PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022801-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO LOPES
Advogado(s): HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ACIDENTÁRIA. ANTERIOR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (ESPÉCIE 91). INDEPENDÊNCIA E SOBERANIA DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. LESÃO LIGAMENTAR INICIAL NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO. QUEDA EM EVENTO RECREATIVO E DE LAZER. PRÁTICA DE FUTEBOL NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. ATIVIDADE DESVINCULADA DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) PELO EMPREGADOR OU SINDICATO. EVENTO QUE NÃO CARACTERIZA ACIDENTE TÍPICO OU DE TRAJETO. QUADRO CLÍNICO DE NATUREZA CRÔNICO-DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CATEGÓRICO. LIMITAÇÃO FUNCIONAL ASSOCIADA AO PROCESSO FISIOLÓGICO DE ENVELHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO LABORAL ESPECÍFICA. CAPACIDADE LABORATIVA MANTIDA NA ATIVIDADE HABITUAL DE SUPERVISOR DE LOGÍSTICA. FUNÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO, GERENCIAL E DE COORDENAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LEVE LIMITAÇÃO DE MOVIMENTOS E DIMINUIÇÃO DE FORÇA DE APENAS 10% NO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO SEGUNDO O BAREMO INTERNACIONAL DE INVALIDEZ. APTIDÃO PARA O TRABALHO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A PROFISSÃO HABITUAL. REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 NÃO PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MAGISTRADO QUE PODE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SEGURADO COM ENSINO SUPERIOR COMPLETO E LONGO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE CHEFIA E SUPERVISÃO COM REMUNERAÇÕES EXPRESSIVAS CONSTANTES NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO (CNIS). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. MATÉRIA ACIDENTÁRIA. ISENÇÃO LEGAL COGENTE DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/1991. SÚMULA Nº 110 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PRÁTICO AO RECORRENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta por José Raimundo Lopes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas que, nos autos da ação acidentária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, fundamentando-se na ausência de nexo causal entre a lesão apresentada e a atividade laboral, bem como na plena aptidão laborativa do autor para a sua função habitual. O autor alega que sofreu acidente automobilístico em agosto de 2014, resultando em sequelas definitivas no ombro esquerdo e direito, tendo passado por cirurgias entre os anos de 2017 e 2021. Aduz que o nexo causal restou comprovado pela concessão administrativa prévia de auxílio-doença acidentário (espécie 91, NB 91/622.412.690-2), cessado em 04/04/2019, sustentando, amparado no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o termo inicial do benefício deve retroagir ao dia seguinte à referida cessação. Insurge-se, ademais, contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, embora o juízo a quo tenha ressalvado a isenção de custas prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

II. Questão em discussão 

Há três questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa prévia de auxílio-doença acidentário vincula o Judiciário para o reconhecimento do nexo causal ou se este pode ser afastado por perícia judicial que ateste a natureza crônico-degenerativa e recreativa da lesão; (ii) determinar se a perda funcional parcial de 10% no membro superior esquerdo acarreta efetiva redução da capacidade laboral para a atividade habitual de Supervisor de Logística, apta a ensejar a concessão de auxílio-acidente nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; e (iii) avaliar o acerto do indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita em face da capacidade econômica demonstrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), considerando a abrangência da isenção legal de custas em ações acidentárias.

III. Razões de decidir 3. O nexo de causalidade entre as lesões e a atividade laborativa exercida pelo segurado não ficou demonstrado no caso concreto, haja vista que, durante a anamnese médica pericial, o próprio apelante informou que a sua lesão inicial decorreu de uma queda em atividade de lazer (futebol nas dependências da empresa em 2017), sem qualquer emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou prova de acidente de trajeto.

  1. Os exames e relatórios médicos colacionados aos autos evidenciam que o quadro clínico do autor possui natureza predominantemente crônico-degenerativa (tendinopatia do bíceps, artrose acromioclavicular e rotura do manguito rotador), o que foi categoricamente ratificado pelo perito oficial do juízo ao esclarecer que a limitação decorre do processo fisiológico de envelhecimento, sem liame com o labor.

  2. A concessão na via administrativa de benefício de natureza acidentária não vincula o Poder Judiciário nem impede o livre convencimento motivado do magistrado com arrimo em prova técnico-pericial realizada sob o crivo do contraditório judicial.

  3. Inexiste redução da capacidade laboral específica para a função habitual do autor, uma vez que o cargo de Supervisor de Logística possui caráter eminentemente administrativo, gerencial e de coordenação conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornando a restrição médica pontuada para o "transporte manual de cargas pesadas" irrelevante para a sua execução, pois tal tarefa é afeta a operadores de carga e não ao posto de chefia gerencial por ele ocupado.

  4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira é relativa, legitimando o indeferimento da assistência judiciária gratuita quando constatado que o autor possui grau de instrução superior e histórico de remunerações expressivas registradas no CNIS decorrentes de cargos de coordenação, não restando demonstrados prejuízos práticos ao recorrente ante a incidência da isenção cogente de custas e verbas sucumbenciais disciplinada no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 e na Súmula nº 110 do STJ.

IV. Dispositivo Apelação conhecida e improvida.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 100303085, em que figura como apelante JOSÉ RAIMUNDO LOPES, e, como apelado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).


ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos, conforme fundamentação constante do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

                                                                                                                                                                                                2/AC


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022801-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO LOPES
Advogado(s): HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RAIMUNDO LOPES em face da sentença de ID 100303085, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).


O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho, aquela decorrente de um evento recreativo (futebol nas dependências da empresa em 2017), bem como na aptidão laborativa do autor para a sua atividade habitual. 


Declinou que o autor também não apresentou a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ou provas do acidente automobilístico alegado, e que o laudo médico pericial realizado em 26/06/2023 por perito ortopedista, constatou que o autor possui uma incapacidade funcional parcial e permanente de apenas 10% no membro superior esquerdo, estando apto para o trabalho em sua função habitual (Supervisor de Logística), devendo apenas evitar o transporte manual de cargas pesadas. Na oportunidade, indeferiu também o benefício da assistência judiciária gratuita por falta de comprovação da insuficiência de recursos, ressalvando a isenção de custas prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

 

Em suas razões de apelação (ID 100303091), o recorrente sustenta a existência de nexo causal pelo fato de o INSS ter concedido anteriormente benefício de natureza acidentária (NB 91/622.412.690-2). Defende que a perícia judicial reconheceu a limitação funcional definitiva de 10% no membro superior esquerdo e que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a lesão mínima que demande maior esforço gera direito ao benefício de auxílio-acidente. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, conceder o auxílio-acidente a partir de 05/04/2019 e deferir a gratuidade da justiça.

 

Os autos subiram a esta instância e o julgamento foi convertido em diligência por esta Relatoria para verificar a regular intimação do apelado (ID 100429310). 

 

Certificado o decurso de prazo in albis para a apresentação de contrarrazões pelo INSS (ID 100908513), os autos retornaram conclusos para julgamento.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015 e 187, I, do RITJBA.  

 

                                                                                                            Salvador-BA, 09 de junho de 2026


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora 

2AC


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022801-22.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAIMUNDO LOPES
Advogado(s): HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade e considerando-se a isenção legal às custas e verbas de sucumbência prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, CONHEÇO da irresignação.

 

Conforme disposto em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ RAIMUNDO LOPES em face da sentença de ID 100303085, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Lauro de Freitas, que julgou improcedente a ação acidentária movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), declarando a ausência de nexo causal entre a lesão e o trabalho, aquela decorrente de um evento recreativo (futebol nas dependências da empresa em 2017), bem como a aptidão laborativa do autor para a sua atividade habitual. 


O Autor/Apelante alegou ter sofrido acidente automobilístico em agosto de 2014, o qual resultou em sequelas definitivas no ombro esquerdo e no ombro direito. Que fora submetido a diversos procedimentos cirúrgicos e tratamentos médicos entre os anos de 2017 e 2021, sem melhora significativa. Indicou que as lesões decorrem de acidente de trabalho e que demandam maior esforço físico para o desempenho de suas funções laborais habituais de supervisor de logística, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário (NB 91/622.412.690-2), ocorrida em 04/04/2019.


A Instituição Ré/Apelada apresentou proposta de acordo, ID 100303004, baseada na data de início da incapacidade (DII) - 13/06/2023 , apontada no laudo pericial (ID 100302998, pg. 10, item i, k), oferta que foi recusada pelo autor sob o argumento de que o termo inicial do benefício deve retroagir ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, nos termos do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça.


Efetivada perícia médica judicial pelo perito nomeado Dr. Danilo Barreto Souza (CRM-BA 16.443), o laudo de ID 100302998 concluiu que o autor possui incapacidade funcional de aproximadamente 10% no membro superior esquerdo, baseado no Baremo Internacional de Invalidez, que, o relatório médico com data de 03.06.23 informa 3 cirurgias devido a rotura do manguito rotador esquerdo e uma cirurgia no ombro direito em 12.12.19.

 

Que o periciado encontra-se apto para o trabalho como supervisor de logística, com restrição apenas para atividades que exijam o transporte manual de cargas pesadas. Apontou ainda que a lesão sofrida no ombro esquerdo teve origem em queda ocorrida durante atividade recreativa (futebol) praticada nas dependências da empresa, não tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

O apelante se insurge contra o indeferimento da gratuidade da justiça promovido pelo juízo de primeiro grau. Contudo, a insurgência não merece prosperar.

A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado exigir a comprovação da alegada hipossuficiência financeira quando os elementos dos autos indicarem capacidade econômica para arcar com as despesas processuais.

No caso concreto, o autor possui ensino superior completo e exerceu por longos anos funções de chefia e supervisão, com remunerações expressivas registradas em seu Extrato Previdenciário (CNIS), ID 100302970, sem, porém, demonstrar mediante documentos hábeis a carência alegada a justificar a concessão do benefício.

De todo modo, imperioso salientar que a presente demanda versa sobre matéria acidentária, aplicando-se de forma cogente a isenção legal descrita no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 

Portanto, independentemente do deferimento da gratuidade judiciária sob a ótica do Código de Processo Civil, o autor encontra-se legalmente isento do pagamento de custas e de verbas de sucumbência na presente ação, consoante consolidado na súmula 110 do STJ e no supra referenciado dispositivo de Lei, inexistindo prejuízo prático na manutenção do indeferimento da assistência judiciária gratuita.


DO MÉRITO -  NEXO CAUSAL DO ACIDENTE DE TRABALHO


A controvérsia reside na verificação dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual exige a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, consoante o artigo 86 da Lei nº 8.213/91.


No que tange ao nexo causal, a sentença recorrida bem se firmou ao reconhecer a inexistência de nexo entre as lesões que acometem o autor e a sua atividade laborativa.


Embora o apelante afirme que as sequelas decorrem de acidente de trabalho e que o nexo causal restou chancelado pela concessão administrativa de auxílio-doença acidentário (espécie 91) em período anterior, ID 100302972, a análise minuciosa das provas produzidas sob o crivo do contraditório afasta tal conclusão.


Durante a anamnese realizada na perícia judicial (ID 100302998), o próprio autor informou que a lesão ligamentar inicial no ombro esquerdo, ocorrida em julho de 2017, decorreu de uma queda sofrida enquanto jogava futebol nas dependências da empresa. Trata-se, flagrantemente, de atividade recreativa e de lazer desvinculada do exercício das funções de seu cargo.


Não há nos autos qualquer registro de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador ou pelo sindicato da categoria que corrobore a ocorrência de acidente típico ou de trajeto. 


Os documentos médicos juntados, ID 100302975 e ID 100303003, este firmado pelo Dr. Marcos Pimentel da Silveira (CRM-BA 11.881), atestam que o quadro clínico do autor possui natureza crônico-degenerativa (tendinopatia do bíceps, artrose acromioclavicular e rotura do manguito rotador).


O perito do juízo foi categórico ao responder ao quesito unificado "d" do INSS, ID 100302998, pg. 9, esclarecendo que as moléstias constatadas não decorrem do labor e que a limitação funcional possui caráter degenerativo, associado ao próprio processo fisiológico de envelhecimento, sem nexo de causalidade com o trabalho exercido.


A concessão de benefício acidentário pela via administrativa, por si só, não vincula o Poder Judiciário nem possui o condão de suprir a necessidade de comprovação fática dos pressupostos legais quando a prova pericial produzida em juízo aponta, de forma clara e fundamentada, em sentido contrário. 


Ausente o nexo causal com o trabalho, resta descaracterizada a natureza acidentária do pedido.

Ainda que se superasse a ausência de nexo causal, o pleito de concessão de auxílio-acidente esbarra na falta de comprovação de redução da capacidade laborativa para a atividade que o segurado habitualmente exercia.

O autor desempenhou por quase duas décadas a função de supervisor de logística (e posteriormente supervisor de materiais e supervisor de materiais no almoxarifado). A descrição detalhada das atividades desse cargo, constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado no ID 100302974 e descrito no laudo pericial ID 100302998, PG. 2,  demonstra que as suas atribuições são de caráter eminentemente administrativo, gerencial e de coordenação, a exemplo:


a) planejar, desenvolver, coordenar e controlar setores de faturamento, expedição, compras e almoxarifado; 

b) gerenciar o absenteísmo, salários, férias, promoções, admissões e demissões; 

c) verificar condições de segurança dos meios de transportes e equipamentos utilizados;

d) avaliar desempenho da equipe, resolver conflitos e exercer liderança.


 

Destarte, a perícia médica judicial constatou que o autor apresenta uma leve limitação de movimentos e diminuição de força no membro superior esquerdo, equivalente a uma perda funcional de 10% segundo o Baremo Internacional de Invalidez. 

 

No entanto, o perito oficial concluiu expressamente que o autor permanece apto para o trabalho como supervisor de logística, recomendando apenas a restrição para o transporte manual de cargas pesadas, conforme ID 100302998.

 

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da perícia médica, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos de prova constantes dos autos, conforme asseguram os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo técnico adquire relevância em demandas que envolvem controvérsias eminentemente científicas. 

 

Em discussões complexas sobre medicina do trabalho, nexo causal e extensão de lesões físicas, o parecer do perito nomeado serve como ferramenta indispensável para a elucidação dos fatos e a correta compreensão da lide, fornecendo os subsídios técnicos necessários para que o julgador possa proferir uma decisão segura e justa. 


Assim, considerando que o cargo habitual de supervisor de logística não exige, como atribuição ordinária e essencial, o transporte manual e rotineiro de cargas pesadas — tarefa tipicamente afeta a auxiliares e operadores de carga —, a restrição médica pontuada pelo expert não interfere na plena execução das funções gerenciais do autor.


Para a concessão do auxílio-acidente, é indispensável que a sequela definitiva acarrete efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, demandando maior esforço ou impossibilitando o desempenho de tarefas essenciais da sua profissão. 

 

No caso em apreço, as limitações residuais e de caráter degenerativo não repercutem na atividade de supervisão e coordenação gerencial desenvolvida pelo Apelante.

Segue este mesmo entendimento as demais Cortes, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DO FEITO . A PERÍCIA REALIZADA NA ORIGEM SE MOSTROU O BASTANTE PARA A ADEQUADA ELUCIDAÇÃO DOS FATOS CONTROVERTIDOS. ISSO PORQUE O CONTEÚDO E AS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL NÃO ENCERRAM IMPRECISÕES E SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS. 2. AUXÍLIO-ACIDENTE . NOS TERMOS DO ART. 86 DA LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, O AUXÍLIO-ACIDENTE SERÁ CONCEDIDO COMO INDENIZAÇÃO AO SEGURADO QUANDO, APÓS CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTAREM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. 3. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL É CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE O SEGURADO HABITUALMENTE EXERCIA (FUNILEIRO) . O PERITO, DE FORMA CATEGÓRICA, AFIRMA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, ISTO É, QUE, EM FACE DE ACIDENTE DE TRABALHO HOUVE REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA, AINDA QUE MINIMAMENTE, O QUE LEVA À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50250230220228210010, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 21-02-2025) (TJ-RS - Apelação: 50250230220228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 21/02/2025, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025)

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que previu a improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de ausência de comprovação de redução da capacidade laboral, requisito essencial à concessão do benefício. O apelante sustenta ter sofrido acidente de trabalho que resultou em fratura no punho esquerdo, com limitação de movimentos, e que o laudo pericial comprova a existência de sequelas. Requer a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença. O INSS não apresentou contrarrazões . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente, à luz da prova pericial produzida, especialmente quanto à existência de redução da capacidade para o trabalho habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente, nos termos do art . 86 da Lei nº 8.213/1991, exige a presença de quatro requisitos cumulativos: a condição de segurado, a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões e a redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, não há controvérsia sobre a condição de segurado nem sobre a ocorrência do acidente de trabalho, tampouco quanto à consolidação das lesões. O ponto controvertido reside na existência de sequela que acarrete a redução da capacidade laboral, ainda que mínima . O laudo pericial, embora reconheça a lesão consolidada no punho esquerdo, atestou expressamente que tal lesão "não determina qualquer repercussão na capacidade laboral", afastando a presença de um dos requisitos essenciais à concessão do benefício. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é suficiente a existência de redução mínima da capacidade laboral para a concessão do auxílio -acidente; todavia, a prova técnica nega a existência de qualquer redução, ainda que parcial, inviabilizando o deferimento do pedido. Inexistindo nos autos elementos que infirmem a conclusão pericial, a sentença deve ser mantida. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. Ausente repercussão da sequela na capacidade laboral, não se justifica o deferimento do benefício, ainda que a lesão decorra do acidente de trabalho e esteja consolidada. O laudo pericial é elemento probatório idôneo e suficiente para afastar o direito ao auxílio-acidente quando conclui pela inexistência de limitação funcional laboral . (TJ-MG - Apelação Cível: 50226873720248130702, Relator.: Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD), Data de Julgamento: 07/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/05/2025)

 

Assim, não demonstrada a redução da capacidade laboral específica para a sua atividade habitual e evidenciada a natureza degenerativa e recreativa da lesão, carece o direito postulado do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.


Quanto às custas processuais e honorários advocatícios configura-se a isenção ao recorrente, nos moldes do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Relatora

2AC