestando sua condição racial. 5. A apresentação de laudo dermatológico baseado na Escala de Fitzpatrick, identificando o impetrante como pardo (tipo IV), associada à declaração oficial do Instituto de Identificação Pedro Mello, atestando a mesma condição, constituem elementos probatórios robustos que não podem ser desprezados pela Administração Pública. 6. Precedentes deste Tribunal (MS nº 8025070-67.2020.8.05.0000 e MS nº 8034913-56.2020.8.05.0000) consolidam o entendimento de que a ausência de critérios objetivos no edital e a falta de fundamentação adequada no ato de exclusão de candidatos autodeclarados pardos configuram violação a direito líquido e certo. 7. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida para anular o ato de desclassificação do impetrante e determinar sua reinclusão na lista de candidatos cotistas, garantindo-lhe o prosseguimento nas demais etapas do certame na condição de candidato negro (pardo). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8049197-64.2023.8.05.0000, em que figura como impetrante FELIPE MOREIRA NOBRE, e como impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA E ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, restando prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049197-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MOREIRA NOBRE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Maioria
Salvador, 24 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FELIPE MOREIRA NOBRE contra ato reputado coator, atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, que, em caráter definitivo, desclassificou o Impetrante das vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos), no âmbito do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 05/2022-SAEB, voltado ao provimento de vagas para Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em virtude da não confirmação de sua autodeclaração pela Comissão de Heteroidentificação responsável pela verificação fenotípica. O impetrante narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Aluno Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia – Masculino – Região 08 – Teixeira de Freitas, tendo realizado sua inscrição como candidato negro (pardo), conforme autodeclaração prestada no momento da inscrição. Afirma que, após obter aprovação nas fases objetiva e subjetiva do certame, foi submetido à etapa de heteroidentificação para confirmação de sua condição racial. Entretanto, alega que a Comissão não reconheceu sua condição de pardo, sem apresentar fundamentação específica e objetiva para tanto, o que resultou em sua exclusão da lista de cotistas. Sustenta que a decisão da Comissão violou os princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa, tendo em vista a ausência de critérios objetivos no edital quanto às características fenotípicas que seriam analisadas e a falta de fundamentação adequada do ato que o eliminou. Informa que tentou recorrer administrativamente, porém seu recurso foi indeferido sem motivação específica. Para comprovar sua condição de pardo, o impetrante apresentou documento emitido pelo Instituto de Identificação Pedro Mello, órgão do Estado da Bahia, declarando sua condição de pardo, além de laudo médico dermatológico, baseado na Escala de Fitzpatrick, atestando cientificamente sua classificação como pardo (tipo IV). Em pedido liminar, requereu a anulação do ato que o excluiu do concurso, com sua reinclusão na lista de candidatos cotistas, ou, subsidiariamente, que fosse realizada nova aferição da veracidade de sua autodeclaração, com a divulgação prévia dos critérios objetivos a serem utilizados. A liminar foi indeferida (Id. 57422450), sendo interposto agravo interno pelo impetrante. A parte agravada não ofereceu contrarrazões, apesar de devidamente intimada (Id. 65373013). Em suas informações (Id. 58264871), o Governador do Estado da Bahia sustentou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do mandamus, ao argumento de que não detém competência para conduzir concursos públicos estaduais ou para nomear candidatos na carreira militar. O Estado da Bahia, em sede de defesa (Id. 60470921), arguiu preliminarmente a inadequação da via eleita, alegando ausência de prova pré-constituída. No mérito, defendeu a legalidade do ato da Comissão de Heteroidentificação, sustentando que não compete ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na aferição dos critérios de identificação fenotípica. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, embora devidamente citado, não apresentou defesa nos autos. O impetrante juntou manifestação sobre a defesa no Id 69725508. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 78328083), manifestou-se pelo não conhecimento parcial do mandamus quanto ao pedido de reconhecimento da condição de beneficiário das cotas raciais, por entender inadequada a via eleita, e, no mérito, pela denegação da segurança quanto aos demais pedidos. É o relatório. Salvador, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049197-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MOREIRA NOBRE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado da Bahia. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No caso em apreço, o impetrante apresentou documentação suficiente para a análise da controvérsia, incluindo documentos oficiais que atestam sua condição de pardo, notadamente a Declaração do Instituto de Identificação Pedro Mello (órgão oficial do Estado da Bahia) e laudo médico dermatológico baseado na Escala de Fitzpatrick. Ademais, a questão central do mandamus não demanda dilação probatória complexa, pois o que se discute é a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de cotistas sem fundamentação adequada e sem critérios objetivos previamente estabelecidos no edital – matéria estritamente de direito e passível de apreciação pela via mandamental. Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. Da mesma forma, não procede a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Governador do Estado da Bahia. Conforme dispõe o art. 105, inciso XIII, da Constituição do Estado da Bahia, compete privativamente ao Governador a nomeação e exoneração de servidores públicos estaduais, incluindo-se aí os candidatos aprovados em concursos públicos para cargos da estrutura administrativa estadual. Ademais, o Chefe do Poder Executivo estadual detém competência para a prática de diversos atos relacionados ao certame, especialmente a nomeação dos candidatos aprovados, que é o objetivo final almejado pelo impetrante. Dessa forma, reconheço a legitimidade do Governador do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da presente ação mandamental. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da disputa de vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público regulado pelo Edital SAEB nº 05/2022. De início, cumpre destacar que a política de cotas raciais em concursos públicos encontra respaldo na Lei estadual nº 13.182/2014, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia, estabelecendo em seu art. 49 a reserva de 30% das vagas para a população negra (preto/pardo) nos concursos públicos estaduais. No âmbito federal, a constitucionalidade da reserva de vagas para pessoas negras em concursos públicos foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 41/DF, que também validou a possibilidade de utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, além da autodeclaração. Contudo, a Suprema Corte condicionou tal procedimento ao respeito à dignidade da pessoa humana e à garantia do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, embora o Edital SAEB nº 05/2022 preveja a adoção de critérios fenotípicos para análise da veracidade da autodeclaração dos candidatos, verifica-se que não houve a especificação prévia, clara e objetiva, de quais características seriam avaliadas pela Comissão de Heteroidentificação. O item 6.8 do Edital apenas menciona que "a Comissão levará em consideração, em seu parecer, os critérios de fenotipia do candidato, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE", sem, contudo, indicar quais seriam esses critérios específicos. Essa omissão editalícia compromete significativamente o direito ao contraditório e à ampla defesa dos candidatos, que ficam impossibilitados de conhecer, previamente, os parâmetros objetivos utilizados para aferição de sua condição racial. Além disso, no caso concreto, observa-se que o parecer da Comissão de Heteroidentificação que desclassificou o impetrante limitou-se a afirmar, genericamente, que "não reconhece características fenotípicas que isoladamente ou no conjunto permitam que o candidato se enquadre às vagas reservadas aos candidatos negros" (Id 51232807), sem explicitar, de forma objetiva e fundamentada, quais características específicas do candidato não corresponderiam ao fenótipo pardo. Tal situação caracteriza manifesta violação ao princípio da motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999 e aplicável subsidiariamente à Administração Pública estadual, que exige que os atos administrativos sejam devidamente fundamentados, com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que embasaram a decisão. Ademais, impende destacar que, a despeito da desclassificação pela Comissão de Heteroidentificação, o impetrante apresentou robusto conjunto probatório atestando sua condição de pardo, notadamente: 1. Declaração de Etnia emitida pelo Instituto de Identificação Pedro Mello (IIPM), órgão oficial do Estado da Bahia, que expressamente declara que o impetrante "ao requerer a 3ª via da carteira de identidade, em 23 de março de 2023, declarou-se pardo" (Id. 51232816); 2. Laudo médico emitido por médica dermatologista (CRM-BA 22776), atestando que o impetrante, após avaliação baseada na Escala de Fitzpatrick – método científico amplamente reconhecido para classificação de tipos de pele – enquadra-se no tipo IV, correspondente à pele parda (Id. 51232815); 3. Certidão de nascimento que indica expressamente a cor "parda" do impetrante (Id. 51234021). Tais documentos, emitidos por órgãos e profissionais com competência técnica para tanto, não podem ser simplesmente desconsiderados pela Administração Pública, especialmente diante da ausência de fundamentação específica e objetiva para a desclassificação do candidato. Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte de Justiça já se manifestou em situações análogas, reconhecendo a ilegalidade da exclusão de candidatos autodeclarados pardos sem critérios objetivos previamente definidos no edital e sem fundamentação adequada do ato de desclassificação. A propósito, confira-se o julgado no Mandado de Segurança nº 8025070-67.2020.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Telma Britto, no qual esta Seção Cível de Direito Público considerou nula a avaliação da etapa de heteroidentificação em virtude da ausência de critério objetivo e da não divulgação das características fenotípicas a serem avaliadas. De igual modo, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8034913-56.2020.8.05.0000, relatado pelo Desembargador José Aras, esta mesma Seção reconheceu a nulidade da eliminação de candidato na etapa de heteroidentificação em razão da ausência de motivação da inaptidão, que impossibilitou a interposição de recurso administrativo com plena configuração da ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. DEMAIS CANDIDATOS. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BANCA EXAMINADORA. AFASTADAS. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. MÉRITO. COTAS RACIAIS. PRIMAZIA DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. LEGALIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES. MECANISMOS DE CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I- Detectado que o Mandado de Segurança em tela discute a inobservância de Princípios Constitucionais balizadores da atuação administrativa, deve ser admitido o seu processamento, impondo-se a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita. II – Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos participantes do concurso público nas demandas que se questiona a eliminação ou pontuação individual do candidato. Precedentes reiterados do STJ. III - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Banca examinadora, uma vez que responsável pela execução das etapas do certame. IV –Reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, uma vez que a pretensão do impetrante se refere à anulação do ato de exclusão do certame e a referida autoridade não é responsável pela condução do certame. Precedentes desta Corte. Acolhimento da preliminar. V - A reserva de vagas para negros em concursos públicos encontra guarida na Lei nº 12.990/2014, que disciplina a matéria no âmbito da Administração Pública Federal e, no âmbito estadual, a questão é regida pela Lei Estadual nº 13 .182/2014 denominada de Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa do Estado da Bahia. VI - O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal de Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros em concursos públicos. VII - O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. VIII - Sedimentada a legalidade de realização de avaliação por uma Comissão de Heteroidentificação, com o intuito de confirmar o teor da declaração do candidato, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa. IX - No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo impetrante, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra esse resultado preliminar, não teve acesso aos elementos específicos que ensejaram a decisão da Comissão pela invalidação da sua declaração. X- A possibilidade de interposição de inconformidades pelo impetrante apenas atende a perspectiva formal do contraditório, não sendo suficiente, por si só, a garantir o direito à ampla defesa. XI - A decisão do recurso administrativo também não respeitou, de forma eficaz, os ditames legais e o princípio da motivação, pois apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. XII – Não cabe ao Judiciário, especialmente na via estreita do Mandado de Segurança, a substituição da atuação da Comissão de Heteroidentificação . XIII – O entendimento pela repetição da avaliação tem sido adotado jurisprudencialmente, inclusive na Suprema Corte, quando evidenciada a nulidade na condução dos exames psicotécnicos em concursos públicos, nos termos do tema nº 1.009 do STF, em que restou afirmado o dever de realização de novo teste, com o escopo de garantir a observância do princípio da isonomia e da legalidade. XIV - Prejudicado o recurso de agravo interno. Rejeição das preliminares de inadequação da via eleita, de litisconsórcio necessário com os demais candidatos do certame e de ilegitimidade passiva do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação (IBFC). Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia. Concessão parcial da segurança, para anular o ato que excluiu o impetrante do concurso público, determinando nova avaliação pela Comissão de Heteroidentificação do certame, a qual deverá emitir parecer devidamente fundamentado e com critérios objetivos, observando-se o direito ao contraditório e a ampla defesa, além de reconhecer que, na hipótese de não confirmação da autodeclaração, deve ser permitida a permanência do candidato do certame na lista de ampla concorrência. (TJ-BA - AGV: 80362611220208050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 03/07/2022) Ademais, o impetrante logrou comprovar, por meio de documentação oficial e laudo técnico, não apenas sua autodeclaração como pardo, mas também o reconhecimento dessa condição por órgãos oficiais do Estado e por profissional com competência técnica para tanto. Diante desse cenário, evidencia-se a ilegalidade do ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de candidatos cotistas, por violação aos princípios da motivação, publicidade, contraditório e ampla defesa, configurando manifesta violação a direito líquido e certo. Ante o exposto, VOTO no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para anular o ato administrativo que excluiu o impetrante da lista de candidatos negros (pretos e pardos) no concurso público regido pelo Edital SAEB nº 05/2022, determinando sua reinclusão na referida lista, no prazo de 10 dias a contar da intimação desta decisão, com a consequente participação nas demais etapas do certame na condição de candidato cotista, caso ainda não tenham sido realizadas, e sua nomeação e posse, se aprovado dentro do número de vagas reservadas, restando prejudicado o julgamento do agravo interno. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n° 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049197-64.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MOREIRA NOBRE
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADOS: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO