PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053533-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de valor tido como incontroverso, formulado nos autos de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória. Os exequentes apontaram crédito de R$ 1.954.346,74, tendo o devedor impugnado o valor apenas sob alegação de excesso de execução.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberação da quantia incontroversa no curso do cumprimento de sentença, ainda que pendente impugnação ao valor remanescente.
III. Razões de decidir
O art. 526, §1º, do CPC, autoriza o levantamento da parcela não impugnada pelo devedor, a título de valor incontroverso.
A jurisprudência do STJ admite o levantamento da quantia incontroversa mesmo em sede de execução provisória e sem exigência de caução.
No caso concreto, restou incontroverso o valor de R$ 1.105.160,41, reconhecido pelo próprio executado, não havendo óbice à sua liberação imediata.
IV. Dispositivo
Recurso provido.




ACORDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8053533-43.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravantes, WAGNER ANDRADE SOUZA e SER SERVIÇOS EM ELETRICIDADE E REDE LTDA, e, como Agravado, BANCO BRADESCO S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053533-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAGNER ANDRADE SOUZA e SER SERVIÇOS EM ELETRICIDADE E REDE LTDA contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0510426-11.2014.8.05.0001, requerido em face de BANCO BRADESCO S.A., indeferiu o pleito de levantamento de valor incontroverso.

Esclarece-se que, na origem, o processo se encontra na fase de execução da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“a) Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) ao autor Wagner Andrade Souza, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de 26/07/2013, data da consolidação da propriedade do imóvel em favor do réu/efetivo prejuízo (fl.362 SAJ), até a data da vigência da Lei 14.905/2024 e pelo IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de 26/07/2013 e calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, a partir da vigência da Lei 14.905/2024;

b) Condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao autor Wagner Andrade Souza, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (26/07/2013, data da consolidação da propriedade do imóvel em favor do réu/efetivo prejuízo (fl.362 SAJ)) até a data da vigência da Lei 14.905/2024, sendo calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/2024, mais correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento;

c) Condeno o réu ao pagamento à empresa autora (SER SERVICOS EM ELETRICIDADE E REDE LTDA) da quantia referente aos itens “j” e “k” dos pedidos formulados na inicial, sendo que a apuração do quantum debeatur será efetuada por liquidação de sentença, na forma do art. 509, I, do CPC, quando a empresa autora deverá acostar aos autos todos os documentos elucidativos a respeito dos encargos a que foi submetida, em razão da cobrança das parcelas constantes do demonstrativo de fl.27 (SAJ) dos autos, restituição que deverá ser feita na forma simples, em razão da ausência de comprovação de má-fé da ré nos descontos. Valores a serem acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, até a data da vigência da Lei 14.905/2024 e pelo IPCA, a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a partir de cada desembolso, e calculados de acordo com o artigo 406, §§ 1º e 2º do Código Civil, a partir da vigência da Lei 14.905/2024;

d) Confirmo a tutela de urgência concedida aos autores por decisão de fls.432/434 (SAJ).” (ID 490399177 dos autos de origem.

 

Os Agravantes instauraram o cumprimento de sentença, requerendo o pagamento do total de R$ 1.954.346,74 (um milhão e novecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID. 497640795). Devidamente intimado, o Agravado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução (ID. 512868798). Em virtude disso, em petição de ID 519080229, os Agravantes pugnaram pela liberação dos valores incontroversos, argumentando que é possível o recebimento da parcela do crédito que não é objeto de discussão processual. O juízo a quo indeferiu o pleito de levantamento deste montante.

Irresignados contra essa decisão, os Agravantes interpuseram o presente recurso. Alegaram, em suma, que o exequente, ora Agravado, declarou como devido o valor de R$ 1.105.160,41 (um milhão e cento e cinco mil e cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), sendo este o valor incontroverso. Ressaltaram a existência de seguro garantia, além de dois depósitos judiciais já realizados, nas quantias de R$ 621.333,23 (seiscentos e vinte e um mil e trezentos e trinta e três reais e vinte e três centavos) e de R$ 47.803,96 (quarenta e sete mil, oitocentos e três reais e noventa e seis centavos). Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, deferindo a liberação do valor incontroverso, consistente em R$ 1.105.160,41 (um milhão e cento e cinco mil e cento e sessenta reais e quarenta e um centavos).

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 90744581).

Devidamente intimados, o Agravado apresentou contrarrazões (ID. 92071104).

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 10 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053533-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WAGNER ANDRADE SOUZA e outros
Advogado(s): RAFAEL ANDRADE SOUZA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI, RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O juízo a quo indeferiu a liberação do valor tido como incontroverso. Verifica-se, com fundamento na legislação processual civil e na jurisprudência consolidada, que a decisão agravada deve ser reformada.

O levantamento do depósito da parcela incontroversa do valor devido em cumprimento de sentença é autorizado pelo §1º do artigo 526 do Código de Processo Civil. A parcela incontroversa é aquela não impugnada pelo executado e, portanto, admitida como devida. Essa previsão legal concretiza os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da execução, assegurando o direito do exequente.

 

Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

 

 

 

A possibilidade de liberação do montante incontroverso é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios, entendendo-se que, para tanto, sequer é necessário prestar caução, conforme precedente a seguir:

 

1. "A jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução provisória" (AgInt no AREsp 1.245.609/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES - Desembargador convocado do TRF 5ª Região -, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe de 24/08/2018).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.048.884/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS . DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 1935931 SC 2021/0236743-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO PELO CREDOR, COM PARCIAL LIBERAÇÃO DO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA . POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 545, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PR - AI: 00750573720228160000 Cambé 0075057-37.2022.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023)

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial.

(TJ-MG - AI: 10024112000880003 Belo Horizonte, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)

 

AGRAVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VALOR ACEITO COMO INCONTROVERSO . LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. Após o trânsito em julgado da sentença, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22948876020208260000 São Vicente, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 15/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2021)

 

Na hipótese, os Agravantes propuseram o cumprimento de sentença de ação indenizatória, apontando como devida a quantia de R$ 1.954.346,74 (um milhão e novecentos e cinquenta e quatro mil e trezentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (ID. 497640795). O Agravado, ao impugnar o cumprimento de sentença, argumentou apenas que existiria excesso de execução. Não houve questionamento quanto à validade do título executivo, nem quanto a sua liquidez, certeza ou exigibilidade.

Considerando que a impugnação se limitou a questionar o valor apontado pelos Agravantes e que o devedor, conforme o art. 525, §4º do CPC, apresentou desde logo o montante que entende devido, fica evidente a existência de um valor incontroverso. Portanto, não existe óbice para a imediata liberação do valor incontroverso, qual seja de R$ 1.105.160,41 (um milhão e cento e cinco mil e cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência acerca do tema.

Diante do exposto, o pleito recursal, para que seja liberada a parcela incontroversa, merece acolhimento.



III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar o levantamento imediato da quantia incontroversa, de R$ 1.105.160,41 (um milhão e cento e cinco mil e cento e sessenta reais e quarenta e um centavos), em favor dos Agravantes.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA