PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para anular a questão 73 da prova preambular do concurso para Promotor de Justiça Substituto, por erro material grosseiro consistente na fusão indevida das Resoluções CNMP nº 181/2017 e nº 243/2021. O embargante alega contradição entre a fundamentação (que reconhece os limites do Tema 485 do STF) e a conclusão (que teria adentrado o mérito técnico da banca), bem como omissão quanto ao art. 927, III, do CPC e aos princípios constitucionais da separação dos poderes, isonomia e impessoalidade. II. Questões em discussão: 2. Definir se o acórdão embargado padece de: a) contradição interna entre fundamentação e dispositivo; b) omissão quanto à incidência do art. 927, III, do CPC e dos princípios constitucionais (arts. 2º, 5º, caput, e 37, caput e incisos I e II, da CF). III. Razões de decidir: 3. Não há contradição no julgado, pois ao reconhecer que o erro material grosseiro na questão 73 (criação de norma inexistente pela fusão de dois diplomas com finalidades distintas), aplicou a hipótese excepcional de ilegalidade flagrante que autoriza a intervenção judicial nos termos do Tema 485 do STF. 4. Também não existem omissões no acórdão embargado, haja vista que ele enfrentou expressamente a controvérsia e concluiu pela ilegalidade objetiva da questão, não estando o julgador obrigado a rebater individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que exponha razões suficientes para sustentar a decisão. IV. Dispositivo e tese: 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese Jurídica: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadequada a via eleita quando a parte, a pretexto de contradição ou omissão, busca a reforma do julgado com base em inconformismo com o acerto da decisão." Dispositivos relevantes: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 927, III; 1.022, I e II; 1.023, § 2º; CF, arts. 2º, 5º, caput e XXXV; 37, caput e I e II; Tema 485 da Repercussão Geral do STF (RE 632.853/CE). Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, figurando como embargante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como embargada ARIELE CHAGAS CRUZ. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR estes embargos de declaração, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073121-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADA: ARIELE CHAGAS CRUZ
Advogado(s): LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O Ministério Público do Estado da Bahia interpôs estes embargos de declaração contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança, “para anular a questão 73 da Prova Amarela, e determinar que a autoridade coatora atribua à Impetrante a pontuação correspondente, assegurando-lhe, caso consiga alçar à lista dos classificados, a habilitação e a continuidade nas fases subsequentes do certame”. Em seus argumentos, o embargante alega existirem os seguintes vícios no julgado: I- contradição, pois ao mesmo tempo que reconheceu que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade (Tema 485 do STF), empreendeu revisão do mérito técnico da questão 73; II- omissão relacionada a questão do respeito dos tribunais à observância dos precedentes vinculantes firmados nas Cortes Superiores; e III- omissão quanto aos princípios constitucionais da separação dos poderes, da isonomia, da impessoalidade e da acessibilidade aos cargos públicos. Assim, requer sejam acolhidos os aclaratórios, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para que seja denegada a segurança (ID 109859611). Contrarrazões no ID 110208466. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073121-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: A MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
EMBARGADA: RIELE CHAGAS CRUZ
Advogado(s): LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A análise dos autos mostra que não assiste razão ao embargante. Vejamos. Tocante a contradição, observa-se que o acórdão embargado deixou explícito que a tese extraída do Tema 485 STF, nada obstante vedar ao Poder Judiciário se substituir à banca examinadora no reexame do conteúdo das questões e nos critérios de correção, ressalvou a hipótese de ser possível o controle jurisdicional quando houver ilegalidade ou inconstitucionalidade. Com base nessa exceção, concluiu que a questão 73 continha erro material grosseiro, consistente na criação de uma norma inexistente pela fusão indevida de dois diplomas com finalidades distintas. Para chegar a tal conclusão o voto condutor fez a distinção entre o art. 19-A, § 1º da Resolução CNMP nº 181/2017, que estabelece taxativamente que no caso de morte da vítima por fatos sem nexo de causalidade com o crime, a comunicação de arquivamento será feita ao cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão (parentes até o segundo grau), enquanto que o art. 3º, II da Resolução CNMP nº 243/2021 define vítima indireta como pessoas com relação de parentesco até o terceiro grau, regra que não alterou nem revogou a regra procedimental de comunicação de arquivamento. A fusão de regramentos, promovida na alternativa "E" da questão 73 não demanda interpretação doutrinária aprofundada, ou mesmo juízo de valor. Ele decorre da inobservância de regra expressa, objetivamente aferível pela simples leitura dos dispositivos. A incompatibilidade é tão evidente que o próprio Ministério Público, no parecer que instruiu o feito (ID 99868215), reconheceu a contrariedade flagrante à literalidade do art. 19-A, § 1º, da Resolução CNMP nº 181/2017 e opinou pela anulação da questão 73. Assim é que o voto condutor verificou se o erro na questão 73 se enquadrava na exceção do Tema 485, concluindo pela existência de ilegalidade flagrante, aplicando a tese extraído do mencionado tema, o que afasta a alegação de omissão tanto em relação ao art. 927, III, do CPC, quanto ao que se refere à observância dos princípios da separação dos poderes, da impessoalidade e da isonomia. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR estes embargos de declaração. Consideram-se prequestionadas todas as questões de direito material e processual discutidas nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Transitado em julgado este acordão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os a Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLRAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8073121-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: ARIELE CHAGAS CRUZ
Advogado(s): LEONARDO CIRNE DE OLIVEIRA, JOSE MANUEL FONSECA MARTINEZ, RUY NESTOR BASTOS MELLO FILHO
VOTO