PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015278-22.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA MONTEIRO | ||
| Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR | ||
| APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | ||
| Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY |
| ACORDÃO |
Tese de julgamento: “1. A citação realizada em condomínio com recebimento por funcionário da portaria é válida quando o endereço coincide com aquele fornecido contratualmente e não há prova de prejuízo. 2. O instrumento de confissão de dívida é título executivo extrajudicial que dispensa apresentação de memória de cálculo detalhada para fins de liquidez. 3. A alegação de que os valores penhorados são de natureza salarial exige prova inequívoca, sob pena de manutenção da constrição.”
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8015278-22.2023.8.05.0150, em que figuram como apelante AILTON DE OLIVEIRA MONTEIRO e como apelada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015278-22.2023.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA MONTEIRO | |
| Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR | |
| APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | |
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Ailton de Oliveira Monteiro contra sentença (ID 468445326) proferida nos autos da ação de embargos à execução promovida em face de MRV Engenharia e Participações S/A.
A sentença recorrida rejeitou os embargos e julgou extinto o processo, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, ao entender que não haveria nulidade na citação, uma vez que esta foi realizada no endereço constante do contrato, tendo o aviso de recebimento sido assinado pela portaria do edifício, sem ressalvas; e o título executivo apresentado seria líquido, certo e exigível, estando acompanhado de demonstrativo do débito e encargos contratuais devidamente descritos. Condenou ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (ID 95230077), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação, por ter sido realizada mediante AR assinado por terceiro estranho à relação processual e sem poderes de representação, em violação ao art. 248, § 4.º do CPC.
Pontua a nulidade da penhora realizada diretamente em sua conta bancária antes da regular citação, sendo esta de natureza salarial, o que violaria o art. 833, inc. IV, do CPC e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial e a ausência de liquidez e clareza no título executivo, alegando que o contrato de confissão de dívida não veio acompanhado de memória de cálculo detalhada, nem de demonstração da origem e composição dos encargos cobrados.
Requer, ao final, que seja concedido efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, § 3.º, inc. I, do CPC, para sustar os efeitos da sentença e da execução em curso; reconhecida a nulidade da citação e, por consequência, a extinção da execução sem resolução do mérito; ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para apuração dos encargos com produção de prova; declarada a nulidade da penhora sobre verba de natureza alimentar, com imediato desbloqueio dos valores constritos e invertida a sucumbência, com condenação da apelada ao pagamento de honorários advocatícios.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o relatório.
Salvador/BA, 1.º de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015278-22.2023.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: AILTON DE OLIVEIRA MONTEIRO | ||
| Advogado(s): ANGELICA VITORIA COSTA FALCAO, DORVAL DOMINGUES MACHADO JUNIOR | ||
| APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA | ||
| Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta por Ailton de Oliveira Monteiro em face da sentença que rejeitou os embargos à execução por ele opostos contra MRV Engenharia e Participações S/A, reconhecendo a higidez da citação, bem como a validade e exequibilidade do título executivo extrajudicial.
Inicialmente, quanto à alegada nulidade da citação, não assiste razão ao apelante. A citação foi realizada no endereço informado no contrato firmado entre as partes, tendo sido recebida por preposto da portaria do edifício, sem qualquer ressalva.
Conforme dispõe o art. 248, § 4.º, do Código de Processo Civil, nos condomínios edilícios, presumem-se válidas as citações recebidas por funcionário da portaria, salvo recusa expressa ou ausência de vínculo com o edifício, o que não restou demonstrado nos autos.
O apelante, ao apenas alegar genericamente que o AR foi assinado por “terceiro estranho à relação processual”, não comprovou a nulidade alegada, tampouco apresentou elementos concretos que infirmassem a presunção de validade do ato citatório regularmente certificado nos autos.
Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que “a alegação de nulidade da citação exige prova inequívoca do vício” (REsp 1.532.943/MG), o que não se verifica no presente caso. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação.
No mérito, a alegação de que o título executivo não ostenta os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade também não merece prospera
Consoante reconhecido na sentença, a execução foi instruída com contrato de confissão de dívida devidamente assinado pelas partes, constando cláusulas expressas sobre os encargos de inadimplemento e o valor devido, além de demonstrativo do débito atualizado.
Ressalte-se que a apresentação de memória de cálculo detalhada é exigência que se aplica, por regra, à execução por quantia certa fundada em título judicial (CPC, art. 524), não sendo indispensável, de forma autônoma, em sede de título executivo extrajudicial que contenha valor determinado e cláusulas claras de atualização.
As alegações do apelante quanto à ausência de planilha pormenorizada ou de discussão sobre a origem dos encargos referem-se mais à pretensão de rediscutir cláusulas contratuais ou valores pactuados, o que, por sua natureza, não é cabível nos embargos à execução, salvo nos casos de manifesta abusividade, o que igualmente não restou demonstrado nos autos.
No que tange à penhora de valores em conta bancária de titularidade do executado, ainda que a quantia bloqueada (R$ 110,64) derive de conta onde o apelante percebe seus proventos, é assente na jurisprudência que valores ínfimos, quando penhorados em quantia isolada e sem comprometimento da subsistência do executado, não configuram violação ao art. 833, inc. IV, do CPC, por ausência de expressiva afetação ao mínimo existencial.
A alegação de que se trata de verba salarial não é, por si só, suficiente para afastar a constrição judicial, mormente quando o montante bloqueado é de baixa monta, como no presente caso, e não há nos autos comprovação cabal do caráter alimentar da quantia penhorada ou da suposta lesão irreversível alegada.
Por fim, inexiste qualquer vício na sentença que justifique sua reforma.
O juízo de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes da controvérsia, proferindo decisão fundamentada e em consonância com os documentos constantes dos autos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Salvador/BA, 24 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13