PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou cálculos no valor de R$ 1.020.607,30. O Estado havia impugnado inicialmente o valor de R$ 1.011.515,99 apresentado pelo autor, alegando ser devido apenas R$ 842.659,39. Após perícia judicial apurar R$ 1.041.416,25, o Estado apresentou novo cálculo (R$ 1.020.607,30), aceito pelo exequente. O juízo de origem condenou o Estado em honorários sucumbenciais. Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a concordância do exequente com cálculos apresentados pelo Estado após a realização de perícia configura reconhecimento do pedido nos termos do art. 90 do CPC; (ii) estabelecer se é devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando sua impugnação inicial é baseada em valor significativamente inferior ao posteriormente reconhecido como devido. O art. 90 do CPC, que atribui o ônus das despesas à parte que reconhece o pedido, não se aplica quando a concordância do exequente recai sobre cálculos apresentados apenas após a produção de prova pericial que demonstrou o erro da tese inicial da Fazenda Pública. Pelo princípio da causalidade, responde pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração de controvérsia incidental desnecessária e à realização de perícia ao ofertar valor vil na impugnação. Verificada a sucumbência mínima do exequente (art. 86, parágrafo único, CPC), uma vez que o valor homologado foi inclusive superior ao inicialmente executado e muito distante do valor ofertado pelo Estado, mantém-se a condenação exclusiva da Fazenda Pública aos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. A concordância do exequente com cálculos ajustados pelo executado após laudo pericial desfavorável à Fazenda Pública não configura reconhecimento do pedido para fins de isenção de honorários. 2. São devidos honorários pela Fazenda Pública sobre o proveito econômico obtido pelo exequente (diferença entre o valor impugnado e o homologado) quando a resistência do ente público é superada pela prova pericial. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º e 11; 86, parágrafo único; 90. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2490462/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 27/02/2024. TJBA, AI nº 8006225-84.2020.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, j. em 10/02/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0083934-86.2010.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083934-86.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s):ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADO PELA PERÍCIA JUDICIAL. AJUSTE POSTERIOR DE CÁLCULO PELO EXECUTADO. CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Recurso de Apelação (ID. 95364077) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID. 95364065 e ID. 95364072) proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor de R$ 1.020.607,30 (um milhão vinte mil seiscentos e sete reais e trinta centavos) e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O magistrado de primeiro grau homologou os cálculos apresentados pelo Estado após a fase pericial, por haver concordância do exequente. Contudo, aplicou o princípio da causalidade e a regra da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, CPC) para condenar o Estado em honorários de 20% sobre a diferença entre o valor inicialmente impugnado (R$ 842.659,39) e o valor final homologado (R$ 1.020.607,30), totalizando R$ 35.589,58 (ID. 95364072). Os Embargos de Declaração opostos pelo Estado foram rejeitados (ID. 95364072). O Estado da Bahia sustenta, em síntese, que: (i-) houve reconhecimento do pedido pelo exequente ao anuir com os cálculos da Fazenda Pública, atraindo a incidência do art. 90 do CPC (ID. 95364077); (ii-) é incabível a condenação do Estado em honorários quando seus cálculos são os homologados pelo juízo (ID. 95364077) e (iii-) cita precedentes deste Tribunal e do STJ no sentido de que a concordância do embargado com os cálculos do embargante gera ônus sucumbencial ao primeiro (ID. 95364077). O exequente defende a manutenção da decisão, argumentando que: (i-) o Estado deu causa à perícia ao impugnar a execução com valor vil (R$ 842 mil), sendo que o valor real reconhecido após a perícia foi superior a R$ 1 milhão (ID. 95364079) e (ii-) a concordância com o cálculo "ajustado" do Estado foi ato de boa-fé para celeridade processual e não reconhecimento da tese inicial da impugnação (ID. 95364079). O exequente iniciou o cumprimento de sentença com R$ 1.011.515,99 (ID. 95364065). O Estado impugnou apontando R$ 842.659,39 (ID. 95364065). A perícia judicial apurou R$ 1.041.416,25 (ID. 95364065). Somente após o laudo, o Estado apresentou novo cálculo de R$ 1.020.607,30, com o qual o autor anuiu (ID. 95364065). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083934-86.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, conheço do recurso. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito, passo diretamente à análise da questão central. A controvérsia cinge-se em verificar quem deve arcar com os honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta impugnação com valor muito inferior ao efetivamente devido e, após a produção de prova pericial desfavorável à sua tese, apresenta novo cálculo "ajustado", o qual vem a ser aceito pelo credor. O Apelante invoca o art. 90 do CPC, alegando que a concordância do exequente configura reconhecimento do pedido. Todavia, tal tese é improcedente. O "pedido" formulado pelo Estado em sua peça de impugnação (ID. 95364065) era de que o débito fosse fixado em R$ 842.659,39. O exequente jamais reconheceu este valor. Ao contrário, houve necessidade de perícia judicial, a qual apurou montante inclusive superior ao inicialmente pedido pelo exequente (R$ 1.041.416,25 - ID. 95364065). A concordância do autor recaiu sobre um segundo cálculo apresentado pelo Estado, já após a derrota técnica sofrida na fase pericial. Neste cenário, incide o princípio da causalidade. Quem deu causa à instauração da controvérsia incidental e à onerosa realização de perícia foi o Estado da Bahia ao ofertar valor vil. Se o Estado tivesse, desde o início, apresentado o valor de R$ 1.020.607,30, é provável que o exequente tivesse anuído prontamente, evitando o litígio incidental. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os honorários na impugnação são regidos pelo proveito econômico. No caso, o proveito econômico do exequente/apelado foi a diferença entre o valor que o Estado pretendia pagar (R$ 842 mil) e o valor que efetivamente será pago (R$ 1.020.607,30). Cito precedente pedagógico do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. [...] Tendo havido o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, natural o estabelecimento de honorários sucumbenciais em favor do executado [...]. Porém, se a parte devedora obteve parcial êxito [...] ela faz jus aos honorários [...] sobre o valor decotado. (STJ - AREsp: 2490462 RS 2023/0393554-7, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27/02/2024). No caso em tela, o "êxito" do Estado foi ínfimo. O valor final (R$ 1.020.607,30) é inclusive superior ao valor inicialmente pedido pelo autor (R$ 1.011.515,99). Logo, quem sucumbiu quase que integralmente na tese de excesso foi a Fazenda Pública. O juízo de origem aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, reconhecendo que o exequente decaiu de parte mínima. De fato, o autor obteve a homologação de valor superior ao seu próprio cálculo inicial, enquanto o Estado viu sua impugnação de R$ 842 mil ser frontalmente rejeitada pela perícia. Portanto, a condenação do Estado ao pagamento de honorários sobre a diferença entre o valor inicialmente impugnado e o homologado não apenas é justa, como é a única forma de remunerar o trabalho do advogado do exequente que precisou atuar em perícia para combater a resistência indevida do ente público. Diante do desprovimento do recurso e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cabe a majoração da verba honorária. Contudo, o magistrado a quo fixou o percentual de 20% (vinte por cento) sobre a diferença apurada (R$ 177.947,91), resultando em R$ 35.589,58. Sendo este o teto legal, mantenho o percentual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, inclusive quanto à base de cálculo e percentual de honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0083934-86.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JOSENEI DO NASCIMENTO RANGEL
Advogado(s): ROBERTO LIMA FIGUEIREDO, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
VOTO
Do Mérito: Causalidade e Sucumbência na Impugnação ao Cumprimento de Sentença