PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113478-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARCOS VINICIO DIAS RODRIGUEZ
Advogado(s):DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DE MERCADO OBSERVADOS. REVISÃO CONTRATUAL INVIÁVEL. IMPACTO FINANCEIRO INDIVIDUAL. CRITÉRIO SUBJETIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS VINICIO DIAS RODRIGUEZ (ID 86486581) contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 8113478-94.2021.8.05.0001 (ID 84694912), que deu provimento ao apelo do BANCO PAN S.A. e reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de revisão de cláusulas contratuais em contrato de empréstimo consignado. O agravante sustenta que, apesar da taxa de juros não ser manifestamente discrepante da média de mercado, os encargos financeiros impactaram significativamente sua renda, gerando pagamento excessivo, o que, em sua ótica, configuraria abusividade. Requereu, com base nessa alegação, a reforma da decisão monocrática para que seja restabelecida a sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão centra-se em estabelecer se a análise da abusividade dos juros remuneratórios pode se basear em critério subjetivo vinculado à renda do consumidor, em detrimento de parâmetros objetivos definidos pelo Banco Central do Brasil e pela jurisprudência consolidada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aferição da abusividade de encargos contratuais em contratos bancários deve observar parâmetros técnicos e objetivos, sendo inadmissível a revisão com base em alegações subjetivas relativas à situação financeira do contratante, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.

4. O contrato em análise, firmado em dezembro de 2020, estipulou taxa de juros remuneratórios de 23,87% ao ano. A taxa média de mercado para o mesmo período e modalidade contratual (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), segundo dados do Banco Central do Brasil (série temporal nº 20745), era de 15,99% ao ano. A diferença entre os percentuais, embora existente, não evidencia descompasso relevante ou abusividade flagrante.

5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), reconhece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, e admite a revisão apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a discrepância substancial entre a taxa contratada e a média praticada no mercado.

6. A alegação de que o montante pago a maior (R$ 9.171,84) corresponderia a quase seis vezes a remuneração mensal do autor não constitui critério jurídico suficiente para ensejar revisão contratual, tratando-se de dado subjetivo que não reflete, por si só, violação à função social do contrato nem à boa-fé objetiva.

7. As taxas pactuadas em contratos de adesão devem ser analisadas em consonância com os parâmetros divulgados oficialmente, que representam média ponderada do mercado, abrangendo diferentes perfis de risco, prazos e garantias. A simples alegação de dificuldade financeira individual não enseja a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato.

8. A decisão agravada (ID 84694912) encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência dominante e os elementos objetivos dos autos, não havendo motivo jurídico para sua modificação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A revisão de cláusula contratual em contrato bancário exige demonstração objetiva de abusividade, não sendo suficiente o impacto econômico individual alegado pelo contratante.

2. A mera diferença entre a taxa de juros contratada e a média de mercado não autoriza, por si, intervenção judicial, salvo se evidenciada discrepância relevante e injustificada.

3. Critérios subjetivos como a renda mensal do consumidor não se prestam, isoladamente, à caracterização da onerosidade excessiva ou da desproporção nos encargos contratuais.

4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro técnico adequado e impessoal para análise da legalidade dos juros remuneratórios em contratos bancários.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, “b”; CC, arts. 421 e 478.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27).




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.


PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113478-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARCOS VINICIO DIAS RODRIGUEZ
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARCOS VINICIO DIAS RODRIGUEZ contra decisão monocrática no bojo da Apelação nos autos nº 8113478-94.2021.8.05.0001 em face de BANCO PAN S.A. que deu provimento ao recurso da instituição financeira (ID 84694912) nos seguintes termos:

 

"[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, alínea “b” do Código de Processo Civil , e considerando a jurisprudência vinculante firmada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ) , DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais , inclusive quanto à devolução de valores. [...]"



 

Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 86486581) e argumentou, em síntese, que embora as taxas de juros aplicadas ao contrato sub judice não tenham superado em 1 vez e meia a taxa média de mercado para o mês de comparação, fora demonstrado na peça inaugural que a soma das referidas diferenças representava um IMPACTO SIGNIFICANTE no valor pago a maior pelo agravante.

 

Sustenta ainda que “é lógico concluir que, caso as avenças não sejam revisadas, o Autor pagará a mais cerca de R$ 9.171,84 (nove mil, cento e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), quantia esta, definitivamente, não pode ser considerada irrisória diante da sua parca realidade financeira, que recebe cerca de R$ 1.392,97 (mil, trezentos e noventa e dois reais e noventa e sete centavos), conforme demonstra o contracheque anexado à inicial. Em outras palavras, tem-se que o pagamento a maior efetuado pelo Agravante corresponderá a quase 6 x o seu salário líquido mensal.” 

 

Requer a reforma da decisão monocrática para que seja negado provimento ao Apelo do banco.

 

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88256818.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113478-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: MARCOS VINICIO DIAS RODRIGUEZ
Advogado(s): DANIEL DE ARAUJO PARANHOS

 

VOTO

 


Verifico que o agravo interno atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo porque conheço do recurso.


A parte argumenta que, embora a taxa de juros aplicada não seja patentemente discrepante, o impacto financeiro da diferença em seu orçamento é significativo, correspondendo o valor pago a quase seis vezes seu salário líquido mensal.


Entretanto, sob a ótica técnico-jurídica, verifica-se que tal argumentação não se revela suficiente para infirmar a validade da cláusula contratual impugnada. 


A alegação do recorrente, conquanto evidencie os efeitos financeiros da contratação em sua esfera patrimonial individual, apresenta nítido conteúdo subjetivo e não se sustenta, isoladamente, como critério apto a ensejar o reconhecimento da abusividade contratual.


O sistema jurídico pátrio, sobretudo à luz do princípio da função social do contrato e da teoria da imprevisão (arts. 421 e 478, CC), impõe o exame da abusividade de cláusulas contratuais com base em parâmetros objetivos e impessoais, o que se harmoniza com o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera onerosidade excessiva, dissociada de ilegalidade ou descompasso relevante com os padrões de mercado ou com os princípios da boa-fé objetiva, não autoriza a intervenção judicial no conteúdo econômico do contrato.


Ademais, a argumentação central desenvolvida pelo Agravante parte de uma premissa fundamentalmente equivocada. O recorrente concentra seus esforços em combater um suposto fundamento da decisão agravada, qual seja, a aplicação de um critério aritmético inflexível que somente consideraria abusiva a taxa que excedesse em 1,5 vezes a média de mercado.


Ocorre que, em momento algum, a decisão monocrática (ID 84694912) se valeu de tal parâmetro como fundamento para sua conclusão. 


A análise realizada não se pautou por uma fórmula matemática estanque, mas sim por uma avaliação qualitativa da discrepância entre a taxa contratual e a taxa média, à luz do postulado da razoabilidade. Portanto, o Agravante erige sua tese recursal contra um argumento que jamais foi utilizado, o que esvazia a força de sua impugnação.


O ponto nevrálgico da questão, que foi o verdadeiro alicerce do julgado monocrático e que ora se reitera, é que a diferença verificada entre a taxa contratual e o índice referencial de mercado se revela de caráter moderado e não se mostra suficientemente significativa para caracterizar a abusividade apta a justificar a drástica intervenção judicial no pacto celebrado. 


Vejamos a transcrição de trecho pertinente da decisão (ID 84694912):


“[...] No caso concreto, restou incontroverso que o contrato firmado entre as partes trata-se de operação de crédito pessoal consignado, celebrado em 15 de dezembro de 2020, com valor financiado de R$20.209,89, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 457,34, com incidência de taxa de juros de 1,80% ao mês, ou seja, 23.87% ao ano, conforme documentos acostados aos autos no ID 84503761.

Realizando consulta às séries temporais oficiais do Banco Central do Brasil (nºs 20745 e 25467), especificamente à taxa média mensal das operações de crédito consignado para trabalhadores do setor público, verifica-se que o índice médio praticado no mercado naquele período foi de 1,24% ao mês, ou 15,99 % ao ano. Logo, a diferença verificada entre a taxa contratual e o índice referencial é de caráter moderado e não se revela suficientemente significativa para caracterizar abusividade apta a justificar a intervenção judicial no pacto celebrado.[...]”



Conforme consignado na decisão desafiada, foi assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios somente pode ser admitida de modo excepcional, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor em comparação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. 


É preciso compreender que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, é um parâmetro estatístico, uma referência, e não um teto legal. Sua própria natureza de "média" pressupõe a existência de um espectro de taxas praticadas pelas diversas instituições financeiras, algumas abaixo e outras acima desse valor central.


Pequenas oscilações acima da média, como a verificada no presente feito, constituem expressões da autonomia privada e da livre iniciativa, princípios igualmente resguardados constitucionalmente, não bastando, por si sós, para infirmar a validade do negócio jurídico.


Ademais, os juros cobrados pela instituição bancária não representam mero lucro, mas sim a remuneração pelo capital disponibilizado ao consumidor, englobando uma série de fatores, como os custos de captação de recursos, as despesas administrativas, a carga tributária e, de maneira preponderante, o risco de inadimplência associado à operação. Cada instituição financeira possui sua própria estrutura de custos e sua política de avaliação de risco, o que naturalmente resulta em variações nas taxas de juros oferecidas ao público.


Assim, desde que compatíveis com as médias de mercado e não demonstrada uma vantagem manifestamente exagerada, os encargos pactuados não configuram abusividade, sendo legítima sua estipulação no âmbito da liberdade contratual.


Dessa maneira, a alegação do Agravante de que o valor total da diferença (R$ 9.171,84) seria expressivo em face de sua renda não é o critério legal para a aferição da abusividade. 


A análise da onerosidade excessiva, para fins de revisão contratual, deve ser objetiva, pautando-se na comparação da cláusula impugnada com os parâmetros de mercado, e não na situação financeira subjetiva do contratante. 


Aceitar tal tese implicaria criar uma insegurança jurídica imensa, na qual a validade de uma cláusula contratual dependeria da condição econômica particular de cada devedor, em detrimento do princípio do pacta sunt servanda.


Inexistindo demonstração objetiva de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, revela-se descabida a intervenção judicial para revisão do contrato com base exclusivamente nesse fundamento, sob pena de afronta ao princípio da força obrigatória dos contratos e à autonomia privada, pilares da disciplina contratual em nosso ordenamento jurídico.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas.


Publique-se. Intimem-se.


Sala de sessões, documento assinado e datado de forma eletrônica.

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

(09)