PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PACTUAÇÃO MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. MULTA COMINATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco BMG S/A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional ajuizada, para declarar a abusividade das taxas de juros aplicadas aos contratos de empréstimo pessoal com débito em conta corrente, determinando a adequação às taxas médias de mercado vigentes à época das contratações (outubro e dezembro de 2023), determinando a devolução em dobro dos valores pagos a maior e impondo multa diária para a apresentação de planilha de cálculos, limitada ao teto de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A discussão consiste em definir: (i) se é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) se é legítima a fixação de multa diária para a obrigação de apresentar planilha de cálculos; (iii) se é devida a repetição do indébito em dobro para as cobranças efetuadas após 31 de março de 2021. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados quando demonstrada, de forma cabal, a abusividade das taxas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. No caso concreto, as taxas de juros pactuadas de 17,00% a.m. e 575,22% a.a. (Contrato nº 422864773 - ID 108615798) e 13,69% a.m. e 376,60% a.a. (Contrato nº 429884027 - ID 108615797) superam de forma exorbitante as taxas médias de mercado vigentes à época das contratações (5,47% a.m. e 89,55% a.a. e 5,68% a.m. e 94,07% a.a., respectivamente), o que autoriza a limitação determinada na sentença. A atividade desenvolvida pela instituição financeira em nicho específico de alto risco ou para clientes negativados não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, sendo vedada a imposição de desvantagem exagerada. A fixação de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação de fazer (apresentação de planilha de cálculos) encontra amparo legal e, no caso, o valor arbitrado de R$ 100,00 por dia, limitado ao teto de R$ 10.000,00, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A restituição em dobro do indébito é cabível para as cobranças indevidas realizadas após 31 de março de 2021, data de publicação do acórdão paradigma do STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente de comprovação de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas nº 297 e 648; STJ, REsp 1.061.530/RS (repetitivo); STJ, EAREsp 676.608/RS; TJBA, Apelação 8001707-32.2022.8.05.0113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172695-29.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BMG S/A. e como apelada MARILZA DE SOUZA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172695-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARILZA DE SOUZA
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por BANCO BMG S/A., contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação tombada sob n° 8172695-29.2025.8.05.0001, ajuizada por MARILZA DE SOUZA. Adoto o relatório da sentença (ID 108615800), acrescentando que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR para autorizar o depósito judicial, por parte do autor, do valor incontroverso apontado na inicial, conforme taxa média do BACEN, mantendo-lhe na posse do bem, devendo o réu, com isso, se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE, a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim de: i. DECLARAR a abusividade da cobrança das taxas de juros aplicadas ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,68% a.m., ao contrato de nº 429884027, e a TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,47% a.m., ao contrato de nº 422864773.; ii. condenar a ré a devolver à autora as quantias indevidamente cobradas a título de juros, em dobro, bem como os valores pagos a maior a partir do recálculo do débito, acrescidos de juros (desde a citação) e correção monetária (desde o desembolso), devendo ainda apresentar planilha de cálculo do valor apurado, demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com os parâmetros fixados nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 10% para o autor e 90% para o réu, sendo os honorários advocatícios fixados in 10% do valor da causa e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.” Opostos embargos de declaração pela instituição financeira ré (ID 108615802), foram parcialmente acolhidos na decisão de ID 108615804 para sanar as contradições e a omissão apontadas, retificando a taxa média do contrato nº 422864773 para 5,47% a.m. na fundamentação, limitando a restituição em dobro às cobranças realizadas a partir de 31 de março de 2021 (simples para as anteriores) e limitando a multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer ao montante total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 108615810), afirmando que a sentença recorrida não observou a jurisprudência do STJ que veda a revisão dos juros remuneratórios com base exclusiva na taxa média de mercado, exigindo-se a análise das circunstâncias do caso concreto. Sustenta que o produto "BMG em Conta" é uma linha especial de crédito destinada a clientes de alto risco, negativados e sem margem consignável, o que justifica a aplicação de taxas de juros superiores à média geral de mercado divulgada pelo Banco Central. Defende a validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas, a inexistência de abusividade ou de vício de consentimento, e a impossibilidade de repetição do indébito. Aduz, ainda, o descabimento da fixação de multa diária para a apresentação de planilha de cálculos, pugnando pelo seu afastamento ou redução. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a ação revisional. Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 108615812), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral do julgado. Posteriormente, os antigos patronos da instituição financeira peticionaram informando a revogação de seus poderes (ID 110977902), tendo o apelante constituído novo procurador nos autos (ID 108615814). Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172695-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARILZA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que as partes firmaram dois contratos de empréstimo pessoal com débito em conta corrente: o primeiro, sob o nº 422864773, em 16/10/2023, no qual foi liberado o valor de R$ 1.563,64, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 353,34 (ID 108615798); e o segundo, sob o nº 429884027, em 12/12/2023, no qual foi liberado o valor de R$ 1.074,34, refinanciado o montante de R$ 4.643,41, com troco seguro de R$ 341,58 e seguro prestamista de R$ 567,06, totalizando R$ 5.983,20 financiados, a ser pago em 21 parcelas mensais de R$ 867,17 (ID 108615797). Inicialmente cumpre destacar que os contratos de empréstimo firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas se encontram sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por essa razão em abstrato, o requerimento de revisão contratual mostra-se possível, contudo, cabe analisar se há pertinência dos pedidos constantes da exordial. É cediço que, como decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo aos Juízes certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública (CDC, art. 51). Todavia, a atuação do Magistrado deve estar orientada no sentido de dar fusão ao interesse de ambas as partes ao celebrarem um contrato. A lealdade das partes contratantes é fator primordial imposto de igual modo aos contratantes, quer seja no cumprimento das obrigações que devem ser justas e profissionais, quer seja quanto ao cumprimento pactuado, mesmo que dependa este de revisão em esfera judicial. A discussão a ser conhecida no presente apelo gira em torno da taxa de juros remuneratórios, da multa cominatória e da repetição do indébito. Sabe-se que a Emenda Constitucional n° 40/2003 suprimiu a limitação contida no art. 192 da Carta Magna e, em paralelo a isso, a Sumula n° 648 do STF estabeleceu que "A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada a edição de lei complementar", afastando a incidência da referida limitação aos contratos firmados em data anterior a Emenda Constitucional, já que firmado o entendimento de que a norma constitucional não possuía eficácia plena. Nesse passo, foi aprovada pelo STF a Súmula Vinculante n° 7, cuja aplicação é obrigatória nas decisões dos demais órgãos do Poder Judiciário. Desta sorte, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, resta o entendimento de que a taxa de juros deve girar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL COBRANCA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Firmou-se entendimento, neste Superior Tribunal de Justiça, de que a demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios, apurada com base na taxa media de mercado, permite a sua redução; entretanto, na espécie, não há que se falar em abusividade, vez que o percentual utilizado como parâmetro por este Tribunal para a redução da taxa praticada excede em muito o valor ora pactuado. 2. Agravo improvido (AgRg no REsp 905985-RS, 4a Turma, rel. Min. Helio Quaglia Barbosa, j. 25/09/2007, DJ 08/10/200T; p.307)” O Superior Tribunal de Justiça, através do REsp. 1.061.530-RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. Na espécie, no Contrato nº 422864773, firmado em 16/10/2023, os juros pactuados foram no percentual de 17,00% a.m. e 575,22% a.a. (ID 108615798). Contudo, à época da formalização do negócio jurídico em apreço (10/2023), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” foi de 5,47% a.m. e de 89,55% a.a. Por sua vez, no Contrato nº 429884027, firmado em 12/12/2023, os juros pactuados foram no percentual de 13,69% a.m. e 376,60% a.a. (ID 108615797). Contudo, à época da formalização do negócio jurídico em apreço (12/2023), a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação foi de 5,68% a.m. e 94,07% a.a. Assim, os juros cobrados em ambos os contratos em análise são bem superiores à média de mercado estabelecida pelo BACEN à época da contratação para a modalidade de contrato, circunstância que autoriza a intervenção no sentido de revisar o contrato nesse quesito. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, constatada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a respectiva modalidade de operação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA MUITO DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 2. As taxas de juros aplicadas são, de fato, muito acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido. 3. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001707-32.2022.8.05.0113,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 04/06/2025 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. EQUÍVOCO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os juros remuneratórios devem incidir à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado. 2. Deve ser aplicada a taxa média de mercado referente ao contrato de empréstimo pessoal não consignado, já que foi este o negócio celebrado entre as partes. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8004266-28.2020.8.05.0146,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 25/05/2022 ) Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual muito superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando alternativa senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. A atividade desenvolvida pelo Banco BMG S/A. no produto "BMG em Conta" em nicho específico de alto risco ou para clientes negativados não afasta o dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção ao consumidor, especialmente quando caracterizada situação de desvantagem excessiva, como o caso em análise. No que tange à multa cominatória (astreintes) fixada para a obrigação de fazer, consistente na apresentação de planilha de cálculos, o inconformismo do apelante não merece prosperar. A imposição de multa diária constitui instrumento processual legítimo, de natureza eminentemente coercitiva, destinado a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente, nos termos dos artigos 497 e 537 do CPC. No caso dos autos, a sentença, integrada pela decisão de embargos de declaração (ID 108615804), fixou a multa diária em R$ 100,00 (cem reais), limitando-a ao teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal arbitramento revela-se perfeitamente razoável e proporcional à capacidade econômica da instituição financeira e à complexidade da obrigação, que consiste em simples apresentação de planilha de evolução do débito com base nos parâmetros definidos no julgado. Ademais, o estabelecimento de teto limitador afasta qualquer alegação de enriquecimento sem causa da parte autora, mantendo a higidez e a finalidade coercitiva da medida, razão pela qual deve ser mantida a penalidade nos termos fixados na origem. No que concerne à repetição do indébito, correta se mostra a determinação de restituição em dobro dos valores cobrados a maior. A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe de má-fé para pagamentos efetuados após 30 de março de 2021, conforme julgamento do EAREsp 676608/RS. Por conseguinte, incide integralmente a regra da devolução em dobro nas cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, consoante acertadamente determinado pelo juízo de primeiro grau na decisão integrativa de ID 108615804. Desse modo, demonstrada a abusividade dos encargos e a realização de cobranças em desconformidade com a boa-fé objetiva após o marco temporal modulado, impõe-se a manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior, admitida a compensação de valores na fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença integrada em todos os seus termos. Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devidos pelo réu devem ser majorados para atingir o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Salvador/BA, 20 de julho de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 05-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172695-29.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO
APELADO: MARILZA DE SOUZA
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES
VOTO