PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO DA PARTE DA DEMANDADA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DO ART. 43, §2º DO CDC. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000388-02.2021.8.05.0198, em que figuram como apelante SERASA S.A. e outros e como apelada IRLEDA CAMPOS DA CUNHA e outros (2).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-02.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRLEDA CAMPOS DA CUNHA e outros (2)
Advogado(s):LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso da SERASA S/A e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interposto por SERASA S/A e IRLEDA CAMPOS DA CUNHA em face da sentença prolatada pelo Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: Determinar que os réus, de forma solidária, retirem o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito em caráter definitivo; Declarar a inexistência do contrato 851230 com valor de débito de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais). Condenar as rés, de forma solidária, a pagarem a autora R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (sentença), ex vi artigo 407 do CC e com correção monetária pelo índice do INPC, a partir da data da sentença (súmula 362 do STJ). Condenar as rés, de forma solidária, ao pagamento das custas judiciais e honorários de sucumbência ano valor equivalente a 15% sobre a condenação." Em suas razões recursais, a apelante alega que cumpriu o dever legal de enviar a notificação prévia ao consumidor, conforme determina o art. 43, §2º do CDC e a Súmula 359 do STJ. Sustenta que encaminhou comunicado ao endereço fornecido pelo credor, que é exatamente o mesmo endereço declinado pela apelada em seu comprovante de residência juntado à petição inicial (Rua Irmã Dulce, nº 127, Centro, Planalto - Bahia, CEP 45190-000). Para comprovar suas alegações, junta aos autos cópia da carta de comunicação e do comprovante de postagem datado de 10/09/2020, bem como a etiqueta de endereçamento da correspondência. Invoca a Súmula 404 do STJ, que dispensa o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome, sendo suficiente a comprovação do envio da notificação. Argumenta também que, como mera depositária de informações, depende totalmente dos dados repassados pelos credores. Alternativamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais (R$ 6.000,00), por considerá-lo excessivo e desproporcional, citando jurisprudência de outros tribunais com valores inferiores em casos semelhantes. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido indenizatório ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório para patamar mais condizente com a matéria dos autos. Devidamente intimada, a parte demandante apresentou contrarrazões no evento de ID 52901834. A parte autora, do mesmo modo, interpôs recurso de apelação (ID 52901833), requerendo a “majorar o quantum indenizatório para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou o valor que Vossas Excelências entenderem razoável, com parâmetro na jurisprudência do TJ-BA para casos idênticos acima esposados; ainda requer reforma da decisão de primeiro grau em relação à incidência dos juros moratórios, para que sejam a partir da data do dano, em respeito a súmula 54 do STJ; e por fim, pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais de 15% para 20% (vinte por cento) conforme dispõe o art.85,§ 10ºº, do CPC/15.” Contrarrazões apresentadas pela SERASA S/A pelo não provimento do recurso. (ID 53264552) Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminhou à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-02.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRLEDA CAMPOS DA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do cumprimento, pela apelante, do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º do CDC, bem como, subsidiariamente, à análise do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Com efeito, o art. 43, §2º do CDC estabelece que: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. A Súmula 359 do STJ, por sua vez, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Compulsando os autos, verifico que a apelante SERASA S.A. comprovou o envio da comunicação prévia ao endereço da apelada. Consta dos autos a carta de comunicação com data de 08/09/2020, bem como comprovante de postagem datado de 10/09/2020, onde se verifica que a correspondência foi endereçada à Rua Irmã Dulce, nº 127, Centro, Planalto – Bahia, CEP 45190-000. Tal endereço coincide exatamente com o fornecido pela própria apelada em sua inicial, conforme comprovante de residência apresentado. No caso em análise, a apelante comprovou satisfatoriamente o envio da notificação prévia ao endereço da apelada, cumprindo, assim, com sua obrigação legal. Desta forma, não há que se falar em conduta ilícita da apelante SERASA S.A., uma vez que procedeu conforme determina a lei, enviando comunicação prévia à consumidora antes de proceder à inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Quanto à legitimidade da dívida que originou a negativação, importante ressaltar que a responsabilidade pela verificação da existência e regularidade do débito é do credor (VETOR R COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA), não cabendo à apelante, como mera mantenedora do cadastro, tal verificação. No que tange ao valor da indenização por danos morais, é cediço que a sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e extensão do dano, a reprovabilidade da conduta ilícita e a situação econômica das partes. O montante deve cumprir a tríplice função da indenização por danos morais: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, punir o ofensor e servir como medida pedagógica para prevenir a reiteração de comportamentos semelhantes. O valor arbitrado pelo juiz singular, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se adequa aos parâmetros utilizados por esta Corte em casos similares, assim como não atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade perseguidos na quantificação de indenizações dessa natureza. Como bem se sabe, a fixação de dano moral decorre do prudente arbítrio do julgador, o qual deve se ater aos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade ao caso concreto, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. Não há no ordenamento jurídico uma definição exata do valor indenizatório a ser fixado, justamente porque o abalo moral apresenta-se de maneiras e com consequências diferentes em cada caso, destarte, há que se lembrar que o objetivo da reparação visa proporcionar satisfação em medida justa, de tal sorte que, não proporcionando um enriquecimento sem causa ao ofendido, produza no causador do dano impacto suficiente, a ponto de desestimulá-lo ou dissuadi-lo a cometer igual e novo atentado. A estimação quantitativa há que ser aplicada de forma prudente para evitar desproporção entre o dano efetivamente ocorrido e o valor da indenização. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo moral sofrido pela vítima. Nessa senda, em atenção aos critérios supracitados e diante do quadro fático delineado nos autos, consigna-se que a verba indenizatória comporta majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os parâmetros usualmente arbitrados por este Colegiado. Nesse sentido, cumpre transcrever os seguintes precedentes jurisprudenciais: EMENTA: PROCESSO CIVIL. 1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECORRIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RECORRENTE. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA. 3. OCORRÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. 5. DANO MORAL CARACTERIZADO. 6. QUANTUM FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 7. SENTENÇA MANTIDA . 8. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0363866-37.2013.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO APELANTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PELA RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0564291-75.2016.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018) INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NEGATIVA APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Restou demonstrado, nos autos, a falha na prestação de serviços, porquanto houve manutenção da inscrição negativa do nome da autora nos cadastros negativos de crédito mesmo após a quitação do débito. Assim, a negativação do seu nome é conduta abusiva, ensejando constrangimento e reclamações, conforme orientação jurisprudencial, neste sentido. Configurado o dano moral in re ipsa, é dispensada a sua demonstração em Juízo. Atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e levando em consideração as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório deva ser reduzido para a importância de R$10.000,00 (dez mil reais), valor adequado para reparar os prejuízos experimentados pela recorrida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523011-90.2017.8.05.0001, Relator (a): Mário Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018) Dentro desses critérios, majoro para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor do dano moral devido à autora, por encontrar-se em consonância com a realidade demonstrada nos autos, de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à apelante e inibir novas condutas ilícitas por parte da empresa demandada. Quanto ao marco inicial dos juros de mora, assiste razão à apelante. De acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No caso sob análise, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso (negativação indevida), e não da data do arbitramento (sentença), como estabelecido pelo juízo a quo. Por consequência, merece reforma a sentença neste ponto, para determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data do evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. No que diz respeito aos honorários advocatícios, acolho o pedido de majoração do percentual de 15% para 20% sobre o valor da condenação. Analisando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo e considerando, ainda, o novo valor da condenação após a majoração do quantum indenizatório, entendo que o percentual de 20% melhor remunera os serviços prestados, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer de ambos os recursos, dar provimento ao recurso de apelação do SERASA S/A para afastar a condenação imposta e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para: a) majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ); determinar que os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; e majorar os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000388-02.2021.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERASA S.A. e outros
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: IRLEDA CAMPOS DA CUNHA e outros (2)
Advogado(s): LIGIA COSTA MOITINHO BOTELHO, ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO
Honorários advocatícios