PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, do CPC), em ação de obrigação de fazer cumulada com inexigibilidade de débito. O apelante sustenta a nulidade da extinção por ausência de intimação pessoal válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o Juízo de origem cumpriu o rito procedimental obrigatório para a extinção por abandono, especialmente quanto à regularidade da intimação pessoal do autor no endereço constante dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do feito por abandono exige a paralisação por prazo superior a 30 (trinta) dias e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 4. Constatada a expedição de carta de intimação pessoal com aviso de recebimento para o endereço fornecido pelo próprio autor na petição inicial, presume-se válida a comunicação processual, conforme inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. 5. A manutenção do endereço atualizado é ônus da parte, de modo que a entrega comprovada da correspondência no destino cadastrado supre a exigência legal e autoriza a extinção diante da inércia continuada. 6. Precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia confirmam que a desídia do autor, após regularmente intimado para impulsionar o feito, enseja o término da demanda sem análise do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É válida a extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte autora é realizada no endereço indicado na petição inicial, presumindo-se a validade do ato de comunicação nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8079650-05.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR e como apelado ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079650-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR
Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES, OTAVIO JORGE ASSEF
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 9487213) interposta por SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR contra ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em razão da sentença (ID 94872211) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Requer o Apelante o provimento do recurso para anular a decisão de primeiro grau, determinando o regular prosseguimento do feito com o retorno dos autos à origem para a efetiva resolução da demanda. Sustenta que a extinção prematura da lide impediu a análise da pretensão de reconhecimento de prescrição e inexigibilidade de débitos que motivaram a propositura da ação. Em suas razões recursais, o recorrente alega a ausência de intimação pessoal válida, argumentando que não teria sido devidamente cientificado das movimentações processuais que antecederam a extinção. Defende que a falha no ato de comunicação processual prejudicou o andamento da demanda e impediu o exercício do contraditório. Aponta, ainda, a ocorrência de violação ao devido processo legal, uma vez que a sentença teria se baseado em suposto abandono da causa sem que houvesse a efetiva demonstração de desídia. O apelante assevera que o interesse processual permanece hígido e que a cassação da sentença é medida imperativa para garantir o acesso à justiça e a análise do mérito da causa. Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 94872193. Devidamente intimada para apresentar resposta ao recurso, a parte apelada não ofereceu contrarrazões, conforme se extrai da ausência de manifestação nos autos após a expedição da carta de citação (ID 94872196) e das comunicações subsequentes. O processo foi encaminhado a este Tribunal sem a oposição de argumentos pela instituição financeira recorrida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079650-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR
Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES, OTAVIO JORGE ASSEF
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A insurgência foi apresentada tempestivamente e por parte legítima, com interesse recursal configurado diante da extinção prematura da relação processual, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo em virtude da assistência judiciária gratuita que lhe foi deferida na origem. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O ponto central da discussão reside em verificar se houve o efetivo abandono da causa por parte de SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR, bem como se o rito procedimental exigido pela legislação adjetiva civil, especialmente a necessidade de prévia intimação pessoal, foi integralmente observado pelo Juízo de primeiro grau antes da prolação do ato decisório. Para o deslinde da questão, é imperativo avaliar se as diligências de comunicação processual realizadas nos autos foram suficientes para caracterizar a desídia do autor. O apelante sustenta que não houve intimação pessoal válida e que tal vício processual contaminaria a validade da extinção, ao passo que a sentença recorrida consigna que a parte demandante permaneceu inerte após ter sido devidamente advertida sobre as consequências de sua omissão quanto ao andamento do feito. O exame da regularidade processual revela que a extinção do feito por abandono de causa observou rigorosamente os requisitos cumulativos estabelecidos pelo artigo 485, inciso III e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo a norma processual, o magistrado não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo indispensável a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, o histórico de movimentações processuais demonstra que o Juízo de origem agiu com a cautela necessária. Inicialmente, foi proferido despacho (ID 94872201) determinando expressamente a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ato contínuo, expediu-se a correspondente carta de intimação (ID 94872205), direcionada ao endereço residencial expressamente fornecido por SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR na petição inicial. A validade do ato de comunicação é atestada pelos Avisos de Recebimento (AR) juntados aos autos (ID 94872208 e ID 94872209), que confirmam a entrega da correspondência no destino indicado. É dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos, nos termos do que dispõe o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Portanto, a tentativa do apelante de invocar a nulidade da intimação pessoal não encontra amparo fático, diante da fé pública que reveste a certidão judicial e a documentação dos correios. O confronto entre a tese recursal e as provas documentais evidencia que o rito procedimental foi integralmente cumprido. Enquanto o apelante alega ausência de ciência inequívoca, os autos registram a expedição e o recebimento da intimação no local onde o próprio recorrente declarou residir. A inércia da parte após ser advertida pessoalmente sobre o risco de extinção caracteriza o abandono da causa, sendo inviável exigir do Poder Judiciário a manutenção indefinida de processos paralisados por desídia do interessado. Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que a intimação pessoal enviada ao endereço constante nos autos e comprovada por Aviso de Recebimento é plenamente válida para os fins de extinção por abandono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por DILSON VENTURA DOS SANTOS JUNIOR em face da sentença proferida nos autos da ação revisional nº 0090739-21.2011.8.05.0001 pelo Juízo da 7ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR que extinguiu o processo sem resolução do mérito por negligência da parte, na forma do art. 485, II, do CPC (ID.68090096). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal realizada para suprir a negligência foi válida e cumpriu os requisitos do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) determinar se a ausência de manifestação da parte autora após intimação justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência das partes, nos termos do art. 485, II, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor, conforme o § 1º do mesmo artigo. 4. No caso, verifica-se que o Juízo de origem realizou intimação pessoal do autor, enviando correspondência para o endereço constante na petição inicial (ID 68089043), com comprovação de entrega por Aviso de Recebimento (AR) no ID 6809009, cumprindo a exigência do art. 485, § 1º, do CPC. 5. Ademais, o art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece a presunção de validade das intimações enviadas ao endereço constante nos autos, ainda que recebidas por terceiro, salvo comprovação de alteração de endereço não comunicada ao Juízo. 6. O Recorrente não demonstrou qualquer irregularidade quanto ao endereço utilizado ou ao procedimento adotado, sendo, portanto, válida a intimação realizada. 7. Precedentes do STJ e de Tribunais estaduais reforçam a presunção de validade de intimações realizadas nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, quando não comprovada a irregularidade ou alteração de endereço não comunicada. 8. Ausentes elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, não há motivos para a sua reforma, razão porque devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme os termos prolatados pelo Juízo singular no veredito impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal realizada para suprir a negligência da parte, quando enviada ao endereço constante nos autos e comprovada por Aviso de Recebimento (AR), presume-se válida, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. O descumprimento da intimação pessoal para suprir a inércia processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e § 1º, e 274, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0002818-52.2010.8.16.0001, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, j. 07.02.2019. TJ-PR, Agravo de Instrumento nº 0037578-44.2021.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 02.05.2022. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0090739-21.2011.8.05.0001,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA AR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL. PRECEDENTES. 1. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito por abandono da causa. 2. Carta com AR enviada corretamente para o endereço informado na inicial que retornou devidamente assinado. 3. Precedente TJ/SP: Intimação pessoal efetivada no endereço do imóvel (...). Presunção de validade da intimação, ainda que recebida por terceiro. Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sala de sessões, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 0303716-16.2014.8.05.0079,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 28/08/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada pela parte autora permaneceu paralisada por mais de 30 dias, sem promoção dos atos processuais necessários. 2. Determinada a intimação pessoal da parte apelante, o mandado retornou negativo, pois o autor era desconhecido no endereço informado na petição inicial. 3. O Juízo tentou a intimação pessoal, mas não obteve êxito, em razão da ausência de atualização do endereço nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de atualização do endereço pela parte autora, que impossibilitou a intimação pessoal, justifica a extinção do processo por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, III e §1º, do CPC/2015 exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão, sob pena de extinção do processo. 5. A intimação foi expedida para o endereço constante dos autos, conforme determina o art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 6. A parte autora não manteve seu endereço atualizado, descumprindo o ônus processual que lhe competia. 7. A omissão e a inércia da parte autora configuram abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa é válida quando a intimação pessoal do autor, expedida para o endereço constante dos autos, não se concretiza por ausência de atualização cadastral. 2. A parte autora tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de presunção de validade das intimações. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001615-85.2012.8.05.0229,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 21/10/2025 ) Diante da manutenção da sentença extintiva, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Considerando a baixa complexidade da causa e o trabalho adicional realizado, majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao apelante (ID 94872193), a exigibilidade de tais obrigações decorrentes da sucumbência permanece suspensa, conforme determina o artigo 98, § 3º, da legislação processual civil. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079650-05.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILVIO ALMEIDA BORGES JUNIOR
Advogado(s): THIAGO NUNES SALLES, OTAVIO JORGE ASSEF
APELADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Advogado(s):
VOTO