PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA E O MUNICÍPIO DE BRUMADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. PREVALÊNCIA ATÉ QUE A QUESTÃO SEJA DECIDIDA PELO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001335-40.2019.8.05.0032, figurando como Apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Apelado ESTADO DA BAHIA E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-40.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 7 de Fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 2 Tratam os autos de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face da sentença constante do ID 31950625, prolatada pela 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que julgou procedente o pedido constante na inicial, nos seguintes termos: “[…] para condenar o Município de Brumado e o Estado da Bahia a custearem e efetivarem o tratamento da parte autora, referente ao fornecimento do medicamento SPIRIVA 2,5 MG (BROMETO DE TIOTRÓPIO), registro na Anvisa de nº: 1036701370072, na forma prescrita em relatório médico atualizado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] De igual modo, não há que se falar em condenação dos entes públicos, em honorários sucumbenciais, por força do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual 11.045/2008; além do art. 6º, inciso II, c/c art. 265, ambos da Lei Complementar Estadual 26/2006, haja vista a vedação ao recebimento da verba sucumbencial quando o vencido for pessoa jurídica de Direito Público, como é o caso dos autos.” Irresignada, a Defensoria Pública apela (ID 31950630), requerendo a reforma da sentença no que tange à ausência de condenação do Estado e do Município em honorários sucumbenciais. Assevera que o entendimento externado na Súmula 421 do STJ encontra-se defasado e incompatível com o regime jurídico atual, já que a tese de confusão patrimonial não mais subsiste, já que a defensoria pública deixou de ser órgão auxiliar do governo para se tornar instituição constitucional, sem qualquer subordinação ao Executivo. Conclui aduzindo que “Os honorários de sucumbência, nos termos do art. 827 do CPC-15, provenientes da condenação do Município de Brumado e do Estado da Bahia, devem ser revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 26/06, art. 6º, inc. II, e art. 265 e da Lei Estadual nº 11.045/08, mediante depósito no Banco do Brasil, na Agência 3832-6, na Conta Corrente nº 992.831-6.”. Requer o provimento do apelo para que a sentença seja reformada na parte que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado no pagamento de verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública. Contrarrazões pelo Estado da Bahia no ID 31950633. O Município de Brumado presentou contrarrazões no ID 31950637. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), 16 de janeiro de 2023. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-40.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso versa apenas contra o capítulo da sentença que deixou de condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual. Em relação ao tema, disciplinam as legislações atinentes: Constituição da República: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. [...] § 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. [...] § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal. Lei Complementar Federal nº 80/94: Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XXI executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; Lei Complementar Estadual 26/2006: Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: [...] II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Convém ressaltar que a Corte Especial possui entendimento sumulado no sentido de que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” (Súmula 421/STJ), tendo sido esse entendimento consolidado sob o rito dos recursos repetitivos, como se vê o precedente abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO PRÓPRIO ESTADO. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONFUSÃO DE CRÉDITO DA MESMA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO CRÉDITO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. Discute-se nos autos a aplicação ou não da Súmula 421/STJ quando a Defensoria Pública do Estado demanda contra o próprio Estado. 2. Fica afastada a incidência da Súmula 126/STJ quando não existir no acórdão recorrido fundamento constitucional autônomo suficiente para manter o acórdão. 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal. 4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Incidência da Súmula 421/STJ. 5. Sendo o crédito extinto na sua origem, porquanto há confusão entre as pessoas da mesma Fazenda Pública, não há que se falar em coisa julgada. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 855.023/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Julgado em 05/05/2016, DJe de 12/05/2016)(destaquei). Por outro lado, frisa-se que, no julgamento do recurso representativo de controvérsia mencionado anteriormente, o STJ firmou entendimento de que “a Defensoria Pública é destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata um simples órgão integrante da estrutura do Estado Membro” (REsp 1.199.715/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima), por isso que não pode recolher honorários sucumbenciais decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública a que está vinculada. Com relação à alegação de que as Defensorias gozam de autonomia administrativa e funcional, a partir da Emenda Constitucional n. 45, impende assinalar que, conforme bem asseverou a Min. Eliana Calmon, o posicionamento não se altera mesmo diante da Emenda Constitucional 45/2004, que conferiu às Defensorias Públicas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, com o acréscimo do § 2º ao art. 134 da CF/88. (AGA 878.545/RS, Segunda Turma, julgado em 16.8.2007, DJ 5.9.2007). Assim, embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. É certo que, em 03/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral no RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, reapreciou a questão, reconhecendo a repercussão da matéria, em razão da relevante alteração do quadro normativo pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e nº 80/2014. Apesar do reconhecimento da repercussão geral da questão pelo Supremo Tribunal Federal, este ainda não apreciou qualquer caso concreto com repercussão geral, devendo prevalecer, por conseguinte, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que o julgado do STF (AR 1937 AgR), ocorreu antes de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria e ainda não reflete a posição majoritária daquela Suprema Corte, tratando-se de julgado isolado e sem força vinculante. Revela-se que, por enquanto, nesta Corte de Justiça, tem prevalecido o entendimento de aplicação da Súmula 421 do STJ. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO ELA LITIGA CONTRA O ESTADO BAHIA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ, NO RESP 1.199.715/RJ, MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE DE 12/04/2011, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421/STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual PERTENÇA". embora se reconheça a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, esta não deixa de ser órgão integrante da estrutura administrativa do Estado, o que torna impossível a condenação deste em honorários de sucumbência nas causas patrocinadas por aquela, sob pena de ocorrência do instituto da confusão. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJBA, APC nº 0002523-44.2018.8.05.0032, Rel. Des. Ilona Márcia Reis, APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. DIREITO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO LEGAL À DEFENSORIA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 26/2006, ART. 6º, II. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. - Vedação legal da Defensoria Pública de perceber honorários de sucumbência em face da Administração Pública Direta e Indireta, em razão de expressa previsão na Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar nº. 26/2006, art. 6º, inciso II). (TJBA, APC nº 0001097- 94.2018.8.05.0032, Rel. Des. Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2020). Já em relação ao ente municipal, é possível que haja a pleiteada condenação, merecendo reforma a parte da sentença que deixa de condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. A referida questão já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, tendo-se fixado a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra ente federativo diverso daquele que ela é integrante. Por exemplo, na hipótese de a Defensoria Pública Estadual atuar contra determinado Município. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ, REsp 1108013/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 03/06/2009, DJe de 22/06/2009)(destaquei). Ressalte-se que, quanto à isenção promovida pela Lei Complementar Estadual nº 26/2006, deve-se entender, a partir de uma interpretação sistêmica, que ela proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo ente à qual pertença, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da já mencionada Súmula 421 do STJ. Ademais, conforme restou sedimentado no supracitado Resp. nº 1.108.013/RJ, “quando atua na qualidade de curador especial contra Fazenda Pública diversa daquela que mantém a respectiva Defensoria Pública, faz jus aos honorários advocatícios, posto não ocorrer o instituto da confusão”. Dessa forma, tem-se que a interpretação da alegada isenção deve se limitar àquelas ações promovidas pela Defensoria Pública Estadual em face do próprio Estado da Bahia, sendo, por isso, possível a condenação do Município de Jequié no pagamento de honorários advocatícios na presente ação. Eis os recentes julgados do STJ sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DE ENTE FEDERATIVO DIVERSO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.108.013/RJ. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante (REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/1973). Cabível, portanto, a condenação do Estado de Pernambuco ao pagamento da verba honorária à Defensoria Pública da União. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, em regra, não é admitida a revisão de honorários advocatícios na via especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, salvo se o valor fixado for exorbitante ou irrisório, excepcionalidade essa não configurada nos presentes autos. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp nº 1786806/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 12/08/2019, DJe de 14/08/2019)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ATUAÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.199.715/RJ, representativo de controvérsia, de Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/2/2011 pela Corte Especial, com publicação no DJe de 12/4/2011, firmou o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 2. Na ocasião, foram fixadas as seguintes teses: "Tema n. 128/STJ: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Tema n. 129/STJ: Reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". 3. No caso dos autos, a demanda foi proposta pela Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso contra o Município de Tangará da Serra/MT, o que não configura confusão. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp nº 1735352/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe de 22/11/2018)(destaquei). Assim, pelas razões expostas, é medida acertada condenar o ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. No caso em análise, como não houve proveito econômico ou obrigação de pagar, e considerando o baixo valor da causa, fixo os honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do § 8º do art. 85 do CPC, observado os critérios do § 2º do mesmo dispositivo legal. Conclusão: Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, reformando a sentença apenas para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), mantendo-se todos os demais termos da decisão a quo. É o voto. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-40.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
Quinta Câmara Cível, Publicado em 19/03/2020).